Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01445/16
Data do Acordão:09/28/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:REGULAMENTO
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES
Sumário:I - O n.º 1 do art.º 5.º-A do RCPAS contempla uma norma especial e não uma norma excepcional.
II - Atendendo aos elementos interpretativos do art. 9º do CC podemos concluir ocorrer uma vontade legislativa que apenas por inexacta formulação excluiu da literalidade do art. 5.º-A nº1 do RCPAS a situação do artigo 13.º do Regulamento da Inscrição de Advogados de 05/01/1943.
III - Pelo que, estamos perante uma situação de interpretação extensiva e não em presença duma lacuna, dum caso não previsto, para o qual não existe uma vontade legislativa.
Nº Convencional:JSTA000P22300
Nº do Documento:SA12017092801445
Data de Entrada:03/06/2017
Recorrente:CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES vem interpor recurso de revista para este STA do acórdão do TCAN, de 09/09/2016, que negou provimento ao recurso interposto da decisão do TAF do Porto que julgara procedente a acção administrativa comum interposta por A…………...
Para tanto alega, em conclusão:
“1.ª O presente recurso excepcional, nos termos do n.º 1 do art.º 150º do CPTA, é de revista e fundamenta-se no facto de, na óptica da Recorrente, estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental.
2.ª A questão «sub judice» na presente acção prende-se com a alegada «interpretação extensiva, teleológica e por exigência da unidade do sistema jurídico» do regime previsto no art.º 5.º-A do RCPAS, aprovado pela Portaria n.º 487/83 (com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 623/88 e 884/94), regime esse que permitia aos beneficiários pagarem à CPAS o período de tempo de estágio, em que não estiveram inscritos na Caixa, à situação do período de tempo compreendido entre Março de 1975 e Julho de 1976 em que o Autor, ora Recorrido, não pagou à CPAS as contribuições por estas não estarem previstas regulamentarmente. Com o pagamento desses períodos podem os beneficiários aceder, mais cedo, à pensão de reforma.
3.ª Ora, na óptica da ora Recorrente, esta questão tem uma grande relevância jurídica e social, uma vez que trata de um assunto juridicamente complexo e que se pode destinar a um grande universo de advogados e solicitadores que, pretendendo reformar-se, estejam em igual situação.
4.ª No presente caso estamos perante uma questão de grande complexidade jurídica porque para a decisão a tomar se tem de aplicar e articular 3 diplomas legais, a saber:
a) Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, e alterado pela Portaria n.º 623/88, de 8 de Setembro, e pela Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro (doravante RCPAS);
b) O novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 119/2015, de 29 de Junho, nomeadamente o seu artigo 101.º, que entrou em vigor no passado dia 1 de Julho de 2015;
c) O Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 18022, de 28/10/1960, publicada no DR 1.ª Série n.º 251;
d) O Regulamento da Inscrição de Advogados de 5 de Janeiro de 1943, da Ordem dos Advogados.
5.ª Mas, além disso, a decisão a tomar na presente acção pode, de facto, ser paradigmática ou orientadora para casos semelhantes, ou seja, para advogados e solicitadores que se encontrem em situação semelhante à dos autos. Assim, a decisão a tomar tem uma grande relevância social.
6.ª Mas, a relevância social consubstancia-se também no facto de o tema em causa abranger um grande universo de potenciais pensionistas e poder ter nessa comunidade um impacto (positivo ou negativo).
7.ª Razão pela qual deve o presente Recurso de Revista ser admitido por preencher os pressupostos previstos no artº 150.º, n.º 1 do CPTA.
8.ª O Acordão recorrido, para julgar improcedente o recurso interposto pela CPAS e confirmar a sentença da 1.ª Instância, entendeu que «o recorrido deve ter a mesma tutela que é concedida actualmente a qualquer advogado inscrito na Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados já depois da entrada em vigor da actual redacção do artigo 5.º n.º 4 e 5.º-A do Regulamento da Caixa aplicável aos autos, aprovado pela Portaria n.º 87/83, de 27 de Abril, alterada pela Portaria n.º 623/88, de 8 de Setembro, e pela Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro…»
9.ª Pois, continua o Acordão recorrido, «as duas situações legais são exactamente as mesmas, residindo a sua diferença apenas no facto de a aplicação do artigo 13.º do Regulamento da Inscrição de Advogados de 05-01-1943 ser de aplicação automática e a situação contemplada nessa norma não ser apelidada expressamente de suspensão provisória dos efeitos da inscrição na Ordem e a situação contemplada no artigo 5.º n.º 4 do dito Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados depender de requerimento e ser apelidada enquanto suspensão provisória dos efeitos da inscrição na Ordem…»
10.ª Concluindo o Acordão recorrido «que numa interpretação extensiva, quer numa interpretação teleológica, quer atendendo à unidade do sistema jurídico, chegaríamos à mesma conclusão.»
11.ª Não pode a CPAS aceitar estas conclusões pois as duas situações (tempo de estágio e tempo do início da actividade) são completamente distintas.
12.ª O art.º 5.º-A do RCPAS permitiu que a CPAS tenha deferido o pedido de pagamento das contribuições durante o período do estágio em que o beneficiário não esteve inscrito, mas não pode ao seu abrigo, uma vez que são situações distintas, permitir o pagamento de contribuições correspondentes ao período em questão (de Março de 1975 a Julho de 1976).
13.ª Pois, enquanto no que respeita ao período do estágio existe uma norma que permite que ao seu abrigo o beneficiário possa requerer o pagamento das contribuições correspondentes a esse período, o referido art.º 5.º-A do RCPAS, já no que diz respeito ao restante período (de Março de 1975 a Julho de 1976) não existe qualquer dispositivo ao abrigo da qual se possa deferir tal pedido.
14.ª E sendo a CPAS uma instituição que rege a sua actuação pelo princípio da legalidade está, por isso, obrigada ao estrito cumprimento das normas legais aplicáveis.
15.ª Mas, além disso, o Acordão recorrido, alega ter feito apelo à interpretação extensiva com o intuito de aplicar ao caso dos autos a norma constante do art.º 5.º-A do anterior RCPAS.
16.ª Ora, na realidade, o Acordão recorrido fez antes apelo à interpretação analógica, que lhe estava vedada pelo art.º 11.º do Código Civil.
17.ª Pois aplicou ao período de Março de 1975 a Julho de 1976 em que o Autor/Recorrido já estava a advogar mas não pagou as contribuições para a CPAS por estas não estarem regulamentarmente previstas, a norma constante do art.º 5.º-A do Regulamento da CPAS aprovado pela Portaria n.º 87/83, de 27 de Abril, alterada pela Portaria n.º 623/88, de 8 de Setembro, e pela Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro.
18.ª Como diz Francesco Ferrara (in “Interpretação e Aplicação das Leis”, 2.ª Ed. 1963, pág. 162) a analogia «aplica-se quando um caso não é contemplado por uma disposição da lei»; por seu lado, a interpretação extensiva «pressupõe que o caso já está compreendido na regulamentação jurídica, entrando no sentido duma disposição, se bem que fuja à sua letra.»
19.ª No presente constata-se que o anterior RCPAS não contemplou, nas suas normas, a particular situação do período compreendido entre Março de 1975 e Julho de 1976 em que o Autor/Recorrido não pagou contribuições por não estar regulamentarmente previsto. Ou seja, constata-se que existe uma lacuna.
20.ª E transcrevendo, mais uma vez, Francesco Ferrara «a analogia, (…), está em presença duma lacuna, dum caso não prevenido, para o qual não existe uma vontade legislativa, e procura tira-la de casos afins correspondentes.»
21.ª Todavia, havendo uma lacuna no anterior RCPAS, como se constata que existe, não pode o julgador para a integrar, socorrer-se da interpretação analógica e aplicar ao caso concreto uma norma excepcional como é o art.º 5.º-A do anterior RCPAS.
22.ª O novo RCPAS, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29/06, não contempla já nas suas normas a possibilidade de os advogados e solicitadores pagarem, a todo o tempo, as contribuições para a Caixa dos períodos correspondente ao tempo de estágio e ao período de suspensão provisória dos efeitos da inscrição.
23.ª Pois essa possibilidade extinguiu-se no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do novo regulamento da Caixa, aprovado pelo DL n.º 119/2015 (cf. art.º 106.º do novo RCPAS), ou seja no dia 30 de Agosto de 2015.
24.ª A extinção desse direito, deve ser entendido que nunca foi intenção do legislador alargar a possibilidade de os beneficiários poderem, a todo o tempo, requerer o pagamento das contribuições para a Caixa dos períodos correspondente ao tempo de estágio e ao período de suspensão provisória dos efeitos da inscrição, para além dos casos expressamente previstos no Regulamento.
25.ª Deve, também por isso, impor-se, no presente caso, uma interpretação restritiva da norma constante do art.º 5.º-A do anterior RCPAS.
26.ª Também por isso, deve o Acordão recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue a presente acção improcedente, por não provada.
27.ª O Acordão recorrido violou os art.ºs 5.º, 5.º-A e 13.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento da CPAS, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, e alterada pela Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro, bem como o art.º 11.º do Código Civil; o Acordão recorrido violou, ainda, o art.º 106.º do novo RCPAS, aprovado pelo DL n.º 109/2015, de 29/06.

2. O recorrido A…………. apresenta contra-alegações que conclui da seguinte forma:
“1) O regime jurídico ao abrigo do qual o A. foi inscrito na CPAS (Regulamento da CPAS aprovado pela Portaria nº 18022, de 28/10/1960 e Regulamento de Inscrição de Advogados de 1943) determinava que o pagamento de cotas só era exigível passados três anos a contar da licenciatura, mas foi substituído pelo regime instituído pelo Regulamento da CPAS aprovado pela Portaria nº 402/79, de 7/8.
2) E, nos termos desse novo Regulamento de 1979, o tempo de inscrição na CPAS conta-se, para todos os efeitos, a partir do mês seguinte à inscrição na Ordem (art 5º n.º 2) sendo devidas quotas por todo o período de inscrição (art. 40 n.º 3).
3) E, assim, os advogados inscritos a partir de Agosto de 1979 deixaram de gozar da anterior moratória de 3 anos a contar da licenciatura, passando a pagar quotas para a CPAS e Ordem a partir do mês seguinte à sua inscrição na Ordem.
4) E, dado que o direito à reforma cabia (cfr. art. 13 do Reg. CPAS aprovado pela Portaria nº487/83, de 27/4 alterada pela Portaria nº884/94 de 1/10) aos beneficiários que tivessem 65 anos de idade e 15 anos de inscrição ou 60 anos de idade e 36 anos de exercício de profissão, decorridos já mais de 37 anos sobre o fim da vigência do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 18022, de 28/10/1960 e Regulamento de Inscrição de Advogados de 1943, os advogados inscritos, como o A., na CPAS, ao abrigo deste regulamento dos anos sessenta, já se encontram todos reformados, salvo porventura qualquer residual excepção.
5) Estão presentemente a ser reformados já os advogados inscritos ao abrigo do Regulamento da CPAS de 1979 (Portaria nº402/79), em relação aos quais a questão sub judice já não se levanta.
6) Inexiste, assim, aquele universo alargado de potenciais interessados que pretendam reformar-se e estejam em igualdade de circunstâncias com o caso dos autos, que a recorrente invoca e a que se arrima para atribuir à questão relevância social e importância fundamental que justifique a Revista excepcional.
7) A questão interessa apenas ao A. e, porventura, a um ou outro interessado que se atrasou a solicitar a reforma.
8) Muito menos a questão tem grande complexidade jurídica, pois se traduz na singela aplicação de uma norma jurídica por interpretação extensiva.
9) Assim, por falta de verificação dos requisitos previstos no art. 150 n.º 1 do CPTA, a Revista não deve ser admitida.
Sem embargo,
10) O art. 5º-A, n.º1 do Regulamento da CPAS (Portaria nº 487/83 alterada pela Portaria n.884/94 ) tem dois comandos, um, na 1ª parte, respeitante ao pagamento de contribuições correspondentes ao período de estágio que a CPAS aplicou ao A. permitindo-lhe pagar as contribuições correspondentes, e outro, na 2.ª parte, atinente ao período inicial do exercício da profissão (pós estágio) que a CPAS se recusou aplicar ao A. e deu origem à presente acção.
11) O douto acórdão recorrido decidiu que ao A. se aplicasse o comando do art. 5º-A, n.º 1, 2.ª parte, desse Regulamento da CPAS por interpretação extensiva, teleológica e exigência da unidade do sistema jurídico.
12) A isto obtempera a Recorrente que o Acórdão não fez interpretação extensiva da norma, mas interpretação analógica, proibida pelo art. 11º do C.C., por tal norma ser excepcional.
13) Ora, norma excepcional, na lição dos mestres (cfr., por todos, Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador,1999, pág 94), é aquela que se aplica a um número restrito de casos e estabelece um regime oposto ao regime-regra.
14) Todavia o regime estabelecido pelos art. 5º n.º 4, 5º-A n.º 1 do Regulamento - possibilidade de requerer suspensão provisória dos efeitos da inscrição por 3 anos, com faculdade de, em qualquer altura posterior, requerer o pagamento das contribuições correspondentes - não estabelece um regime oposto ao regime regra-inscrição na CPAS e pagamento das contribuições a partir do mês seguinte à inscrição na Ordem (art. 5º nº 2 e 74º nº 1) - mas sim um regime novo e diferente para o sector dos que tal requeressem.
15) E as normas que assim estatuem de modo diferente, mas não oposto ao regime regra, não são normas excepcionais, mas normas especiais, na lição da melhor doutrina, (Cfr. Baptista Machado,op.cit.pág.95)
16) É, por isso, o art. 5º-A n.º 1, 2.ª parte, desse Regulamento da CPAS (com referência ao art. 5º n.º 4) uma norma especial, que é susceptível de interpretação analógica, analogia a que nem sequer o Acórdão recorrido teve necessidade de recorrer.
17) Invoca, porém, a Recorrente que o acórdão recorrido deitou mão da interpretação analógica do art. 5-A n.º 1 do RCPAS, em relação ao período inicial da profissão do A. já como advogado, pelo facto de as contribuições não estarem regulamentarmente prescritas aquando da inscrição do A. em 1975 nos termos do art. 5º al. b) do Regulamento da CPAS aprovado pela Portaria 18022 de 28/10/1960 e art. 13º do Regulamento de Inscrição de Advogados de 1943.
18) Ora a obrigação de pagamento existia, como expressamente consta do corpo do art. 13º do Regulamento de 1943 - “A inscrição de advogado obriga ao pagamento de uma quota mensal…” - a sua exigibilidade é que ficava suspensa nos termos do §1º desse mesmo art. 13º até decorrerem 3 anos sobre a conclusão do curso - “A obrigação do pagamento da quota só é exigível, porém, passados que sejam 3 anos a contar da conclusão do curso”.
19) Assim se vê que a Recorrente sustenta a sua tese da existência de uma lacuna no equívoco de confundir a existência de uma obrigação com a sua exigibilidade.
20) Ao contrário do que pretende a Recorrente, o intenção do legislador plasmada no Reg. CPAS de 2015 é inócua para apreciação da intenção do legislador no anterior regulamento CPAS de 1983/1994 porque é o passado que condiciona o futuro e não é o futuro que retroage ao passado.
21) A actuação da Recorrente para com o A. atenta contra o princípio da legalidade pois impede-o de obter a reforma com 60 anos de idade e 36 de profissão, direito garantido pelo art. 13 nº 1 b) do Reg. CPAS aprovado pela Portaria 487/83, alterada pela Portaria nº 884/94 e não lhe conta ano e meio de tempo de trabalho em violação do estatuído no art. 63º n.º 4 da Constituição.
22) Finalmente, a não aplicação ao A. do disposto no art. 5-A nº 1 do Reg. CPAS, neutralizando-lhe, para efeitos de reforma, o período inicial de exercício da profissão, discriminaria o A. em relação aos advogados mais novos a que é facultada a contagem de todo o tempo, em violação do princípio de igualdade, como bem acentua o parecer do Prof. Aroso de Almeida junto aos autos e assinala a final o douto acórdão recorrido.

3. Por acórdão deste STA de 09/02/2017 foi admitida a revista.

4. Notificado para o efeito o MP não emitiu qualquer parecer.

5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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FACTOS FIXADOS PELAS INSTÂNCIAS

1) O Autor nasceu em 12.08.1948 (cfr. doc. de fls. 39).

2) O Autor licenciou-se em Direito em 23.07.1973 na Universidade de Coimbra, fez o seu estágio de advocacia no período entre 14.08.1973 e Fevereiro de 1975, tendo sido inscrito como advogado na Ordem dos Advogados em 10.03.1975, atribuindo-lhe a cédula profissional n.° ……, número que ainda hoje se mantém e consta da sua cédula profissional em vigor (acordo; cfr. doc. de fls. 24).

3) O Conselho Geral da Ordem comunicou à Direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores a inscrição do Autor como advogado e a Caixa inscreveu-o com data de 10.03.1975 como seu beneficiário n.° ….. (acordo; cfr. doc. de fls. 225 e 26).

4) A sua inscrição na Ordem e na Caixa manteve-se ininterruptamente desde Março de 1975 até hoje, tendo o Autor pago pontual e integralmente todas as quotas devidas que lhe foram exigidas desde então até ao presente, fosse para a Ordem fosse para a Caixa (acordo).

5) O Autor não pagou contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores relativas ao período de Março de 1975 a Julho de 1976, por estas não lhe terem sido exigidas (acordo).

6) No intuito de beneficiar, para efeito de reforma, do período de estágio, o Autor requereu à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, nos termos do artigo 5-A do actual Regulamento (Portarias n° 487/83, 623/88 e 884/94), o pagamento das contribuições correspondentes a esse período de Setembro de 1973, inclusive, a Fevereiro de 1975, inclusive, o que a Direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores deferiu, tendo o Autor pago à Caixa tais contribuições (acordo; cf. doc. de fls. 27 e 28).

7) Entretanto, verificando que nos elementos que periódica e anualmente lhe eram enviados pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores não apareciam referenciadas contribuições de Março de 1975 a Julho de 1976, foi o Autor informado que inexistiam tais contribuições em virtude de só ser exigível o pagamento de quotas para a Ordem e para a Caixa decorridos três anos a partir da licenciatura (acordo).

8) Em Setembro de 2006 o Autor requereu junto dos serviços do Réu o pagamento das contribuições para a Caixa correspondentes ao período de Março de 1975 a Julho de 1976 (acordo; cfr doc. de fls. 29).

9) O Autor recebeu, com data de 29.09.2006, o ofício n.° 077165 da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, com uma informação da Caixa de que só estaria inscrito na mesma desde Agosto de 1976, sendo 10.03.1975, data da sua inscrição, constante do seu cartão de beneficiário, alegadamente mero lapso, conforme doc. de fls. 31 e 32 (acordo).

10) Em 13.10.2006 o Autor apresentou nos serviços da Ré o requerimento constante de fls. 33 e 34, onde reitera o seu pedido anterior e requer “o pagamento das contribuições correspondentes ao período de 10 de Março de 1975 (ou 01.04.1975) a Julho de 1976”.

11) Na Convenção de Évora das Delegações da Ordem dos Advogados, realizada em princípios de 2007, foi aprovada uma conclusão sobre previdência do teor seguinte:
“Para os advogados mais antigos que dispensados do pagamento de quotas para a Ordem e para a Caixa até perfazerem 3 anos sobre a licenciatura, após a inscrição como advogados estagiários, seja considerado esse tempo para efeito de reforma sem necessidade de pagamento adicional” (acordo; cfr. doc. de fls. 36 e 37, relativo à referida conclusão e sua publicação no Boletim da Ordem dos Advogados (B.O.A.) n.° 46, de Março/Abril de 2007, pág. 34 e 35,).

12) Por requerimento de 15.10.2009 dirigido ao Presidente da Direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, o Autor solicitou a sua pensão de reforma a partir de 31.10.2009, isto é, com início no mês de Novembro de 2009, requerimento constante de fls. 40, que aqui se dá por reproduzido (acordo).

13) Em 26.10.2009 o Departamento de Beneficiários e Benefícios, Núcleo de Pensões da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores enviou ao Autor o ofício nº 1 77056 com um anexo da projecção da sua reforma - documentos de fls. 42 a 45, que aqui se dão por reproduzidos -, através dos quais se informa que o Autor em Outubro de 2009 só dispõe de 34 anos e 9 meses de inscrição, contando já com o período de estágio, só tendo, por isso, direito à reforma em 01.02.2011, em virtude de só ter sido inscrito na Caixa três anos após a data da licenciatura, em 01.08.1976, data a partir da qual terá pago a 1ª quota à Ordem e terá iniciado os descontos obrigatórios para a Caixa.

14) Por carta de 09.11.2009, o Autor respondeu ao mencionado oficio e solicitou que a Direcção da Caixa tome decisão sobre o seu pedido de reforma, conforme documento de fls. 46 a 48.

15) Os serviços do Réu não responderam a este pedido (acordo).

16) A petição inicial da presente acção foi apresentada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 31.12.2009 (cfr. fls. 1 e carimbo a fls. 2).

17) O Autor mantém-se actualmente a advogar e está inscrito na Ordem dos Advogados e na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, para onde paga mensalmente €459.00 (acordo).

18) O Autor inscreveu-se e frequenta desde finais de Outubro de 2009 o curso de Doutoramento na Universidade de Coimbra na área de direito público (cfr. doc. de fls. 71).

19) Dá-se aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o documento junto pelo Autor a fls. 332 a 336 e que constitui parte da comunicação do Presidente da Direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, António Soares de Oliveira, ao 1º Encontro da Advocacia Ibérica.

20) Dão-se aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais os documentos 1 e 2 juntos pelo Autor a fls. 353 e 354 dos autos.

21) Dão-se aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais os documentos 1 a 4 2 juntos pelo Réu a fls. 386 e seguintes dos autos.
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O DIREITO
1. A recorrente vem impugnar a decisão do TCAN que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da sentença do TAF do Porto, que julgara procedente a acção administrativa comum interposta pelo aqui recorrido A…………..
Para tanto invoca erro na decisão já que, a seu ver, ao período de Março de 1975 a Julho de 1976, em que o autor já se encontrava a trabalhar como advogado, mas não pagou contribuições para a CPAS por não estarem regulamentarmente previstas, não pode ser aplicado o disposto no n.º 1 do art.º 5.º-A do RCPAS, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril (com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 623/88, de 8/9 e n.º 884/94, de 1/10), que determina que os «beneficiários podem, em qualquer momento, requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo de estágio em que não tenham estado inscritos, bem como requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo em que se tenha verificado a suspensão provisória dos efeitos da inscrição.»
A seu ver, o acordão recorrido, errou ao entender que se estava perante uma situação de interpretação extensiva e não analógica do referido preceito, e numa situação de norma excepcional, como era o caso, não é possível a interpretação analógica.
Conclui que o art.º 5.º-A do RCPAS não permite o pagamento de contribuições relativas ao tempo de início de actividade (de Março de 1975 a Julho de 1976) mas apenas relativas ao período do estágio em que o beneficiário não esteve inscrito ou em que foi requerida a suspensão de inscrição nos termos da lei por estarem em causa situações (tempo de estágio e tempo do início da actividade) completamente distintas.
Na verdade, enquanto no que respeita ao período do estágio existe uma norma que permite que ao seu abrigo o beneficiário possa requerer o pagamento das contribuições correspondentes a esse período, o referido art.º 5.º-A do RCPAS, já no que diz respeito ao restante período (de Março de 1975 a Julho de 1976) não existe qualquer dispositivo ao abrigo do qual se possa deferir tal pedido e a situação é diversa da suspensão provisória dos efeitos da inscrição.
Pelo que, não podia o acordão recorrido ter aplicado ao período em que o recorrido já se encontrava a trabalhar como advogado, mas não pagou contribuições para a CPAS por não estarem regulamentarmente previstas, a norma constante do art.º 5.º-A do RCPAS.
2. O preceito que está no âmago deste processo é o art. 5º-A do RCPAS que tem a seguinte redacção:
“Artigo 5.º-A
(Prazo para requerer o pagamento das contribuições)
1 – Os beneficiários podem, em qualquer momento, requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo de estágio em que não tenham estado inscritos, bem como requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo em que se tenha verificado a suspensão provisória dos efeitos da inscrição.
2 – As contribuições serão calculadas pelo valor correspondente a um, se mais não forem escolhidos, salário mínimo nacional que estiver em vigor no ano em que o pagamento for requerido.
3 – O tempo de inscrição decorrente dos pagamentos previstos nos números anteriores conta-se para efeitos de prazo de garantia, de pensão de reforma e de subsídios de invalidez e de sobrevivência.”
3. Vejamos então se, como pretende a recorrente, embora se diga na decisão recorrida que se fez apelo à interpretação extensiva, o que a mesma fez foi uma interpretação analógica.
E se, sendo a norma constante do n.º 1 do art.º 5.º-A do RCPAS (aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, alterada pela Portaria n.º 623/88, de 8 de Setembro, e pela Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro) uma norma excepcional, não comporta aplicação analógica (cf. art.º 11.º do Código Civil).
Para começar, não tem razão a recorrente quando refere que o n.º 1 do art.º 5.º-A do RCPAS contempla uma norma excepcional já que estamos antes perante uma norma especial.
As normas gerais estabelecem o regime-regra para o sector de relações que regulam enquanto as normas excepcionais se limitam a uma parte restrita daquele sector de relações ou factos, consagrando neste sector restrito, por razões privativas dele, um regime oposto àquele regime-regra.
Por sua vez as normas de direito especial não consagram uma disciplina directamente oposta à do direito comum antes consagrando uma disciplina nova ou diferente para círculos mais restritos de pessoas.
Como diz o Prof. Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1999, pág.95:
“As normas especiais (ou de direito especial) não consagram uma disciplina directamente oposta à do direito comum; consagram todavia uma disciplina nova ou diferente para círculos mais restrictos de pessoas, coisas ou relações.”
No caso sub judice o regime em causa é aplicável a todos os beneficiários que queiram dele beneficiar sem qualquer restrição e, por outro lado, a disciplina desta norma não se opõe à regra geral, sendo antes uma possibilidade para quem dela queira tirar proveito, sem prejuízo de poder beneficiar dos efeitos da regra.
O sector mais restrito que a norma regula é o dos requerentes da suspensão e a disciplina nova, não aposta à geral, é a suspensão provisória de efeitos, a cessar quando houver requerimento para pagamento das contribuições.
Pelo que não se colocaria a questão da impossibilidade de aplicação analógica tal como prevista no artigo 11º do CC que dispõe:
“Artigo 11.º
(Normas excepcionais)
As normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva.”
Não sendo as normas especiais, como a presente, insusceptíveis de aplicação analógica, seria irrelevante a qualificação da situação dos autos como de interpretação extensiva ou de aplicação analógica.
4. De qualquer forma a questão sempre será de colocar ao nível de interpretação da lei e não de lacuna da mesma.
CASTANHEIRA NEVES (Metodologia jurídica in Problemas fundamentais Coimbra: Coimbra Editora, Boletim da Faculdade de Direito – Stvdia Ivridica, Univ., Portugal, 1993, p. 207 e segs) refere que as lacunas são um fenómeno que revela “a insuficiência do direito positivo constituído para dar resposta às exigências da realização concreta da juridicidade”.
Por sua vez CABRAL DE MONCADA diz que a lacuna “é um vazio da lei ou dum sistema de leis, na previsão e regulamentação da vida jurídica real e seus casos particulares” (in Lições de Direito Civil. 4. ed. Coimbra, Livraria Almedina Editora, 1995, p. 161 e segs).
Situação diversa da lacuna que pode impôr uma interpretação analógica, a interpretação extensiva visa corrigir uma desconformidade entre a letra da lei e o pensamento do legislador, ou seja, este expressou na lei menos do que aquilo que pretendia, não abarcando todas as situações que queria disciplinar.
E, também importa ter presente que a questão de saber se a inexistência de norma explícita configura ou não uma lacuna de regulamentação apenas se coloca depois de esgotar uma atividade prévia: a interpretativa.
Comecemos, pois, por aferir se na interpretação do preceito aqui em causa estamos perante uma situação em que o intérprete, ao reconstituir a parte do texto da lei, segundo os critérios estabelecidos pelo artigo 9º, do CC, conclui pela certeza de que o pensamento legislativo coincide com um dos sentidos contidos na lei, tendo-se o legislador, ao formular a norma, exprimido, restritivamente, dizendo menos do que queria (minus dixit quam voluit), sendo, por isso, necessário alargar o respectivo texto.
A propósito da interpretação da lei, diz o artigo 9º nº1 do CC que esta não deve cingir-se à sua letra, mas reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada.
E, continua o nº2 que não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, terminando o nº3 que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Na interpretação da lei há, assim, que atender:
- Ao elemento literal [sentido dos termos e sua correlação];
- Lógico [a lei que permite o mais, permite o menos; a que proíbe o menos proíbe o mais; a que permite o fim permite os meios que necessariamente a ele conduzem; a que proíbe os meios, proíbe o fim a que eles necessariamente conduzem];
- Sistemático [as leis interpretam-se umas às outras];
- Histórico [trabalhos preparatórios e leis anteriores].
A interpretação dos citados preceitos há-de, pois, ser encontrada na sua expressão linguística, na razão de ser da mesma, nos elementos que a antecederam nomeadamente os trabalhos preparatórios ou discussão sobre a matéria e para além da sua inserção sistemática no espírito lógico/axiológico que resulta do contexto global da mesma.
Apesar de a letra da lei ser o primeiro estádio da interpretação, funcionando simultaneamente como ponto de partida e limite de interpretação para determinar o alcance de uma lei, o intérprete não pode limitar-se ao sentido aparente e imediato que resulta da conexão verbal tendo de buscar o pensamento legislativo há que descer à essência do texto e desenvolvê-la em todas as direções possíveis.
A missão do intérprete é precisamente descobrir o conteúdo real da norma jurídica, determinar em toda a amplitude o seu valor penetrando o mais que é possível na alma do legislador e a partir daí reconstituir o pensamento legislativo.
Só assim a lei realiza a sua função expansiva representando na vida social uma verdadeira força normativa.
Daí que, na tarefa de fixar o sentido e alcance com que deve valer uma norma jurídica, intervêm, para além do elemento gramatical (o texto, a letra da lei), elementos lógicos, que a doutrina subdivide em elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.
O elemento teleológico consiste na razão de ser da lei (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma.
Neste sentido ver Parecer da PGR P000802003 onde também se refere que segundo BAPTISTA MACHADO “...o conhecimento desse fim, sobretudo quando acompanhado do conhecimento das circunstâncias (políticas, sociais, económicas, morais, etc.) em que a norma foi elaborada ou da conjuntura político-económico-social que motivou a “decisão” legislativa (occasio legis) constitui um subsídio da maior importância para determinar o sentido da norma. Basta lembrar que o esclarecimento da ratio legis nos revela a “valoração” ou ponderação dos diversos interesses que a norma regula e, portanto, o peso relativo desses interesses, a opção entre eles traduzida pela solução que a norma exprime. Sem esquecer ainda que, pela descoberta daquela “racionalidade” que (por vezes inconscientemente) inspirou o legislador na fixação de certo regime jurídico particular, o intérprete se apodera de um ponto de referência que ao mesmo tempo o habilita a definir o exacto alcance da norma e a discriminar outras situações típicas com o mesmo ou com diferente recorte.”
O fundamento da norma, a sua ratio legis revela, pois, a valoração ou ponderação dos diversos interesses que a norma jurídica disciplina.
O elemento sistemático “funda-se na circunstância de que um preceito jurídico não existe por si só, isoladamente, antes se encontrando ligado a vários outros de modo a constituírem todos eles, um sistema”.
Desde logo o art. 5º do diploma em causa e relativamente às inscrições ordinárias dispõe:
“1 – São inscritos obrigatoriamente como beneficiários ordinários todos os advogados inscritos na Ordem dos Advogados e todos os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores, desde que não tenham mais de 60 anos de idade à data da inscrição.
2 – A inscrição na Caixa contar-se-á, para todos os efeitos, a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que se verifique a inscrição no organismo profissional respectivo.
3 – Os estagiários podem inscrever-se facultativamente, a seu pedido, contando-se a inscrição desde o 1.º dia do mês seguinte ao da sua admissão.
4 – Os advogados e solicitadores, até ao final do mês seguinte ao da comunicação da sua inscrição inicial na Caixa, podem requerer, uma única vez, a suspensão provisória dos efeitos da sua inscrição por início da actividade, até três anos a contar dessa sua inscrição inicial.”
Ou seja, o advogado a partir do 1º dia útil seguinte àquele em que se inscreveu na Ordem considera-se como inscrito na Caixa e passa a ser um beneficiário ordinário.
Já os estagiários apenas se inscreverão na Caixa se assim o entenderem, por tal ser facultativo.
Também os advogados inscritos podem requerer a suspensão provisória dos efeitos da sua inscrição na Caixa por início de actividade até três anos a contar da sua inscrição inicial.
E é no contexto deste preceito que surge o referido art. 5ª-A e a sua referência a que os beneficiários podem, em qualquer momento, requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo de estágio em que não tenham estado inscritos na Caixa, bem como requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo em que se tenha verificado a suspensão provisória dos efeitos da inscrição.
É certo que o art. 13º desse Regulamento de 1943 dizia:
“A inscrição de advogado obriga ao pagamento de uma quota mensal…
§1º- A obrigação do pagamento da quota só é exigível, porém, passados que sejam 3 anos a contar da conclusão do curso”.
E que tal situação não foi contemplada expressamente no referido art. 5º-A.
Mas, só aparentemente.
O regime jurídico ao abrigo do qual o A. foi inscrito na CPAS (Regulamento da CPAS aprovado pela Portaria nº 18022, de 28/10/1960 e Regulamento de Inscrição de Advogados de 1943) determinava que o pagamento de quotas só era exigível passados três anos a contar da licenciatura, mas foi substituído pelo regime instituído pelo Regulamento da CPAS aprovado pela Portaria nº 402/79, de 7/8, nos termos do qual o tempo de inscrição na CPAS conta-se, para todos os efeitos, a partir do mês seguinte à inscrição na Ordem (art 5º n.º 2) sendo devidas quotas por todo o período de inscrição (art. 40 n.º 3).
E, assim, os advogados inscritos a partir de Agosto de 1979 deixaram de gozar da anterior moratória de 3 anos a contar da licenciatura, passando a pagar quotas para a CPAS e Ordem a partir do mês seguinte à sua inscrição na Ordem.
Mas, é-lhes dada a possibilidade de, até ao final do mês seguinte ao da comunicação da sua inscrição inicial na Caixa, poderem requerer, uma única vez, a suspensão provisória dos efeitos da sua inscrição por início da actividade, até três anos a contar dessa sua inscrição inicial.
Ora, e quanto a esta parte da suspensão dos efeitos da inscrição (e não quanto à parte relativa ao estágio como sempre invoca a recorrente) se nas situações de falta de inscrição ou inscrição suspensa na Caixa a norma permitia o pagamento de contribuições em falta, por maioria de razão o havia de permitir para uma situação de plena inscrição na Caixa apenas com suspensão da exigibilidade da quota até ao decurso de 3 anos sobre a conclusão do curso nos termos que à data decorria automaticamente do regime legal então vigente.
É que, a finalidade deste artigo 13.º do Regulamento da Inscrição de Advogados de 05/01/1943, em vigor à data em que o autor foi inscrito na Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, é a mesma que esteve na base da possibilidade de suspensão provisória dos efeitos da inscrição na Caixa prevista no artigo 5.º n.º 4 do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados em vigor à data em que esta apreciou o requerimento do autor para pagamento ou regularização das contribuições não pagas durante o início da actividade de advocacia.
Na prática, a situação do supra citado artigo 13º do Regulamento da Inscrição de Advogados de 05/01/1943 de inscrição na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores de advogado, de apenas exigir o pagamento de contribuições decorridos três anos após a data da respectiva licenciatura traduz-se numa dispensa automática do pagamento das quotas, e tem a mesma razão de ser da situação de suspensão provisória dos efeitos da inscrição na Caixa, só que nesta se exige a formalidade de um requerimento assim como a possibilidade de não o fazer.
Pelo que, a tutela jurídica a proteger pelo artigo 5.º n.º 4 , 2ª parte do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, em vigor à data em que a recorrente apreciou o requerimento do aqui recorrido para pagamento ou regularização das contribuições não pagas durante o início da actividade de advocacia, é a mesma do artigo 13.º do Regulamento da Inscrição de Advogados nos mesmos moldes.
Como se diz na decisão recorria devem “interpretar-se as expressões suspensão provisória dos efeitos da inscrição na ordem extensivamente, englobando a situação prevista no referido artigo 13.º do Regulamento da Inscrição de Advogados de 05-01-1973, que é em tudo semelhante à situação prevista no artigo 5.º n.º 4 do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados aplicável aos autos e cuja teleologia é precisamente a mesma.»
«As duas situações legais são exactamente as mesmas, residindo a sua diferença apenas no facto de a aplicação do artigo 13.º do Regulamento da Inscrição de Advogados de 05-01-1943 ser de aplicação automática e a situação contemplada nessa norma não ser apelidada expressamente de suspensão provisória dos efeitos das inscrição na Ordem e a situação contemplada no artigo 5.º n.º 4 do dito Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados depender de requerimento e ser apelidada enquanto suspensão provisória dos efeitos da inscrição na Ordem, mas esta diferença não diminui, antes acentua a necessidade de tutelar as duas situações da mesma forma, pois que ambas são efectivas situações de suspensão provisória dos efeitos da inscrição na Caixa, uma decorrente automaticamente da lei (a do Autor) e outra dependente de requerimento, (a prevista no artigo 5.º n.º 4 do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, alterada pela Portaria n.º 623/88, de 8 de Setembro, e pela Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro, e Despacho n.º 22.665/2007, de 28/09).»
E é assim.
Se a situação prevista no referido artigo 13.º do Regulamento da Inscrição de Advogados de 05/01/1973, é em tudo semelhante à situação prevista no artigo 5.º n.º 4, 2ª parte do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, deve interpretar-se a expressão suspensão provisória dos efeitos da inscrição na Caixa extensivamente, como englobando a situação aqui em causa em que existe inscrição na Caixa mas está automaticamente suspensa a exigibilidade da quota.
Na prática estamos em ambas as situações perante efectivas suspensões provisórias dos efeitos de inscrição na Caixa embora a do art. 13º decorra automaticamente da lei e a do art. 5º nº4, 2ª parte, dependente de requerimento.
Pelo que, por maioria de razão, elemento lógico, esta situação está prevista na mente do legislador.
E, também em prol da unidade do sistema jurídico, elemento sistemático, a situação do artigo 13º está perfeitamente contida no espírito do legislador.
O legislador quis incluir esta situação na previsão do preceito mas exprimiu-se de forma restritiva.
Assim, atendendo aos elementos interpretativos do art. 9º do CC estamos seguramente perante uma situação de uma vontade legislativa já existente, que apenas por inexacta formulação dessa vontade foi excluída da literalidade da norma mas está presente no seu espírito, ratio e unidade do sistema jurídico.
Ou seja, estamos perante uma situação de interpretação extensiva e não em presença duma lacuna, dum caso não previsto, para o qual não existe uma vontade legislativa.
Claramente que no espírito do legislador se integra a previsão dos autos.
5. A recorrente também alega que o legislador no novo RCPAS de 2015 ao ter eliminado a possibilidade de pagamento de quotas a todo o tempo, dando um prazo de 60 dias para quem quisesse efectuar tais pagamentos, revela que nunca quis alargar essa possibilidade de pagamento a todo o tempo.
Ora, se o legislador nega hoje o que permitiu antes, isso só significa que quis mudar a lei e não que antes já tinha intenção diferente da que manifestou.
Desde logo o novo RCPAS/2015 nem é aqui aplicável ou convocável já que o requerimento de pedido de aposentação do A. é de 2009.
De qualquer forma não pode uma lei posterior servir para interpretar lei anterior a não ser no caso de leis interpretativas, o que não resulta minimamente ser o caso dos autos.
Não é, pois, válida a argumentação invocada, sendo de manter a decisão recorrida.
*
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
N.
Lisboa, 28 de Setembro de 2017. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.