Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01416/15
Data do Acordão:04/21/2016
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MARIA BENEDITA URBANO
Descritores:UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
PROMOÇÃO
PROGRESSÃO
Sumário:As regras de progressão e promoção constantes do art.º 44.º, do DL n.º 557/99, de 17.12, não consentem que os funcionários do GAT, perante a promoção posterior doutro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados num escalão superior da categoria, designadamente no seguinte àquele em que esse outro funcionário fora posicionado.
Nº Convencional:JSTA00069666
Nº do Documento:SAP2016042101416
Data de Entrada:11/04/2015
Recorrente:MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS, A... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:UNIFORM JURISPRUDÊNCIA
Objecto:AC TCAN DE 2015/05/22
AC STAPLENO PROC0369/12 DE 2012/09/20
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM GERAL - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CPTA02 ART152.
DL 557/99 ART67 ART44.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC0753/13 DE 2013/06/04.; AC STAPLENO PROC01011/15 DE 2015/12/16.; AC STAPLENO PROC042436 DE 1999/10/15.; AC STAPLENO PROC0557/08 DE 2009/10/22.; AC STAPLENO PROC0415/11 DE 2011/11/16.; AC STAPLENO PROC01150/12 DE 2014/10/15.; AC STAPLENO PROC0369/12 DE 2012/09/20.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – Relatório

1. Ministério das Finanças, devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno desta Secção do STA, nos termos do artigo 152.º do CPTA. Alega para o efeito que o acórdão ora recorrido, proferido pelo TCAN em 22.05.15, já transitado, está em contradição com o acórdão proferido pelo Pleno deste STA, de 20.09.12, Proc. n.º 369/2012, consubstanciando este último o acórdão fundamento.

2. Termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões:

“1) Atenta a identidade dos factos, assim como das normas de direito que lhes são aplicáveis, existe contradição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento.

2) Atenta a incongruência de decisões proferidas sobre a mesma matéria de facto e de direito, importa proferir decisão que uniformize a jurisprudência sobre o assunto.

3) Para tanto, considerando que o Acórdão fundamento é de uniformização de jurisprudência, a qual vem sendo adotada nos casos muito recentemente julgados, é a orientação perfilhada pelo mesmo que devera prevalecer.

4) Assim, deve o Acórdão impugnado ser revogado, substituindo-se por outro que, aderindo ao entendimento perfilhado pelo Acórdão fundamento, julgue a ação improcedente, na parte em que condenou a entidade demanda a posicionar os AA. (e Interveniente principal) no escalão 3, índice 720.

5) Na verdade, são os mesmos os factos que nortearam a interposição das ações administrativas especiais, na sequência de cujas decisões foram proferidos o Acórdão impugnado e o Acórdão fundamento.

6) Em ambos os casos, em causa esteve o pedido de reposicionamento de trabalhadores que se encontram corretamente posicionados no escalão 2, índice 690, da escala salarial do nível 2 das categorias de técnico de administração tributária/inspector tributário, em virtude de terem constatado que outros colegas seus, que ascenderam mais tarde ao nível 2 dessa categoria haviam sido corretamente posicionados no escalão 3, índice 720, isto é, num escalão superior ao seu.

7) Conforme demonstrado nos autos vertentes, o posicionamento no escalão 3, índice 720, dos colegas dos AA. (e da Interveniente principal) tem justificação no posicionamento e progressão desses colegas no nível 1 das categorias de técnico de administração tributária/inspector tributário, pelo que, conforme bem decidiu o Acórdão fundamento, a constatada diferença de posicionamento remuneratório não se mostra incompatível com qualquer princípio consagrado na CRP, designadamente «o de que para trabalho igual salário igual, consagrado no artigo 59°, n.º 1, alínea a).

8) Na realidade, o Acórdão recorrido não ponderou a diferente situação em que se encontravam os AA. (e a Interveniente principal) e os seus colegas quando aqueles (os AA. e Interveniente principal), no ano de 2000, foram posicionados no nível 2 da categoria de técnico de administração tributária/inspetor tributário e quando estes (os colegas referidos nos autos), em 2004, mudaram para o nível 2 da mesma categoria de técnico de administração tributária/inspetor tributário.

9) O Acórdão recorrido errou ao considerar que os colegas dos AA. (e da Interveniente principal), no ano de 2004, foram integrados, na sequência de concurso, na categoria de técnico de administração tributária/inspetor tributário de nível 2.

10) O Acórdão recorrido errou, ainda, ao considerar que os colegas dos AA. (e da Interveniente principal) têm menor antiguidade na categoria de técnico de administração tributária/inspetor tributário.

11) O Acórdão recorrido errou, também, ao não considerar que, quer os AA. (e interveniente principal), quer os colegas referidos nos autos, em 1 de janeiro de 2000, transitaram automaticamente para a categoria de técnico de administração tributária/inspetor tributário, nos termos do disposto nos artigos 52º (alíneas b) e c) do nº 1) e 53º (alíneas b) e c) do nº 1) do Decreto-Lei nº 557/99.

12) O Acórdão recorrido, ao perfilhar o entendimento de que os AA. (e Interveniente principal) deveriam, também, progredir, com efeitos reportados a 2004, para o escalão 3, índice 720, conforme concluiu o Acórdão fundamento, definiu uma nova regra de progressão automática, que não consta do artigo 44º do Decreto-Lei nº 557/99 e é, por isso, ilegal.

13) Essa regra, para lá de ilegal, atenta contra os princípios da estabilidade e da segurança jurídica, pois que da sua aplicação resultaria a alteração de situações jurídicas relativas a posicionamentos remuneratórios validamente constituídas e há muito consolidadas na ordem jurídica.

14) Pelo que, com o devido respeito, o acórdão recorrido, que, erradamente, considerou que a desigualdade remuneratória, ocorrida a partir de 2004, entre os AA. (e Interveniente principal) e os colegas referidos nos autos se ficou a dever à aplicação àqueles (AA. e Interveniente principal) das normas dos nºs 2 e 3 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99, não merece subsistir na ordem jurídica.

Termos em que, e com o douto suprimento de V.Exªs, deve o presente recurso ser julgado procedente, devendo, em consequência, o Acórdão recorrido ser revogado e julgada a ação improcedente na parte em que a entidade demandada foi condenada «a posicionar os AA, com efeitos desde Janeiro de 2004, no escalão 3, índice 720, da categoria de IT e TAT nível 2, pagando-lhes as remunerações correspondentes ao referido escalão desde essa data até à data em que, efectivamente, foram posicionados nesse índice e escalão bem assim como reflectir este reposicionamento nos posicionamentos futuros dos ora» recorridos”.

3. Os ora recorridos A…………. e outros e a Interveniente Principal B…………… apresentaram contra-alegações, onde enunciaram as seguintes conclusões:

“A. O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22.05.2015, veio confirmar a decisão de 1.ª instância proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a 02.07.2012 que condenou o Réu (Recorrente) ao Ministério das Finanças a (i) posicionar os ora Recorridos, com efeitos desde Janeiro de 2004, no escalão 3, índice 720, da categoria IT nível 2 e TAT nível 2; (ii) pagando-lhes as remunerações correspondentes ao referido escalão desde essa data até à data em que, efetivamente, foram posicionados nesse índice e escalão; e (iii) a refletir este reposicionamento nos posicionamentos futuros dos então Autores.

B. Vem agora o Recorrente interpor o presente recurso de uniformização de jurisprudência, alegadamente por existir contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento (Acórdão de 20.09.2012 do Supremo Tribunal Administrativo de Uniformização de Jurisprudência n.° 6/12).

C. Acontece que em 11.04.2013 o Tribunal Constitucional, confirmando a decisão proferida pelo TAF, através do Acórdão n.º 215/2013, declarou inconstitucionais os n.º 2 e n.º 3 do artigo 67º, do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, por violação dos princípios constitucionais constantes dos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa.

D. Nesse sentido, nos termos do disposto n.º 1 do artigo 80.º da LOFPTC, a referida decisão do Tribunal Constitucional faz caso julgado no processo quanto à questão de inconstitucionalidade suscitada, razão pela qual não pode agora esse Supremo Tribunal apreciar a questão já julgada e decidida pelo Tribunal Constitucional, por Acórdão n.º 215/2013, de 11.04.2013.

E. Concretamente, por força da aplicação do regime transitório previsto nos n.ºs 2 e 3 do art. 67º do DL n.º 557/99, de 17 de Dezembro, ocorreu uma situação de inversão das posições relativas dos Recorridos e dos seus colegas por mero efeito da reestruturação da carreira.

F. Nesse sentido, os Recorridos (que estavam posicionados nas categorias IT e TAT de nível 2, desde o ano de 2000) em 2004 passaram a estar posicionados no escalão 2, índice 690, ao passo que os seus colegas (que apenas transitaram em 2004 para as categorias de IT e TAT de nível 2 na sequência de concurso de promoção realizado em 2003) passaram a estar posicionados no escalão 3, índice remuneratório 720.

G. Originando-se assim uma situação em que funcionários com menor experiência e antiguidade na categoria passaram a auferir remuneração mais elevada que os Recorridos.

H. O Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 215/2013, declarou inconstitucionais os n.º 2 e n.º 3 do artigo 67º, do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, por violação dos princípios constitucionais constantes dos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa.

I. Dessa forma, esse digníssimo Tribunal não pode deixar de ter em conta que a questão sub judice se subsume no seu todo à aplicação ou desaplicação dos n.º 2 e n.º 3 do artigo 67.º, do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro aos Recorridos.

J. E que a esse propósito já existe caso julgado quanto à não aplicação das referidas normas por estas serem inconstitucionais (conforme declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 215/2013 para cuja fundamentação se remete).

K. Decidindo a final pela improcedência do referido recurso para uniformização de jurisprudência, sob pena de violação de caso julgado e do n.º 1 do artigo 80.º da LOFPTC.

L. Por outro lado, o suposto Acórdão fundamento (Acórdão de 20.09.2012 do Supremo Tribunal Administrativo de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/12) não é de todo uma situação análoga à do caso sub judice.

M. É que as situações subjacentes ao Acórdão do STA de 20.09.2012 (Proc. n.º 369/12) dizem respeito à aplicação, em concreto, do art. 44 do DL n.º 557/99, de 17 de Dezembro e, portanto, de normas relativas à promoção e progressão nas carreiras do GAT.

N. Pelo contrário, no caso sub judice está em causa um problema espoletado pela aplicação das normas transitórias, consagradas no art.º 67º (Integração nas carreiras do GAT) daquele diploma, sistematicamente inserido na Subsecção VIII (Transição e remunerações) da Secção II (Disposições transitórias) do Capítulo IX (Disposições gerais e transitórias).

O. E daí que a aplicação do n.º 2 (aos colegas dos Recorridos) e do n.º 3 (aos Recorridos) do art. 67 do DL n.º 557/99, de 17 de Dezembro, nos termos supra expostos, tenha gerado uma situação de violação flagrante do princípio da não inversão das posições relativas de funcionários e agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras.

P. Ademais, a situação material nos autos é distinta daquela sobre a qual se debruçou esse Supremo Tribunal no Acórdão fundamento.

Q. Com efeito, no acórdão fundamento estava em causa «a circunstância do sistema retributivo aplicável possibilitar que, aos últimos escalões de uma categoria, correspondam índices remuneratórios superiores aos dos primeiros escalões da categoria seguinte, porque explicada pelo critério da antiguidade» (realce nosso).

R. Já no caso dos autos – isto é, no que respeita à matéria sobre a qual se debruçou o acórdão recorrido – está em causa a situação de «trabalhadores com maior antiguidade em determinada categoria do GAT passem a auferir remuneração inferior à de trabalhadores da mesma categoria e com inferior antiguidade na mesma categoria e carreira» (realce nosso).

S. Isto posto, não há qualquer coincidência material entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido, porque nos autos estamos perante uma situação em que os Recorridos têm maior antiguidade na categoria e na carreira que os seus colegas da mesma categoria.

T. As situações tratadas no Acórdão recorrido em nada correspondem pois às situações tratadas no Acórdão fundamento.

U. Acresce que o Recorrente já juntou o referido Acórdão do STA de 20.09.2012 (Proc. n.° 369/12) aos Autos e que quer os Recorridos (em sede de contra-alegações de recurso), quer o Tribunal a quo (no Acórdão Recorrido) tiveram já oportunidade de esclarecer o Recorrente quanto à inexistência de semelhança entre as duas situações.

V. E não sendo a questão de direito entre os dois Acórdãos a mesma, não há contradição entre as referidas decisões.

W. Acresce que o Recorrente, no ponto III das suas alegações de recurso, refere que em 2004 os Recorridos e colegas tinham a mesma antiguidade, tendo por isso (alega ele) o Tribunal a quo decidido mal a questão.

X. Ora, com o devido respeito, estamos perante matéria de facto já dada como provada quer em sede de 1.ª instância por sentença de 02.07.2012 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, quer em 2ª instância pelo Acórdão recorrido.

Y. Não pode pois o Recorrente vir agora em sede de recurso de uniformização de jurisprudência – recurso que diz respeito a contradição de julgados sobre questões de direito – colocar em causa matéria factual.

Z. Nem o caso sobre que se debruçou o Acórdão do STA de 2 de julho de 2015, proferido no Recurso n.º 3/15, é semelhante ao caso sub judice, uma vez que o primeiro diz respeito a uma aplicação, em concreto, do art. 44 do DL n.º 557/99, de 17 de Dezembro e, portanto, de normas relativas à promoção e progressão nas carreiras do GAT.

AA. Ora, não existindo conflito jurisprudencial entre as decisões, não há fundamento para o presente recurso.

BB. Do exposto resulta que o referido recurso para uniformização de jurisprudência deve ser totalmente improcedente.

CC. Por último, sempre se diga que o Acórdão recorrido decidiu, e bem, pela inconstitucionalidade dos n.ºs 2 e 3 do art. 67 do DL n.º 557/99, de 17 de Dezembro, que determinaram que os Recorridos, funcionários com mais experiência e antiguidade numa categoria, ficassem colocados num escalão (índice) remuneratório inferior ao dos seus colegas, sendo que estes últimos tinham menos experiência e menos antiguidade.

DD. Concretamente, verifica-se no caso sub judice uma situação caricata, na qual funcionários que passam a integrar uma determinada categoria/nível de acordo com as normas constantes do normativo do DL n.º 557/99, não obstante possuir menor ou igual antiguidade do que os ora Recorridos, e menos experiência no exercício de funções, são integrados na categoria destes (Recorridos) – passando ademais a auferir automaticamente uma remuneração superior à deles!

EE. Com efeito, a haver aqui uma discriminação, ela deveria ser no sentido de valorar o maior tempo de permanência na categoria por parte dos ora autores, e não discriminá-los, valorizando-se, ao invés, aqueles que só agora iniciaram exercício de funções nessa categoria.

FF. Ou seja, verifica-se no caso sub judice uma flagrante violação do princípio da igualdade tal como consagrado no artigo 13.º da CRP, no sentido de que há aqui um tratamento desigual sem que o mesmo obedeça a qualquer fundamento legítimo – sendo, ao invés, arbitrário porquanto «são inadmissíveis quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes (...)» (Ob. Cit. pp. 128).

GG. Por outro lado, há uma clara violação do princípio consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP, segundo o qual a trabalho igual deverá ser atribuído salário igual.

HH. Apesar de a lei não proibir remunerações diferentes para o mesmo tipo de trabalho, as diferenças apenas se podem basear em motivos legítimos tais como a quantidade, a natureza e a qualidade do trabalho, conforme este seja feito com mais ou menos habilitações e experiência.

II. O que não se pode, de modo algum, sob pena de violação dos princípio da igualdade, e, concretamente, da igualdade no trabalho, é atribuir remunerações mais baixas a trabalhadores que fazem o mesmo trabalho, e têm maior antiguidade de serviço, apenas porque estes sofreram a aplicação de certas normas transitórias.

JJ. Enquanto outros que estiveram sujeitos à aplicação de outras normas transitórias, e transitaram de categoria após a entrada em vigor do DL n.º 557/99, por beneficiarem do seu corpo normativo, apesar de terem menor antiguidade e menor tempo de exercício de funções na categoria, passam a auferir uma remuneração superior à daqueles colegas!

KK. Os Recorridos, para além de sofrerem de um tratamento desigual violador do princípio da igualdade e da justiça, vêem também violado o seu direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade.

LL. Nos termos do n.º 2 do artigo 47º da CRP, todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade.

MM. Na esteira da melhor doutrina, «embora o preceito refira expressamente apenas o direito de acesso (jus ad officium), o âmbito normativo-constitucional abrange igualmente o direito de ser mantido nas funções (jus in officio) e bem assim o direito às promoções dentro da carreira» (Ob. Cit. pp. 265), obviamente, em condições de igualdade e liberdade.

NN. Ora, as normas transitórias constantes do n.º 3 do artigo 67º e sua articulação com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, pelo menos na interpretação adoptada pela administração fiscal, não estão só a violar o princípio geral da igualdade, tal como consagrado no artigo 13.º da CRP, e o princípio da igualdade no trabalho previsto no artigo 59.º da CRP, mas também e ainda o princípio de acesso à função pública em igualdade, na sua vertente de direito à promoção.

OO. Com efeito, permite-se, por aquela via, que funcionários com menor antiguidade sejam promovidos na função pública, direito que naturalmente lhes assiste, mas que não pode ser concretizado com atropelo dos direitos de colegas mais antigos.

PP. A promoção na função pública, concretamente a nível remuneratório, tal como o acesso, deve conferir o mesmo tratamento a situações de facto iguais, obedecendo a critérios objectivos.

QQ. Assim, não pode o douto Tribunal ad quem deixar de ter em conta que efetivamente existiram estas posições do Tribunal Constitucional que se pautaram pela declaração de inconstitucionalidade das referidas normas transitórias, inclusive a decisão proferida nos presentes autos sob o Acórdão n.º 215/2013.

RR. Concluindo-se, a final que o presente recurso para uniformização de jurisprudência deve ser totalmente improcedente por três ordens de razões (i) tendo o Tribunal Constitucional declarado nos presentes autos que os n.ºs 2 e 3 do art. 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro são inconstitucionais por violação dos princípios constitucionais constantes dos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa, existe força de caso julgado quanto às referidas normas por força do n.º 1 do art. 80.º da LOFPTC e, consequentemente as referidas normas devem ser desaplicadas; (ii) inexiste contradição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, uma vez que os referidos tratam de questões de direito diferentes; e (iii) as supra referidas normas são inconstitucionais por violação dos princípios constitucionais constantes dos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que, e com o douto suprimento de V/Exas, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente por (i) existir força de caso julgado da declaração de inconstitucionalidade das normas do n.º 2 e 3 do art. 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, nos termos do n.º 1 do art. 80.º da LOFPTC; (ii) inexistir contradição de julgados entre o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido nos termos supra expostos e (iii) os n.º 2 e 3 do art. 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro são inconstitucionais por violação dos princípios constitucionais constantes dos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa, com os devidos efeitos legais”.

4. O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu qualquer parecer.

5. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. De facto:

I – No acórdão impugnado foram dados como provados os seguintes factos (cfr. fls. 649-50):

“1) Os Autores, A…………, C………., D…………., E……….., F…………, G…………., H…………, I……………, J…………., K…………., L……….., M…………, N………….., O…………, P…………, Q…………, R……….., S………….., T……………., U……………., V……………, W……………, X……………, Y……………, Z……………, AA…………, BB…………, CC………., DD…………., EE……………, FF…………., GG…………., HH…………., II………….., JJ…………, KK…………. e LL…………, integram a categoria de Inspector Tributário (IT) de nível 2, da Administração Tributária (TAT) de nível 2, do Grupo de Pessoal da Administração Tributária (GAT), desde 1 de Janeiro de 2000, em virtude da reestruturação ocorrida com o Decreto-lei n° 557/99 de 17 de Dezembro.

2) A Autora, MM…………., integra a categoria de Técnico de Administração Tributária (TAT) de nível 2, do GAT, desde 1 de Janeiro de 2000, em virtude da reestruturação ocorrida com o Decreto-lei n° 557/99 de 17 de Dezembro.

3) Antes da referida reestruturação os AA. identificados em 1) detinham a categoria de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe e a A., identificada em 2) detinha a categoria de perito tributário de 2ª classe.

4) Os AA. identificados em 1) foram opositores ao concurso de mudança de categoria para perito de fiscalização de 1.ª classe e a A., identificada em 2) foi opositora ao concurso de mudança de categoria para perito tributário de 1.ª classe, tendo sido aprovados no mesmo;

5) Com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 557/99, os AA. identificados em 1) foram posicionados nas categorias de inspector tributário de nível 2 e a A., identificada em 2) foi posicionada na categoria de técnico de administração tributária de nível 2.

6) Os AA., na anterior escala indiciária, encontravam-se posicionados no escalão 3, índice 630.

7) Os AA. foram posicionados no escalão 1, índice 650, da nova escala remuneratória, constante do anexo V Decreto-lei n.º 557/99.

8) Em Abril de 2000, os AA. foram posicionados no escalão 4, índice 660, da anterior escala salarial anexa ao DL n.º 187/90, índice para o qual os AA. progrediriam caso não tivesse ocorrido a reestruturação.

9) A partir de Janeiro de 2001, os autores, identificados em 1) foram posicionados no escalão 2, índice 690, da categoria de IT nível 2 e a A., identificada em 2) foi posicionada no escalão 2, índice 690, da categoria de TAT nível 2, da nova escala salarial anexa ao DL n.º 557/99.

10) Mas foram remunerados pelo índice 660;

11) De Junho de 2001 em diante, os autores voltaram a ser posicionados no escalão 4, índice 660, da anterior escala salarial.

12) Os autores mantiveram-se neste índice até Janeiro de 2003, data a partir da qual foram posicionados no escalão 2, índice 690, da tabela constante do anexo V do DL n.º 557/99, correspondente às categorias, IT nível 2 e TAT nível 2.

13) Por aviso divulgado em 11 de Janeiro de 2002 foi aberto concurso para mudança da categoria de inspector tributário de nível 1 e técnico de administração tributária de nível 1 para a categoria de inspector tributário de nível 2 e técnico de administração tributária de nível 2.

14) Os opositores ao referido concurso que foram aprovados, transitaram para estas categorias, tendo sido posicionados no escalão 3, índice 720, da tabela constante do anexo V.

15) Os opositores ao concurso a que se refere em 13), em Dezembro de 1999 detinham a categoria de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe e perito tributário de 2.ª classe, estando posicionados no escalão 3, índice 565 da anterior tabela salarial, anexa ao D.L. 187/90, de 7/06.

16) Em Janeiro de 2000, os mesmos foram posicionados no escalão 3, índice 615 da nova escala salarial correspondente à sua categoria de IT, nível 1 e TAT nível 1.

17) Em Janeiro de 2003 foram posicionados no escalão 4, índice 655 da nova escala salarial, correspondente à sua categoria de IT nível 1 e TAT nível 1.

18) Por força do concurso referido em 13), os funcionários colegas dos AA. transitaram do nível 1 da sua categoria, para o nível 2, isto é, IT nível 2, e TAT nível 2.

19) Sendo posicionados em 2004 no escalão 3, índice 720, em virtude do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artº 44º do DL 557/99.

20) Dão-se aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, os doc. de fls. 216 a 256 bem assim como o PA apenso”.

2. De direito:

2.1. Nos presentes autos, o Recorrente alega que sobre a mesma questão fundamental de direito existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, o primeiro do TCAN, de 22.05.15, e o segundo do Pleno deste STA, de 20.09.12, respectivamente. Nas suas palavras, a contradição traduz-se no seguinte (cfr., v.g., as conclusões 1) e 2)): “1) Atenta a identidade dos factos, assim como das normas de direito que lhes são aplicáveis, existe contradição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento. 2) Atenta a incongruência de decisões proferidas sobre a mesma matéria de facto e de direito, importa proferir decisão que uniformize a jurisprudência sobre o assunto”.

Vejamos se lhe assiste razão.

2.2. De acordo com o disposto no artigo 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, cuja apreciação é vinculada, são os seguintes: a) que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do TCA ou do STA, ou entre acórdãos do STA; b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; c) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão recorrido e do acórdão fundamento; d) que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão recorrido, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
Estes requisitos são de verificação cumulativa, pelo que o não preenchimento de um deles constitui condição suficiente para não admitir o recurso de uniformização de jurisprudência.

Além destes requisitos legais, a jurisprudência, baseando-se na lógica deste tipo de recurso, formulou, logo no âmbito da LPTA, alguns princípios com ele relacionados cuja observância também se justifica no âmbito do CPTA, quais sejam: a) para cada questão em oposição deve o Recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; b) só é de admitir-se a existência de oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; c) só releva a oposição entre decisões e não entre meros argumentos (ver Acórdão do Pleno do STA de 04.06.13, Proc. n.º 0753/13).

2.3. Apreciemos, agora, a admissibilidade do recurso interposto começando por analisar os pressupostos legais enunciados em a), b) e d). Assim, e desde já, a alegada contradição de julgados envolve dois acórdãos, um do TCA e outro do Pleno do STA, sendo o acórdão fundamento anterior ao acórdão recorrido (está, deste modo, preenchido o disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 152.º); ambos transitaram já em julgado; e a orientação perfilhada no acórdão impugnado não segue a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA quanto à questão fundamental de direito.

Cumpre, então, analisar se, no caso sub judice, ocorre a identidade da questão fundamental de direito resolvida, em sentidos opostos, nos dois acórdãos em confronto.

2.4. Um recente aresto deste STA – Acórdão do Pleno de 16.12.2015, Proc. n.º 1011/15 – debruçou-se sobre esta questão do que seja a “identidade da questão fundamental de direito”, delimitando-a do seguinte modo:

“XI. Este requisito implica que o conflito jurisprudencial expresso na contradição das soluções firmadas nos arestos terá de (i) corresponder a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo; (ii) ter na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo, sejam análogas ou equiparáveis; (iii) a alegada divergência assumir um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, haja integrado a verdadeira ratio essendi.

(…)

XIII. Para além disso, o requisito em análise exige que subjacente a ambas as decisões estejamos perante realidades factuais relativamente às quais possamos considerar ocorrer uma identidade fundamental da matéria de facto ou das situações de facto, já que o conflito pressupõe uma verdadeira identidade substancial quanto àquilo que é o núcleo essencial da situação litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto e sem o qual não poderemos afirmar que a contradição derivou tão-só duma divergente interpretação jurídica daquele mesmo quadro normativo [cfr. Acs. do STA/Pleno de 15.10.1999 - Proc. n.º 042436, de 22.10.2009 - Proc. n.º 0557/08, de 16.11.2011 - Proc. n.º 0415/11, de 15.10.2014 – Proc. n.º 01150/12 (…)].

XIV. Do acabado de afirmar não deriva, assim, que para o preenchimento do segmento deste requisito se exija que as situações de facto sejam absolutamente iguais dado ser bastante a constatação de que o núcleo essencial dos comportamentos ou condutas concretas apresente a mesma identidade, que o mesmo, à luz da norma aplicável, se revele ou se apresente como substancialmente idêntico”.

Atentemos agora nas decisões proferidas no âmbito dos acórdãos recorrido e fundamento.

Assim, nos termos do acórdão recorrido: “Este desigual e invertido posicionamento na escala indiciária assentou essencialmente da aplicação conjugada das normas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99, com o resultado interpretativo acima enunciado, já julgado inconstitucional, pelo Tribunal Constitucional, nos presentes autos. Como bem salientam os Recorridos, o Acórdão do STA, de 20.09.2012, P. 369/12, invocado pelo Recorrente, não é aplicável ao caso em apreço que versa sobre um problema de aplicação das normas transitórias consagradas no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99 e não, como naquele aresto, sobre uma questão de promoção e progressão nas carreiras do GAT, regulada pelo artigo 44.º do mesmo diploma legal.
No caso em apreço, o litígio não emerge da aplicação estrita deste artigo 44.º à promoção dos colegas dos autores [negrito nosso], ocorrida em 2004; antes aparece num momento anterior, em que por força da aplicação das normas (ou de uma dada interpretação das mesmas) contida nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99, se desencadeia uma diferente progressão salarial dos autores e dos seus colegas que desemboca, em 2004, na citada inversão das posições relativas (os mais antigos a auferir menos que os mais recentes na categoria).
Pois, foi o diferente resultado a que conduziu a aplicação de tais regras ao caso dos autores (e da interveniente principal), por um lado, e ao caso dos seus colegas, por outro, que determinou que durante os anos de 2000 a 2003 os primeiros nem sempre tivessem vencido pela nova escala salarial, ao contrário do que sucedeu com os segundos (o que aparentemente seria benéfico para os autores, mas que na verdade conduziu ao resultado indesejado aqui em causa) e, consequentemente, que estes, quando em 2004 acederam à categoria onde já se encontravam os autores (desde 2000), fossem colocados em escalão remuneratório superior. Embora a determinação do escalão remuneratório aplicado, em 2004, aos colegas dos autores, resulte das regras de promoção do GAT, contidas no artigo 44.º, a identificada inversão da posição daqueles relativamente aos autores (e à interveniente principal) foi causada em momento anterior, pela aplicação (nos anos que antecederam) das regras transitórias emergentes do artigo 67.º do mesmo Decreto-Lei n.º 557/99. Como, aliás, bem se explicita no acórdão recorrido”.

Já de acordo com o acórdão fundamento “A circunstância do sistema retributivo aplicável possibilitar que, aos últimos escalões de uma categoria, correspondam índices remuneratórios superiores aos dos primeiros escalões da categoria seguinte, porque explicada pelo critério da antiguidade na carreira, não fere a equidade interna do sistema. E também não se pode seguramente dizer que, à maior antiguidade na categoria deva, por razões de igualdade ou justiça, corresponder maior remuneração; pois um dos correlatos da circunstância acima referida consiste, precisamente, na possibilidade de um funcionário mais novo na categoria, mas mais antigo na carreira, auferir por índice superior ao de um colega que acedera antes à mesma categoria. Ora, desde que o maior vencimento do funcionário mais novo na categoria se deva à sua maior antiguidade na carreira – ou, pelo menos, na categoria anterior – de imediato se esfuma a hipótese tratar essa aparente discrepância nos planos da igualdade ou da justiça, já que essa diferença entre os funcionários em cotejo se justifica à luz de situações desiguais em que se encontravam no que concerne à antiguidade deles na carreira ou na categoria «a quo».
(…)
Assim (…) importa uniformizar a jurisprudência conflituante nos seguintes termos:

As regras de progressão e promoção insertas no art. 44º do DL n.º 557/99, de 17/12, não consentem que os funcionários do GAT, perante a promoção posterior doutro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados num escalão superior à categoria, designadamente no seguinte àquele em que esse outro funcionário fora posicionado”.

Em face do que acabou de ser exposto será que se pode afirmar que se verifica identidade da questão fundamental de direito, tal como pretendido pelo recorrente?

Antes de tudo, cabe dizer que, à primeira vista, não existe total coincidência entre as situações de facto tratadas em ambos os arestos. Com efeito, no caso do acórdão fundamento, a alegada inversão remuneratória relacionava-se com questões de antiguidade na categoria e antiguidade na carreira, tendo-se nele afirmado que a menor antiguidade na categoria, mas maior antiguidade na carreira, associadas à possibilidade de aos últimos escalões de uma categoria corresponderem índices superiores aos dos primeiros escalões da categoria seguinte, podem ocasionar uma situação em que, precisamente, um funcionário mais novo na categoria mas mais antigo na carreira aufira de acordo com um índice remuneratório mais alto do que um funcionário mais antigo na categoria mas mais novo na carreira. No caso decidido pelo acórdão recorrido, o foco foi colocado, em termos de apreciação da matéria de facto, na circunstância de colegas dos AA., com as mesmas categorias de TAT e IT, e que ascenderam mais tarde do que os AA. ao nível 2 dessas categorias, terem sido colocados num escalão superior, com um índice remuneratório mais elevado porque, pretensamente, as normas de transição permitiram a inversão remuneratória que se discute. Em função das distintas situações de facto relatadas nos dois acórdãos, os mesmos acórdãos recortaram distintas questões de direito. No primeiro caso, a inversão remuneratória decorreria da aplicação do artigo 44.º do DL n.º 557/99, enquanto que no caso dos autos, a inversão remuneratória decorreria da aplicação conjugada do mesmo artigo 44.º (Promoção e progressão) e do artigo 57.º (Integração nas categorias do GAT) do diploma em apreço. Na realidade, a pretensa diferença entre as duas situações de facto decorre apenas da argumentação dos AA., ora recorridos, não estando provado que, efectivamente, as normas transitórias dos n.ºs 2 e 3 do artigo 57.º tenham ocasionado, ainda que remotamente, a questionada inversão remuneratória. De idêntico modo, não é correcto sustentar-se que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais as normas em apreço e que, em consonância, as mesmas normas não mais podem ser aplicadas no processo dos autos. Este Supremo Tribunal o que afirmou, com a maior das cautelas e suma clareza, é que será inconstitucional uma interpretação das referidas normas que conduza a uma inversão remuneratória – não asseverando, portanto, que delas decorra necessariamente uma tal inversão. Assim sendo, e bem vistas as coisas, pode constatar-se que, afinal de contas, em ambos os casos, tudo se reduz à mesma questão fundamental de direito, qual seja, a de saber se as regras de progressão da carreira previstas no artigo 44.º consentem, ou não, “que os funcionários do GAT, perante a promoção posterior doutro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados num escalão superior da categoria, designadamente no seguinte àquele em que esse outro funcionário fora posicionado” (Acórdão de 20.09.12, Proc. n.º 369/12). Efectivamente, o que os AA. da acção pretendem é o seu reposicionamente salarial em virtude de os seus colegas, que, como afirmam, chegaram depois deles à categoria, terem passado a auferir por um índice salarial superior. O acórdão fundamento entendeu que não é admissível um reposicionamento automático e que o mesmo não era possível na situação descrita nos respectivos autos; já o acórdão recorrido determinou esse reposicionamento, entendendo, porém, que não se estava perante uma questão de progressão na carreira, mas perante o problema da aplicação de normas transitórias consagradas no artigo 67.º; rectius, que não se estava perante a “aplicação estrita” do artigo 44.º, uma vez que, como não deixa de reconhecer-se neste último acórdão, a inversão da posição salarial ocorre em 2004, por aplicação do artigo 44.º. A afirmação de que o gérmen desta inversão estava já no regime transitório previsto no artigo 67.º do DL n.º 557/99, além de apenas se sustentar em afirmações não comprovadas dos AA., ora recorridos, obscurece e desvaloriza factos efectivamente provados e que podem explicar a inversão remuneratória por eles questionada, como seja, desde logo, o distinto percurso profissional dos recorridos e dos seus colegas, com os quais se comparam, designadamente o facto de, em momento ulterior ao da aplicação do regime transitório, estes últimos terem sido promovidos na sequência de procedimento concursal.
Em suma, no fundo o que o acórdão recorrido fez foi extrair do regime de progressão na carreira uma regra que nele não está prevista. Assim sendo, pode afirmar-se que, em última análise, se regista uma divergência entre os dois acórdãos em apreço no que toca ao entendimento sobre o regime de progressão na carreira.

Assim sendo, a uniformização da jurisprudência conflituante deve ser fixada nos mesmos termos em que o foi no acórdão fundamento, que seguidamente se reproduzem:
“As regras de progressão e promoção insertas no art.º 44.º, do DL n.º 557/99, de 17/12, não consentem que os funcionários do GAT, perante a promoção posterior doutro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados num escalão superior da categoria, designadamente no seguinte àquele em que esse outro funcionário fora posicionado”.

III – Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo em declarar verificada a contradição de julgamentos e, em consequência, em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e julgando a acção totalmente improcedente.

Custas a cargo dos recorridos.

Cumpra-se o disposto no n.º 4, in fine, do artigo 152.º do CPTA.

Lisboa, 21 de Abril de 2016. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Alberto Augusto Andrade de OliveiraVítor Manuel Gonçalves GomesAlberto Acácio de Sá Costa ReisJorge Artur Madeira dos SantosAntónio Bento São PedroTeresa Maria Sena Ferreira de SousaCarlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.