Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02265/14.1BELSB |
Data do Acordão: | 02/06/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PARQUE DE CAMPISMO ORDEM DE DEVOLUÇÃO |
Sumário: | É de admitir a revista do acórdão que suspendeu a eficácia do acto que impôs a um locatário a entrega do terreno onde ele explora um parque de campismo se a providência foi solicitada e obtida por pessoas estranhas à relação jurídica em cujo âmbito foi proferido o acto suspendendo – por se tratar de um pormenor susceptível de afectar a viabilidade da acção principal. |
Nº Convencional: | JSTA000P25566 |
Nº do Documento: | SA12020020602265/14 |
Data de Entrada: | 01/28/2020 |
Recorrente: | COSTAPOLIS – SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA POLIS NA COSTA DA CAPARICA |
Recorrido 1: | A... E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: Costapolis - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, após declarar nula a sentença proferida no TAC de Lisboa – que deferira o meio cautelar destes autos, deduzido por A………. e outros três requerentes – deferiu a providência pedida e suspendeu a eficácia do acto, emanado da aqui recorrente, que impusera ao Clube de Campismo de Lisboa a entrega do terreno onde opera um parque de campismo frequentado pelos ora recorridos.
A recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela incidir sobre questões relevantes e mal decididas pelo aresto «sub specie». Os recorridos dizem que o recurso é inútil – porque a recorrente se encontra em liquidação – e inadmissível.
Cumpre decidir. «Ante omnia», e face à inequívoca existência da recorrente, consignaremos que nenhuma razão aponta já para a inutilidade da revista interposta, pelo que a admissibilidade dela será aferida segundo as regras que lhe são próprias e que constam do art. 150° do CPTA. De todo o modo, e se concluirmos pelo recebimento do recurso, cumprirá à Secção retomar e enfrentar o problema. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). «In casu», os quatro iniciais requerentes, enquanto sócios do Clube de Campismo de Lisboa (CCL) e utilizadores de um dos seus parques de campismo, pediram «in judicio» que se suspendesse a eficácia do acto – praticado em 14/2/2013 pelo Conselho de Administração da Costapolis – que impôs àquele clube o despejo e a entrega, em 120 dias, da parcela de terreno onde se localiza o mencionado parque. O TAC deferiu a providência. E o TCA, embora declarando nula a sentença recorrida, repetiu a pronúncia de deferimento. No presente recurso, a recorrente ataca o aresto do TCA porque não se verificam os requisitos da providência e porque ele procedeu a uma incorrecta ponderação dos interesses contrapostos. E é claríssima a necessidade de se receber a revista. Desde logo, tudo indica que os peticionantes da providência não integram a relação jurídica a que respeita e donde fluiu o acto suspendendo. Este pormenor, embora desprezado nas instâncias, pode acarretar o fracasso da lide principal. E, assim sendo, é imediatamente controverso que o meio cautelar dos autos beneficie do chamado «fumus boni juris» (art. 120°, n.° 1, al. c), do CPTA – na sua versão original e aplicável). Ainda a propósito deste requisito, constatamos que o TCA discerniu no acto suspendendo um único vício provável: a denúncia do arrendamento ao CCL do terreno reclamado seria ilegal por não vir acompanhada da oferta concomitante de uma indemnização ao locatário. Contudo, essa ilegalidade não fora arguida pelos requerentes; e, «primo conspectu», trata-se de um vício sem existência efectiva. Depara-se-nos, deste modo, a situação extravagante de particulares, alheios à relação jurídica no âmbito da qual foi proferido o acto suspendendo, pedirem – e obterem – a respectiva suspensão de eficácia. Assim, o procedimento cautelar dos autos parece ter corrido à margem de regras processuais elementares – o que obriga à reapreciação do assunto.
Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho. |