Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02582/09.2BELSB |
Data do Acordão: | 01/11/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR EXECUÇÃO HONORÁRIOS DE ADVOGADO |
Sumário: | É de admitir a revista do acórdão que, numa execução extinta por «inutilidade superveniente da lide», condenou a executada a pagar ao exequente uma quantia a título de honorários de advogado, pois a emergência do RCP e das normas adjectivas conexas reclama que o Supremo emita orientações neste domínio – repetidamente tratado na jurisdição. |
Nº Convencional: | JSTA000P24082 |
Nº do Documento: | SA12019011102582/09 |
Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
Recorrido 1: | A......... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Caixa Geral de Aposentações interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que, embora julgasse extinto, «por inutilidade superveniente da lide», o processo de execução dos autos – movido por A……… contra a CGA – condenou a executada a pagar ao exequente a quantia de € 750,00, correspondente às despesas por ele suportadas com honorários de advogado. A recorrente pugna pelo recebimento da revista porque a questão relativa aos ditos honorários é relevante e terá sido mal resolvida. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). As instâncias condenaram a CGA a pagar ao exequente e aqui recorrido a quantia de € 750,00, correspondente aos honorários dos advogados que ele contratou para instaurar a execução dos autos. A revista questiona tal condenação, pois a CGA defende que os honorários dos advogados da parte vencedora devem integrar o regime das custas de parte. O acórdão «sub specie» louvou-se numa jurisprudência maioritária – mas antiga – do Supremo sobre o assunto. É, contudo, discutível que essa linha decisória deva subsistir em face do RCP – e das actuais normas do CPC relacionadas com o assunto. E, tratando-se de um problema que repetidamente surge nesta jurisdição, convém que o Supremo defina orientações na matéria. Para além da relevância geral daquela «quaestio juris», o caso vertente, apesar de solucionado com uma pronúncia de «inutilidade superveniente da lide», apresenta uma peculiaridade credora de reapreciação: a de saber se o exequente foi um efectivo vencedor da lide executiva que instaurou. É que, a entender-se que o não foi, dificilmente se antevê que pudesse ser credor daqueles honorários. Assim, tudo conflui para o recebimento do recurso. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Porto, 11 de Janeiro de 2019- Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |