Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01336/17 |
Data do Acordão: | 12/13/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | FACTO PROCESSO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ANULAÇÃO SENTENÇA |
Sumário: | I - Nada obsta e, ao invés, impõe-se a este Supremo Tribunal, ainda que em sede de recurso no qual careça de competência em matéria de facto, assegurar-se de que o circunstancialismo processual em que assenta a sentença recorrida corresponde ao que é revelado pelo processo. II - Se a factualidade dada como assente pelo tribunal a quo não permite ao tribunal ad quem apreciar com a necessária segurança a questão submetida a recurso, designadamente por não estar devidamente estabelecida qual a decisão do órgão da execução fiscal que foi objecto da reclamação judicial cuja sentença é recorrida e qual a relação com decisão anterior do mesmo órgão sobre a mesma matéria, impõe-se a anulação oficiosa da sentença e a devolução dos autos à 1.ª instância, a fim de aí serem esclarecidas essas dúvidas e, depois, ser proferida nova decisão que tenha em conta a factualidade a estabelecer. |
Nº Convencional: | JSTA000P22690 |
Nº do Documento: | SA22017121301336 |
Data de Entrada: | 11/23/2017 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1620/17.0BEPRT
1. RELATÓRIO 1.1 A……….. (adiante Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação judicial por ele deduzida ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra o despacho por que o Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar - 1 indeferiu a arguição de nulidade da citação num processo de execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ele, na qualidade de responsável subsidiário. 1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos e o Recorrente apresentou a motivação do recurso, com conclusões do seguinte teor: «1. QUESTÃO PRÉVIA – DO EFEITO SUSPENSIVO DO PRESENTE RECURSO A. Antes de tudo o mais, importa referir que tendo à reclamação judicial sido atribuído o regime de subida imediata, com efeito suspensivo, o presente recurso deve ser tramitado nos mesmos moldes, uma vez que mantêm plena acuidade os motivos que conduziram aplicação desse regime, os quais se dão por integralmente reproduzidos neste âmbito. B. Em consequência, ao presente recurso deverá ser atribuída subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 278.º, n.º 3, alínea d), e 286.º, n.º 2, “in fine”, do C.P.P.T., o que desde já se requer para os devidos efeitos legais, conforme supra melhor se expôs em sede de motivação e que aqui se considera como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. A/ DA INCORRECTA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO PELO DIGN.º TRIBUNAL “A QUO” (Da preterição das formalidade[s] legais, por referência ao artigo 190.º, n.º 2 do CPPT) C. Antes de tudo o mais importa referir que a “citação” em reversão operada, não respeita os requisitos legais obrigatórios e tipificados no nosso ordenamento jurídico-tributário, uma vez que a mesma, obrigatória e necessariamente, tem que respeitar as formalidades e requisitos enunciados pela conjugação dos artigos 190.º e 163.º, n.º 1, ambos do C.P.P.T. D. Assim, se a “citação” realizada para os presentes autos respeita as formalidades previstas no artigo 190.º, n.º 1 e artigo 163.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e e), ambos do CPPT, já no que se refere às formalidades previstas no artigo 190.º, n.º 2 do CPPT, verifica-se que, concreta e objectivamente, não mereceu o respeito pelo Dign. Serviço de Finanças de Gondomar - 1. E. Ora, compulsada a “citação” dirigida ao ora Recorrente, cristalinamente constatamos que a mesma não respeita o imperativo legal de que de [n]uma qualquer citação deve constar a menção de que “a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação”, (artigo 190.º, n.º 2, parte final do CPPT). F. Tão pouco que poderá o Executado “em alternativa prestar caução” por forma a suspender o processo de execução fiscal, podendo, inclusive, o respectivo destinatário, diligenciar pela “obtenção de autorização da sua dispensa” (artigo 190.º, n.º 2, parte final do CPPT). G. Em momento algum é dado a conhecer ao receptor de tal citação, seja, o aqui Revertido/Executado, que poderá ser requerido junto do Serviço Tributário competente autorização para prestação de garantia idónea ou requerer a sua dispensa de prestação, por forma a suspender o processo de execução fiscal instaurado. H. Pelo que, e perante tal, trata-se de uma verdadeira omissão da informação levada a cabo contra o agora Recorrente, aliás, mais se diga que tal citação, induz, inclusivamente em erro o correspondente destinatário, uma vez que da sua leitura conclui-se unicamente, e sem margem para qualquer dúvida, que caso o respectivo destinatário não proceda ao pagamento da quantia exequenda, sem necessidade de qualquer outra formalidade, determinará a penhora de bens de sua propriedade. O que não é verdade. I. Por outro lado, cumpre ainda enaltecer, ao contrário do vertido na Sentença ora recorrida, nomeadamente quando manifesta que «afigura-se abusiva tal invocação pois efectivamente bastava ler o artigo expressamente mencionado no ofício remetido» (negrito e sublinhado nosso) – Cfr. 13 da douta Sentença recorrida – porquanto se assim fosse de entender, bastava nas citações/notificações dirigidas a qualquer destinatário (quer em processo tributário, como no processo civil, penal ou administrativo), o remetente de tal missiva enviar os artigos, para posteriormente o seu destinatário ir proceder à respectiva consulta. J. Ora, sempre com todo o devido e merecido respeito, que aliás é muito, tal não colhe o mínimo de fundamento legal, sendo que, inclusivamente, nunca a sociedade mandatária, na pessoa dos seus advogados, se depararam com um entendimento do género e espécie do realizado pelo Dign. Tribunal “a quo”, sendo que por respeito aos princípios da legalidade e tipicidade tributária, qualquer “citação” apresenta um conjunto mínimo de requisitos que devem ser respeitados (entre os quais a parte final do artigo 190.º, n.º 2 do CPPT). K. Motivo pelo qual, tendo em conta tudo o supra exposto, deve a douta sentença ora recorrida ser revogada, e, nessa medida deve a “citação” dirigida ao aqui Recorrente ser declarada nula, com todas as consequências que daí advêm, e que aqui expressamente se argui, por violação do disposto do artigo 199.º, n.º 2, 170.º e 35.º e seguintes, todos do CPPT, artigos 8.º e 52.º, n.º 4, ambos da Lei Geral Tributária e artigos 13.º, 266.º, n.º 2, e artigo 268.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa. L. Entendendo-se que também neste apartado foram claramente violados os mais elementares direitos, liberdades, garantias e salvaguarda de defesa do Executado, ora Recorrente, em prol de um processo justo e equitativo, violando os princípios constitucionais da certeza e da segurança jurídica, da igualdade, da razoabilidade, da igualdade de armas (entre Administração e Administrado) e da proporcionalidade, nomeadamente previstos nos artigos 13.º, 18.º, 202.º, 204.º, 266.º, 268.º da Constituição da República Portuguesa. M. Não obstante e caso assim não se entenda, importa referir que – a inquestionável preterição de formalidades legais, como seja o não respeito pela parte final do disposto no artigo n.º 2 do CPPT e que é inclusivamente reconhecida pelo Dign.º Tribunal “a quo” nos 02 últimos parágrafos da página 13 da Sentença proferida –, bem ao contrário do vertido pelo Dign.º Tribunal “a quo”, mesmo que se considere como uma irregularidade, a mesma jamais e em momento algum se poderá considerar como sanada, uma vez que, tendo sido um tal vício suscitado dentro do prazo legal (seja dentro do prazo da oposição), sempre numa última hipótese teria que se repetir a citação, com respeito por todos os requisitos legais, nomeadamente do previsto no artigo 190.º, n.º 2 do CPPT, o que também se requer (neste sentido manifestou-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 16-10-2016, no âmbito do processo n.º 08007/14). B/ SEM PRESCINDIR – DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO N. Caso não se entenda nos termos supra expostos, o que não se concede, mas por mero dever legal de patrocínio se acautela, importa referir que tendo o ora Recorrente sido “citado” da reversão em causa, em que é devedora originária a identificada “B……….., Lda.”, a verdade é que, da referida citação não consegue percepcionar clara, devida e inequivocamente os fundamentos que estiveram subjacentes à reversão operada contra si, O. Na “citação de reversão” ora sindicada e recebida pelo ora Recorrente, nos identificados processos de execução fiscal, tem como base a pura, banal e distante transcrição normativa dos preceitos legais contidos no artigo 23.º e 24.º da Lei Geral Tributária. P. Sucede que, e como tal, uma qualquer decisão de reversão como aquela que se refere ao ora Recorrente, no âmbito do processo de execução em referência, deverá naturalmente conter os pressupostos e a respectiva fundamentação, ainda que de forma resumida e/ou sucinta, por forma a poder então permitir ao respectivo visado, ora Recorrente, a clara identificação do tributo em questão, seu quantitativo e lapso temporal a que respeita, e, bem assim, do porquê de contra si haver sido “aplicado” um tal “instituto” de reversão fiscal de forma clara, objectiva e tendo em conta a sua própria pessoa (porque a reversão é pessoal). Q. Pelo que, naturalmente, será de concluir que a citação que foi dirigida ao Revertido/Executado, não se afigura minimamente viável exercer devidamente os seus direitos, uma vez que desconhece por completo os fundamentos que serviram de base “operância” da Reversão Fiscal que se tenta operar por parte do Dign.º Serviço de Finanças de Gondomar - 1, R. Sendo certo que, até os próprios fundamentos da dita reversão são os mesmos, daqueles que se verificam em milhares de “Citações de Reversão” operadas no quotidiano administrativo tributário, ocorrendo no caso em concreto, ao invés do que deveria suceder, apenas e só, a transcrição legal dos casos em que é possível a efectivação de tal reversão, S. Por outro lado, desconhece inclusive o Recorrente se a AT apresenta tais alegados pressupostos de forma cumulativa ou de forma alternativa, não podendo, também quanto a isto, dar “resposta cabal” quanto às “verificadas” reversões, limitando-se a AT, em bom abono da verdade e conforme supra já se referiu, a realizar uma “transcrição” dos artigos 23.º e 24.º, ambos da LGT (neste sentido veja-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Proc. n.º 00027/10.4BEMDL, de 14-03-2012, disponível em www.dgsi.pt). T. De modo que, atento tudo o exposto, é manifesto que padece a “citação” ora sindicada e dirigida ao Executado, ora Recorrente, ferida e fulminada de nulidade, por falta de fundamentação, o que aqui expressamente se invoca, com todas as consequências legais daí advenientes. U. Sendo inclusivamente inconstitucional a interpretação dos artigos 23.º e 24.º da LGT, por violação do disposto no artigo 268.º n.º 3 da CRP, o entendimento do qual a transcrição normativa dos pressupostos legais para efeitos de reversão de tributos é suficiente e bastante para se considerar como fundamentado um tal despacho/decisão de reversão. C/ POR FIM, SEM PRESCINDIR – DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR FALTA DE REQUISITOS ESSENCIAIS V. Uma vez mais, caso não se entenda nos termos supra expostos, importa referir que a “citação” operada contra o agora Recorrente também se encontra ferida de nulidade por falta e insuficiências dos requisitos essenciais que devem acompanhar e instruir uma qualquer citação do género e espécie da supra mencionada. W. Deste modo, as “informações” relativas, nomeadamente, à demonstração das liquidações, era de todo importante, fundamental e essencial, para que o aqui Recorrente sinta a verdadeira consciência do acto que contra o mesmo é dirigida, bem assim, tenha ao seu alcance todas a informações essenciais e imprescindíveis ao conhecimento da situação que lhe é imputada, X. Devendo também ser notificado de todos os mecanismos de reacção que se encontram ao seu dispor, de todas as garantias e tutelas que lhes são conferidas, bem como, de todos os deveres que sobre si impendem enquanto alegado “obrigado tributário”, aliás, atente-se na nuclear importância de notificação de tais “informações que inclusive acolhe tutela junto da nossa LGT, bem como, na nossa Lei Fundamental, seja, na Constituição da República Portuguesa. Y. Pelo exposto, encontrando-se também por aqui o Recorrente na mais absoluta ignorância, o que, com todo o devido e merecido respeito, sempre se entende não deveria suceder, pelo que, a conclusão lógica de tudo o exposto, é que a citação dirigida ao ora Requerente encontra-se viciada por falta de requisitos essenciais enfermando também a mesma em manifesta falta de fundamentação. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.as Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada a douta decisão ora recorrida e substituída por outra que julgue a Reclamação Judicial totalmente procedente, por provada, com o que V.as Exas. julgarão, como sempre, com inteira e sã JUSTIÇA!». 1.3 A Fazenda Pública não contra alegou o recurso. 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.): «[…] 3. Conforme já assinalámos supra, a questão fulcral que se discute, no âmbito do presente recurso jurisdicional, prende-se com a validade ou, ao invés, a nulidade da citação do Recorrente A………... 4. No que tange à alegada interpretação contra legem dos artigos 23.º e 24.º da LGT, efectuada pelo M.mo Juiz de Direito [do Tribunal] a quo, ao corroborar o entendimento da suficiência da fundamentação vertida no ofício de citação, o Ministério Público não perfilha esse entendimento. 5. Por último, são meramente retóricas as considerações tecidas, na motivação do recurso, sobre a invocada inconstitucionalidade da interpretação efectuada pelo tribunal a quo, por alegado atropelo aos princípios fundamentais proclamados na Constituição da República Portuguesa. 1.5 Com dispensa de vistos dos Conselheiros adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «1. A Fazenda Pública, em 18/9/2003, instaurou o Processo de Execução Fiscal n.º 1783200301016482 contra a sociedade comercial “B……….., Lda.” Contribuinte Fiscal n.º ……….., com vista à cobrança de créditos de IRC, referentes a 2001, liquidados em 2003, no montante global de € 105.085,82. 2. No Processo de Execução Fiscal n.º 1783200301016482, em 17/11/2016, foi lavrado o “Despacho para Audição (Reversão)” que se encontra a fls. 4 do anexo (cópia do PEF) e se dá por reproduzido, documento do qual se extracta”(...) 3. A Autoridade Tributária remeteu ao Reclamante, sob registo postal (RF 2227 95997 PT), para “A……… ………. 10 2.º 4420-….. Gondomar”, o ofício n.º 20165000204548, datado de 17/11/2016, que se encontra a fls. 14/15 do anexo (cópia do PEF) e se dá por reproduzido, documento do qual se extracta”(...) 4. No Processo de Execução Fiscal n.º 1783200301016482, em 12/1/2017, foi lavrado o “Despacho (Reversão)” que se encontra a fls. 25 do anexo (cópia do PEF) e se dá por reproduzido, documento do qual se extracta”(...) 5. A Autoridade Tributária remeteu ao Reclamante, sob registo postal com aviso de recepção, para “A………. ……… 10 2.º 4420-….. Gondomar”, o oficio n.º 20175000374724 37434, datado de 6/2/2017, que se encontra a fls. 31/32 do anexo (cópia do PEF) e se dá por reproduzido, documento do qual se extracta 6. No aviso de recepção mencionado em 5 consta a data “10/2/2017 às 11.30” e assinalada a menção “Na impossibilidade de Entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ele referente”. 7. O Reclamante, em 14/3/2017, apresentou o requerimento que consta a fls. 60/68 do anexo (cópia do PEF) e se dá por reproduzido, no qual, além do mais, invocou a nulidade da citação e violação do direito de audição. 8. Por despacho e informação de 3/4/2017, que constam a fls. 85/86 e se dão por reproduzidos, foi liminarmente rejeitada a pretensão de reconhecimento dos vícios mencionados em 7, por se considerar que o requerimento foi apresentado depois de esgotado o prazo legal. 9. A Autoridade Tributária remeteu ao mandatário do Reclamante, sob registo postal com aviso de recepção, o ofício n.º 20175000125880, datado de 18/5/2017, que se encontra a fls. 87/88 do anexo (cópia do PEF) e se dá por reproduzido, com vista à notificação do despacho identificado em 8. 10. O aviso de recepção relativo ao ofício aludido em 9 foi assinado em 28/5/2017. 11. A presente reclamação foi apresentada em 31/5/2017». 2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir, cumpre ainda ter presente o seguinte circunstancialismo processual (Embora o Supremo Tribunal Administrativo não tenha competência em matéria de facto nos recursos que lhe são submetidos das decisões dos tribunais de 1.ª instância [cfr. art. 26.º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais], não está impedido e, pelo contrário, está obrigado a considerar as ocorrências processuais reveladas pelos autos, apreensíveis por mera percepção e que são do conhecimento oficioso.): 12. O despacho dito em 8 é do seguinte teor: «Visto a informação e parecer e com os seus fundamentos rejeito liminarmente o pedido. Prossigam os autos para reversão contra A………..» (cfr. fls. 118); 13. A informação a que se refere aquele despacho é do seguinte teor: 14. Para notificação do despacho dito em 8. foi remetido ao Requerente pelo Serviço de Finanças de Gondomar - 1 o ofício n.º 20175000092212, datado de 4 de Abril de 2017 (cfr. fls. 117); 15. O ofício dito em 9. refere-se a uma decisão proferida pela Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar - 1 em 16 de Maio de 2017 e, de acordo com os respectivos termos, reporta-se a um requerimento formulado por A……… e entrado naquele serviço em 7 de Março de 2017 (cfr. fls. 120 e 121); 16. Não encontramos nos autos cópia do requerimento a que se refere a decisão dita em 15. * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR O processo de execução fiscal n.º 1783200301016482, que foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Gondomar - 1 contra uma sociedade, reverteu contra A………., ora Recorrente, para citação do qual foi remetida carta registada com aviso de recepção, devolvido assinado com data de 10 de Fevereiro de 2017 (cfr. factos provados sob os n.ºs 1, 4, 5 e 6). 2.2.2 DA INSUFICIÊNCIA DA FACTUALIDADE DADA COMO ASSENTE Prima facie, diríamos que se trata de um mero lapso da sentença na identificação dos factos (circunstancialismo processual) relevantes para a decisão a proferir e que deu como provados sob os n.ºs 7 e 8. Não se questionando que tais factos estão correctos (Ver nota 2.), como resulta do seu confronto com os elementos do processo de execução fiscal juntos aos autos, os mesmos não se referem à decisão do órgão da execução fiscal de que o Executado por reversão reclamou judicialmente no presente processo. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em anular a sentença recorrida e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí ser proferida nova decisão, após esclarecimento das questões factuais supra referidas mediante a fixação da matéria de facto pertinente. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário (fls. 152/153). * Lisboa, 13 de Dezembro de 2017. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Casimiro Gonçalves. |