Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0194/14
Data do Acordão:04/23/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
ATENUAÇÃO ESPECIAL
COIMA
FALTA DE ENTREGA DE IMPOSTO
APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO
Sumário:I - O n.º 2 do artigo 114.º do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64.º-A/2011, de 30 de Dezembro - nos termos da qual o limite mínimo da contra-ordenação negligente por “falta de entrega da prestação tributária” foi elevado de 10% para 15% do valor do imposto em falta -, é aplicável aos factos praticados após a data da entrada em vigor daquela lei.
II - Julgando-se preenchidos os pressupostos legais de atenuação especial da coima, previstos no artigo 32.º, n.º 2 do RGIT, haverá que atender a que, nos termos do disposto no artigo 18.º do Regime Geral das Contra-ordenações, os limites mínimos e máximos das coimas abstractamente aplicáveis se reduzem para metade, sendo dentro destes novos limites que terão de ser fixadas as coimas concretamente aplicadas a cada uma das contra-ordenações fiscais em concurso.
III - As coimas individualmente fixadas para as contra-ordenações em concurso praticadas após a entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - que deu nova redacção ao artigo 25.º do RGIT, reintroduzindo-lhe a sua redacção originária (que havia sido alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) - são objecto de cúmulo material, e não de cúmulo jurídico.
Nº Convencional:JSTA00068669
Nº do Documento:SA2201404230194
Data de Entrada:02/14/2014
Recorrente:A..., SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BRAGA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT / CONTRA ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:RGIT01 ART24 N2 ART26 N4 ART114 N2 N3.
RGIT01 ART25 NA REDACÇÃO DADA L 64-A/2008 DE 31/12.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A………………, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal do despacho decisório do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 12 de Dezembro de 2013, que julgou parcialmente procedente o recurso por si interposto da decisão do Director de Finanças de Braga que lhe aplicou uma coima única no valor de 33.209,25€ pela prática, em concurso, de infracções fiscais por falta de entrega no prazo legal de prestações tributárias deduzidas, revogando a decisão administrativa de aplicação da coima e substituindo-a pela aplicação de uma coima única no valor de 22.290,00€.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
a)O Tribunal “a quo” considerou que se encontram preenchidos integralmente os pressupostos previstos no artigo 32.º do RGIT, uma vez que o infrator reconheceu a sua infração e regularizou a sua situação tributária até à decisão do processo, deve a coima ser especialmente atenuada.
b) Deste modo, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do aludido Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, aqui aplicável subsidiariamente nos termos da alínea b) do artigo 3.º do RGIT, deverá o montante da coima ser fixado em concreto, pela metade do mínimo legal aplicável.
c) Ora, no caso em concreto, o Tribunal “a quo”, considerou que para efeitos de aplicação concreta das coimas que as mesmas: “correspondiam ao dobro de 10% do imposto em falta até ao dobro desse mesmo imposto, nos termos conjugados do artigo 114.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4 do RGIT”.
d) Porém, da conjugação do n.º 2 do artigo 114.º e do n.º 4 do artigo 26º do RGIT, para as pessoas colectivas, as coimas deverão corresponder entre 30% e o montante do imposto em falta.
e) E da aplicação da atenuação especial da coima previsto no artigo 32.º do RGIT, o qual subsidiariamente remete para o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro estabelece que o limite mínimo e máximo da coima seja fixado entre 15% e metade do imposto em falta.
f) Por outro lado, quanto à aplicação da medida concreta da coima, o próprio Tribunal a quo já considerou estarem preenchidas as atenuantes necessárias para aplicação do mínimo legal, tais como: a não verificação de atos que dificultassem a descoberta da infração cometida, a moldura contraordenacional com os limites aplicáveis a atos praticados a título de mera negligência; o cumprimento da obrigação de entrega das respetivas declarações ter sido efetuada dentro do prazo para o efeito, evidenciado de mote próprio o montante do imposto a pagar; as dificuldades de tesouraria da recorrente, a regularização da falta cometida, logo que obteve os meios financeiros suficientes para o efeito, bem como dos respetivos juros moratórios.
g) Assim sendo, deve concluir-se pela aplicação do mínimo legal da coima aplicável às contraordenações em apreço, quais sejam €16.020,76, €336,10 e €59,08.
h) Fixando a coima em cúmulo material no montante de €16.415,94.
i) Se assim não for entendido e sem prescindir,
j)No caso de se entender que, no caso em apreço, o tribunal a quo não aplicou a coima concreta pelo valor mínimo, deverá então aplicar-se a coima tendo em conta o mesmo critério, arredondando o mínimo legal à casa decimal imediatamente superior.
k) O que nos leva a concluir que as coimas concretamente aplicáveis devem ser no valor de €16.100,0, €400,00 e €60,00, respetivamente.

PEDIDO
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando a douta sentença do Meritíssimo Juiz a quo:
a)Substituindo-a por outra em que seja julgado totalmente procedente o pedido do recurso da decisão de aplicação de coima e, em consequência, seja determinado que a coima deva ser especialmente atenuada, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do RGIT, o qual remete subsidiariamente para o n.º 3 do aludido artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e em consequência sejam fixadas as coimas concretas nos montantes de €16.020,76, €336,10 e €59,08, respetivamente, ou se assim não for entendido e sem prescindir,
b)Substituindo-a por outra em que seja julgado totalmente procedente o pedido do recurso da decisão de aplicação de coima e, em consequência, seja determinado que a coima deva ser especialmente atenuada, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do RGIT, o qual remete subsidiariamente para o n.º 3 do aludido artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e em consequência sejam fixadas as coimas concretas no caso em apreço, tendo em conta o mesmo critério utilizado pelo Tribunal a quo, arredondando o mínimo legal à casa decimal imediatamente superior, o que nos leva a concluir que as coimas concretamente aplicáveis devem ser no valor de €16.100,0 €400,00 e €60,00, respetivamente
Respeitosamente, Pede e Espera Deferimento.


2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
A…………… recorre da sentença do TAF de Braga de 12.12.2013 que, julgando procedente o recurso de aplicação da coima por ela interposto, revogou a decisão impugnada, “na parte em que aplicou uma coima única de 33.2098,25€”, aplicando, por seu turno, “uma coima única de 22.290,00€”.
Em causa está a medida da coima concretamente aplicada, sustentando a recorrente que a mesma deverá ser reduzida para o montante de €16.415,94 ou, caso se entenda que o tribunal a quo não aplicou a coima concreta pelo mínimo, para o montante resultante do arredondamento do mínimo legal à casa decimal imediatamente superior.
Pressupostos da atenuação especial da coima são o reconhecimento por parte do infractor da sua responsabilidade e a regularização da situação tributária até à decisão do processo, nos termos do n.º 2 do art. 32.º do RGIT.
No caso em apreço, como bem refere a sentença recorrida, mostram-se verificados esses pressupostos.
Havendo lugar à atenuação especial da coima, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade, nos termos do artigo 18.º, n.º 3 do RGCOC, aprovado pelo DL 433/82, de 27 de Out., ex vi do art. 3.º, al. b) do RGIT.
Estando em causa a falta de entrega de prestação tributária e sendo a conduta imputável a título de negligência a coima aplicável é aquela que resulta das disposições conjugadas dos arts. 114.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT, tendo ainda em conta o que dispõem os n.ºs 1 e 3 deste último preceito, na redacção anterior àquela que foi dada pelo art. 115.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dez..
Assim, tratando-se de uma pessoa colectiva, os limites mínimos a considerar, face ao disposto nos citados arts. 114.º, n.º 2, na redacção anterior à da Lei n.º 64.º-B/2011, de 30 de Dez. e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT, são aqueles que vêm indicados na sentença recorrida, ou seja, €21.361,02, €448,14 e €78,76, respectivamente. Os limites máximos, por seu turno, corresponderão abstractamente ao valor do imposto em falta (metade x 2, por se tratar de pessoa colectiva), impondo-se, em concreto, levar em conta os valores máximos previstos no art. 26.º, n.º 1, al. b) do RGIT, na redacção anterior à da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dez.
Havendo lugar a atenuação especial, como atrás se referiu, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade, nos termos do art. 18.º n.º 3 do RGCOC, aprovado pelo DL 433/82, de 27 de Out., ex vi do art. 3.º, al. b) do RGIT.
No caso dos limites mínimos, que são pos que aqui fundamentalmente importam, os mesmos ficarão reduzidos a €10.680,51, €224,07 e €39,38, respectivamente. Acompanhando o critério seguido na sentença recorrida para a fixação do valor concreto das coimas a aplicar, julga-se que será adequado, no caso, aplicar às contra-ordenações em concurso as coimas de €11.000,00, €250,00 e €40,00, respectivamente.
Operando o concurso material destas coimas, nos termos do art. 25.º do RGIT, na redacção dada pelo art. 113.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dez., alcança-se o valor de €11.290,00, limite máximo das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso, limite esse que não excede o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso (cfr. os n.ºs 1 e 2 do preceito).
Não podendo a coima a aplicar ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações (n.º 3, do art. 25.º do RGIT, na redacção aplicável) forçosamente se concluirá, tendo em conta os valores acima referidos, que o valor da coima única a aplicar terá de se situar entre os €11.000,00 (coima mais elevada) e os €11.290,00 (soma das coimas), julgando-se adequado, na linha do critério seguido na sentença recorrida, fixar o valor da coima única em €11.145,00.
Concluo, em face do exposto e com os contornos descritos, pela procedência do presente recurso e, nessa medida, pela revogação da sentença recorrida.
É o meu parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação –


4 – Questão a decidir
É a de saber se, como alegado, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento na fixação do montante das coimas devidas pelas contra-ordenações em concurso, atento a que, tendo considerado verificarem-se os requisitos para a atenuação especial da coima, na fixação em concreto do respectivo montante não procedeu a essa atenuação especial.

5 – Na decisão objecto do presente recurso encontram-se fixados os seguintes factos:
1 – Contra a Arguida foi levantado o auto de notícia pela infracção prevista e punida pelo artigo 114.º, n.º 2 e 3 e 26.º, n.º 4 do RGIT, relativa à falta de entrega da prestação tributária (IRS retido na fonte e Imposto de Selo e IRC), referente ao período de 2012/08.
2 – Este auto de notícia motivou a instauração do processo de contra-ordenação n.º 0396201206023134.
3 – Em 02 de Janeiro de 2013 a recorrente apresentou requerimento a solicitar a anulação da notificação nos termos do disposto no art. 105.º nº 4 do RGIT, por falta de verificação dos seus pressupostos, solicitando ainda a notificação da decisão de fixação da coima – fls. 8 dos autos:
4 – O requerimento referido em 3) foi subscrito por advogado e instruído com a respectiva procuração forense – fls. 8/14 dos autos;
5 – Em 23.11.2013 a Recorrente efectuou o pagamento da quantia exequenda – fls. 18;
6 – Em 04.01.2013, o chefe de Finanças em substituição proferiu o seguinte despacho: “(…) uma vez que, nos termos da alínea b) do art. 52º do RGIT, a competência para a fixação da coima prevista no processo em análise, é do diretor de finanças da área onde a infração teve lugar, remetam-se os autos à consideração do mesmo” – fls. 21 dos autos,
7 – A Recorrente foi notificada em 09.05.2013 da decisão de fixação da coima – fls. 36/37;
8 – A Recorrente, em 21.05.2013, apresentou recurso judicial da decisão de aplicação da coima.

6 – Apreciando.
6.1. Do alegado erro de julgamento da decisão recorrida
A decisão recorrida, a fls.56 a 62 dos autos, revogou a decisão administrativa que fixara à recorrente uma coima única de 33.209,25€ pela prática, em concurso e por negligência, de três conta-ordenações fiscais por falta de entrega no prazo legal de IRS, IRC e Imposto do Selo retidos na fonte (previstas e punidas pelos artigos 114.º, n.º 2 e 5 alínea a), 24.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4 do RGIT, 114.º, n.º 2 e 3 e 26.º, n.º 4 do RGIT e 114.º, n.º 2 e 3 e 26.º, n.º 4 do RGIT, respectivamente), substituindo-a, ao invés, pela condenação em uma coima única de 22.290,00€, por aplicação do disposto no artigo 25.º do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Para assim julgar, considerou a decisão recorrida, na parte sindicada no recurso – relativa à determinação da medida da coima – que se encontravam preenchidos os pressupostos legais de atenuação especial da coima, previstos no artigo 32.º, n.º 2 do RGIT, o que, nos termos do disposto no artigo 18.º do Regime Geral das Contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, 27 de outubro, aplicável por força do artigo 3.º alínea b) do RGIT, (…) acarreta a diminuição para metade dos montantes mínimos e máximo abstractamente aplicáveis e que, in caso, correspondiam ao dobro de 10% do imposto em falta até ao dobro desse mesmo imposto, nos termos conjugados do artigo 114.º, n.º 2 e artigo 26.º, n.º 4 do RGIT. E considerando que a arguida atuou de forma negligente, que com a falta de pagamento dos impostos devidos causou prejuízo efetivo à Fazenda e ainda o pouco tempo de atraso na entrega do imposto, fixou, dentro dos limites mínimo e máximos estabelecidos, as coimas individuais de 22.000,00€, 500,000 € e 80,00 € (atendendo a que o valor das prestações tributárias em falta eram de 106.805,09€ e o limite mínimo da coima de 21.361,02€ no caso do IRS, de 2.240,66 € e o limite mínimo da coima de 448,14€ no caso do IRC e de 393,84 € e o limite mínimo da coima de 78,76€, no caso do Imposto do Selo), que, em cúmulo jurídico e na observância do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 25.º do RGIT, considerando que a Arguida procedeu ao pagamento das prestações tributárias em falta, acrescidas dos respetivos juros de mora e ao grau de culpa diminuto, levou à fixação da coima única em 22.290,00€ (entre o limite mínimo de 22.000,00€ - mais elevada das coimas concretamente aplicadas – e o máximo de 22.580,00€ - valor correspondente à soma das coimas concretamente aplicadas) – cfr. decisão recorrida, a fls. 59 a 61 dos autos.
Discorda do decidido a recorrente, imputando à sentença recorrida erro de julgamento, essencialmente porquanto tendo julgados verificados os pressupostos da atenuação especial da coima não procedeu a tal atenuação especial aquando da fixação dos limites das coimas a aplicar.
E tem razão nesta sua alegação, como razão tem quando igualmente alega que da conjugação do n.º 2 do artigo 114.º e do n.º 4 do artigo 26º do RGIT, para as pessoas colectivas, as coimas deverão corresponder entre 30% e o montante do imposto em falta, reduzindo-se a metade de tais valores por força da atenuação especial.
É que a decisão recorrida (e o parecer do Ministério Público junto deste STA) erradamente pressupuseram a aplicação ao caso dos autos do limite mínimo da coima previsto para a contra-ordenação negligente de falta de entrega da prestação tributária cominado no n.º 2 do artigo 114.º do RGIT na redacção anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 64.º-A/2011, de 30 de Dezembro, sendo que com esta lei - aplicável ao caso dos autos porquanto entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012 e os factos foram praticados já após a sua entrada em vigor (cfr. o n.º 1 do probatório fixado) -, o limite mínimo da coima foi elevado de 10% para 15% do valor do imposto em falta.
Ora, considerando a decisão recorrida que se encontravam preenchidos os pressupostos legais de atenuação especial da coima, previstos no artigo 32.º, n.º 2 do RGIT, o que, nos termos do disposto no artigo 18.º do Regime Geral das Contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, 27 de outubro, aplicável por força do artigo 3.º alínea b) do RGIT, (…) acarreta a diminuição para metade dos montantes mínimos e máximo abstractamente aplicáveis (cfr. a decisão recorrida, a fls. 60 dos autos), há que proceder à determinação dos limites da coima especialmente atenuados aplicáveis para a fixação do valor da coima a aplicar às contra-ordenações em concurso.
Tais limites resultam do n.º 2 do artigo 114.º do RGIT, na redacção actualmente em vigor (que já vigorava à data dos factos), conjugado com o disposto no artigo 26.º n.º 4 do mesmo diploma (porquanto a infracção foi imputada a uma pessoa colectiva) e reduzidos a metade (por força do disposto no n.º 3 do artigo 18.º da Lei-Quadro das Contra-ordenações, aplicável ex vi do disposto na alínea b) do artigo 3.º do RGIT), ou seja, sendo os limites mínimo e máximo da coima previstas no tipo legal de contra-ordenação do n.º 2 do artigo 114.º do RGIT de 15% e metade do imposto em falta e elevando-se estes para o seu dobro (30% e o valor do imposto em falta) por serem imputáveis a pessoa colectiva, mas devendo reduzir-se a metade estes valores em caso de atenuação especial da coima, temos que, os limites legais das coimas especialmente atenuadas aplicáveis, são de 15% e metade do valor do imposto em falta, ou seja, no caso dos autos, e como bem alegado, os seguintes:
- IRS (imposto em falta 106.805,09€): Limite mínimo: 16.020,76 €; limite máximo: 53.402,55 €;
- IRC (imposto em falta 2.240,66€ ): Limite mínimo: 336,10 €; limite máximo: 1.120,33 €;
- Imposto do Selo (imposto em falta 393,84 €): Limite mínimo: 59,08 €; limite máximo: 196,92 €.
Ora, atendendo a que a decisão recorrida fixou as coimas concretamente aplicadas em valores inteiros próximos dos limites mínimos, atendendo a que a arguida atuou de forma negligente, que com a falta de pagamento dos impostos devidos causou prejuízo efetivo à Fazenda e ainda o pouco tempo de atraso na entrega do imposto, há que as fixar agora, pelo mesmo critério seguido na decisão recorrida (porquanto este Supremo Tribunal não pode questionar os juízos de facto aí formulados), em 16.100 €, 400€ e 60€, respectivamente.
Em obediência ao disposto no artigo 25.º do RGIT na sua redacção actual (já em vigor à data dos factos, porquanto lhe foi (re)introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro – OE para 2011) as sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material, não havendo, pois, contrariamente ao decidido e ao propugnado no parecer do Ministério Público junto deste STA que proceder ao seu cúmulo jurídico, sendo a coima a aplicar pelas contra-ordenações em concurso o somatório das coimas parcelares concretamente aplicadas, ou seja, uma coima única no valor de 16.560€ (dezasseis mil quinhentos e sessenta euros).

Pelo exposto se conclui que o recurso merece provimento.
- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida no segmento impugnado e condenando a recorrente ao pagamento de uma coima única no valor de 16.560,00 € (dezasseis mil quinhentos e sessenta euros), correspondente ao cúmulo material das coimas especialmente atenuadas fixadas para as contra-ordenações em concurso.

Sem custas.

Lisboa, 23 de Abril de 2014. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Ascensão Lopes.