Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0883/08.6BEBRG 0425/18
Data do Acordão:10/24/2018
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS
JURISPRUDENCIA RECENTEMENTE CONSOLIDADA
Sumário:Estando a decisão recorrida em sintonia com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo falece um dos pressupostos para se verificar a oposição de acórdãos nos termos das disposições conjugadas dos artigos 692º, n.º 3 do Código de Processo Civil e, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Nº Convencional:JSTA000P23783
Nº do Documento:SAP201810240883/08
Data de Entrada:04/26/2018
Recorrente:A...
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo
Tribunal Administrativo

Recurso por Oposição de acórdãos

Decisão recorridadecisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 14 de Setembro de 2017.
Acórdão fundamentoAcórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no proc. n.º 557/14 em 18 de Maio de 2016.

1.
A………… veio deduzir recurso com fundamento na oposição de acórdãos, nos termos dos artigos 280.º, n.º 2 e 3 e 284.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, invocando oposição do ali decidido com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Maio de 2016, proferido no proc. n.º 557/14, pelos fundamentos que se mostram sintetizados nas seguintes conclusões:

A) Vem o presente Recurso por oposição de julgados, interposto da douta, decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte que julgou “o recurso ao art° 37.° do CPPT e ao pedido de intimação para a passagem de certidão mostram-se meios inidóneos para obter os elementos em falta e não determinam o deferimento do prazo legal de oposição a execução fiscal

B) E ainda que a “(...) a lei assegura ao interessado meio próprio de impugnação contenciosa,...”

C) Efectivamente a lei assegura meio próprio de impugnação contenciosa (n.° 4 do art.° 22º da LGT), mas a eficácia deste direito está directamente relacionada com o conhecimento integral e plenos dos fundamentos em que assentam os actos em matéria tributária praticados em relação a devedora originária.

D) Aquela decisão colide frontalmente com a decisão proferida no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18-05-2016, proferido no âmbito do proc. 0557/14, já transitado em julgado e publicado e disponível em www.dgsi.pt encontrando-se irremediavelmente inquinado, do ponto de vista jurídico, por errada interpretação do art.° 37.° do CPPT, n.° 4 do art.° 22 da LGT, n.°3 do art.° 60.° 3 e n.° 1 do art.° 106.° do CPTA, e art.° 268.° da CRP.

E) Assim é porquanto o entendimento do STA, plasmado no Acórdão fundamento é no sentido de que “A reversão, como acto de derivação da responsabilidade, da devedora originária para a do responsável é um acto materialmente administrativo, e sendo a citação um acto de notificação do mesmo, deve ser-lhe aplicado o regime do artigo 37 do CPPT.”

F) No presente caso e tal como no caso de que se ocupou o Acórdão fundamento, está-se perante um direito que entronca no direito constitucional à fundamentação dos actos administrativos, dos actos em matéria tributária

G) A reversão é um acto administrativo em matéria tributária para o responsável tributário.

H) Até à notificação da reversão o responsável subsidiário não fez parte do procedimento, não conhece os fundamentos dos actos em matéria tributária que, até então só ao responsável directo e originário foram dirigidos e facultados.

I) O responsável tributário esteve, até à citação, alheado de todo o processo, do qual não foi parte activa.

J) De um momento para o outro o responsável tributário é chamado a responder por dívidas de outrem, é chamado a pagar as dívidas do responsável directo, mas sem saber que concretas dividas são essas, quando e como surgiram, que fundamentos de facto e de direito as sustentam.

K) De um momento para o outro o responsável tributário é chamado a um processo e quer saber os seus direitos e o modo de os exercer.

L) Direitos que nos termos do art.° 22.° 4 da LGT contemplam a reacção contra o próprio acto tributário, contra os seus fundamentos de facto e de direito, através da reclamação ou de impugnação.

M) O responsável tributário é confrontado com o direito a opor-se a execução e com o direito de reagir contra o próprio acto que deu origem a divida exigida em processo de execução.

N) Mas, para exercer este direito — o de reclamar ou de impugnar — carece da fundamentação, carecem dos motivos de facto e de direito, omitidos.

O) A única via legal para aceder à fundamentação omitida é o pedido de certidão, ao abrigo do art.° 37.° do CPPT.

P) Negar este direito ao responsável tributário é negar o direito à reclamação ou impugnação dos actos tributários de liquidação.

Q) A lei confere-lhe, por um lado, um direito — n.° 4 ao art.° 22 da LGT — mas coarta-lho ao não permitir o acesso a fundamentação do acto que lhe foi notificado.

R) A possibilidade de o responsável tributário poder invocar a nulidade da citação quando esta não contenha a fundamentação é apenas uma das vias que a lei coloca à disposição daquele.

S) A lei confere-lhe outras vias (n.° 4 do art. 22 da LGT) cujo acesso resultará limitado — lei inoperante - de forma irremediável se não lhe for permitido aceder, pela via legal, à fundamentação legalmente exigida.

T) Tanto mais que há corrente jurisprudencial que entende recair sobre o notificado o dever de requerer a fundamentação quando ela é omitida, negando as pretensões dos impugnantes quando invocam omissão do dever legal de fundamentação.

U) O art.° 37.° do CPPT está para os responsáveis tributários quando chamados a reversão no mesmo plano que está para os destinatários (sujeitos passivos directos e originários da relação jurídica tributária) das notificações dos actos em matéria tributária.

V) Discute-se se o pedido de certidão é um meio de prorrogar o prazo para a oposição.

W) Não se pode defender que é um meio de recurso — esgotado o prazo para a oposição — o oponente lança mão do pedido de certidão e volta a ter prazo para reagir contra o acto notificado.

X) O pedido de certidão é um meio de habilitação ao exercício pleno dos direitos que a lei confere aos responsáveis tributários, ou meio adequado a plena concretização do direito de reclamação ou impugnação.

Y) Não é um meio de protelar no tempo um processo, porquanto o prazo para o pedido de certidão é exactamente o mesmo para a oposição.

Z) É um meio indispensável, é um meio fundamental, é um meio habilitante do exercício dos direitos que a lei lhe confere.

AA) Restringir, o direito ao acesso ao art.° 37.° do CPPT, aos responsáveis tributários, quando a notificação não contem os fundamentos dos atos em matéria tributária pelos quais são chamados a responder é limitar de forma injusta e desproporcionada os direitos que a lei lhe confere.

BB) A reversão é como se decidiu no acórdão fundamento um acto administrativo, sobretudo para efeitos do n.° 4 do art.° 22.° da LGT.

CC) Na verdade, se o despacho de reversão não contiver a fundamentação legalmente exigida o oponente não sabe se deve opor-se ou impugnar. Só perante essa fundamentação é que o interessado sabe qual o caminho a seguir.

Termos em que deve o presente Recurso por oposição de julgados ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo em consequência, nos termos e com os fundamentos indicados, revogada a decisão recorrida e substituta por outra consentânea com a lei constitucional e o quadro jurídico vigente.

2.
Admitido liminarmente o recurso não foram presentes as alegações da recorrida, mas foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido, que indicou:
«1º Exprime-se em jurisprudência consolidada do STA o entendimento de que a nulidade da citação, por inobservância das formalidades prescritas na lei, não constitui Fundamento de oposição à execução fiscal, devendo ser primariamente arguida perante o órgão da execução fiscal, no prazo para dedução de oposição; eventual decisão desfavorável é passível de reclamação para o tribunal tributário (art. 198° n°s 1/2 CPC revogado, art. 191° n°s 1 e 2 CPC vigente; art.276° CPPT / acórdãos STA Pleno SCT 28.02.2007 processo n° 803/04, 3.12.2008 processo n° 671/08; 6.05.2009 processo n° 632/08; Pleno SCT 24.02.2010 processo n° 923/08/ na doutrina Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 5.ª edição Volume II p.270).
2º Jurisprudência Firme do STA tem emitido pronúncia no sentido de que a irregularidade ou nulidade da citação do responsável subsidiário não pode ser suprida por via da faculdade contida no art.37° n°1 CPPT, a qual é aplicável às comunicações de decisões em matéria tributária que não contenham a fundamentação legalmente exigível, e não a actos processuais como a citação em processo de execução fiscal. (acórdãos STA-SCT 26.06.2002 processo n° 832/2002; 28.02.2007 processo n° 62/07; 6.06.2007 processo n° 91/07; 25.11.2009 processo n° 552/09; 12.05.2010 processo n° 632/09; 12.05.2010 processo n° 84/10; 13.10.2010 processo n° 493/10; 3.11.2010 processo n° 586/10; 19.01.2011 processo n° 1034/10; 21.09.2011 processo n° 780/11; 30.05.2012 processo n°503/12; 12.09.2012 processo n°899/12)
3° Em consequência da inidoneidade do meio processual utilizado não pode o requerente beneficiar do deferimento do início do prazo para a data de entrega da certidão (no caso concreto não efectuada - factos provados n°s 13/15)
4° O regime do art.37° n°2 CPPT apenas é aplicável à oposição à execução quando nesse meio processual possa discutir-se a legalidade da liquidação de onde emerge a dívida exequenda cfr. jurisprudência citada no 2° argumento e acórdão STA Pleno SCT 18.09.2013 processo n° 1271/12).»

Colhidos os vistos legais, impõe-se o conhecimento do recurso.

3.

O despacho de admissão liminar do recurso, com efeitos meramente ordenadores do rito processual não impede, nem dispensa a análise da verificação dos pressupostos legais da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, como impõe o artº 692º, n.º 3 do Código de Processo Civil e, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), definidos pela necessidade de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento, no domínio da mesma legislação, e, desde que a orientação perfilhada pela decisão recorrida não esteja de acordo com jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.


4. Pressupostos da oposição de acórdãos

4.1 - Thema decidendum

Na decisão recorrida proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte - secção tributária, como dela consta, «A questão dos autos (…) reconduz-se a saber se o prazo para deduzir oposição a uma execução fiscal se suspende por virtude de apresentação de pedido de passagem de certidão dos elementos omitidos no acto de citação do responsável subsidiário, relacionados com o acto de liquidação da dívida».

No acórdão fundamento proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo - a questão decidenda era saber se o:
- (…) disposto no nº 2 do artigo 37 do CPPT (…) não tinha aplicação no caso das citações por este preceito se não destinar a suprir deficiências de comunicação de actos processuais mas apenas actos cuja validade ou existência possa ser contenciosamente discutida.»


4. 2 – Normas jurídicas convocadas na decisão recorrida e no acórdão fundamento

As normas convocadas para a solução do litígio presente numa e noutra decisão foram:


Acórdão recorrido
Acórdão fundamento
art.º 22.º, n.º 4, 198.º, 103.º, da L.G.T. art.º 35.º, 37.º, 190.º CPPT.
art.º 37.º, 189.º, 190.º CPPT.
    art.º 228º CPC.
art.º 191º CPC

4. 3 – Matéria de facto provada

Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte matéria de facto:
1. Corre termos no Serviço de Finanças do Porto 5, o processo de execução fiscal com o n.º 3190200201525735 e apensos, em que é executada P…, L.da, com o NIPC: 5…, por dívidas respeitantes Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), no montante total de Eur 57.674,81 – cfr. informação a fls. 58 do processo físico.

2. O processo de execução fiscal referido no ponto que antecede, tem por base as seguintes certidões de dívida:
a) n.º 151770, emitida em 12/12/2002, relativa a liquidação de IRC, do período de tributação de 1998, no montante de Eur 21.055,36, com data de pagamento voluntário até 08/11/2002;
b) n.º 2005/361718, emitida em 14/10/2005, relativa a liquidação de IRC e juros, do período de tributação de 2002, no montante de Eur 18.307,16, com data de pagamento voluntário até 16/09/2005;
c) n.º 2005/363234, emitida em 14/10/2005, relativa a liquidação de IRC e juros, do período de tributação de 2003, no montante de Eur 18.311,69, com data de pagamento voluntário até 16/09/2005.- cfr. certidões de divida de fls. 59 a 61 do processo físico.

3. Por despacho de 11/07/2006, foi ordenada a preparação da reversão da execução fiscal a que se referem os pontos 1) e 2) supra, contra J..., aqui Oponente, tendo o mesmo sido notificado para exercício do direito de audição prévia – cfr. fls. 73 e 74 do processo físico.

4. Em resposta, no dia 24/07/2006, o Oponente apresentou requerimento no Serviço de Finanças do Porto 5, ao abrigo, como ali refere “do disposto no art.º 37.º do Código de Processo Tributário”, solicitando a notificação dos elementos constantes das liquidações e respetiva fundamentação – cfr. fls. 79 do processo físico.

5. Por despacho de 07/08/2006, foi ordenada a reversão da execução fiscal a que se referem os pontos 1) e 2) supra, contra o aqui Oponente, tendo o mesmo sido citado em 14/08/2006 – cfr. fls. 76 e 77 do processo físico.

6. Em resposta ao requerido pelo Oponente a que se alude no ponto 4) supra, por ofício datado de 25/08/2005, do Serviço de Finanças do Porto 5, foi dado conhecimento ao Oponente da certidão, como dali se extrai, das “liquidações e respectivas notificações que serviram de base à instauração do processo de execução fiscal n.º 3190200201525735 e apenso, contra a sociedade “P…, Lda”, rececionado pelo Oponente em 31/08/2006 – cfr. fls. 78 a 81 do processo físico.

7. Por despacho do Chefe de Finanças do Porto 5, …, face ao requerimento apresentado em 24/07/2006, a que se alude no ponto 4) supra, foi decidido, como dali se extrai, dar ”sem efeito todo o tramitado posterior à notificação para audição prévia, relativamente ao contribuinte J...”, e ordenada nova notificação para exercício do direito de audição – cfr. fls. 82 a 84 do processo físico.

8. Em 12/09/2006, exerceu o aqui Oponente audição prévia sobre o projeto de decisão de reversão a que se alude no ponto 3) supra, com os fundamentos constantes de fls. 86 a 89 do processo físico.

9. Por despacho de 23/10/2006, foi ordenada a reversão da execução fiscal a que se referem os pontos 1) e 2) supra, contra o aqui Oponente – cfr. fls. 90 do processo físico.

10. Em 08/11/2006, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3190200201525735 e apensos a que se alude no ponto 1) e 2) supra, foi extraída carta precatória pelo Serviço de Finanças do Porto 5, para o Serviço de Finanças de Caminha, área de residência do Oponente, a que foi atribuído o n.º 2275200607000278, para “Citação em reversão, penhora e demais termos” – cfr. fls. 1 a 4, de cópia do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.

11. Em 04/09/2007, em cumprimento da carta precatória n.º 2275200607000278 a que se alude no ponto que antecede, foi o aqui Oponente citado para a execução fiscal, por carta registada com aviso de receção, cujo respetivo aviso se mostra assinado por terceiro – cfr. facto admitido (artigo 12.º da p.i.) e docs. de fls. 71 a 73, de cópia do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.

12. Em 05/09/2007, foi remetido pelo Serviço de Finanças de Caminha, ofício com o n.º 4560, sob registo postal, dirigido ao aqui Oponente, dando-lhe conta da citação a que se alude no ponto que antecede, em virtude da receção por terceira pessoa – cfr. fls. 19 e 20, de cópia do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.

13. Em 04/10/2007, o aqui Oponente apresentou requerimento dirigido ao Serviço de Finanças de Caminha, nos seguintes termos, como entre o demais, dali se extrai:
“(…) Proc. Execução Fiscal n.º 2275200607000278
J... (…) citado para, por reversão, pagar a quantia de € 57 674,81 (cinquenta e sete mil seiscentos e setenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos) e acrescido no montante de € 16.683,83 (dezasseis mil seis centos e oitenta e três euros e oitenta e três cêntimos), vem, ao abrigo do disposto no art.º 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e para efeitos no disposto no art.º 204.º do CPPT e n.º 4 do art.º 22.º da LGT, requerer a passagem de certidão que contenha os elementos essenciais das liquidações a que se referem as certidões de dívidas, designadamente a respectiva fundamentação, data em que ocorreram as notificações das liquidações e procedimentos subsequentes (…).” – cfr. fls. 22 a 24, de cópia do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.

14. Pelo ofício n.º 5314, de 15/10/2007, o Serviço de Finanças de Caminha remeteu ao Serviço de Finanças do Porto 5, como serviço deprecante, o requerimento a que se alude no ponto anterior, para emissão do requerido, com a informação que o Oponente foi citado em reversão na data de 04/09/2007 – cfr. fls. 21, de cópias do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.

15. Em 30/10/2007, pelo Serviço de Finanças do Porto 5, foi remetido ofício com o n.º 12333, dirigido ao aqui Oponente, dando-lhe conta do seguinte, como dali se extrai:
“ (…) Assunto: PASSAGEM DE CERTIDÃO – PROCESSOS EXECUTIVOS NºS 2275200607000260 E 2275200607000278
Exmº Senhor:
Fica notificado de que os elementos solicitados nos termos do artigo 37º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no Serviço de Finanças de Caminha, cujos requerimentos foram remetidos a este Serviço de Finanças, já foram anteriormente certificados, nos mesmos termos, por certidão requerida em 2006/08/01, nos processos executivos nº 3190200201507290- aps e 3190200201525735- aps, pelo que se pretender que lhe sejam novamente certificados, deverá remeter as quantias de 14.88 € e 24.96 €, devidas a título de emolumentos.” – cfr. fls. 26, de cópia do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.

16. Em 16/11/2007, o aqui Oponente apresentou no Serviço de Finanças de Caminha, “PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO”, dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, alegando em síntese, que o processo n.º 2275200607000278 é um novo processo de execução fiscal diferente do exigido nos processos de execução fiscal instaurados no Serviço de Finanças do Porto 5, existindo fundamento para o pedido de certidão requerido de forma a deduzir oposição judicial ou impugnação judicial contra as liquidações das dívidas, o qual foi remetido ao respetivo Tribunal pelo ofício n.º 6331, de 13/12/2007 – cfr. fls. Informação de fls. 31 e 32, e docs. de fls. 33 a 37, de cópias do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.

17. O articulado do pedido de intimação para passagem de certidão a que se alude no ponto anterior, deu origem ao processo n.º 110/08.6BEBRG que correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o qual por decisão de 07/04/2008 foi julgado improcedente, com fundamento, entre o demais, e como dali se extrai:
“ (…) De todo o exposto resulta que, pelo Serviço de Finanças de Caminha, foram fornecidos ao requerente todos os dados necessários para saber a origem, natureza, proveniência e o período a que respeitam as dívidas exequendas que lhe são exigidas, e além disso, o Serviço de Finanças do Porto 5 já lhe passou a certidão requerida, não se vislumbrando que outros elementos pudessem ser fornecidos pelo Serviço de Finanças de Caminha (…)” – cfr. cópia da decisão de fls. 93 a 96, de cópia do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.

18. A decisão proferida no processo a que se alude no ponto que antecede, foi notificada ao aqui Oponente em 14/04/2008 – cfr. facto admitido (artigo 18.º da p.i.).

19. Por ofício datado de 28/04/2008 do Serviço de Finanças de Caminha, sob registo postal, dirigido ao aqui Oponente, na pessoa da sua Ilustre Mandatária, foi remetida cópia da decisão a que se alude no ponto 17) supra, com informação de que os autos de execução retomariam os seus termos – cfr. fls. 99 a 100, de cópias do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.

20. Em 07/05/2008, deu entrada no Serviço de Finanças de Caminha, a petição inicial que deu origem aos presentes autos – cfr. carimbo aposto a fls. 5 do processo físico.


4. 4 – Decisões jurídicas em confronto

· Na decisão recorrida decidiu-se o seguinte:
«Tal como se escreveu no Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 18/09/2013, tirado no proc.º01271/12, «a propósito da questão de saber se o prazo para deduzir oposição a uma execução fiscal se suspende por virtude da apresentação de pedido de passagem de certidão dos elementos omitidos no acto de citação do responsável subsidiário relacionados com o acto de liquidação da dívida exequenda, que o regime previsto no art.º37º do CPPT não alberga, em princípio, o deferimento do início do prazo para deduzir oposição a essa execução fiscal, salvo nos casos em que na oposição possa discutir-se a legalidade do acto tributário de liquidação por a lei não assegurar outro meio judicial de impugnação ou recurso contra esse acto».

Não será esse o caso dos autos, em que estão em causa dívidas provenientes de impostos (IRC), em relação aos quais a lei não autoriza a discussão da legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda, em sede de oposição, por estar legalmente assegurado ao interessado meio de impugnação contenciosa.

(…) Assim, a situação dos autos, não sendo enquadrável na alínea h) do n.º1 do art.º204.º do CPPT, por estarem em causa dívidas provenientes de impostos em relação aos quais a lei assegura ao interessado meio próprio de impugnação contenciosa, não está abrangida na situação excepcional em que a jurisprudência do STA tem vindo a admitir o deferimento do início do prazo para deduzir oposição por virtude de apresentação de pedido de passagem de certidão dos elementos omitidos no acto de citação do responsável subsidiário.

(…) De qualquer modo, e como o próprio Acórdão sinaliza, há razões válidas para, atento o regime da citação, diferenciar as situações em que está em causa a citação de responsáveis solidários e subsidiários (que é o caso dos autos) das situações em que está em causa a citação do devedor originário, aquele que figura do título executivo.

Com efeito, estabelece o n.º4 do art.º22.º da LGT que «As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais».

Impondo a lei, para perfeição da citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal, que a mesma se faça, para além dos elementos de citação do devedor principal (artigos 189.º e 190.º do CPPT), acompanhada dos elementos essenciais relativos à liquidação da dívida, incluindo a fundamentação legal, logo se vê que os responsáveis subsidiários podem imputar à citação o vício de não conter os elementos relativos à liquidação da dívida, arguindo no próprio processo judicial de execução fiscal (art.º103.º, n.º1 da LGT) a nulidade da citação, nos termos do art.º191.º do CPC (anterior 198.º).

Esta possibilidade de arguir a nulidade da citação por faltarem os elementos relativos à liquidação da dívida não ocorre tratando-se da citação em processo executivo fiscal do devedor principal pois neste caso a lei não exige esse requisito de perfeição da citação.

E é esse diferente regime atinente às formalidades da citação do devedor subsidiário e do devedor principal que estará na base da tese acolhida no citado Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 18-09-2013 tirado no proc.º 01271/12, quanto à idoneidade da utilização do meio processual de intimação para a passagem de certidão na sequência de citação em processo executivo de devedores originários.

Concluindo, no caso dos autos, se o Recorrente, responsável subsidiário por dívidas de impostos (IRC), foi destinatário de uma citação desacompanhada dos elementos relativos à liquidação da dívida, incluindo a fundamentação legal, com manifesto prejuízo para a sua defesa (art.º198.º, n.º4, do CPC), o caminho processual correcto era arguir, no próprio processo executivo, a nulidade da citação, com a garantia adicional de uma decisão desfavorável poder ser judicialmente sindicada por via da reclamação prevista art.º276º do CPPT.

Ao lançar mão do art.º37.º do CPPT e da intimação para passagem de certidão dos elementos relativos à liquidação da dívida omitidos na citação, o Recorrente não trilhou o caminho processual correcto, o que significa que não pode agora pretender prevalecer-se do deferimento do prazo para deduzir oposição à execução, o qual se conta, como bem decidiu a sentença recorrida, a partir da citação efectivada em 04/09/2007 (cf. artigos 149.º, n.º1 e 199.º do CPC (anterior 153.º e 205.º) e ponto 11 da matéria assente).

Sendo aquele o dies a quo do prazo da oposição à execução, é manifesto que a petição apresentada no órgão de execução fiscal em 07/05/2008 o foi muito para além do prazo legal de 30 dias (artigos 20.º, n.º2 e 203.º, n.º1, alínea a), do CPPT e ponto 20 da matéria assente).

A petição inicial de oposição é, pois, manifestamente extemporânea.»

No acórdão fundamento decidiu-se:

(…) Perante a factualidade dada como provada o mº juiz rejeitou liminarmente por intempestiva a oposição e considerando que o oponente apresentara a oposição ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 37 do CPPT apoiando-se na doutrina do acórdão STA de 30.05.2012 concluiu que aquele preceito não tinha aplicação no caso das citações por este preceito se não destinar a suprir deficiências de comunicação de actos processuais, mas apenas actos cuja validade ou existência possa ser contenciosamente discutida.
O recorrente questiona tal decisão por considerar que a citação que lhe foi feita não continha os elementos essenciais para reagir contra ela em processo de oposição.
Entende que o artigo 37 do CPPT inserido na Subsecção “das notificações e citações” é de aplicar também às citações pelo que a não compreensão no artigo 36 da citação constitui violação do aí previsto e também do artigo 268 da CRP.
Vejamos.
O CPPT trata das notificações e das citações na subsecção III do Titulo I Capitulo I do CPPT.
Esta subsecção é integrada pelos artigos 35 a 43 inclusive.
O artigo 35/2 do CPPT define a citação como o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta pela primeira vez pessoa interessada. Por sua vez o CPC no artigo 228 diz ser função da citação o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender ou para chamar ao processo pela 1 vez pessoa interessada na causa.
A citação em direito tributário tem um campo mais restrito e em princípio é apenas utilizada em processo de execução fiscal.
No caso dos autos está em causa a citação do responsável subsidiário.
O artigo 190 do CPPT estipula no seu nº 1 que a citação será sempre acompanhada de cópia do título executivo e da nota indicativa do prazo para a oposição.
Tratando-se da citação de um responsável subsidiário há que ter em consideração que o artigo 22 nº 4 da LGT preceitua que a citação deve conter todos os elementos essenciais da liquidação incluindo a fundamentação nos termos legais.
Se a citação não contiver tais elementos poderá o oponente lançar mão do artigo 37 do CPPT?
Estipula o artigo 37 do CPC:
Comunicação ou notificação insuficiente
1 - Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.
2 - Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.
3 - A apresentação do requerimento previsto no n.º 1 pode ser provada por duplicado do mesmo, com o registo de entrada no serviço que promoveu a comunicação ou notificação ou por outro documento autêntico.
4 - No caso de o tribunal vier a reconhecer como estando errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na notificação, poderá o meio de reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.
Da letra da lei não se vê razão alguma para que a citação defeituosa do responsável subsidiário não possa por tal meio ser corrigida.
E se tivermos em conta o anteriormente exposto, a garantia constitucional que o artigo 268 da CRP consagra e o disposto no artigo 22 da LGT que melhor explicita tal garantia bem como a natureza administrativa do acto de reversão, objecto da citação, não restam dúvidas de que nesta situação a aplicação do artigo 37 do CPPT tem cabimento.
Efectivamente a reversão sendo a efectivação da responsabilidade subsidiária só ocorre em processo de execução fiscal e como acto de derivação da responsabilidade é um acto materialmente administrativo pelo que a citação é também um acto de notificação do mesmo, razão pela qual se lhe deve aplicar o regime do artigo 37 do CPPT.»

Os acórdãos em confronto atingiram decisões diametralmente opostas na medida em que o acórdão recorrido concluiu que o responsável subsidiário não pode socorrer-se do disposto no art.º 37.º, n.º 2 do Código de Processo e Procedimento Tributário quando a citação não seja acompanhada de todos os elementos relativos ao acto de liquidação que originou a dívida exequenda, solicitando os elementos em falta com o consequente alargamento do prazo para deduzir oposição, em sentido oposto ao decidido no acórdão fundamento.
Porém, não pode concluiu-se estarem reunidos os pressupostos para conhecimento do recurso dado que o acórdão fundamento foi revogado pelo acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 7 de Junho de 2017 cujo sumário indica que:

I - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, e aos seus actos aplica-se o regime de notificação e de impugnação dos actos judiciais.

II - O regime previsto no art. 37º do CPPT destina-se aos casos em que a notificação diz respeito a actos em matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, e não a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no CPC (arts. 186º e ss).

Estando a decisão recorrida em sintonia com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo falece um dos pressupostos para se verificar a oposição de acórdãos nos termos das disposições conjugadas dos artigos 692º, n.º 3 do Código de Processo Civil e, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Deliberação:

Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 24 de Outubro de 2018. – Ana Paula da Fonseca Lobo (relatora) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – António José Pimpão – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado.