Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0883/08.6BEBRG 0425/18 |
Data do Acordão: | 10/24/2018 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS JURISPRUDENCIA RECENTEMENTE CONSOLIDADA |
Sumário: | Estando a decisão recorrida em sintonia com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo falece um dos pressupostos para se verificar a oposição de acórdãos nos termos das disposições conjugadas dos artigos 692º, n.º 3 do Código de Processo Civil e, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). |
Nº Convencional: | JSTA000P23783 |
Nº do Documento: | SAP201810240883/08 |
Data de Entrada: | 04/26/2018 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Recurso por Oposição de acórdãos Decisão recorrida – decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 14 de Setembro de 2017. Acórdão fundamento – Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no proc. n.º 557/14 em 18 de Maio de 2016. 1. A………… veio deduzir recurso com fundamento na oposição de acórdãos, nos termos dos artigos 280.º, n.º 2 e 3 e 284.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, invocando oposição do ali decidido com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Maio de 2016, proferido no proc. n.º 557/14, pelos fundamentos que se mostram sintetizados nas seguintes conclusões: A) Vem o presente Recurso por oposição de julgados, interposto da douta, decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte que julgou “o recurso ao art° 37.° do CPPT e ao pedido de intimação para a passagem de certidão mostram-se meios inidóneos para obter os elementos em falta e não determinam o deferimento do prazo legal de oposição a execução fiscal” B) E ainda que a “(...) a lei assegura ao interessado meio próprio de impugnação contenciosa,...” C) Efectivamente a lei assegura meio próprio de impugnação contenciosa (n.° 4 do art.° 22º da LGT), mas a eficácia deste direito está directamente relacionada com o conhecimento integral e plenos dos fundamentos em que assentam os actos em matéria tributária praticados em relação a devedora originária. D) Aquela decisão colide frontalmente com a decisão proferida no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18-05-2016, proferido no âmbito do proc. 0557/14, já transitado em julgado e publicado e disponível em www.dgsi.pt encontrando-se irremediavelmente inquinado, do ponto de vista jurídico, por errada interpretação do art.° 37.° do CPPT, n.° 4 do art.° 22 da LGT, n.°3 do art.° 60.° 3 e n.° 1 do art.° 106.° do CPTA, e art.° 268.° da CRP. E) Assim é porquanto o entendimento do STA, plasmado no Acórdão fundamento é no sentido de que “A reversão, como acto de derivação da responsabilidade, da devedora originária para a do responsável é um acto materialmente administrativo, e sendo a citação um acto de notificação do mesmo, deve ser-lhe aplicado o regime do artigo 37 do CPPT.” F) No presente caso e tal como no caso de que se ocupou o Acórdão fundamento, está-se perante um direito que entronca no direito constitucional à fundamentação dos actos administrativos, dos actos em matéria tributária G) A reversão é um acto administrativo em matéria tributária para o responsável tributário. H) Até à notificação da reversão o responsável subsidiário não fez parte do procedimento, não conhece os fundamentos dos actos em matéria tributária que, até então só ao responsável directo e originário foram dirigidos e facultados. I) O responsável tributário esteve, até à citação, alheado de todo o processo, do qual não foi parte activa. J) De um momento para o outro o responsável tributário é chamado a responder por dívidas de outrem, é chamado a pagar as dívidas do responsável directo, mas sem saber que concretas dividas são essas, quando e como surgiram, que fundamentos de facto e de direito as sustentam. K) De um momento para o outro o responsável tributário é chamado a um processo e quer saber os seus direitos e o modo de os exercer. L) Direitos que nos termos do art.° 22.° 4 da LGT contemplam a reacção contra o próprio acto tributário, contra os seus fundamentos de facto e de direito, através da reclamação ou de impugnação. M) O responsável tributário é confrontado com o direito a opor-se a execução e com o direito de reagir contra o próprio acto que deu origem a divida exigida em processo de execução. N) Mas, para exercer este direito — o de reclamar ou de impugnar — carece da fundamentação, carecem dos motivos de facto e de direito, omitidos. O) A única via legal para aceder à fundamentação omitida é o pedido de certidão, ao abrigo do art.° 37.° do CPPT. P) Negar este direito ao responsável tributário é negar o direito à reclamação ou impugnação dos actos tributários de liquidação. Q) A lei confere-lhe, por um lado, um direito — n.° 4 ao art.° 22 da LGT — mas coarta-lho ao não permitir o acesso a fundamentação do acto que lhe foi notificado. R) A possibilidade de o responsável tributário poder invocar a nulidade da citação quando esta não contenha a fundamentação é apenas uma das vias que a lei coloca à disposição daquele. S) A lei confere-lhe outras vias (n.° 4 do art. 22 da LGT) cujo acesso resultará limitado — lei inoperante - de forma irremediável se não lhe for permitido aceder, pela via legal, à fundamentação legalmente exigida. T) Tanto mais que há corrente jurisprudencial que entende recair sobre o notificado o dever de requerer a fundamentação quando ela é omitida, negando as pretensões dos impugnantes quando invocam omissão do dever legal de fundamentação. U) O art.° 37.° do CPPT está para os responsáveis tributários quando chamados a reversão no mesmo plano que está para os destinatários (sujeitos passivos directos e originários da relação jurídica tributária) das notificações dos actos em matéria tributária. V) Discute-se se o pedido de certidão é um meio de prorrogar o prazo para a oposição. W) Não se pode defender que é um meio de recurso — esgotado o prazo para a oposição — o oponente lança mão do pedido de certidão e volta a ter prazo para reagir contra o acto notificado. X) O pedido de certidão é um meio de habilitação ao exercício pleno dos direitos que a lei confere aos responsáveis tributários, ou meio adequado a plena concretização do direito de reclamação ou impugnação. Y) Não é um meio de protelar no tempo um processo, porquanto o prazo para o pedido de certidão é exactamente o mesmo para a oposição. Z) É um meio indispensável, é um meio fundamental, é um meio habilitante do exercício dos direitos que a lei lhe confere. AA) Restringir, o direito ao acesso ao art.° 37.° do CPPT, aos responsáveis tributários, quando a notificação não contem os fundamentos dos atos em matéria tributária pelos quais são chamados a responder é limitar de forma injusta e desproporcionada os direitos que a lei lhe confere. BB) A reversão é como se decidiu no acórdão fundamento um acto administrativo, sobretudo para efeitos do n.° 4 do art.° 22.° da LGT. CC) Na verdade, se o despacho de reversão não contiver a fundamentação legalmente exigida o oponente não sabe se deve opor-se ou impugnar. Só perante essa fundamentação é que o interessado sabe qual o caminho a seguir. Termos em que deve o presente Recurso por oposição de julgados ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo em consequência, nos termos e com os fundamentos indicados, revogada a decisão recorrida e substituta por outra consentânea com a lei constitucional e o quadro jurídico vigente. 2.
4. 3 – Matéria de facto provada Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1. Corre termos no Serviço de Finanças do Porto 5, o processo de execução fiscal com o n.º 3190200201525735 e apensos, em que é executada P…, L.da, com o NIPC: 5…, por dívidas respeitantes Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), no montante total de Eur 57.674,81 – cfr. informação a fls. 58 do processo físico. 2. O processo de execução fiscal referido no ponto que antecede, tem por base as seguintes certidões de dívida: a) n.º 151770, emitida em 12/12/2002, relativa a liquidação de IRC, do período de tributação de 1998, no montante de Eur 21.055,36, com data de pagamento voluntário até 08/11/2002; b) n.º 2005/361718, emitida em 14/10/2005, relativa a liquidação de IRC e juros, do período de tributação de 2002, no montante de Eur 18.307,16, com data de pagamento voluntário até 16/09/2005; c) n.º 2005/363234, emitida em 14/10/2005, relativa a liquidação de IRC e juros, do período de tributação de 2003, no montante de Eur 18.311,69, com data de pagamento voluntário até 16/09/2005.- cfr. certidões de divida de fls. 59 a 61 do processo físico. 3. Por despacho de 11/07/2006, foi ordenada a preparação da reversão da execução fiscal a que se referem os pontos 1) e 2) supra, contra J..., aqui Oponente, tendo o mesmo sido notificado para exercício do direito de audição prévia – cfr. fls. 73 e 74 do processo físico. 4. Em resposta, no dia 24/07/2006, o Oponente apresentou requerimento no Serviço de Finanças do Porto 5, ao abrigo, como ali refere “do disposto no art.º 37.º do Código de Processo Tributário”, solicitando a notificação dos elementos constantes das liquidações e respetiva fundamentação – cfr. fls. 79 do processo físico. 5. Por despacho de 07/08/2006, foi ordenada a reversão da execução fiscal a que se referem os pontos 1) e 2) supra, contra o aqui Oponente, tendo o mesmo sido citado em 14/08/2006 – cfr. fls. 76 e 77 do processo físico. 6. Em resposta ao requerido pelo Oponente a que se alude no ponto 4) supra, por ofício datado de 25/08/2005, do Serviço de Finanças do Porto 5, foi dado conhecimento ao Oponente da certidão, como dali se extrai, das “liquidações e respectivas notificações que serviram de base à instauração do processo de execução fiscal n.º 3190200201525735 e apenso, contra a sociedade “P…, Lda”, rececionado pelo Oponente em 31/08/2006 – cfr. fls. 78 a 81 do processo físico. 7. Por despacho do Chefe de Finanças do Porto 5, …, face ao requerimento apresentado em 24/07/2006, a que se alude no ponto 4) supra, foi decidido, como dali se extrai, dar ”sem efeito todo o tramitado posterior à notificação para audição prévia, relativamente ao contribuinte J...”, e ordenada nova notificação para exercício do direito de audição – cfr. fls. 82 a 84 do processo físico. 8. Em 12/09/2006, exerceu o aqui Oponente audição prévia sobre o projeto de decisão de reversão a que se alude no ponto 3) supra, com os fundamentos constantes de fls. 86 a 89 do processo físico. 9. Por despacho de 23/10/2006, foi ordenada a reversão da execução fiscal a que se referem os pontos 1) e 2) supra, contra o aqui Oponente – cfr. fls. 90 do processo físico. 10. Em 08/11/2006, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3190200201525735 e apensos a que se alude no ponto 1) e 2) supra, foi extraída carta precatória pelo Serviço de Finanças do Porto 5, para o Serviço de Finanças de Caminha, área de residência do Oponente, a que foi atribuído o n.º 2275200607000278, para “Citação em reversão, penhora e demais termos” – cfr. fls. 1 a 4, de cópia do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos. 11. Em 04/09/2007, em cumprimento da carta precatória n.º 2275200607000278 a que se alude no ponto que antecede, foi o aqui Oponente citado para a execução fiscal, por carta registada com aviso de receção, cujo respetivo aviso se mostra assinado por terceiro – cfr. facto admitido (artigo 12.º da p.i.) e docs. de fls. 71 a 73, de cópia do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos. 12. Em 05/09/2007, foi remetido pelo Serviço de Finanças de Caminha, ofício com o n.º 4560, sob registo postal, dirigido ao aqui Oponente, dando-lhe conta da citação a que se alude no ponto que antecede, em virtude da receção por terceira pessoa – cfr. fls. 19 e 20, de cópia do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos. 13. Em 04/10/2007, o aqui Oponente apresentou requerimento dirigido ao Serviço de Finanças de Caminha, nos seguintes termos, como entre o demais, dali se extrai: “(…) Proc. Execução Fiscal n.º 2275200607000278 J... (…) citado para, por reversão, pagar a quantia de € 57 674,81 (cinquenta e sete mil seiscentos e setenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos) e acrescido no montante de € 16.683,83 (dezasseis mil seis centos e oitenta e três euros e oitenta e três cêntimos), vem, ao abrigo do disposto no art.º 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e para efeitos no disposto no art.º 204.º do CPPT e n.º 4 do art.º 22.º da LGT, requerer a passagem de certidão que contenha os elementos essenciais das liquidações a que se referem as certidões de dívidas, designadamente a respectiva fundamentação, data em que ocorreram as notificações das liquidações e procedimentos subsequentes (…).” – cfr. fls. 22 a 24, de cópia do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos. 14. Pelo ofício n.º 5314, de 15/10/2007, o Serviço de Finanças de Caminha remeteu ao Serviço de Finanças do Porto 5, como serviço deprecante, o requerimento a que se alude no ponto anterior, para emissão do requerido, com a informação que o Oponente foi citado em reversão na data de 04/09/2007 – cfr. fls. 21, de cópias do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos. 15. Em 30/10/2007, pelo Serviço de Finanças do Porto 5, foi remetido ofício com o n.º 12333, dirigido ao aqui Oponente, dando-lhe conta do seguinte, como dali se extrai: “ (…) Assunto: PASSAGEM DE CERTIDÃO – PROCESSOS EXECUTIVOS NºS 2275200607000260 E 2275200607000278 Exmº Senhor: Fica notificado de que os elementos solicitados nos termos do artigo 37º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no Serviço de Finanças de Caminha, cujos requerimentos foram remetidos a este Serviço de Finanças, já foram anteriormente certificados, nos mesmos termos, por certidão requerida em 2006/08/01, nos processos executivos nº 3190200201507290- aps e 3190200201525735- aps, pelo que se pretender que lhe sejam novamente certificados, deverá remeter as quantias de 14.88 € e 24.96 €, devidas a título de emolumentos.” – cfr. fls. 26, de cópia do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos. 16. Em 16/11/2007, o aqui Oponente apresentou no Serviço de Finanças de Caminha, “PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO”, dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, alegando em síntese, que o processo n.º 2275200607000278 é um novo processo de execução fiscal diferente do exigido nos processos de execução fiscal instaurados no Serviço de Finanças do Porto 5, existindo fundamento para o pedido de certidão requerido de forma a deduzir oposição judicial ou impugnação judicial contra as liquidações das dívidas, o qual foi remetido ao respetivo Tribunal pelo ofício n.º 6331, de 13/12/2007 – cfr. fls. Informação de fls. 31 e 32, e docs. de fls. 33 a 37, de cópias do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos. 17. O articulado do pedido de intimação para passagem de certidão a que se alude no ponto anterior, deu origem ao processo n.º 110/08.6BEBRG que correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o qual por decisão de 07/04/2008 foi julgado improcedente, com fundamento, entre o demais, e como dali se extrai: “ (…) De todo o exposto resulta que, pelo Serviço de Finanças de Caminha, foram fornecidos ao requerente todos os dados necessários para saber a origem, natureza, proveniência e o período a que respeitam as dívidas exequendas que lhe são exigidas, e além disso, o Serviço de Finanças do Porto 5 já lhe passou a certidão requerida, não se vislumbrando que outros elementos pudessem ser fornecidos pelo Serviço de Finanças de Caminha (…)” – cfr. cópia da decisão de fls. 93 a 96, de cópia do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos. 18. A decisão proferida no processo a que se alude no ponto que antecede, foi notificada ao aqui Oponente em 14/04/2008 – cfr. facto admitido (artigo 18.º da p.i.). 19. Por ofício datado de 28/04/2008 do Serviço de Finanças de Caminha, sob registo postal, dirigido ao aqui Oponente, na pessoa da sua Ilustre Mandatária, foi remetida cópia da decisão a que se alude no ponto 17) supra, com informação de que os autos de execução retomariam os seus termos – cfr. fls. 99 a 100, de cópias do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos. 20. Em 07/05/2008, deu entrada no Serviço de Finanças de Caminha, a petição inicial que deu origem aos presentes autos – cfr. carimbo aposto a fls. 5 do processo físico. 4. 4 – Decisões jurídicas em confronto · Na decisão recorrida decidiu-se o seguinte: «Tal como se escreveu no Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 18/09/2013, tirado no proc.º01271/12, «a propósito da questão de saber se o prazo para deduzir oposição a uma execução fiscal se suspende por virtude da apresentação de pedido de passagem de certidão dos elementos omitidos no acto de citação do responsável subsidiário relacionados com o acto de liquidação da dívida exequenda, que o regime previsto no art.º37º do CPPT não alberga, em princípio, o deferimento do início do prazo para deduzir oposição a essa execução fiscal, salvo nos casos em que na oposição possa discutir-se a legalidade do acto tributário de liquidação por a lei não assegurar outro meio judicial de impugnação ou recurso contra esse acto». Não será esse o caso dos autos, em que estão em causa dívidas provenientes de impostos (IRC), em relação aos quais a lei não autoriza a discussão da legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda, em sede de oposição, por estar legalmente assegurado ao interessado meio de impugnação contenciosa. (…) Assim, a situação dos autos, não sendo enquadrável na alínea h) do n.º1 do art.º204.º do CPPT, por estarem em causa dívidas provenientes de impostos em relação aos quais a lei assegura ao interessado meio próprio de impugnação contenciosa, não está abrangida na situação excepcional em que a jurisprudência do STA tem vindo a admitir o deferimento do início do prazo para deduzir oposição por virtude de apresentação de pedido de passagem de certidão dos elementos omitidos no acto de citação do responsável subsidiário. (…) De qualquer modo, e como o próprio Acórdão sinaliza, há razões válidas para, atento o regime da citação, diferenciar as situações em que está em causa a citação de responsáveis solidários e subsidiários (que é o caso dos autos) das situações em que está em causa a citação do devedor originário, aquele que figura do título executivo. Com efeito, estabelece o n.º4 do art.º22.º da LGT que «As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais». Impondo a lei, para perfeição da citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal, que a mesma se faça, para além dos elementos de citação do devedor principal (artigos 189.º e 190.º do CPPT), acompanhada dos elementos essenciais relativos à liquidação da dívida, incluindo a fundamentação legal, logo se vê que os responsáveis subsidiários podem imputar à citação o vício de não conter os elementos relativos à liquidação da dívida, arguindo no próprio processo judicial de execução fiscal (art.º103.º, n.º1 da LGT) a nulidade da citação, nos termos do art.º191.º do CPC (anterior 198.º). Esta possibilidade de arguir a nulidade da citação por faltarem os elementos relativos à liquidação da dívida não ocorre tratando-se da citação em processo executivo fiscal do devedor principal pois neste caso a lei não exige esse requisito de perfeição da citação. E é esse diferente regime atinente às formalidades da citação do devedor subsidiário e do devedor principal que estará na base da tese acolhida no citado Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 18-09-2013 tirado no proc.º 01271/12, quanto à idoneidade da utilização do meio processual de intimação para a passagem de certidão na sequência de citação em processo executivo de devedores originários. Concluindo, no caso dos autos, se o Recorrente, responsável subsidiário por dívidas de impostos (IRC), foi destinatário de uma citação desacompanhada dos elementos relativos à liquidação da dívida, incluindo a fundamentação legal, com manifesto prejuízo para a sua defesa (art.º198.º, n.º4, do CPC), o caminho processual correcto era arguir, no próprio processo executivo, a nulidade da citação, com a garantia adicional de uma decisão desfavorável poder ser judicialmente sindicada por via da reclamação prevista art.º276º do CPPT. Ao lançar mão do art.º37.º do CPPT e da intimação para passagem de certidão dos elementos relativos à liquidação da dívida omitidos na citação, o Recorrente não trilhou o caminho processual correcto, o que significa que não pode agora pretender prevalecer-se do deferimento do prazo para deduzir oposição à execução, o qual se conta, como bem decidiu a sentença recorrida, a partir da citação efectivada em 04/09/2007 (cf. artigos 149.º, n.º1 e 199.º do CPC (anterior 153.º e 205.º) e ponto 11 da matéria assente). Sendo aquele o dies a quo do prazo da oposição à execução, é manifesto que a petição apresentada no órgão de execução fiscal em 07/05/2008 o foi muito para além do prazo legal de 30 dias (artigos 20.º, n.º2 e 203.º, n.º1, alínea a), do CPPT e ponto 20 da matéria assente). A petição inicial de oposição é, pois, manifestamente extemporânea.» No acórdão fundamento decidiu-se: (…) Perante a factualidade dada como provada o mº juiz rejeitou liminarmente por intempestiva a oposição e considerando que o oponente apresentara a oposição ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 37 do CPPT apoiando-se na doutrina do acórdão STA de 30.05.2012 concluiu que aquele preceito não tinha aplicação no caso das citações por este preceito se não destinar a suprir deficiências de comunicação de actos processuais, mas apenas actos cuja validade ou existência possa ser contenciosamente discutida. I - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, e aos seus actos aplica-se o regime de notificação e de impugnação dos actos judiciais. II - O regime previsto no art. 37º do CPPT destina-se aos casos em que a notificação diz respeito a actos em matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, e não a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no CPC (arts. 186º e ss). Estando a decisão recorrida em sintonia com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo falece um dos pressupostos para se verificar a oposição de acórdãos nos termos das disposições conjugadas dos artigos 692º, n.º 3 do Código de Processo Civil e, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Deliberação: Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 24 de Outubro de 2018. – Ana Paula da Fonseca Lobo (relatora) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – António José Pimpão – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado. |