Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0164/14
Data do Acordão:12/03/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
Sumário:O objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o acto sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto daquela sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação ou alteração.
Nº Convencional:JSTA000P18322
Nº do Documento:SA2201412030164
Data de Entrada:02/10/2014
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A………………,, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 20 de Novembro de 2012, que julgou improcedente a impugnação judicial, mantendo a liquidação do imposto sobre Sucessões e Doações, por óbito de B……………, no montante de € 123.648,70. O recurso foi dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte, que por decisão de 26 de Novembro de 2013, se declarou incompetente em razão da hierarquia e competente este Supremo Tribunal, para onde os autos foram enviados.

Alegou, tendo concluído como se segue:
1ª) A dívida tributária gerada pela liquidação impugnada já prescreveu;
2ª) O facto tributário diz respeito a 1997, data do óbito da autora da herança;
3ª) O Decreto-Lei n° 472/99 de 8/11 veio reduzir o prazo da prescrição do Imposto sobre as Sucessões e Doações para 8 anos, aplicando-se, nos termos do art° 297° do Código Civil, o novo prazo (8 anos) a partir da sua entrada em vigor - ano de 2000;
4ª) Deste modo, a prescrição teria lugar em 31 de Dezembro de 2007;
5ª) Se é certo que houve lugar à interrupção da contagem do prazo de prescrição, nos termos do art° 49°, n° 1 da LGT, a verdade é que tendo estado o processo parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, somando-se o tempo anterior à interrupção ao tempo decorrido após o fim da interrupção, já se ultrapassou o prazo de 8 anos;
6ª) Na douta sentença recorrida é afastada a prescrição invocando-se que foi prestada garantia no processo de execução instaurado pelo não pagamento do imposto sobre as sucessões e as doações cuja liquidação foi aqui impugnada;
7ª) Porém, como é dito na referida sentença, tal garantia foi prestada em 2008, isto é, já depois da dívida exequenda estar prescrita, razão pela qual essa prestação de garantia é irrelevante para a questão da prescrição;
8ª) Sem prescindir, sempre se diz ainda que a liquidação impugnada é ilegal por vício na fundamentação, já que a Administração Fiscal não indica um único fundamento de facto e de direito para justificar a fixação da matéria colectável;
9ª) A liquidação impugnada é ilegal por erro na determinação da matéria colectável, desde logo quanto ao valor do imóvel da verba n° 5, porque está indicado um errado valor patrimonial do imóvel;
10ª) A liquidação impugnada é ilegal por erro na determinação da matéria colectável quanto ao imóvel indicado na verba n° 8, ao deduzir-se, ao valor da hipoteca, um errado valor patrimonial;
11ª) A liquidação impugnada é ainda ilegal porque a Administração Fiscal considerou (e bem) os créditos detidos sobre duas sociedades como valores de matéria colectável, voltando a utilizar o valor desses créditos para a aplicação da percentagem prevista no art° 26° do CIMISD, levando, portanto, a que tais créditos fossem considerados em duplicado como matéria colectável de imposto;
12ª) A liquidação impugnada é ainda ilegal porque a Administração Fiscal aplicou as percentagens do art° 26° do CIMISD a valores de imóveis que, conforme demonstrado, estão errados;
13ª) A liquidação impugnada é ainda ilegal por aplicação do art° 26° do CIMISD, quando tal disposição é inconstitucional - cf. Acórdão do Tribunal Constitucional de 28/4/2003, Processo n° 211/2003.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, julgando-se procedente a impugnação deduzida contra a liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações, como é de Justiça.
Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público, notificado pronunciou-se no sentido de que a decisão recorrida deve ser anulada a fim de ser ampliada a matéria de facto, baixando os autos à 1ª instância. Para tanto o Ministério Público entende que, no que concerne às questões suscitadas nas conclusões 10ª com desenvolvimento no ponto 18º al b) das alegações, 11ª e 12ª o probatório é insuficiente.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1. Em 15.11.1997 faleceu B………………., mãe da impugnante, que à data do óbito se encontrava casada com C………. - cfr. fls. 17, 21, 23 e 24 do PA.
2. Em 15.12.1997 foi instaurado processo de Imposto sobre as Sucessões e Doações sob n° 4972, no Serviço de Finanças do Porto 6, por óbito de B…………… ocorrido em 15.11.1997 - cfr. fls. 16 e ss do PA.
3. Em 12.02.1998, C…………………. solicitou prorrogação do prazo para a entrega da relação de bens por morte de B……………., o qual foi concedido em 17.02.1998 - cfr. fls. 24 do PA.
4. Em 15.04.1998 foi solicitada nova prorrogação de prazo para apresentação da relação de bens, que foi indeferida em 04.05.1998 por ser apresentada fora de prazo - cfr. fls. 28 a 32 do PA.
5. Em 19.06.1998 foi apresentada a relação de bens, por morte de B………….., constante de fls. 34 a 36 do PA que se tem por reproduzidas para os devidos efeitos legais.
6. Para instrução do processo de imposto sucessório o Serviço de Finanças do Porto (6°) solicitou elementos junto de outros Serviços de Finanças para apurar o valor patrimonial dos bens imóveis - requisição de valores patrimoniais (mod/21 - D/4) junto dos Serviços de Finanças a seguir indicados:
• 5° Bairro Fiscal do Porto - Cfr. fls. 59 a 64 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;
• Serviço de Finanças de Cascais - Cfr. fls. 65 a 69 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;
• Serviço de Finanças de Vila Real - Cfr. fls. 70 a 73 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;
• Serviço de Finanças de Loures - Cfr. fls. 74 a 77 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
7. O Serviço de Finanças de Loures, no seguimento do pedido de elementos referido no ponto anterior, enviou ao 6° Serviço de Finanças do Porto elementos respeitantes à sociedade D…………… constantes de fls. 78 a 83 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
8. Em 27.01.1999 foi apresentada relação de bens adicional por morte de B…………., designadamente indicando-se como fazendo parte da herança 1/6 de cinco bens imóveis sitos em Lisboa - Cfr. fls. 84 e 85 do PA que se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
9. Nessa sequência e por forma a documentar o processo de imposto sucessório, o 6° Serviço de Finanças do Porto solicitou elementos junto do 1°, 2°, 3° e 8° Bairro Fiscal de Lisboa, designadamente requisição (ões) de valores patrimoniais (mod/21-D/4), tendo sido remetidos os documentos de fls. 111 a 119 do PA - Cfr fls. 86 a 89 e 11 a 119 do PA que se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
10. Em 01.02.1999 foi apresentada nova relação de bens adicional por morte de B…………, constante de fls. 90 a 110 do PA.
11. Em 08.02.1999 foi apresentada nova relação de bens adicional por morte de B……………, designadamente indicando-se como fazendo parte da herança uma quota de 25% na sociedade “E………….., Lda” - Cfr. fls. 120, 127 e 129 do PA que se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
12. Em 17.02.1999 o Chefe de Repartição de Finanças do Porto (6) remeteu ao Director de Finanças do Porto, extracto dos Balanços da Sociedade E……. para efeitos de avaliação de quota - cfr. fls. 128, 129 e 122 a 127 do PA.
13. Em 25.03.1999 foi apresentada nova relação de bens adicional por morte de B………. designadamente aditando-se à verba 2 duas quotas - Cfr. fls. 130 e 131 do PA que se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
14. Por oficio de 22.04.1999 foi remetido pela Direcção Distrital do Porto informação respeitante ao processo de avaliação da quota da sociedade “E………….., Lda” e onde se propunha a fixação da quota em 1.439.695$00 (€7.181,16) - Cfr. fls. 132 a 135 do PA que se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
15. Em 13.05.1999 foi apresentada nova relação de bens adicional por morte de B…………, designadamente indicando-se como fazendo parte da herança uma quota de 20% na sociedade “F………., Lda”- Cfr. fls. 136 a 138 do PA que se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
16. Por ofício de 19.05.1999 foi remetido à Direcção Distrital do Porto pelo Serviço de finanças do Porto (6), respeitante aos extractos dos últimos balanços da sociedade “F…………, Lda”, no âmbito de “Avaliação de quota nos termos do artigo 77° do CIMSISD - Cfr. fls. 139 a 141 do PA que se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
17. Por ofício de 19.08.1999 foi remetido pela Direcção Distrital do Porto informação de que trata do art. 77° do CIMSISD, respeitante ao processo de valorização de quotas da sociedade “G…………, Lda” e onde indica como valor da quota o valor de 90.958.519$00 (€45.369,17) - Cfr. fls. 155 e 156 do PA que se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
18. Consta ainda da informação referida no ponto anterior que “a análise dos elementos apresentados revelaram a existência de um saldo credor na quantia de esc. 6.454.053$, a considerar no valor da herança” - Cfr. fls. 156 do PA.
19. Por ofício de 15.03.2000 foi remetido pela Direcção Distrital do Porto informação de que trata do art. 77º do CIMSISD, respeitante ao processo de valorização de quotas da sociedade “F………..,, Lda” e onde se indica como valor da quota o valor de 1.814.960$00 (€9.052,98) - Cfr. fls. 157 e 158 do PA que se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
20. Por ofício de 23.03.2000 foi solicitado pelo Chefe de Repartição de Serviços do Porto (6° Bairro) ao Chefe de Repartição de Serviços de Lisboa (8° Bairro) certidão dos imóveis sitos na freguesia Nossa Senhora de Fátima para documentar o processo de imposto sucessório 4972, tendo sido remetidos os documentos de fls. 163 a 167 do PA - Cfr. fls. 160 a l67 do PA.
21. Nessa sequência foi efectuada liquidação do imposto sobre Sucessões e Doações que incidiu sobre o montante global de 267.904.472$00 (€ 1.336,301,80) tendo-se consignado naquela demonstração de liquidação a quantia de 39.912.771$00 (€ 199.084,06) por força do artigo 26° do Código, o que perfez um resultado global de 307.417.243$00 e tendo sido efectuada uma liquidação de imposto de 84.604.113$00 (€ 422.003,53), - cfr. fls. 168 e 169 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
22. Na liquidação referida no ponto anterior não foi incluída, por lapso, o valor mobiliário da quota de uma sociedade relacionada, “G…………., Lda” - cfr. fls. 169 do PA.
23. Em 10.08.2000 foi efectuado pelo 6° Bairro de Repartição de Finanças do Porto Mapa demonstrativo dos bens que constituem a herança de B…………, tendo resultado um valor total sujeito a imposto no valor de 266.450.786$00 (€ 1.300.902,10), tendo-se consignado naquele Mapa que “inclui a importância de 39.912.771$00¹ por força do artigo 26° do Código” e tendo resultado uma liquidação total de 54.000.084$00 (€ 269.351,26) - cfr. fls. 177 a 180 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
24. Em 05.09.2000, os herdeiros e legatário de B…………, foram notificados do valor que serviu de base à liquidação e do imposto calculado e da liquidação - cfr. fls. 185 a 198 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
25. Em 11.09.2000 o cabeça-de-casal C………., em seu nome e dos demais herdeiros, incluindo a impugnante, requereu a 2ª avaliação da quota da sociedade “A D………, Lda” cujo valor entenderam ser exagerado - cfr. fls. 198 e 199 e 277 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
26. Nessa sequência o Chefe de Repartição de Finanças do Porto (6° Bairro) remeteu ao Chefe de Finanças de Loures, por forma a ser efectuada a segunda avaliação da sociedade referida no ponto anterior, nos termos do art. 87° Código, o pedido de avaliação apresentado, ali referindo o seguinte:
“A fim de ser efectuada a competente avaliação, tenho a honra de enviar a V. Exª o pedido apresentado no Processo de Liquidação de imposto sucessório n° 4792 (...) em que é contestado o valor de 340.078.000$00 e os suprimentos de 54.185.697$00, atribuídos à quota da Sociedade “D……., Ldª” com sede em ……….., relacionada sob a verba n°2, conforme relatório de 1 de Outubro de 1998.”- Cfr. fls. 200 do PA.
27. Em 16.10.2000 o cabeça de casal referido em 25,. remeteu ao Serviço de Finanças do Porto parecer sobre o que “entende” por justo valor da quota (entre 54.584.641 e 250.127.189 e não 394.263,00 como foi determinado oficialmente) e indicou louvado para a avaliação requerida - Cfr. fls. 201 203 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
28. Em 30.10.2000, requereu a impugnante, relativamente à quota da sociedade “G………… Lda”, 2ª avaliação, cujo valor havia sido fixado em 90.598.591$00 (€451.903,87), acrescendo ao activo um saldo credor de 6.454.073$00 (€ 32.192,78) a título de suprimentos - cfr. fls. 395 e fls. 155 a 156 do PA.
29. Em 05.12.2000 o cabeça-de-casal apresentou uma relação adicional de bens referente a uma quota na Sociedade E……………, Lda, a que alude a relação junta a fls. 259 e 260 do PA.
30. O montante da quota referida no ponto anterior foi considerada na liquidação referida em 24. - cfr. fls. 260 do PA.
31. Em 18.12.2000 o cabeça-de-casal apresentou uma relação adicional de bens referente a uma quota na Sociedade E………….., Lda, em substituição da apresentada em 05.12.2000 referida em 30., a que alude a relação junta a fls. 261 a 262 do PA.
32. Na sequência das avaliações de quota solicitadas, foi efectuada nova liquidação - liquidação provisória de imposto -, em substituição da referida atrás, sem considerar o valor das quotas das sociedades referidas nos dois pontos anteriores - cfr. fls. 216 a 220 do PA.
33. Da liquidação provisória referida no ponto anterior foi notificado o cabeça-de-casal em 16.05.2001 e a impugnante, através de oficio 7086 e 7087, respectivamente, de 14.05.2001 - cfr. fls. 221 a 228 e 239 do PA.
34. Na sequência da notificação da liquidação provisória referida no ponto anterior, em 30.05.2001, o cabeça-de-casal comunicou ao Serviço de Finanças que “pretendia pagar o imposto por si mesmo e pelas suas filhas” - cfr. fls. 224 do PA que se tem por reproduzidas para os devidos efeitos legais.
35. Em 11.10.2002, em resultado da 2ª avaliação a que alude o ponto 29., da sociedade “G………., Lda”, foi atribuído um valor de 90.593.591$00 (€ 451.903,87) mantendo inalterado o valor inicial fixado - cfr. fls. 235 e fls. 414 a 416 do PA.
36. Através de oficio 9937 de 18.10.2002, a impugnante foi notificada, na qualidade de “actual cabeça-de-casal”, da avaliação referida no ponto anterior - cfr. fls. 235 do PA.
37. Em 24.10.2002 a impugnante apresentou nova relação de bens adicional, declarando uma quota de 12% de uma sociedade por quotas denominada “H……………. Lda” - cfr. fls. 263 a 271 do PA.
38. Em 20.11.2002, a DGCI - DDF do Porto, remeteu ao Director de Finanças do Porto - Divisão dos impostos s/ Consumo e Património, no âmbito de Avaliação de quotas nos termos do art. 77° do Código, no processo de imposto sucessório 4972, fotocópia do balanço de 1996 e informação da sociedade H………., Lda, constante de fls. 272 e 273 do PA.
39. Em 20.01.2003 foi efectuada uma liquidação correctiva por ter sido avaliada a verba 1, ou seja, na sequência da avaliação referida em 32, no montante de € 97.161,04, tendo ficado mencionado na nota de liquidação o seguinte: “O processo continua processo de avaliação nos termos do art. 77º do Código - uma vez que a Repartição de Finanças de Loures ainda não enviou a quota da v. 2” - cfr. fls. 236 a 240 do PA.
40. Da liquidação referida no ponto anterior foram notificados os herdeiros de B……….., em 05.02.2003, através do ofício datado de 31.01.2003 - cfr. fls. 241 a 255 do PA.
41. Nessa sequência, todos os notificados/herdeiros referidos no ponto anterior apresentaram, em 14 de Fevereiro de 2003, junto do Serviço de Finanças do Porto (6° Bairro), um requerimento onde declaram que pretendem “efectuar o pagamento do imposto da seguinte forma (...) - De pronto no próximo mês de Março de 2003” - cfr. fls. 243, 248 e , 253 do PA que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
42. Em 26.02.2003 a impugnante e I………….. apresentaram no Serviço de Finanças do Porto (6° Bairro Fiscal) requerimento para “Pagamento a Pronto e solicitação de integração do passivo no cálculo do montante a pagar”, nos termos constantes de fls. 291 a 293 do PA que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
43. Em 26.06.2003 a impugnante e I…………….. renovaram o requerimento apresentado no ponto anterior - cfr. fls. 295 do PA.
44. Em 30.05.2003, sob Assunto “Avaliação de quotas nos termos do art. 87° do CIMSISSD” a DGCI comunicou ao Serviço de Finanças do Porto que em 22.05.2003 foi remetido à Direcção de Finanças de Lisboa o pedido de avaliação da quota na sociedade “D……….., Lda”- Cfr. fls. 274 do PA.
45. Em 30.01.2004, sob Assunto “Avaliação de quotas - Art° 93° CIMSISSD” a DGCI remeteu ao 6º Serviço de Finanças do Porto o Termo da Avaliação à “A D………., Lda” onde acordaram por unanimidade os louvados em fixar o valor da quota em 330.743.950$00 (€ 1.649.743,87) e determinada a existência de um saldo credor a título de suprimentos, no montante de 54.185.697$00 (€270.277,12) - cfr. fls. 296 a 299 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
46. Nessa sequência, em 04.01.2004, foi efectuada uma liquidação correctiva “por ter sido indicado o valor da avaliação da verba n° 2 – D………..,, Lda…”, no montante de € 220.940,81 - cfr. fls. 300 a 306 do PA.
47. Da liquidação referida no ponto anterior foram notificados os herdeiros e legatário, designadamente a impugnante quanto à notificação da liquidação que lhe foi efectuada enquanto cabeça-de-casal no montante se € 123.793,00 através de ofício datado de 05.02.2004 - cfr. fls. 307 a 328 do PA e fls 40 a 50 dos autos.
48. A impugnante, em 19.02.2004, apresentou contestação nos termos do art. 87° CIMSISD quanto aos valores que serviram de base à liquidação referida em 46., nos termos constantes de fls. 329 a 334 do PA, onde refere, entre o mais que: o valor patrimonial da verba 5 é de 6.664.753 e não de 13.329.505$00; quanto à verba 8, refere que estando o imóvel hipotecado o seu valor é de 50.880.712$00 e que “No cálculo de valor para efeitos de Imposto sobre as Sucessões, aparece um valor total de imóveis de 135.618.591$00², que resulta no caso da verba 8, da soma do valor patrimonial com o valor da hipoteca, sendo depois subtraído o valor patrimonial. Porém ao realizar a subtracção é deduzido não o valor patrimonial do imóvel em causa (3.428.568$00), mas o valor de 2.866.234, que diz respeito a outro imóvel; E que, “para efeitos do cálculo do art. 26°, também não é possível tomar em consideração os “saldos credores” referentes às quotas das Sociedades D…….. e G………. (...) Os referidos saldos já são por si tributados, razão pela qual as percentagens não se podem aplicar sobre esses valores - estamos perante “dinheiro” e, como tal, as percentagens do art. 26 não lhe são aplicáveis. (...) Em terceiro lugar, a aplicação do artigo 26° é inconstitucional (...) É deste modo evidente que o cálculo da matéria colectável está errada, ao aplicar-se as percentagens do art. 26° do CIMSISD, devendo o valor ser substituído por aquele que foi declarado através da relação de bens...”- Cfr. Fls. 329 a 334 do PA.
49. De acordo com a informação de 29.01.2004 prestada pelos SF, foi avaliada em € 4.201,04 o valor atribuído à quota na sociedade “H……………………. Lda” em Fevereiro de 2004 - cfr. fls. 431 do PA.
50. Em 04.05.2004 a impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação, nos termos do art. 68° e ss do CPPT, nos termos constantes de fls. 335 a 340.
51. Nessa sequência foi prestada a informação constante de fls. 341 do PA, onde é referido o seguinte pela AF:
“(…)
1° - É de manter o valor do imóvel referenciado no ponto 1, da mesma petição, de 13.329.505$00 por coincidir com o valor indicado na certidão de valores emitida pelo 5° Bairro em 21 de Julho de 1998.
2° - Uma vez que da análise ao processo, se verifica que o passivo declarado no item 2, se refere ao imóvel da verba n°8 pelo que foi elaborada nova certidão de valores patrimoniais, de onde resulta o valor total dos bens transmitidos 135.256.257$00.
3°- Informo ainda que é de manter a aplicação do disposto do artigo 26° para os saldos credores das sociedades, conforme determina o ofício n°3 977, de 19.12.94.
Em face do exposto, parece ser de manter o valor dos bens mobiliários apurados na liquidação anterior, corrigindo-se somente em relação ao valor dos bens imóveis, de onde resulta que o imposto devido pelo cônjuge é de 123.648,70 EUROS e para cada uma das filhas é de 48.516,40 EUROS” - cfr. fls. 341 do PA.
52. Sobre a informação referida no ponto anterior recaiu o seguinte Despacho de 22.03.2005: “Corroboro o parecer emitido na presente informação. Assim, proceda-se aos desenvolvimentos necessários tendentes a arrecadação do imposto, designadamente à notificação dos sujeitos passivos e actos subsequentes se for caso disso” - cfr. fls. 341 do PA.
53. Nessa sequência foi corrigida a liquidação correctiva, em 23.03.2005, tendo sido efectuada a liquidação global no montante de € 220.681,50, nos termos constantes de fls. 346 a 350 do PA.
54. Tendo sido efectuada uma liquidação à impugnante no montante de € 48.916,40 e à herdeira I………… no mesmo montante, e o montante de € 123.648,70 respeitante a C……….., entretanto falecido - cfr. fls. 353, 361 e 68 do PA que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
55. As liquidações referidas nos pontos anteriores, e as informações e Despacho referidos em 51. e 52., foram notificadas à impugnante e demais herdeiros, por oficio de 23.03.2005, recepcionados em 28.03.2005 - cfr. fls. 346 a 385 do PA.
56. Em 01.07.2005 foi emitida a certidão de dívida no montante de € 123.648,70, em nome de C……….., entretanto falecido, no âmbito do processo de imposto sucessório 4972 - cfr. fls. 388 e 389 do PA.
57. Em 01.07.2005 foi emitida a certidão de dívida no montante de €48.516,40, em nome da impugnante, no âmbito do processo de imposto sucessório 4972 - cfr. fls. 390 e 391 do PA.
58. Em 15.09.2005 foi instaurado processo de execução fiscal por falta de pagamento do imposto sucessório liquidado, para o que foi citada a impugnante em 22.09.2005 - cfr. fls. 94 dos autos.
59. Contra a liquidação referida em 54, no montante de €123.648,70, deduziu a impugnante na qualidade de cabeça de casal por óbito de B…………, em 15.09.2005, a presente impugnação Judicial - cfr. fls. 1e 94 dos autos.
60. Na mesma data referida em 59, na qualidade de herdeira de B………, deduziu a impugnante, contra a liquidação de 48.516,40 referida em 54, impugnação judicial a que corresponde o processo judicial, que corre termos neste Tribunal sob processo n° 1909/05.7 BEPRT da UO 3 - cfr. fls. 97 e 111 do PA.
61. Na sequência da avaliação referida em 49. foi efectuada uma liquidação correctiva por ter ido avaliada a quota da sociedade ali mencionada - cfr. fls. 432 a 455 do PA.
62. A impugnante e demais herdeiros de B…………… foram notificados da liquidação atrás referida tendo solicitado o pagamento a pronto - Cfr. fls. 436 a 447 do PA.
63. O processo executivo não esteve parado por mais de um ano - cfr. fls. 94 dos autos.
64. Em 16.05.2008 foi prestada garantia para suspensão da execução referida em 58 - cfr. fls. 94 dos autos.
Nada mais se deu como provado.

Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.

Quanto à questão da prescrição invocada pela recorrente nas suas conclusões 1ª a 7ª.
Na sentença recorrida, após se ter feito uma análise exaustiva da matéria de facto relevante para o conhecimento desta questão, concluiu-se, em decorrência da aplicação das normas legais aplicáveis ao caso concreto, que não ocorria a prescrição do imposto, quer porque tinham ocorrido circunstâncias legalmente previstas determinantes desse facto, reclamação, revisão, dedução de impugnação e citação para a execução, quer porque o “…processo executivo estar suspenso mercê da prestação de garantia…em 2008.”
No corpo das suas alegações, artigos 2º a 16º, a recorrente insiste que o prazo de prescrição já se completou em 01/12/2009 (cfr. artigo 13º), apesar das interrupções ocorridas e considerando o reinício desse prazo por força da paragem dos presentes autos por mais de um ano, uma vez que a prestação da garantia foi prestada em 2008, quando o prazo de prescrição já se havia completado, não tendo, por isso, qualquer efeito impeditivo sobre o prazo de prescrição, cfr. artigo 16º.
Surpreende-se que a argumentação expendida pela recorrente neste seu recurso, a respeito desta questão da prescrição do imposto, não põe em causa o decidido na sentença recorrida, pelo contrário, até aporta novos argumentos para que se conclua pela não ocorrência da prescrição no presente caso.
Tendo-se como boa a data de 01/12/2009 que a recorrente indica como data em que se completou o prazo de prescrição, e considerando que a mesma admite que prestou garantia destinada a suspender o processo executivo no ano de 2008, é evidente que o argumento de que quando prestou garantia já estava a dívida prescrita, cfr. artigo 16º, é frontalmente contraditório com a data indicada, como se tratando da data em que o prazo se completou, 01/12/2009, cfr. artigo 13º.
Não se vê, assim, que toda esta argumentação seja idónea a pôr em causa o decidido na sentença recorrida, pelo que, o recurso terá necessariamente que improceder no que respeita às conclusões 1ª a 7ª.

Quanto às restantes conclusões 8ª a 13ª, que correspondem aos artigos 17º a 24º do corpo das alegações.
Lidos atentamente tais artigos não se vê em que medida vem posto em causa o julgamento feito na sentença recorrida a respeito das questões aí versadas.
É o seguinte o teor de tais artigos:
“17º) Sem prescindir: a liquidação impugnada é ilegal por vício na fundamentação, uma vez que a Administração Fiscal veio, ao longo do tempo, a notificar a impugnante de sucessivas matérias colectáveis, referente a móveis e a imóveis que faziam parte da herança, sem indicar uma única razão de facto ou de direito para essas sucessivas fixações.
18º) A liquidação impugnada é ainda ilegal por erro na determinação da matéria colectável, já que:
a) Parecendo que a Administração Fiscal fixa o valor dos imóveis com base no valor patrimonial tributável este, quanto ao imóvel da verba nº 5, é de 6.664.750$00 e não de 13.259.505$00;
b) O imóvel indicado na verba nº 8 encontrava-se hipotecado, tendo a administração fiscal somado o valor da hipoteca ao valor patrimonial; posteriormente, ao subtrair o valor patrimonial, uma vez que o imposto incide sobre o maior dos dois valores (o da hipoteca ou o do valor patrimonial) fê-lo de modo errado subtraindo 2.866.234$00 e não o efectivo valor patrimonial do imóvel – 3.428.568$00.
19°) A liquidação impugnada é também ilegal no que diz respeito à fixação da matéria colectável quanto a móveis.
20°) Entre os bens da herança encontravam-se quotas em duas sociedades – D………… e G……, sendo que a autora da sucessão era credora (suprimentista) dessas duas sociedades.
21°) Na fixação da matéria colectável, a Administração Fiscal considerou - e bem! - o valor desses créditos detidos pela autora da sucessão.
22°) Porém, voltou a tomar em consideração esses mesmos créditos para efeitos de aplicação do art° 26° do CIMSISD - isto é, o referido artigo, para o cálculo (presumido) do valor de "mobílias, dinheiro, jóias e mais objectos de uso pessoal ou doméstico", manda aplicar uma determinada percentagem sobre os bens imobiliários - ora na aplicação dessa percentagem, ela incidiu sobre os créditos detidos sobre as sociedades, levando a que tais créditos fossem tributados duas vezes: enquanto direito de crédito e enquanto dinheiro (sobre a ilegalidade deste comportamento, pode ver-se o Acórdão do STA, 2ª Secção, Processo nº 15 110, in Apêndice ao Diário do Governo n° 215, de 7/9/66, p. 37).
23°) A liquidação impugnada é também ilegal na medida em que, para a aplicação do art° 26°, se utilizaram as percentagens aí previstas sobre o valor dos bens imóveis - ora, conforme demonstrado, esse valor dos bens imóveis está errado, pelo que errado está, naturalmente ("matematicamente") o valor calculado nos termos do referido arte 26° do CIMSISD.
24°) A liquidação impugnada é também ilegal porque teve na sua base um valor de matéria colectável resultante da aplicação do art° 26° do CIMSISD, norma que estabelece uma presunção, sendo tal norma inconstitucional (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional de 28/4/2003, Processo n° 211/2003, publicado no Diário da República, II Série, nº 141, de 21/6/2003).”.

Efectivamente a recorrente limita-se a fazer afirmações conclusivas sobre as ilegalidades que imputa à liquidação, sem nunca referir em que medida a argumentação e julgamento expendidos na sentença recorrida estão errados ou imperfeitos, devendo conduzir a conclusão diferente, como se lhe impunha nos termos do disposto nos artigos 684º e 685º-A, n.ºs. 1 e 2, ambos do CPC na redacção com interesse.
Nem sequer coloca em causa a matéria de facto que serviu de fundamento a tal julgamento, o que poderia ser determinante para uma eventual procedência do presente recurso, se o julgamento feito tivesse sido expressamente posto em causa.
Na verdade, a recorrente limita-se a repetir o que já havia alegado na petição inicial sem minimamente explicar as suas razões de discordância e sem pôr em causa o julgamento de improcedência feito a propósito de tais questões.

A propósito de situação idêntica a esta escreveu-se no acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 02/06/2004, recurso n.º 047978:
“I - Por força do que se dispõe no art. 684.º, n.º 3, do CPC, o âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelas suas conclusões, o que significa que cabe ao Recorrente eleger as questões que pretende ver reapreciadas e que essa eleição se manifesta no seu quadro conclusivo.
II - O objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o acto administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto daquela sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação ou alteração.
III - Se o não fizer, e se se limitar a repetir os argumentos que o levaram a impugnar o acto recorrido, o recurso terá, fatalmente, de improceder.
IV - Todavia há que ser rigoroso e prudente no tratamento desta questão pois que, de contrário, poder-se-á estar a limitar injustificadamente o direito de recurso.
V - Assim, só será legítimo o não conhecimento do mérito do recurso jurisdicional se este se tiver alheado de modo evidente e manifesto das razões que fundamentaram a decisão recorrida, de tal forma que aquele mais não seja do que a repetição do que já fora dito na fase inicial.”.

Portanto, para que este Supremo Tribunal se possa pronunciar sobre o recurso que lhe vem dirigido, não basta repetir as afirmações conclusivas já constantes da petição inicial, é preciso mais, é preciso que o recorrente ponha em causa os argumentos expendidos na sentença recorrida a propósito de cada uma das questões apreciadas.
Como se refere naquele acórdão citado, o recurso não afrontou nem fez uma análise crítica da decisão recorrida - não indicando nenhum dos erros que esta possa, eventualmente, ter cometido nem esboçando qualquer argumento tendente a demonstrar esse desacerto - e que a Recorrente tinha obrigação de fazer essa análise e especificar e demonstrar os pontos em que se fez errado julgamento.

E, portanto, não vindo atacada fundamentadamente a sentença recorrida, e não se surpreendendo da leitura da mesma que aí se tenha feito uma manifestamente errada aplicação do direito à concreta matéria de facto disponível, torna-se impossível proferir decisão que conceda provimento a este recurso.

Face ao exposto, os juízes desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
D.N.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2014. – Aragão Seia (relator) – Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva.