Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01301/17
Data do Acordão:02/21/2018
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
FALTA
PRESSUPOSTOS
Sumário:Não é de admitir recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 152º do CPTA, se não se verifica contradição sobre a mesma questão fundamental de direito.
Nº Convencional:JSTA000P22940
Nº do Documento:SAP2018022101301
Data de Entrada:11/22/2017
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


RELATÓRIO
1.1. A Caixa Económica Montepio Geral interpôs acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças, pedindo a anulação da decisão da Autoridade Tributária e Aduaneira (que negou provimento ao recurso hierárquico interposto contra a decisão de indeferimento do pedido de isenção do IMI em relação ao prédio urbano sito no concelho e freguesia de Almeirim, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7376) e pedindo que aquela mesma decisão seja substituída por uma outra que reconheça a isenção requerida.
O TAF de Leiria, por sentença proferida em 29/06/2016 (fls. 155/160), julgou improcedente a referida acção administrativa especial.
Inconformada, a Caixa Económica Montepio Geral interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul, que, por acórdão proferido em 29/06/2017, decidiu «... conceder provimento ao recurso e, em conformidade, revogar a sentença recorrida, anulando-se o acto impugnado, e condenando a entidade demandada na reapreciação do pedido de isenção em causa nos autos, tendo presente o ponto 2.2.4. do acórdão, em particular o disposto no artigo 1º/1 /d), da Lei n° 151/99, de 19 de Setembro, o que se determina. Custas pela recorrida, em ambas instâncias, considerando o princípio da causalidade.»
É deste aresto que Autoridade Tributária vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 152º do CPTA, invocando que o decidido no acórdão recorrido está em oposição com o decidido no acórdão do STA, proferido em 22/02/2017, em julgamento ampliado, no processo nº 1658/15, para o qual, aliás, o próprio acórdão recorrido remete.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
I - É interposto o presente recurso para uniformização de jurisprudência do douto Acórdão do TCA Sul proferido nos autos acima identificados que incorporou integralmente a doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em julgamento ampliado, no recurso n° 01658/15, de 22.02.2017, e “concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e condenar a Ré a reapreciar o pedido da autora ao abrigo da Lei n° 1515/99, nos termos expostos”, tendo determinado o pagamento das “Custas a cargo da Entidade Recorrida em ambas as instâncias”.
II - Ao assim concluir e deliberar, o douto Acórdão recorrido está em oposição com o entendimento e consequente deliberação do Acórdão do STA proferido no recurso n° 01658/15, de 22.02.2017, para além de evidenciar uma manifesta contradição intrínseca entre a fundamentação fáctico-jurídica que acolheu e a correspectiva deliberação.
III - Com efeito, o Acórdão recorrido e o Acórdão do STA proferido no processo n° 01658/15, de 22.02.2017, pronunciaram-se sobre a mesma questão fundamental de direito com referência a situações de facto idênticas com a mesma fundamentação jurídica, tendo, contudo, divergido no segmento decisório.
IV - A questão jurídica nuclear é a mesma em ambos os arestos, consistente, essencialmente, na interpretação e aplicação do art. 44°, n° 1, al. e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), e do art. 1°, al. d), da Lei n° 151/99, de 14.09, no que respeita a imóveis de que a Recorrida, com o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública (PCUP), é proprietária.
V - Isso mesmo reconhece o douto Acórdão recorrido, ao convocar, para o caso dos autos, a doutrina do citado aresto do STA:
A presente intenção recursória centra-se sobre o erro de julgamento em que terá incorrido a sentença sob escrutínio. A tese do erro de julgamento assenta em duas linhas de argumentação distintas, a saber 1) seja a norma do artigo 1º, alínea d), da Lei n° 151/99, de 19,09, seja a norma do artigo 44°, n° 1, alínea e) do EBF, têm âmbitos de aplicação e sentidos perceptivos distintos, sendo ambos de aplicar ao caso concreto, na medida em que a isenção foi requerida pela recorrente com base nos dois preceitos invocados; a norma mencionada em primeiro lugar refere-se à isenção de IMI relativa aos prédios afectos a fins estatutários das pessoas colectivas de utilidade pública; 2) A “afectação directa do imóvel, requisito da isenção inscrito no preceito do artigo 44°, n° 1, alínea e) do EBF, deve ser aferida em relação aos fins estatutários das pessoas colectivas, de modo a permitir o controlo da observância dos pressupostos da isenção e nada mais.”
VI - Tendo-se, nesta senda, afirmado sobre a interpretação daqueles normativos, que dada a similitude das circunstâncias deve ser reiterado o discurso fundamentador explicitado no nosso acórdão fundamento - Acórdão de 22.02.2017, proferido no processo 01658/15, do qual o presente acórdão recorrido cita.
VII - O que justifica a interposição do presente recurso para uniformização de jurisprudência.
VIII - Com efeito, o douto Acórdão recorrido integrou na totalidade a fundamentação jurídica do referido Acórdão do STA no recurso n° 01658/15, de 22.02.2017, aplicando-a aos factos apurados nos presentes autos,
IX - Mas afastou-se, no entanto, do entendimento e do segmento decisório daquele aresto, ao conceder total provimento ao recurso e condenar a Entidade demandada ao pagamento das custas em todas as instâncias.
X - Relativamente à interpretação e aplicação do art. 44º, n° 1 al. e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), e do art. 1°, al d), da Lei n° 151/99, de 1409, o douto Acórdão do STA convocado pelo Acórdão recorrido, refere:
“(...) o regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes, uma, e que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF, outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários encontra-se regulada na Lei nº 151/99. (…) podemos desde já afirmar que no acórdão recorrido se decidiu correctamente a questão da não aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 44°, n° 1, al. e) do EBF, uma vez que o prédio em causa nestes autos não é enquadrável no grupo daqueles que se encontram directamente afectos aos fins estatutários da autora, mas, por outro lado, decidiu-se menos bem a questão da não aplicação ao caso concreto do disposto na Lei n° 151/99 por se ter considerado extinto o benefício aí previsto. E a consideração do disposto em tal Lei era essencial para a decisão da presente acção uma vez que a autora quando formulou o pedido de isenção relativamente ao prédio em questão, junto da entidade tributária competente, invocou expressamente o disposto em tal lei que no seu entender lhe concedia o benefício da isenção pretendida. E relativamente aos prédios rústicos, e à parte rústica dos prédios mistos, é manifesto e evidente não ser de aplicar tal Lei 151/99, por os mesmos terem sido expressamente afastados da sua previsão pelo legislador. Portanto, não tendo o órgão decisor da A. T. emitido pronúncia quanto a saber se a situação concreta é subsumível ao disposto na Lei n° 151/99, estando o mesmo incumbido por lei de o fazer, deve agora emitir tal pronúncia, uma vez que isso lhe foi expressamente pedido pela autora (...).
A autora pretende com a presente acção que lhe seja reconhecida a isenção de IMI relativamente ao seu prédio com fundamento na Lei 151/99 e/ou com fundamento no EBF; já vimos que a isenção pretendida não cabe na previsão da norma do EBF; mas pode caber na previsão da norma da Lei 151/99, contudo a apreciação “primária” de tal pretensão não cabe ao Tribunal, mas antes à entidade tributária competente, o que, como também já vimos, não o fez e deveria ter feito.
Assim e porque o pedido não pode ser julgado procedente nos precisos termos em que vinha formulado o Tribunal condenará a entidade ré a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei 151/99, nos termos do disposto no art. 609° do CPC”. (Destaque nosso)
XI - Subsequentemente, a final, os Exmos. Juizes Conselheiros acordaram:
“- conceder parcial provimento ao recurso e, nessa medida, revogar o acórdão recorrido;
- manter a revogação da sentença preferida pelo TAF de Aveiro;
- julgar a acção parcialmente procedente e condenar a entidade demandada a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei n° 151/99, nos termos anteriormente apontados.
Custas nas instâncias e neste supremo tribunal na proporção de 50% para cada uma das partes.
XII - O entendimento do douto Acórdão do STA tem subjacente Decisões Judiciais de primeira e segunda instância em que a questão controvertida, de direito e de facto, eram em tudo idênticas à questão decidida na Sentença de primeira instância que deu origem ao recurso jurisdicional sobre que recaiu o Acórdão recorrido.
XIII - Assim é que, no caso dos autos, de acordo com a justificação adiantada pelo Acórdão recorrido para apropriar-se da fundamentação de direito do Acórdão do STA no processo n° 01658/15, a questão jurídica decidenda consistia em saber se se é aplicável a al. d) do art. 1° da Lei 151/99, de 14/9, ou se disposto na al. e) do art.” 44º do EBF, ou, ainda, se ambos os regimes se ambos os regimes serão aplicáveis e saber que realidades estão submetidas na expressão legal “prédios destinados directamente à realização dos seus fins”.
XIV - Porém, distintamente do deliberado pela Secção do Contencioso Tributário do STA o Acórdão recorrido consignaria, por maioria, no segmento decisório:
Face ao exposto, acordam em conferência, os juízes da secção do contencioso tributário deste Tribunal Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em conformidade, revogar a sentença recorrida, anulando-se o acto impugnado, e condenando a entidade demandada [n]a reapreciar [d]o pedido de isenção nos autos, tendo presente o ponto 2.2.4. do acórdão, em particular o disposto no artigo 1°/1/d da Lei n° 151/99, de 19 de Setembro, o que se determina. Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias, considerando o princípio da causalidade”.
XV - Ora, tendo em consideração a doutrina do citado Acórdão do STA proferido proc. 01658/15, a fundamentação jurídico-fáctica do Acórdão recorrido teria, prima facie, como consequência lógica, uma decisão diferente da que foi proferida, ou seja, a procedência parcial da acção e a responsabilidade das custas na proporção de 50%.
XVI - Com efeito, o Acórdão recorrido, ao julgar procedente o recurso jurisdicional interposto pela ora Recorrida e condenar a Entidade Demandada a apreciar os pressupostos de aplicação da al. d), do art. 1° da Lei n° 151/99, de 14/09, e a pagar pela totalidade as custas do processo, não levou em consideração a fundamentação, o conteúdo e a medida de condenação do douto Acórdão do STA que convocou.
XVII - Pelo que, nesta vertente, em substância, padece de manifesta oposição com o referido Acórdão do STA, concretamente, entre os fundamentos e o respectivo segmento decisório.
XVIII - É com agrado que louvámos no Voto de vencido da Exma. Juíza Desembargadora Catarina Almeida e Sousa proferido no processo n° 438113.3BESNT, que, relativamente ao segmento decisório, em matéria de custas que foi idêntico ao do presente acórdão recorrido, que, com a devida vénia, transcrevemos:
A minha discordância com o presente acórdão limita-se, unicamente, ao seu segmento decisório.
Em minha opinião, tendo aqui sido adoptada, integralmente, a fundamentação constante do acórdão do STA, de 22/02/17, processo n° 01658/15 — acórdão este proferido em sede de recurso de revista — devia, igualmente, ter sido aqui adoptado o mesmo dispositivo, no sentido de revogar a sentença recorrida julgar a acção parcialmente procedente e condenar a entidade demandada a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei n° 151/99, o que aqui como se constata, não se mostra integralmente acolhido.”
XIX - O Acórdão recorrido, ao condenar a Entidade Demandada a apreciar os pressupostos de aplicação da al. d) do art. 1° da Lei n° 151/99, de 14/09, abstraiu de toda a fundamentação jurídica conducente ao juízo conclusivo e consequente deliberação final.
XX - Concretamente, o Acórdão recorrido não levou em consideração o que se considerou no Acórdão do STA - que no acórdão recorrido se decidiu correctamente a questão da não aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 44°, n° 1, al. e) do EBF, uma vez que o prédio em causa nestes autos não é enquadrável no grupo daqueles que se encontram directamente afectos aos fins estatutários da autora”, considerando apenas a “questão da não aplicação ao caso Concreto do disposto na Lei n° 151/99 por se ter considerado extinto o benefício ai previsto.
XXI - Mas, sempre ficou decidido no acórdão recorrido que:
Estando assente que o dispositivo em causa deve ser interpretado no sentido de que a isenção de imposto municipal sobre imóveis só abrange o imposto que incida sobre os prédios ou parte de prédios que, em si mesmos, sejam destinados aos fins de utilidade pública prosseguidos pela pessoa colectiva, importa agora acrescentar que a isenção em causa é reconhecida oficiosamente desde que, além do mais, se verifique que os prédios se destinam directamente à realização dos seus fins, sem prejuízo do dever dos seus titulares de revelarem à administração tributária dos pressupostos da sua concessão - artigo 44, n° 4 do Estatuto dos Benefícios Fiscais e artigo 14°, n° 2 da Lei Geral Tributária.
Em face do exposto, a decisão impugnada, bem como a sentença que a confirmou, ao seguirem o entendimento delineado, não enfermam de erro ou vício, pelo que devem ser mantidas na ordem jurídica, nesta parte.
Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
XXII - Por todo o exposto, mostram-se reunidos os pressupostos previstos no n° 1, al. a), do art. 152° do CPTA para admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência.
XXIII - Pelo que, à luz da doutrina do douto Acórdão do STA proferido no processo nº 1658/15, deve revogar-se o segmento decisório do Acórdão recorrido, concedendo parcial provimento ao recurso, julgar a acção parcialmente procedente e condenar a entidade demandada a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei n° 151/99, e por consequência, as custas em todas as instâncias na proporção de 50% para cada uma das partes.
Termina pedindo o provimento deste recurso para uniformização de jurisprudência e que, em consequência, se revogue o acórdão recorrido na parte que se refere ao segmento decisório, em conformidade com a doutrina e deliberação do Acórdão do STA proferido em julgamento ampliado, no recurso n° 01658/IS, de 22.02.2017.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite parecer nos termos seguintes:
«O Ministério Público vem ao processo em referência, em que foi interposto recurso de uniformização de jurisprudência pela sr. representante da Fazenda Pública, sendo recorrida Caixa Económica Montepio Geral, pronunciar-se nos seguintes termos:
Afigura-se não encontrarem-se reunidos os requisitos de que depende a admissibilidade do recurso interposto, nomeadamente, a contradição quanto à mesma “questão fundamental de direito” - art. 152º nº 1 do C.PT.A..
Com efeito, este conceito pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa” — neste sentido acórdão do S.T.J. de 2-2-2017, proferido no proc. 4902/14.9T2SNT.Ll.Sl-A - sendo relativamente à mesma que é de aferir da referida contradição.
Assim, e embora no acórdão proferido pelo T.C.A. Sul se tenha decidido quanto à aplicação e entendimento a dar ao art. 44º nº 1 al. e) do E.B.F. em sentido diverso ao do acórdão do indicado em fundamento, colhe-se ainda em fundamento do mesmo não ter sido dada aplicação ao previsto na Lei 151/99, de 14/9, tal como decidido no referido acórdão fundamento.
Por outro lado, procedeu-se semelhantemente no acórdão recorrido à anulação do ato impugnado, bem como a entidade demandada condenada a reapreciar o pedido, tomando ainda em conta o “particular” previsto na dita Lei.
Assim, e ainda que resulte divergência quanto à condenação em custas — na totalidade pela A. T. no acórdão fundamento e na proporção de 50 % por ambas as partes no acórdão fundamento — afigura-se não ser de reconhecer contradição quanto a “questão fundamental”, a qual no caso será ainda decidir-se da aplicação da referida Lei nº 151/99.
Concluindo:
1º O recurso não é de admitir por não ser de reconhecer contradição quanto a “questão fundamental essencial”.
2º Com efeito, tal pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”.
3º Se vem a ser decidido quer no acórdão recorrido quer no acórdão fundamento ser de anular o ato praticado e ser de proferir nova decisão com respeito pela Lei 151/99, de 14/9, afigura-se não ser de reconhecer tal contradição, ainda que resulte a referida divergência quanto à condenação em custas.»

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2. No acórdão recorrido julgou-se provada a factualidade seguinte:
«A) Por despacho do Primeiro-Ministro de 08.10.1991, publicado no Diário da República, II Série, de 22-10-1991, a Autora foi reconhecida como pessoa coletiva de utilidade pública. - (cfr. fls. 18 dos autos).
B) A Autora «tem por objeto o exercício da atividade própria das instituições de crédito do seu tipo», da «espécie caixa económica» e «foi constituída com a finalidade, que se mantém, de pôr à disposição do Montepio Geral os resultados dos seus exercícios, feitas as deduções estatutariamente previstas, para que este os aplique na satisfação dos seus fins», e está «anexa ao Montepio Geral, seu fundador, o que se traduz na afetação de resultados (…) e na comunhão, por ambas as instituições, dos titulares dos correspondentes Órgãos Institucionais». - (artigos l°, 3°, 4° e 5° dos Estatutos da ora A. constantes da escritura exarada em 08-07-1999, a fls. 63 e ss. do Livro 159-C das Notas do extinto 21° Cartório Notarial de Lisboa, de cujo acervo é fiel depositária a notária …………., com cartório notarial em ………, n° …, 1º …..., em …….., conforme consta de escritura de aumento de capital e alteração parcial de estatutos exarada em 29-09-2010 no referido Cartório Notarial de ……………, anexa ao registo de Alteração de Estatutos realizado em 29.09.2010; e Estatutos constantes da escritura de alteração de estatutos a fls. 5/7 do Livro de Notas n° 86 lavrada no Cartório Notarial de ……………, anexa ao registo de Alteração de Estatutos realizado em 16.01.2013, conforme publicações on-line de ato societário, disponíveis no Portal da Justiça, em http://publicacoes.mj.pt).
C) O Montepio Geral - Associação Mutualista «é uma instituição particular de solidariedade social» que tem «como finalidade desenvolver ações de proteção social nas áreas da segurança social e da saúde e promover a cultura e a melhoria da qualidade de vida», tendo designadamente como fins estatutários: «a) Conceder e garantir, através de modalidades individuais e coletivas, benefícios de segurança social e de saúde destinados a prevenir ou a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida e à saúde dos associados e seus familiares e dos beneficiários por aqueles designados; b) Prosseguir outras formas de proteção social e de promoção da melhoria da qualidade de vida, através da organização e gestão de equipamentos, serviços e obras sociais e outras atividades que visem principalmente o desenvolvimento cultural, moral, intelectual e físico dos associados e seus familiares, e dos beneficiários por aqueles designados, em especial das crianças, jovens, idosos e deficientes; c) Contribuir para a resolução dos problemas habitacionais dos associados; d) Gerir regimes profissionais complementares das prestações garantidas pela segurança social e outras formas coletivas de proteção social». - (cfr. fls. 14 a 17 dos autos).
D) O Montepio Geral - Associação Mutualista «para auxiliar a realização dos seus fins: a) Dispõe de mm caixa económica anexa, com personalidade jurídica e estatutos próprios, denominada Caixa Económica Montepio Geral; b) Pode criar estabelecimentos dele dependentes; c) Pode constituir rendas vitalícias; d) Pode deter participações financeiras», podendo ainda para «a prossecução dos seus fins (...) i) Fazer aplicações mobiliárias e imobiliárias; i) Contrair empréstimos; ii) Desenvolver outras iniciativas e realizar todos os atos e contratos legalmente permitidos». — (cfr. fls. 14 a 17 dos autos).
E) A Autora adquiriu a fração autónoma designada pela letra “X” do prédio urbano sito na ………., nº …, inscrito na matriz predial sob o artigo 7376, da freguesia e concelho de ……. — (facto que se extrai de fls. 21 dos autos).
F) Em 03-05-2012 a Autora apresentou no Serviço de Finanças de Almeirim requerimento pedindo a atribuição de isenção de IMI relativamente à fração autónoma identificada na alínea antecedente, invocando o disposto na alínea d) do artigo 1º da Lei n° 151/99, de 14 de setembro, e na alínea e) do n° 1, a alínea b) do nº 2 e o n° 5 do artigo 44° do EBF. - (cfr. fls. 20 a 22 dos autos).
G) No requerimento mencionado na alínea anterior, a Autora aduziu, além do mais, que o imóvel em causa «destina- se à direta e imediata realização dos fins da requerente, uma vez que i) As mais-valias eventualmente realizáveis pela sua alienação — (obrigatória nos termos do n° 1 do artigo 18° do Decreto-Lei n° 136/79, de 18.05) — são transferidas, como resultado da Caixa, anualmente, para o Montepio, para que este as aplique em pensões, subvenções e subsídios aos seus beneficiários e pensionistas e ii) Igualmente os rendimentos derivados de eventuais situações temporárias de arrendamento são entregues, em regime de exclusividade, ao Montepio, para pagamento de pensões, subvenções e subsídios aos beneficiários e pensionistas, após a constituição das reservas legais e estatutárias.». - (efr. fls. 20 a 22 dos autos).
H) Em 22-11-2012 o Chefe do Serviço de Finanças de Almeirim proferiu despacho de indeferimento do pedido mencionado na alínea anterior. - (cfr. fls. 30 a 32 dos autos).
I) Em 05-12-2012 a Autora apresentou recurso hierárquico do despacho referido na alínea antecedente. - (cfr. fls. 33 a 36 dos autos).
J) Em 30-01-2013, em apreciação do recurso hierárquico mencionado na alínea anterior, foi elaborada informação pela Direção de Serviços do IMI, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) Nos termos do artigo 44º n° 1, alínea e) do EBF, estão isentas de IMI as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins.
A recorrente é uma pessoa coletiva de utilidade pública, anexa a uma Instituição Particular de Solidariedade Social, conforme declaração inserta no Diário da República, II Série, n° 243 de 22-10-1991.
No entanto essa qualidade não basta para adquirir o direito à isenção prevista na norma acima referida, sendo imperativo que a aquisição vise a direta e imediata realização dos fins constantes dos seus estatutos, requisito que a recorrente não comprova.
O prédio em causa não pode considerar-se diretamente afeto à realização dos fins estatutários da recorrente mesmo que o produto da realização de mais-valias venha a ser aplicado na prossecução dos seus fins.
Pelo exposto, sou de opinião que o recurso hierárquico não merece provimento (...)”. — (cfr. fls. 41 a 44 dos autos).
K) Em 25-02-2013 a Diretora de Serviços do IMI emitiu Parecer de concordância com a informação identificada na alínea antecedente. — (Cfr. fls. 39 dos autos).
L) Em 26-02-2013 a Subdiretora-Geral dos Impostos, da área do património, proferiu despacho de concordância com a informação e parecer mencionados nas alíneas anteriores e indeferiu o recurso hierárquico interposto pela Autora. — (cfr. fls. 39 dos autos).»

3.1. Como se referiu, o presente recurso é interposto nos termos do art. 152º do CPTA (recurso para uniformização de jurisprudência) que estabelece o seguinte, além do mais:
«1 – As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:
a) Entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;
b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.
2 – A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada à sentença recorrida.
3 – O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
4 (...)
5 (...)
6 (...)»
O acórdão recorrido foi proferido em 29/06/2017 no TCAS, nele se dando provimento ao recurso que a Caixa Económica Montepio Geral tinha interposto da sentença proferida pelo TAF de Leiria na qual, por sua vez, se julgara improcedente acção administrativa especial instaurada no seguimento do indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção de IMI relativamente ao prédio urbano sito no concelho e freguesia de Almeirim, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 7376.
Invoca a AT que o decidido neste acórdão recorrido está em contradição com o decidido no acórdão proferido pelo STA em 22/02/2017, em julgamento ampliado, no processo nº 1658/15, para o qual, aliás, o próprio acórdão também recorrido remete.
Ora, se no que respeita aos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso (legitimidade da recorrente, tempestividade do recurso, valor da causa e requisitos formais da alegação) parece nada obstar à admissibilidade do recurso, importa, ainda assim, apreciar se existe a invocada contradição entre o acórdão recorrido (do TCAS) e o mencionado acórdão do STA, invocado como fundamento de tal contradição.
E para aferir da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento devem seguir-se os critérios jurisprudenciais firmados na vigência da legislação anterior (ETAF/1984 e LPTA), sendo, portanto, exigível para a verificação de contradição relevante, que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas.(() Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08;
bem como: Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)
Vejamos, pois.

3.2. No caso vertente, afigura-se-nos que, ao invés do alegado pela recorrente, não se verifica entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento invocado, a alegada contradição.

3.2.1. Trata-se de uma acção administrativa especial em que se requer a anulação da decisão da AT que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento do pedido de isenção de IMI, em relação a um prédio urbano, e a substituição por outra que reconheça tal isenção.
Na sentença proferida no TAF de Leiria (fls. 155/160) julgou-se a acção improcedente:
— entendeu-se, por um lado, que os objectivos da isenção contida na al. d) do art. 1º da Lei nº 151/99, de 14/9, não são sobreponíveis aos da isenção contida na na al. e) do nº 1 do art. 44º do EBF, dado que aquela norma tem em vista prédios urbanos e pressupõe que estes sejam destinados à realização dos fins estatutários da requerente da isenção, ao passo que esta se reporta a prédios ou parte de prédios e pressupõe que estes sejam destinados directamente à realização daqueles mesmos fins e entendeu-se, por outro lado, que o âmbito de tais normas também não se confunde nem sobrepõe pois que a Lei nº 151/99 consagra uma isenção de CA, enquanto que o art. 44º do EBF consagra uma isenção de IMI;
— e como no caso estava em causa uma pretensão dirigida à isenção de IMI, a sentença concluiu que o regime aplicável será o constante da al. e) do nº 1 do art. 44º do EBF e não o constante da al. d) do art. 1º da Lei nº 151/99;
— apreciando, ainda, a alegação da autora quanto ao reconhecimento da isenção visto o prédio se destinar directa e imediatamente à realização dos seus fins, a sentença concluiu que também essa pretensão não procede, dado assentar no pressuposto de os rendimentos prediais serem usados no custeio das despesas de funcionamento e para financiar e garantir modalidades mutualistas da autora, quando é certo, contudo, que a isenção pressupõe não a aplicação dos rendimentos do prédio aos apontados fins, mas, antes, a afectação do imóvel em si mesmo a tais fins.

3.2.2. Desta decisão de improcedência recorreu a autora para o TCA Sul aí sendo proferido acórdão a «conceder provimento ao recurso e, em conformidade, revogar a sentença recorrida, anulando-se o acto impugnado, e condenando a entidade demandada na reapreciação do pedido de isenção em causa nos autos, tendo presente o ponto 2.2.4. do acórdão, em particular o disposto no artigo 1º/1/d), da Lei n° 151/99, de 19 de Setembro, o que se determina.
Custas pela recorrida, em ambas instâncias, considerando o princípio da causalidade.»
Em termos de fundamentação, o acórdão alinha as questões a apreciar, referindo o seguinte:
«A presente intenção recursória centra-se sobre o erro de julgamento em que terá incorrido a sentença sob escrutínio. A tese do erro de julgamento assenta em duas linhas de argumentação distintas, a saber: 1) seja a norma do artigo l°, alínea d), da Lei n° 151/99, de 19.09, seja a norma do artigo 44°, n° 1, alínea e), do EBF, têm âmbitos de aplicação e sentidos perceptivos distintos, sendo ambos de aplicar ao caso concreto, na medida em que isenção foi requerida pela recorrente com base nos dois preceitos invocados; a norma mencionada em primeiro lugar refere-se à isenção de IMI relativa aos prédios afetos aos fins estatutários das pessoas colectivas de utilidade pública; a norma mencionada em segundo lugar refere-se à isenção de IMI relativa aos prédios afetos directamente aos fins das pessoas colectivas de utilidade pública; 2) A “afectação directa do imóvel” requisito da isenção inscrito no preceito do artigo 44°, n° 1, alínea e), do EBF, deve ser aferida em relação aos fins estatutários das pessoas colectivas, de modo a permitir o controlo da observância dos pressupostos da isenção e nada mais.»
Em seguida, o acórdão transcreve o que se dispõe quer no art. 44º do EBF, quer no art. 1º da Lei nº 151/99, de 19/9, e remetendo para o acórdão do STA, de 22/02/2017, no proc. nº 01658/15, exara o seguinte:
«2.2.4. No que respeita à primeira linha de argumentação, antes de mais, cumpre recordar os normativos relevantes:
O artigo 44° do EBF (“Isenções”) estabelece o seguinte: «1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: (...)
Por seu turno, o artigo 1°/1, da Lei n° 151/99, de 19 de Setembro, que actualiza o regime de regalias e isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública, estatui o seguinte:
(...)
Sobre a interpretação dos preceitos em exame, atenta a similitude circunstâncias, cumpre reiterar o discurso fundamentador explicitado no Acórdão do STA, 22.02.2017, P. 01658/15, no qual se consigna que: ... «o disposto nesta Lei, relativamente à isenção prevista na alínea d) do n° 1, não foi expressamente revogado por qualquer Lei posterior de igual valor nos termos do disposto no artigo 7°, n° 1 do Código Civil, nem se deve considerar revogado nos termos do disposto no n° 2 do mesmo preceito legal (...) tal como vem referido no acórdão recorrido. (...)
Na verdade as situações abrangidas por este artigo 44°, n° 1, al. e) do EBF respeitam àqueles prédios que estão directamente afetos aos fins estatutários da pessoa colectiva, v.g., no dizer da Lei 2/78, de 17/01, os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários e por essa razão é que presentemente o seu reconhecimento é oficioso nos termos do disposto no artigo 44°, n° 4 do EBF.
(...) E tal reconhecimento já era oficioso à data da edição da dita Lei 151/99, uma vez que idêntico preceito do artigo 50º foi alterado para uma redacção próxima da actual por via da Lei do Orçamento de Estado de 1998. Portanto, o regime de isenção estabelecido pela Lei n° 151/99, tratou-se de um regime de isenção diverso daquele que se encontrava previsto no EBF, destinado a abranger (1) somente os prédios urbanos, (2) que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários e (3) que carece de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pelo interessado (como resulta do preâmbulo do projecto de lei acima mencionado não foi intenção do legislador introduzir qualquer alteração no regime de concessão das isenções, pelo que, não cabendo o reconhecimento desta isenção na categoria daquelas que são reconhecidas oficiosamente apenas pode ser incluída na regra geral), ou seja, no dizer do corpo do artigo 10 “Sem prejuízo de outros benefícios previstos na restante legislação aplicável, podem ser concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública as seguintes isenções”, cfr. artigo 65°, n° 1 do CPPT. Temos, assim, que concluir que o regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes, uma, e que respeita aos prédios directamente afetos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF, outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei n° 151/99. Aqui chegados, podemos desde já afirmar que no acórdão recorrido se decidiu correctamente a questão da não aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 44°, n° 1, al. e) do EBF, uma vez que o prédio em causa nestes autos não é enquadrável no grupo daqueles que se encontram directamente afectos aos fins estatutários da autora, mas, por outro lado, decidiu-se menos bem a questão da não aplicação ao caso concreto do disposto na Lei n° 151/99 por se ter considerado extinto o benefício aí previsto.
E a consideração do disposto em tal Lei era essencial para a decisão da presente acção uma vez que a autora quando formulou o pedido de isenção relativamente ao prédio em questão, junto da entidade tributária competente, invocou expressamente o disposto em tal Lei, que no seu entender lhe concedia o benefício da isenção pretendida. E relativamente aos prédios rústicos, e à parte rústica dos prédios mistos, é manifesto e evidente não ser de aplicar tal Lei 151/99, por os mesmos terem sido expressamente afastados da sua previsão pelo legislador. Portanto, não tendo o órgão decisor da AT emitido pronúncia quanto a saber se a situação concreta é subsumível ao disposto na Lei n° 151/99, estando o mesmo incumbido por lei de o fazer, deve agora emitir tal pronúncia, uma vez que isso lhe foi expressamente pedido pela autora. A autora pretende com a presente acção que lhe seja reconhecida a isenção de IMI relativamente ao seu prédio com fundamento na Lei 151/99 e/ou com fundamento no EBF; já vimos que a isenção pretendida não cabe na previsão da norma do EBF, mas pode caber na previsão da norma da Lei n° 151/99, contudo a apreciação “primária” de tal pretensão não cabe ao Tribunal, mas antes à entidade tributária competente, o que, como também já vimos, não o fez e deveria ter feito. Assim, e porque o pedido não pode ser julgado procedente nos precisos termos em que vinha formulado, o Tribunal condenará a entidade ré a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei n° 151/99, nos termos do disposto no artigo 609° do CPC».
Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser substituída por decisão que julgue procedente a acção, nesta parte, e condene a entidade demandada na reapreciação do pedido de isenção em causa nos autos, tendo presente a presente fundamentação, o que se determinará no dispositivo.» (fim de citação).

3.2.3. Prosseguindo, em seguida, pela apreciação da questão atinente à supra indicada «segunda linha de argumentação» (mais precisamente, saber se, com referência ao disposto na parte final da al. e) do n° 1 do art. 44° do EBF, a autora destinou o imóvel em causa à directa realização dos seus fins) e, apelando ao teor do acórdão do TCAS, de 29/6/2016, no proc. nº 09589/16, o acórdão recorrido acaba por concluir que só se verifica o pressuposto objectivo do benefício se os próprios prédios forem destinados à realização dos fins prosseguidos pelas pessoas coletivas de utilidade pública, e não já quando as pessoas colectivas de utilidade pública destinem à realização desses fins os rendimentos obtidos com a alienação ou oneração desses prédios, pelo que, a essa luz, não tem qualquer relevo a discussão sobre os fins estatutários da autora, da sua relação com a associação mutualista Montepio Geral e do destino que é dado ao seu resultado líquido. Porque não está em causa aqui a aplicação dos seus rendimentos, mas a afetação do imóvel em si mesmo.
E o acórdão termina com a seguinte asserção:
«“4.4. Estando assente que o dispositivo em causa deve ser interpretado no sentido de que a isenção de imposto municipal sobre imóveis só abrange o imposto que incida sobre os prédios ou a parte dos prédios que, em si mesmos, sejam destinados aos fins de utilidade pública prosseguidos pela pessoa coletiva, importa agora acrescentar que a isenção em causa é reconhecida oficiosamente desde que, além do mais, se verifique que os prédios se destinem diretamente à realização dos sus fins, sem prejuízo do dever dos seus titulares de revelarem à administração tributária dos pressupostos da sua concessão — artigos 44°, n° 4, do Estatuto dos Benefícios Fiscais e 14°, n° 2, da Lei Geral Tributária.”
Em face do exposto, a decisão impugnada, bem como a sentença que a confirmou, ao seguirem o entendimento delineado, não enfermam de erro ou vício, pelo que devem ser mantidas na ordem jurídica, nesta parte.
Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso. Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em conformidade, revogar a sentença recorrida, anulando-se o acto impugnado, e condenando a entidade demandada na reapreciação do pedido de isenção em causa nos autos, tendo presente o ponto 2.2.4. do acórdão, em particular o disposto no artigo 1º/1/d), da Lei n° 151/99, de 19 de Setembro, o que se determina.
Custas pela recorrida, em ambas instâncias, considerando o princípio da causalidade. Registe.
(...)».

3.3. Por sua vez, no acórdão fundamento (do STA, de 22/2/2017, proc. nº 01658/15) o que se afirma é, precisamente, o que o próprio acórdão recorrido logo transcreveu (e que acima também ora se reproduziu).

3.4. Ora, do confronto entre ambos os arestos não resulta existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito.
Com efeito, em ambos se conclui não ser aplicável ao caso a pretendida isenção prevista no nº 4 do art. 44º do EBF (e embora o acórdão recorrido, acolhendo a jurisprudência do acórdão fundamento, pareça ter logo considerado não ser, no caso concreto, aplicável esta isenção, reafirma, ainda assim, esta não aplicação, por o prédio não se destinar, em si mesmo, directamente à realização dos fins da autora) e, por isso, ambos os acórdãos confirmam a sentença recorrida nessa parte; como igualmente ambos concluem que, não tendo a AT apreciado a também requerida isenção à luz da al. d) do nº 1 do art. 1º da Lei nº 151/99, de 14/9, deve a entidade demandada apreciá-la, para tanto anulando o despacho impugnado nessa medida e condenando a mesma entidade a reapreciar o pedido.
Daí que a diferente terminologia quanto à procedência (parcial ou total) da acção não interfira, portanto, como aliás, salienta o MP, no conceito de “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, não relevando, assim, como pressuposto da admissibilidade deste recurso para uniformização de jurisprudência previsto no CPTA.
Aliás, o excerto do acórdão recorrido em que se diz «Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em conformidade, revogar a sentença recorrida (...)», também não pode deixar de ser enquadrado no respectivo contexto, ou seja, tendo em conta que no segundo parágrafo que o antecede, se havia exarado que «Em face do exposto, a decisão impugnada, bem como a sentença que a confirmou, ao seguirem o entendimento delineado, não enfermam de erro ou vício, pelo que devem ser mantidas na ordem jurídica, nesta parte» (sublinhado nosso) e que, portanto, este segundo inciso se referirá apenas quanto ao pedido de reconhecimento da isenção à luz da Lei 151/99.
Como igualmente, pela mesma razão, não releva para tal efeito, a questão da condenação em custas.
Em suma, resulta do exposto que não está, desde logo, preenchido um dos pressupostos da uniformização de jurisprudência invocada pela recorrente, já que, sobre a questão de direito relevante as decisões em causa não divergem, antes convergem, não ocorrendo, portanto, contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, sobre a mesma questão fundamental de direito.
Não se verificam, portanto, os pressupostos do presente recurso previstos no art. 152º do CPTA.

DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2018. - Joaquim Casimiro Gonçalves (relator) – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – António José Pimpão.