Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:077/18
Data do Acordão:03/07/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
PRIORIDADE
CONHECIMENTO DO RECURSO
Sumário:O recurso interlocutório do despacho que julgou não verificada a excepção dilatória de erro na forma de processo ou do meio processual utilizado suscitada pela mesma FP, apresentado para a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte logra prioridade de conhecimento sobre os recursos interpostos para o STA, (do despacho que fixou o valor à causa e da sentença) na medida em que o seu provimento pode implicar a anulação do processado ulterior.
Nº Convencional:JSTA00070575
Nº do Documento:SA220180307077
Data de Entrada:01/25/2018
Recorrente:PE... - PARQUE EÓLICO DA ............
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF MIRANDELA
Decisão:SOBRESTAR NA DECISÃO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART285 N3.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes da secção de contencioso Tributário do STA.

1 – RELATÓRIO

Pe…… – Parque Eólico da ………, SA, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF de Mirandela que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra a decisão de indeferimento de reclamação da inscrição na matriz do artigo provisório P893, aerogerador assíncrono do Parque Eólico do ………, apresentada ao abrigo do artigo 130.º nº 3, alínea b) do CIMI.
Já haviam, entretanto, sido interpostos dois recursos interlocutórios.

Um pela ora recorrente a fls. 157 a 165 dos autos, para este STA do despacho de 13/06/2014 que fixou o valor à causa de 414.910,00 Euros, alegando erro de julgamento quanto ao valor da causa e pedindo a revogação do despacho recorrido e a restituição da taxa de justiça paga de 1.632,00 Euros.

E outro pela Fazenda Pública do despacho de 08/11/2016 que julgou não verificada a excepção dilatória de erro na forma de processo ou do meio processual utilizado suscitada pela mesma FP, sendo que este recurso foi apresentado para a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.

No recurso da sentença também para este STA apresentou as seguintes conclusões:
«DO OBJECTO DO RECURSO
A) Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que o aerogerador em presença não é um prédio na acepção do artigo 2.º do CIMI;
B) Entende a Recorrente padecer a sentença de nulidade por ter o Douto Tribunal a quo omitido a notificação das partes para produzirem por escrito as suas alegações de direito, conforme expressamente prevê o artigo 120.º do CPPT;
C) Perante o exposto, delimita-se o objecto do presente recurso à análise das seguintes questões jurídicas:
i.) Se a sentença recorrida padece de nulidade por força da omissão de notificação para apresentação de alegações escritas nos termos do artigo 120.º do CPPT;
ii.) Se, como defende o Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida, os aerogeradores de parques eólicos são prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI.
DA NULIDADE DECORRENTE DA OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES ESCRITAS NOS TERMOS DO ARTIGO 120.° DO CPPT
D) Sempre teria o Douto Tribunal a quo de notificar a Recorrente para apresentar alegações escritas antes de proferir a decisão final, nos termos do artigo 120.º do CPPT, sob pena de nulidade processual;
E) Caso a Recorrente tivesse tido a possibilidade de apresentar alegações escritas, teria podido manifestar a sua posição e, desse modo, teria podido sensibilizar o Douto Tribunal a quo para a necessidade de uma tomada de posição distinta;
F) Constata-se pois que a omissão da notificação para apresentação de alegações escritas nos termos do artigo 120.º do CPPT teve influência directa no exame e decisão da causa, tendo a sentença recorrida constituído uma verdadeira decisão-surpresa, situação expressamente vedada pelo artigo 3.º, n.º 3, do CPC, padecendo, por isso, a sentença de nulidade processual;
G) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal “ad quem” que reconheça a nulidade de que padece a sentença recorrida, por violação dos artigos 120.º do CPPT, e 3.º, n.º 3, do CPC, tudo com as demais consequências legais;
DO ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA CONCERNENTE À PRETENSA SUBSUNÇÃO DO AEROGERADOR EM REFERÊNCIA NO CONCEITO DE PREVISTO NO ARTIGO 2.° DO CIMI
H) O Douto Tribunal a quo entende ser o aerogerador visado um prédio na acepção do artigo 2.º do CIMI sem que daí resulte qualquer violação das normas constitucionais oportunamente invocadas pela Recorrente — isto é, os artigos 103.º n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º da CRP;
I) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, na medida em que claudicam os elementos atinentes à natureza física e económica ínsitos no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI, sendo certo que uma interpretação conforme à Lei fundamental — in casu, aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 103.º, n.º 2, 165.°, n.º 1, alínea i), e 112.º da CRP — pressupõe necessariamente a não aplicação deste preceito legal à realidade em presença;
J) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza física, entende a Recorrente que o mesmo não se encontra preenchido uma vez que os aerogeradores de parques eólicos constituem conjuntos integrados de componentes — equipamentos — necessários à produção de energia eléctrica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional intrínseca, não sendo subsumíveis nos conceitos de construção e edificação;
K) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza económica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional relativamente aos demais componentes integrantes do aerogerador, também não a possui, pelos mesmos motivos e maioria de razão, a nível económico, claudicando, em consequência, o preenchimento do requisito em apreço, conforme tem sido aliás expressamente decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores;
L) Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI, constituindo os seus diversos componentes bens de equipamento não enquadráveis nos conceitos de construção e edifício, carecendo igualmente de valor económico autónomo;
M) Em consequência, inversamente ao sentido decisório propalado na sentença recorrida, mantêm plena razão de ser os argumentos esgrimidos nos artigos 43.º a 56.º da petição inicial, os quais se dão por integralmente reproduzidos na presente sede, carecendo de fundamento a posição perfilhada pelo Douto Tribunal a quo relativa à alegada não preterição do regime ínsito nos artigos 103.º, n.º 2, 165.º nº 1, alínea i), e 112.º da CRP;
N) Com efeito, a subsunção da realidade em presença no conceito de prédio previsto no artigo 2° do CIMI não pode deixar de ser vista como um meio inadmissível de determinação da incidência tributária em sede de IMI, bulindo directamente com a tipicidade inerente ao escopo garantístico do princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103.º, n.º 2, da CRP, e 8.º, n.º 1, da LGT;
O) Ademais, provindo do entendimento vertido pela Administração Tributária na Circular n.º 8/2013, de 4 de Outubro de 2013, do Director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, equivale a admitir como possível a definição de obrigações tributárias por meras orientações administrativas, hipótese que resulta manifestamente incompatível com o disposto no artigo 112.º, n.º 1, da CRP, com o referido princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103.º da CRP e 8.º da LGT e, de igual modo, com o princípio da reserva de lei previsto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP;
P) Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI.
Q) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento por incorrecta aplicação do regime ínsito no artigo 2.º do C e, nessa medida, nos artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º, n.º 1, da CRP, tudo com as demais consequências legais.
Nestes termos e nos demais de Direito que esse Douto Tribunal ad quem suprirá, requer-se que julgue o presente recurso totalmente procedente, revogando-se, por enfermar de erro de julgamento, a sentença recorrida nos termos e com os fundamentos supra expostos, tudo com as demais consequências legais.
Mais se requer a esse Douto Tribunal ad quem, na exacta medida da procedência do presente recurso, a condenação da Fazenda Pública no pagamento das custas de parte, nos termos dos artigos 26.º e 6.º, n.º 7, do RCP, tudo com as demais consequências legais.
Finalmente, requer-se ainda a esse Douto Tribunal ad quem que igualmente aprecie o recurso interposto pela Recorrente no passado dia 26 de Junho de 2014, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT.»

Não foram apresentadas contra alegações.
O Ministério Público a fls. 293 e seguintes emitiu parecer onde conclui:
“Na procedência dos recursos interpostos, é de revogar o decidido, anular o ato impugnado, eliminar a inscrição do aerogerador da matriz e condenar a Fazenda Pública nas custas, sendo que nestas se integram as custas de parte, fazendo-se aplicação dos artigos 26.º e 6.º n.º 7 do R.C.P., conforme peticionado foi (fls. 282).»

2 - Fundamentação
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto com interesse para a decisão:
1. A Impugnante é uma sociedade comercial anónima, com sede e direcção efectiva em Portugal, que se dedica à produção, transporte, venda e distribuição de electricidade proveniente do sector das energias renováveis - art.º 1 da PI, não impugnado;
2. A Impugnante é titular e proprietária de parque eólico sito na União de Freguesias de ………, ……… e ………, no concelho de Montalegre, composto por nove aerogeradores da marca Nordex, do modelo N60 - cfr. doc 1 da PI;.
3. Cada um dos referidos aerogeradores é composto por uma sapata de betão (“fundação”) com 125,44 m2; uma estrutura tubular metálica (“torre”) constituída por quatro pisos, com 13,70 m2 (junto à base) e 4,30 m2 (junto à nacelle); uma nacelle, um rotor três pás - cfr. docs. 2 a 5 da PI;
4. Ao A. foi-lhe concedida a licença de exploração para o parque eólico em apreço - doc. n.º 6, que aqui se dá por reproduzido;
5. O dito parque eólico iniciou a sua exploração no ano de 2003- cfr. doc 6 da PI;
6. No dia 7 de Janeiro de 2014, a Impugnante foi notificada do ofício n.º 15.458.749, do Chefe do Serviço de Finanças de Montalegre, contendo o seguinte:
«Em resultado da avaliação efectuada ao PRÉDIO TIPO “OUTROS” inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P893 da freguesia ……… ………, ……… e ……… foi atribuído o Valor Patrimonial Tributário abaixo descrito [EUR 414.910,00], apurado nos termos do n.º 2 do artigo 46.º Código do Imposto Municipal sobre Imóveis». - doc 7 da PI;
7. A Impugnante procurou determinar junto do serviço de finanças a realidade avaliada - isto é, o alegado prédio (tipo «outros») inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P-893, tendo-lhe sido informada de que o mesmo corresponderia a uma das torres eólicas (aerogeradores) do parque eólico denominado “PARQUE EÓLICO DA ………”,— art. 6.º da PI, não contestado.
8. Ao alegado prédio foi atribuído o valor patrimonial tributário de EUR 414.910,00,- cfr. doc.7 da PI.
9. Por ter discordado da inclusão do aerogerador em apreço na matriz predial urbana, a Impugnante apresentou perante o serviço de finanças reclamação nos termos do artigo 130.º, n.º 3 alínea b), do CIMI, tendo no seu âmbito requerido a sua supressão da matriz e, nesse contexto, sustentado:
«A Reclamante [Impugnante] considera que a referida realidade não se enquadra no conceito de prédio para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”), baseando-se para o efeito em parecer jurídico do Professor Doutor CARLOS LOBO, emitido a 28 de Maio de 2010, no qual se salienta que os parques eólicos - e, por maioria de razão, os seus diversos componentes, designadamente as torres eólicas - não beneficiam de qualquer contrapartida pública de suporte infra-estrutural, violando a sua hipotética consideração como prédios urbanos o princípio da equivalência, basilar da tributação em sede de IMI […] /Por outro lado, o enquadramento da realidade em causa na categoria de «Outros» - na acepção do artigo 6.º, n. º 1, alínea d), do CIMI - é manifestamente desadequado já que tal categoria não é susceptível de integrar componentes de um parque eólico que, por natureza, não são urbanas […] //Paralelamente, importa enfatizar já resultar do regime ínsito no Anexo II nº 33, ao Decreto-Lei n. 189/88, de 27 de Maio, na redacção dos Decretos-Lei n.ºs 168/99, de 18 de Maio, e 339C/2001, de 29 de Dezembro (actualmente previsto no Anexo lI, n.º 28, ao Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de Fevereiro), a obrigação de pagamento aos municípios pela Reclamante, na qualidade de empresa detentora de licenças de exploração de parques eólicos, de «uma renda de 2,5% sobre o pagamento mensal feito pela entidade receptora da electricidade produzida», a qual, ainda que sob as vestes encapotadas de contribuição especial, assume a natureza de um verdadeiro imposto, fazendo por isso claudicara incidência de lMl sobre a mesma realidade tributária [...]. //Pelos motivos expostos, entende a Reclamante ser a torre eólica em referência insusceptível de inclusão matricial para efeitos de IMI, o que nesta sede se invoca para os devidos efeitos legais. Nestes termos, requer-se a supressão da matriz predial urbana do alegado prédio acima melhor identificado, tudo com as demais consequências legais».
- cfr. doc 8 da P1;
10. Paralelamente, a Impugnante apresentou perante o serviço de finanças pedido de segunda avaliação nos termos do artigo 76.º, n.º 1, do CIMI - cfr. doc 9 da PI;
11. Por ofício n.º 265 de 18 de Fevereiro de 2014, do Chefe do Serviço de Finanças de Montalegre, a Impugnante foi notificada do projecto de decisão de indeferimento da reclamação apresentada e, bem assim, para exercer o seu direito de participação na formação da respectiva decisão - doc 10 da PI;
12. Do projecto de decisão em referência resulta o seguinte:
«Uma torre eólica constitui uma realidade imobiliária que se enquadra no conceito de prédio para efeitos de tributação em lMl, uma vez que se trata de uma “instalação dotada de autonomia económica em relação ao prédio onde se encontra implantada, embora situada em fracção de território que constitui parte integrante de património diverso com carácter de permanência e assente no mesmo local por período superior a um ano (n.ºs 1, 2 e 3 do art. 2.º do CIMI), sendo qualificada como prédio urbano, nos termos do n.º 4 do mesmo Código, atendendo a sua natureza, nos termos do art. 6.º do CIMI, é qualificada como prédio urbano tipo outros, tudo como melhor consta do entendimento sancionado na circular n.º 8/2013. Em face do acima exposto é nosso entendimento que a torre eólica se enquadra no conceito de prédio previsto no CIMI, pelo que deverá ser inscrita na matriz. Assim, a pretensão da reclamante [impugnante] no sentido da não inscrição do prédio na matriz predial urbana da freguesia de ………, deste concelho, sob o artigo P-896, não deverá ser merecedora de deferimento». — doc. 10 da PI.
13. Após exercício de audiência prévia, no dia 14 de Março de 2014, por ofício n.º 446, a Impugnante tomou conhecimento da decisão de indeferimento da reclamação apresentada nos termos do artigo 130.º n.º 3, alínea b), do CIMI, no âmbito da qual a Administração Tributária mantém o entendimento sustentado no projecto de decisão, recusando suprimir da matriz predial urbana o alegado prédio em referência - doc 12 da PI.
14. Esta acção deu entrada em 16/4/2014 - cfr. fl. do processo físico;


3- DO DIREITO.


DECIDINDO NESTE STA

Questão prévia: da oportunidade de julgamento da decisão de mérito e do recurso do despacho interlocutório do despacho de 13/06/2014 que fixou o valor à causa na circunstância de ter sido apresentado pela Fazenda Pública outro recurso interlocutório para o TCA-Norte.
O recurso do despacho que julgou não verificada a excepção dilatória de erro na forma de processo ou do meio processual utilizado suscitada pela mesma FP, sendo que este recurso foi apresentado para a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte ao qual competirá pronunciar-se sobre o mesmo.
A nosso ver o conhecimento deste recurso logra prioridade de conhecimento sobre os recursos interpostos para o STA, na medida em que o seu provimento pode implicar a anulação do processado ulterior.
Uma vez que o recurso do despacho interlocutório apresentado pela Fazenda Pública não foi tramitado em separado (art. 285.º, n.º 3, do CPPT) os autos serão remetidos ao tribunal competente, devendo ser devolvidos ao Supremo Tribunal Administrativo após a decisão, a fim de então se decidir do destino do recurso da sentença e do recurso interlocutório apresentado a fls. 157 a 165.

4- DECISÃO:
Termos em que se decide sobrestar no conhecimento dos recursos apresentados para este STA e determinar a baixa dos autos para pronúncia sobre o recurso interlocutório apresentado pela Fazenda Pública a fls. 205 dos autos após o que estes devem ser devolvidos ao Supremo Tribunal Administrativo.
Sem custas.

Lisboa, 7 de Março de 2018. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - António Pimpão.