Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02419/13.8BEPRT |
Data do Acordão: | 02/04/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA PORTELA |
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL LICENCIAMENTO LOTEAMENTO CULPA ENTIDADE ADMINISTRATIVA |
Sumário: | I - Resulta do artigo 53.º nº1 al. b) do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16/12, na redação em vigor à data do despacho de 16 de novembro de 2001 do Presidente da Câmara, que “deferiu” [homologou] a solução urbanística apresentada pelos requerentes que o órgão competente para o licenciamento ou a autorização das obras de urbanização estabelece o montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras, pelo que sem a informação da caução, não poderia ter pedida a emissão de alvará. II - Quando os serviços de uma CM criam antes uma série de questões no sentido de intenção de não o emitir tal alvará criando uma expectativa de resolução administrativa da questão que, ao invés, veio culminar na revogação do ato de licenciamento de 16/11/2001 em 21/10/2010, não podemos deixar de concluir pela culpa do Município na atuação que teve não podendo ser exigido à autora que agisse de outra maneira, nomeadamente que pedisse a emissão de um alvará sem lhe ter sido fixada a caução e quando lhe estavam a levantar problemas quanto ao próprio licenciamento já atribuído criando ao mesmo tempo a convicção de resolução desses problemas. |
Nº Convencional: | JSTA000P27148 |
Nº do Documento: | SA12021020402419/13 |
Data de Entrada: | 12/04/2018 |
Recorrente: | A......., LDA |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DO PORTO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |