Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01485/21.7BELRS
Data do Acordão:02/02/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:NUNO BASTOS
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
AUDIÇÃO PRÉVIA
Sumário:O ato de indeferimento do pedido de suspensão da execução fiscal mediante o oferecimento de bens em garantia é um ato administrativo em matéria tributária e não um ato próprio do processo de execução fiscal e que, ao contrário do que sucede com o pedido de dispensa da prestação de garantia (artigo 170.º do CPPT), não reveste por lei natureza urgente, razão pela qual não há fundamento legal para se ter por excluído o direito de audiência prévia ao indeferimento do pedido de suspensão da execução – alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária.
Nº Convencional:JSTA000P28912
Nº do Documento:SA22022020201485/21
Data de Entrada:12/14/2021
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. O Representante da Fazenda Pública interpôs recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que jugou procedente a reclamação do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Mafra, datado de 09-06-2021, que julgou insuficiente a garantia prestada por A…………, contribuinte fiscal n.º ………, com domicílio indicado na Rua da ……… n.º ……, 2665-…… Malveira, para suspender a execução fiscal n.º 1546202103008034, instaurada para cobrança de dívida proveniente de IRS do ano 2016, no valor total de € 21.679,12.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões: «(…)

I. Veio o Reclamante, acima melhor identificado, interpor reclamação ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, do despacho da Sr. Chefe do Serviço de Finanças Mafra, datado de 09-06-2021, que indeferiu o pedido de prestação de garantia e efeito suspensivo formulado na petição de oposição apresentada ao processo de execução fiscal n.º 1546202103008034, instaurado para cobrança de dívida proveniente de IRS do ano 2016, no valor total de € 21.679,12.

II. Ressalvado o sempre devido respeito, com o desta forma decidido, não se conforma a Fazenda Pública, porquanto considera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado na incorreta apreciação e valoração da matéria factual à luz do Direito aplicável ao caso dos autos.

III. Decorre dos nºs. 1 e 2, do artigo 52º da LGT que a cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que seja prestada garantia idónea nos termos das leis tributárias. Do mesmo modo, também o nº 1 do artigo 169º do CPPT expressamente enuncia a exigência da constituição ou prestação de garantia como condição para a suspensão da execução.

IV. Resulta assim inequívoco que a suspensão do processo executivo ocorrerá nos casos em que tenha sido constituída ou prestada garantia idónea, ou a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido. Mas ocorrerá ainda nos casos de dispensa de prestação de garantia autorizada mediante requerimento apresentado pelo executado nos termos do disposto nos art.ºs 170.º do CPPT e 52.º da LGT.

V. Diante deste contexto legal é mister considerar que a decisão subjacente a qualquer um destes procedimentos atinentes à suspensão do processo de execução fiscal revela sempre um carácter de urgência, visto estar em causa o interesse público da eficácia da execução fiscal. Interesse este que fica bem patente no curto prazo que o legislador fixou para que naquele âmbito se possa proceder à penhora: “Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reacção previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora” (cfr. art.º 169.º, n.º 8 do CPPT).

VI. É o interesse público que a execução fiscal prossegue bem como a celeridade do mesmo face à normal tramitação do processo executivo cível que permite e justifica este especial tratamento; especial tratamento que não se coaduna com qualquer imposição ao OEF de, confrontado com a insuficiência da garantia oferecida à luz os critérios legais, conceder ao executado a possibilidade de exercer o direito de audição prévia antes de ser proferido o despacho de indeferimento da pretensão daquele.

VII. Note-se ainda que parece ter sido intenção do legislador afastar qualquer aplicabilidade do disposto no art.º 60.º da LGT às vicissitudes decorrentes da execução fiscal, pois que do seu texto não resulta a previsão de qualquer momento de participação do contribuinte neste tipo de processo. Afigura-se, nestes termos, que o legislador, quando pretende conferir ao contribuinte a faculdade de ser ouvido previamente a uma decisão da administração tributária em sede executiva, fá-lo expressamente como se retira do disposto no n.º 4 do art.º 23.º da LGT (audição do responsável subsidiário previamente à reversão).

VIII. Nestes termos, não pode a Fazenda Pública concordar com a apreciação do Tribunal a quo sobre o caso dos presentes autos, no sentido de que deveria o OEF ter concedido a oportunidade de o Reclamante, diante do projetado indeferimento da sua pretensão, trazer aos autos outros elementos com vista a alterar aquele sentido decisório. Ao assim entender, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento da causa, violando o disposto nos artigos 52.º e 60.º, ambos da LGT, assim como o disposto no art.º 169.º do CPPT.».

Pediu a anulação da decisão recorrida e a substituição por outra que julgue tempestivo o recurso seguindo os seus ulteriores termos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, citando jurisprudência pertinente, emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência.



2. Na sentença recorrida foi considerada provada «(…) a seguinte factualidade constante dos autos:

1. Em 22-10-2020 foi emitida em nome do Reclamante a demonstração de compensação n.º 202000023404104, referente a IRS do ano de 2016, no valor de € 21.679,12, tendo como data limite de pagamento o dia 30-11-2020 (cfr. fls. 53 a 132 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. O Reclamante apresentou junto do Tribunal Tributário de Lisboa, impugnação judicial contra a liquidação de IRS identificada no número antecedente (cfr. processo de execução fiscal – PEF – apenso aos autos a fls. 149 a 234 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. Em 31-12-2020, foi pelo Serviço de Finanças de Mafra instaurado contra o Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1546202001260723, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRS do ano de 2016, no valor de € 21.679,12 (cfr. PEF apenso a fls. 149 a 234 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Em 04-05-2021 foi entregue ao Reclamante, através da caixa postal electrónica, citação para o processo de execução fiscal identificado no número antecedente, na qual consta como valor da garantia a prestar o montante de € 27.870,79 (cfr. PEF apenso a fls. 149 a 234 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. Em 04-06-2007, o Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Mafra petição inicial de oposição ao processo de execução fiscal identificado em 3), no qual formulou pedido de prestação de garantia e suspensão do processo de execução fiscal (cfr. fls. 53 a 130 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. Com a petição de oposição o Oponente juntou comprovativo da propriedade dos prédios rústicos inscritos na matriz predial sob o n.º ...... e n.º …… da União das Freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale do Largo e sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o n.º ...... da mesma freguesia (cfr. fls. 53 a 132 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

7. O prédio rústico inscrito na matriz predial sob o n.º ...... tem o valor patrimonial tributário de € 12,57 (cfr. fls. 53 a 132 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

8. O prédio rústico inscrito na matriz predial sob o n.º ...... tem o valor patrimonial tributário de € 3,02 (cfr. fls. 53 a 132 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

9. O prédio urbano inscrito na matriz predial sob o n.º ...... tem o valor patrimonial tributário de € 16.595,25 (cfr. fls. 53 a 132 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

10. Em 09-06-2021 foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças de Mafra a propor o indeferimento do pedido de suspensão do processo de execução fiscal, do qual se extrai o seguinte teor

«(…)

1. Questão prévia:

Prestação de garantia e efeito suspensivo:

Requer que seja aceite e determinada a prestação de garantia, com a constituição de hipoteca sobre imóveis, de forma a obter o efeito suspensivo da Impugnação judicial e da execução fiscal.

Os bens sobre os quais pretende constituir a hipoteca voluntária são os prédios rústicos, inscritos na matriz predial rústica da freguesia de Vila Nova de S. Bento sob os números ...... e ......, e o artigo urbano ...... da mesma freguesia (documentos 1 a 4 anexos à PI)

Requer ser notificado para o efeito do nº 4 do artº 103º do CPPT e nºs 1 a 6 e 10 do artº 199º do CPPT

2. O oponente foi notificado da liquidação de IRS nº 20205005653859 (doc.5), que impugnou judicialmente por a considerar nula;

3.Devem por isso ser anulados, todos os atos subsequentes, nomeadamente a citação pessoal;

4.Quanto à citação pessoal do oponente, esta deve ser considerada nula e sem qualquer efeito;

5.Apesar de ser uma dívida conjunta, a citação apenas foi feita ao oponente e não ao seu cônjuge;

6.A falta de citação do cônjuge é uma nulidade insanável, que tem como efeito a anulação dos efeitos subsequentes do processo;

7. O peticionado no ponto 11º ao ponto 46º da PI, prende-se com a questão da liquidação de IRS, nomeadamente o apuramento da mais valia, do reinvestimento, do direito de audição prévia e dos fundamentos da liquidação, terminando a concluir que a dívida fiscal não existe e que é ilegal o processo executivo.

8.Requer:

a) Que seja admitida e considerada procedente a oposição;

b) Que seja considerada a prestação de garantia e em consequência seja declarado o efeito suspensivo da execução fiscal, nos termos do nº 4 do artº 103º do CPPT e nº 2 do artº 169º do CPPT)

(…)

III - DA LEGALIDADE DOS FACTOS:

Quanto ao pedido de suspensão dos autos, nos termos do artigo 169º do CPPT:

1. Nos termos do nº 9 do artº 199º e nº 1 do artº 197, todos do CPPT, a competência para apreciação da garantia cabe ao órgão de execução fiscal (despacho n.º 2447/2019 do Diretor de Finanças de Lisboa, publicado em DR nº 50, II Série de 12/03/2019).

2. De acordo com o nº 1 do artº 169º do CPPT: “A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, (…) desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente “.

3. De acordo com o nº 2 do artº 199º do CPPT, a garantia idónea poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações.

4. O valor da garantia a prestar (nos termos do nº 5 e nº 6 do artº 199.º e nº 14 do artº 169º, todos do CPPT) é na presente data, a constante da citação - € 27.870,79.

5. Atendendo ao princípio da colaboração e da proporcionalidade, nada obsta a que a apreciação das garantias seja feita em momento anterior à sua prestação. No entanto, a sua aceitação fica condicionada à verificação por parte do órgão de execução fiscal da constituição da garantia (na estrita medida) nos exatos termos da apreciação oportunamente efetuada.

6.Tratando-se de um imóvel, deve ser apurado o seu valor nos termos do artigo 250.º do CPPT (Valor Patrimonial Tributário) e deduzir os ónus registados ao VPT assim determinado, de forma a acharmos o seu valor líquido;

7. O valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios é o seguinte:

Artigo Rústico ...... – freguesia 021309- € 12,57

Artigo Rústico ...... - freguesia 021309 - € 3,02

Artigo Urbano ...... - freguesia 021309 - € 16.595,25

8.Não foi junto aos autos qualquer parecer técnico de perito especializado que atribua aos bens um valor superior, pelo que se considera para efeitos de análise da garantia o VPT.

9.Da consulta às certidões da CRP - verifica-se que sobre estes prédios não constam registados quaisquer ónus ou encargos;

(…)

V – CONCLUSÃO:

Em face do exposto, proponho:

Quanto à questão da garantia, pese embora a análise definitiva ficar condicionada à sua efetiva apresentação, que se considere manifestamente insuficiente para suspensão dos autos nos termos do nº 1 do artº 169º do CPPT, a hipoteca a constituir sobe o prédio misto, composto pelos artigos rústicos ...... e ...... e urbano ...... da freguesia de Vila Nova de S. Bento, concelho de Serpa, devendo desse facto notificar-se o oponente, na pessoa da sua mandatária (…)»

(cfr. 13 a 18 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

11. Sobre a informação identificada no número antecedente recaiu despacho concordante proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Mafra na mesma data (cfr. fls. 53 a 132 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

12. Através do ofício n.º 1663 de 09-06-2921 foi comunicado ao Reclamante a informação e despacho identificados em 10) e 11) (cfr. fls. 28 e 29 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

13. A presente Reclamação foi remetida por correio electrónico ao Serviço de Finanças de Mafra em 28-06-2021, tendo dado entrada neste Tribunal em 09-07-2021 (cfr. fls. 1 e 12 dos autos);».

3. O Direito

Vem o presente recurso interposto de sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação de decisão o órgão de execução fiscal por esta não ter sido precedida de audição prévia do ali Requerente.

Com o assim decidido não se conforma a Recorrente Fazenda Pública, por entender que o despacho de indeferimento do pedido de suspensão do processo de execução fiscal com fundamento na insuficiência da garantia para tal oferecida não tem que ser precedido de audição prévia do Requerente.

E não tem que ser precedido de audição prévia do Requerente porque:

a) a lei só prevê a suspensão em caso de prestação da garantia (conclusões “III.” e “IV.” do recurso);

b) se ela não for prestada em quinze dias, procede-se de imediato à penhora (sua conclusão “V.”);

c) o interesse público que a execução fiscal prossegue não se coaduna com a audição prévia (conclusão “VI.”);

d) o regime de audição prévia só se aplica em execução fiscal quando a lei o diz expressamente (conclusão “VII.”).

Decorre do exposto que a questão a decidir se resume a saber se o indeferimento do pedido de suspensão da execução fiscal mediante a prestação da garantia deve ser precedido de audição do requerente.

Ora, como foi referido na própria sentença recorrida, o Supremo Tribunal Administrativo consolidou posição no sentido afirmativo em acórdão do Pleno da Secção (acórdão de 16/03/2016, tirado no processo n.º 01315/14). Este acórdão serviu precisamente para pôr termo à controvérsia jurisprudencial que se tinha então instalado sobre o tema e de que o acórdão de 29/07/2015 (P. 0875/15, convocado nas alegações de recurso) foi contemporâneo.

A Recorrente, embora não faça nenhuma referência a essa jurisprudência, não a poderia ignorar, uma fez que foi incorporada na fundamentação da sentença recorrida. Pelo que o recurso só pode ser interpretado como o desacordo face ao anteriormente decidido.

Sucede que os recursos para o Pleno da Secção têm precisamente por finalidade estabilizar os entendimentos jurisprudenciais e, por essa via, assegurar o tratamento uniforme de situações idênticas nos tribunais tributários. Por outro lado, não foram apresentados argumentos novos, que não tivessem ou não pudessem ter sido ponderados em decisões anteriores e que justificassem a sua reapreciação.

Assim sendo, e considerando também o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, resta-nos agora remeter para o anteriormente decidido e, com tal fundamento, confirmar agora a decisão recorrida.


◇◇◇

4. Conclusão

O ato de indeferimento do pedido de suspensão da execução fiscal mediante o oferecimento de bens em garantia é um ato administrativo em matéria tributária e não um ato próprio do processo de execução fiscal e que, ao contrário do que sucede com o pedido de dispensa da prestação de garantia (artigo 170.º do CPPT), não reveste por lei natureza urgente, razão pela qual não há fundamento legal para se ter por excluído o direito de audiência prévia ao indeferimento do pedido de suspensão da execução – alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária.


◇◇◇

5. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 2 de fevereiro de 2022. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.