Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:059/15
Data do Acordão:03/12/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:JUIZ
RELATOR
DESPACHO SANEADOR
RECLAMAÇÃO
RECURSO
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:É de admitir recurso de revista excepcional de acórdão que não admitiu recurso de despacho saneador de juiz em 1ª instância ‒ em acção administrativa de valor superior à alçada, que julgou excepção e absolveu o réu da instância ‒ por entender que havia lugar, sim, a reclamação.
Nº Convencional:JSTA000P18713
Nº do Documento:SA120150312059
Data de Entrada:01/20/2015
Recorrente:A.....
Recorrido 1:CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL, EPE
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1.1. A………. intentou acção administrativa especial contra o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, impugnando decisões em matéria de processamento de vencimentos.

1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra por saneador/sentença, ao abrigo do artigo 87.º, 1, a), do CPTA, julgou procedente excepção de caducidade, absolveu da instância a demandada e condenou a autora como litigante de má-fé.

1.3. A Autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 09.10.2014, não o admitiu (fls. 358/360).

1.4. É desse acórdão que vem interposto recurso de revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.2. O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, invocou especialmente diversa jurisprudência relacionada com o conhecimento de decisões mérito.
A recorrente intenta a diferença entre decisões de mérito e decisões, em saneador, de absolvição da instância.
Recentemente, neste Supremo, foi julgado caso similar – acórdão de 29.1.2015, processo 99/14 – tendo-se seguido a tese geral de que das decisões do relator (e por haver relator, nos TAF, nas acções administrativas especiais valor superior à alçada do respectivo tribunal), há lugar a reclamação, ainda que de despachos em saneador de absolvição da instância.
Todavia, esse acórdão foi lavrado com um voto de vencido.
Pode, assim, considerar-se que a matéria, ainda neste Supremo, não estará plenamente consolidada.
Assim, justifica-se a admissão da revista, pelas razões que também a justificaram naquele processo 99/14.

3. Pelo exposto, admite-se a revista.

Lisboa, 12 de Março de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.