Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02582/09.2BELSB
Data do Acordão:01/11/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
EXECUÇÃO
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Sumário:É de admitir a revista do acórdão que, numa execução extinta por «inutilidade superveniente da lide», condenou a executada a pagar ao exequente uma quantia a título de honorários de advogado, pois a emergência do RCP e das normas adjectivas conexas reclama que o Supremo emita orientações neste domínio – repetidamente tratado na jurisdição.
Nº Convencional:JSTA000P24082
Nº do Documento:SA12019011102582/09
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:A.........
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A Caixa Geral de Aposentações interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que, embora julgasse extinto, «por inutilidade superveniente da lide», o processo de execução dos autos – movido por A……… contra a CGA – condenou a executada a pagar ao exequente a quantia de € 750,00, correspondente às despesas por ele suportadas com honorários de advogado.

A recorrente pugna pelo recebimento da revista porque a questão relativa aos ditos honorários é relevante e terá sido mal resolvida.
Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
As instâncias condenaram a CGA a pagar ao exequente e aqui recorrido a quantia de € 750,00, correspondente aos honorários dos advogados que ele contratou para instaurar a execução dos autos.
A revista questiona tal condenação, pois a CGA defende que os honorários dos advogados da parte vencedora devem integrar o regime das custas de parte.
O acórdão «sub specie» louvou-se numa jurisprudência maioritária – mas antiga – do Supremo sobre o assunto. É, contudo, discutível que essa linha decisória deva subsistir em face do RCP – e das actuais normas do CPC relacionadas com o assunto. E, tratando-se de um problema que repetidamente surge nesta jurisdição, convém que o Supremo defina orientações na matéria.
Para além da relevância geral daquela «quaestio juris», o caso vertente, apesar de solucionado com uma pronúncia de «inutilidade superveniente da lide», apresenta uma peculiaridade credora de reapreciação: a de saber se o exequente foi um efectivo vencedor da lide executiva que instaurou. É que, a entender-se que o não foi, dificilmente se antevê que pudesse ser credor daqueles honorários.
Assim, tudo conflui para o recebimento do recurso.

Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.

Porto, 11 de Janeiro de 2019- Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.