Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 059/15 |
Data do Acordão: | 03/12/2015 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Descritores: | JUIZ RELATOR DESPACHO SANEADOR RECLAMAÇÃO RECURSO RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
Sumário: | É de admitir recurso de revista excepcional de acórdão que não admitiu recurso de despacho saneador de juiz em 1ª instância ‒ em acção administrativa de valor superior à alçada, que julgou excepção e absolveu o réu da instância ‒ por entender que havia lugar, sim, a reclamação. |
Nº Convencional: | JSTA000P18713 |
Nº do Documento: | SA120150312059 |
Data de Entrada: | 01/20/2015 |
Recorrente: | A..... |
Recorrido 1: | CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL, EPE |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A………. intentou acção administrativa especial contra o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, impugnando decisões em matéria de processamento de vencimentos. 1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra por saneador/sentença, ao abrigo do artigo 87.º, 1, a), do CPTA, julgou procedente excepção de caducidade, absolveu da instância a demandada e condenou a autora como litigante de má-fé. 1.3. A Autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 09.10.2014, não o admitiu (fls. 358/360). 1.4. É desse acórdão que vem interposto recurso de revista. Cumpre apreciar e decidir. 2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos. 2.2. O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal. O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, invocou especialmente diversa jurisprudência relacionada com o conhecimento de decisões mérito. A recorrente intenta a diferença entre decisões de mérito e decisões, em saneador, de absolvição da instância. Recentemente, neste Supremo, foi julgado caso similar – acórdão de 29.1.2015, processo 99/14 – tendo-se seguido a tese geral de que das decisões do relator (e por haver relator, nos TAF, nas acções administrativas especiais valor superior à alçada do respectivo tribunal), há lugar a reclamação, ainda que de despachos em saneador de absolvição da instância. Todavia, esse acórdão foi lavrado com um voto de vencido. Pode, assim, considerar-se que a matéria, ainda neste Supremo, não estará plenamente consolidada. Assim, justifica-se a admissão da revista, pelas razões que também a justificaram naquele processo 99/14. 3. Pelo exposto, admite-se a revista. Lisboa, 12 de Março de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro. |