Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01525/14 |
Data do Acordão: | 02/15/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Descritores: | OPOSIÇÃO COLIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA ILEGAL GERÊNCIA DE DIREITO CAUSA DE PEDIR |
Sumário: | Sendo comuns as causas de pedir, e dependendo da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito é admissível a coligação de oponentes, face ao disposto no art.º 36.º do Código de Processo Civil. |
Nº Convencional: | JSTA00070036 |
Nº do Documento: | SA22017021501525 |
Data de Entrada: | 12/18/2014 |
Recorrente: | A... E OUTRO |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | CPC13 ART36 ART38 CPTA02 ART12 |
Aditamento: | |
Texto Integral: | RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto . 24 de Fevereiro de 2014. Julgou verificada a excepção dilatória prevista no artigo 577°, al. f) do CPC, absolvendo a Fazenda Pública da instância. Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………….. e B………….., na qualidade de revertidos, vieram interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de oposição judicial à execução fiscal n° 1783200701027816 instaurada pelo Serviço de Finanças de Gondomar 1 contra a sociedade “C………….., Lda.” para cobrança coerciva da quantia de € 2.743, 40 (dois mil e setecentos e quarenta e três euros e quarenta cêntimos) referente a IVA, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A) Os artigos 36º a 38.º do CPC e 12° do CPTA aqui aplicável, que consideram admissível quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência ou quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas. B) A primeira hipótese refere-se à unidade da causa de pedir: quando a causa de pedir seja “a mesma e única”. E a causa de pedir, é o ato ou facto jurídico de que emerge a pretensão do autor. A segunda hipótese contemplada é a de “os pedidos estarem entre si numa relação de dependência”. E um pedido depende de outro sempre que do primeiro só se possa conhecer no caso da procedência do segundo. C) No caso os oponentes, invocam a preterição de formalidades, alegando que como resulta da decisão final do procedimento de reversão, nela não foi tido em conta o direito de audição escrito apresentado pelos executados, apenas se fazendo uma breve referência ao direito de audição escrito apresentado e sem qualquer contexto com a situação dos executados. D) Invocam, ainda, não poder ser instaurada e prosseguir execução fiscal por dívidas da entidade falida vencidas antes da respetiva declaração judicial de falência, porquanto como resulta dos autos, estão em causa no presente processo dívidas relativas a IRC e juros do exercício de 2001, o processo de execução foi autuado contra a executada originária, em 2009/09/29, a executada originária requereu processo de recuperação de empresa, por petição apresentada em juízo em 2001/12/20, o qual foi distribuído ao 2° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova Gaia, aí correndo termos sob o n° 285/2002, a executada originária foi declarada falida em 17.05.2004, todo o património da executada originária suscetível de integrar a massa falida e responder pelos pagamentos das dívidas, foi apreendido encontrando-se a correr termos o respetivo processo de liquidação do passivo. E) Invocam ainda a ausência de culpa dos gerentes, por no processo de falência foi declarada esta como meramente fortuita, excluindo, por conseguinte, a culpa dos gerentes pela sua ocorrência. Não sido declarada a culpa dos gerentes na falência da executada originária está afastada a possibilidade de reversão da execução fiscal. 1. Coligação de oponentes A sentença recorrida considerou verificar-se uma coligação ilegal de oponentes. Entendem os recorrentes enfermar ela, nessa medida, de vício de violação de lei, por violação do disposto nos artigos 36.º a 38.º do Código de Processo Civil e 12º CPTA. Analisada a petição inicial da oposição verificamos que os oponentes indicaram cinco diversos fundamentos para atacarem o despacho de reversão: 1- Preterição de formalidades legais por a Administração Tributária não haver tomado em consideração os factos alegados pelo executado no exercício do seu direito de audição, indicando apenas que aquele o havia exercido; 2- Absolvição do pedido executivo dos oponentes por estarem em causa dívidas fiscais anteriores à declaração de insolvência não podendo ser instaurados ou prosseguir os seus termos os processos de execução fiscal contra o devedor originário, como aqui ocorre; 3- Não exercício da gerência de facto por ambos os oponentes. 4- Por não terem ainda sido vendidos todos os bens da empresa originária devedora não pode a execução ser revertida por indemonstração da ausência ou insuficiência dos bens do devedor para solver a dívida; 5- Ausência de culpa dos oponentes na criação da situação deficitária da empresa quanto a meios económicos/financeiros bastantes para pagamento do montante exequendo; Para além destes fundamentos, comuns, tal como configurada a relação material controvertida pelos oponentes na petição inicial, é também invocado que a recorrente não é sequer gerente de direito da empresa originária devedora de quem apenas detém uma participação social. A questão mostra-se regulada no art.º 36.º do Código de Processo Civil onde se indica que: Artigo 36.º (art.º 30.º CPC 1961) Coligação de autores e de réus 1 - É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência. 2 - É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas. 3 - É admitida a coligação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus se baseiam na invocação da obrigação cartular, quanto a uns, e da respetiva relação subjacente, quanto a outros. O recorrente, no exercício do seu direito de audição, prévio ao despacho de reversão indicou elementos tendentes a demonstrar que não foi por culpa sua que a empresa originária devedora não cumpriu as suas obrigações fiscais. Assim, contrariamente ao entendido na sentença recorrida os oponentes formularam causas de pedir comuns, sendo a esta comunicabilidade apenas adversa a questão de a recorrente ser ou não, também gerente de direito da empresa originária devedora. Como tem vindo a admitir, de forma reiterada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo os recorrentes podem coligar-se deduzindo uma única oposição para atacarem os dois actos de reversão que converteram cada um deles em responsável subsidiário pelo pagamento do montante exequendo, dado que foram alegados factos comuns e está em causa o pagamento da mesma dívida exequenda nos termos previstos no art.º 36.º do Código de Processo Civil. A única divergência quanto à causa de pedir estaria, prima facie, reduzida à invocação de a requerente não ser gerente de direito. Todavia, não tendo a reversão sido fundamentada em que qualquer dos revertidos fosse apenas gerente de facto, ela teve necessariamente como pressuposto que ambos foram considerados gerentes de direito, dessa qualidade jurídica se extraindo a presunção de que efectivamente exerceram a gerência em termos de determinar a vontade societária. Assim, analisar se tal qualidade jurídica está ou não preenchida quanto à recorrente não extravasa a interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, legitimando, ainda aqui a coligação nos termos do disposto no art.º 36.º, n.º 2 do Código de Processo Civil aqui subsidiariamente aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário. A sentença recorrida que fez um diverso enquadramento dos factos alegados enferma de erro de julgamento a determinar a sua revogação. Fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos nomeadamente a aplicação do disposto no art.º 37.º do Código de Processo Civil Deliberação Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para posterior tramitação dos autos, se a tal nada mais obstar. Sem custas, dada a ausência de contra-alegações.(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário). Lisboa,15 de Fevereiro de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado. |