Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01303/17
Data do Acordão:11/30/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
Sumário:Tendo sido já proferida decisão no processo principal, julgando improcedente a pretensão do autor, não se justifica admitir recurso excepcional de revista do acórdão proferido na providência cautelar (dependente daquele processo) e que entendeu não se verificar o pressuposto do “fumus boni juris”.
Nº Convencional:JSTA000P22641
Nº do Documento:SA12017113001303
Data de Entrada:11/20/2017
Recorrente:A...
Recorrido 1:IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A………….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 21 de Setembro de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, que por seu turno julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia por si requerida contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas I.P. na parte em que o acto impugnado assenta na inelegibilidade da despesa com o arranque de árvores mortas, à qual se refere a factura n.º 8/2014, por falta do pressuposto “fumus boni juris”.

1.2. Fundamenta a admissão da revista na grande relevância saber se o art. 33º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 65/2011 da Comissão, de 27/1, permite que a pista de controlo ali exigida pode ser demonstrada por qualquer outro meio de prova que não a prova documental.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista, invocando além do mais que já foi decidido o processo principal (de que esta providência é meio instrumental). Ou seja, foi decidido naquele processo “… não anular o ato decisório na parte em que considerou não elegíveis as despesas relativas ao serviço de arranque de árvores mortas (factura n.º 8/2014). Daí que não esteja demonstrado o “fumus boni juris”.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O Acórdão do TCA Sul confirmou a sentença da primeira instância, considerando não haver “fumus boni juris” tendo em conta apenas a prova documental.

Com efeito, diz o acórdão:

Para a recorrente, ao decidir-se que por razões meramente contabilísticas, aquando da apresentação das facturas e dos recibos, as despesas mão se consideravam elegíveis, consubstancia uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 33º do Regulamento (UE) n.º 6/2011 da Comissão, de 27-1, conjugado com o seu Anexo I, e dos art.s 21º e 22º da Portaria n.º 1137 -0/2008, de 9/10.

Mas o certo é que, como supra se demonstrou, a pista de controlo, cuja existência é exigida pelo artigo 33º do Regulamento (UE) n.º 65/2011 de 27 de Janeiro, visando a “conciliação entre os montantes globais declarados à Comissão e as facturas contabilísticas e outros documentos comprovativos mantidos pelo organismo pagador ou por outro serviço relativamente a todas as operações objecto do apoio do FEADER” não é passível de ser demonstrada por intermédio de qualquer outro meio de prova que não seja o documental.”

Com esta fundamentação o TCA Sul afastou a probabilidade de vencimento da acção principal, uma vez que o requerente pretendia fazer prova através de testemunhas que arrolou e não foram ouvidas.

3.3. A nosso ver não se justifica admitir a revista, desde logo por se mostrar plausível e juridicamente fundamentado o entendimento seguido pelas instâncias, tanto mais que – como alega a entidade requerida – já foi proferida decisão no processo principal julgando improcedente a pretensão com base na qual se requereu esta providência cautelar.

O meio processual idóneo a discutir, com toda a profundidade a questão ora em causa, é o processo principal e não esta providência. Pelo que, havendo já uma decisão sobre esta concreta questão no processo principal no mesmo sentido da decisão recorrida, torna-se claro que a revista não deve ser admitida.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 30 de Novembro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.