Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01224/13
Data do Acordão:02/26/2014
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
DEPÓSITO DO PREÇO
NOTIFICAÇÃO
VENDA NA EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:Na venda em processo de execução fiscal a aceitação da proposta mais vantajosa que foi apresentada para a aquisição do bem penhorado depende do pagamento de, pelo menos, 1/3 do preço no acto de abertura e aceitação das propostas, em harmonia com o disposto na alínea e) do art. 256.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (na redacção anterior à Lei n.º 55-A/2010, de 31.12), implicando a falta de cumprimento dessa obrigação a aceitação da proposta de valor imediatamente inferior ou a determinação de que os bens voltem a ser vendidos, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 898.º do Código de Processo Civil.
Nº Convencional:JSTA00068607
Nº do Documento:SAP2014022601224
Data de Entrada:09/04/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:D.... E MULHER
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC TCA NORTE
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART256 E ART257 N1 C
L 55-A/2010 DE 2010/12/31
CPC96 ART897 N1 ART898 N3 ART201 N1 ART909 N1 C
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0740/08 DE 2008/09/24; AC STA PROC01107/08 DE 2009/06/25; AC STA PROC0454/11 DE 2011/05/25
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -
1 – A Fazenda Pública, não se conformando com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11 de Outubro de 2012 (a fls. 240 a 260), que concedeu provimento ao recurso interposto por D….. e E….., com os sinais dos autos, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente o pedido de anulação da venda por eles formulado em processo de execução, julgando procedente tal pedido de anulação da venda, com todas as consequências legais, incluindo a restituição do valor pago a título de preço, imposto municipal sobre a transmissão de imóveis e imposto de selo, bem como o cancelamento do registo de aquisição respectivo, vem, nos termos dos artigos 30º al. b) do ETAF e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por oposição com o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Março de 2012, proferido no recurso n.º 974/11.
O recorrente apresentou (a fls. 303 a 305 dos autos) alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de julgados, tendo os recorridos alegado nos termos de fls. 317 a 320, no sentido de que não há oposição entre os Acórdãos em causa.

Por despacho de 12 de Abril de 2012 (fls. 346 a 348 dos autos) a Exma. Relatora do Acórdão recorrido no TCA-Norte julgou verificada a oposição de Acórdãos que fundamenta a interposição do presente recurso e ordenou a notificação das partes para alegações sucessivas, nos termos do n.º 3 do art. 282.º do CPPT.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

1. O acórdão em recurso entendeu que o art. 256º e) CPPT obriga ao depósito imediato da totalidade do preço pelo proponente vencedor, ou, pelo menos, de uma parte deste, não inferior a um terço, sob pena de a venda não poder produzir efeitos e ter de ser aceite a proposta de valor imediatamente inferior ou de ter de ser determinado que os bens voltem a ser vendidos mediante novas propostas em carta fechada ou por negociação particular.
2. Sucede que, ao fixar este regime a tese do aresto em recurso conduziria à anulação da venda.
3. Tal intenção não foi pensada pelo legislador, porque alínea e) do art. 256º do CPPT não prevê qualquer sanção em sede de venda em execução fiscal para a falta de depósito de 1/3 do preço, nem estipula o cumprimento de qualquer formalidade processual na sequência dessa falta.
4. Assim sendo, não pode ocorrer qualquer nulidade processual susceptível de afectar o acto da venda, nos termos do referido n.º 1 do artigo 201º e da al. c) do n.º 1 do art. 909.º do CPC, aplicáveis por força do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 257.º CPPT
5. O que se verifica, sim é a necessidade de colmatar o caso omisso, através do recurso à norma do art. 898º, nº 1 e 2 CPC, norma essa que regula para um caso análogo – a falta de depósito integral do preço.
6. Esta norma prevê que a falta de depósito do preço não implica necessariamente a exclusão do proponente, conferindo ao órgão de execução uma larga margem de decisão quanto a atitude a tomar na sequência da falta de depósito.
7. A notificação do proponente ausente para depositar o preço é, nesta sede um acto perfeitamente admissível, que encontra paralelo em outras normas do CPPT, designadamente a do art. 253.º c), que admite que pode ser aceite a proposta de proponente que não esteve presente no ato de abertura de propostas.
8. Acresce que esta actuação é a que melhor dá consecução ao objectivo último do processo executivo que é, como sabido, a satisfação do direito do credor.
9. O aresto em recurso deve, pois, ser revogado.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, com as legais consequências.

2 – Contra-alegaram os recorridos, concluindo nos seguintes termos:
1 – O Douto Acórdão de que recorre a Fazenda Pública entendeu que consubstancia uma nulidade a falta de depósito de 1/3 do preço pelo proponente, e determina a anulação da venda do imóvel realizada em 10/12/2010, no âmbito do processo de execução fiscal que correu termos na Segunda Repartição do Serviço de Finanças de Guimarães.
2 – Mais vem defender a recorrente que a notificação do proponente ausente para depositar o preço é um acto admissível que encontra paralelo em outras normas do CPPT, tais como o art. 255 c), que admite a possibilidade do proponente não estar presente aquando da abertura de propostas.
3 – Defende ainda que a falta de depósito do preço não implica necessariamente a exclusão do proponente, consentindo a lei, segundo a recorrente, outras soluções, nomeadamente as do art. 898.º, n.º 1 e 2, do CPC, que, segundo a recorrente, mais concretamente salvaguardam os interesses do exequente/Fazenda Pública.
4 – A falta de depósito imediato de pelo menos 1/3 do valor do preço no dia 10/12/2010, Sexta-feira, influenciou o resultado da venda pois, tal como alegado pelos recorrentes e aditado oficiosamente, o executado foi à Repartição de Finanças no dia 13/12/2010, segunda-feira, para liquidar o remanescente da quantia exequenda (€1.177,94) e não pagou porque foi informado que a venda já tinha sido feita na Sexta-feira, dia 10/12/2010.
5 – A venda não foi concretizada no dia 10/12/2010 por falta do depósito do preço, e se assim o executado tivesse sido informado teria impedido a referida transmissão com o pagamento do remanescente da quantia exequenda, respectivos juros e custas, conforme fez no dia 23/12/2010.
6 – E os interesses do exequente/Fazenda pública teriam ficado salvaguardados.
7 – Nos termos do artigo 898º, do CPC, e 256º, al. e), do CPPT, caso o proponente aceite não deposite no acto de venda, pelo menos parte do preço, a venda quanto a este deverá ficar sem efeito e a proposta imediatamente inferior deverá ser aceite ou deverá ser determinado que os bens voltem a ser vendidos.
8 – No caso em apreço, não estavam presentes os dois e únicos proponentes. Assim, se os trâmites do n.º 1, do artigo 898.º, do CPC, tivessem sido seguidos, a venda jamais ter-se-ia concretizado, e na Segunda-feira, dia 13/12/2010, quando o executado foi ao Serviço de Finanças para pagar a quantia exequenda em falta, a administração tributária teria dado a execução por extinta em virtude do respectivo pagamento.
9 – À data da venda, a lei não prevê que o proponente aceite, presente ou ausente no acto da venda, seja notificado para depositar a totalidade do preço. Prevê, expressamente, o depósito imediato da totalidade do preço ou de pelo menos um terço.
10 – E, na lei civil, esta salvaguarda verifica-se no artigo 897.º, do CPC, pois a proposta tem de ser acompanhada por cheque ou garantia bancária no valor de 5% do preço base.
11 – Pelo que, a letra e o espírito da lei impõe a interpretação de que o depósito é condição “sine qua non”, para que a proposta possa ser declarada aceite e a transmissão concretizada.
12 – E as soluções que a recorrente aponta como alternativas à anulação da venda, no art. 898.º, n.º 1 e 2, do CPC, pressupõe sempre a falta de depósito do restante preço pois o valor de 5% do preço base já se encontra salvaguardado por ter acompanhado, obrigatoriamente, a proposta.
13 – O que no caso em apreço não aconteceu – em claro desrespeito à lei.
14 – A venda em causa é nula nos termos do artigo 201.º do CPC, por terem sido preteridas formalidades essenciais que influíram no resultado da venda, como ficou demonstrado nos autos.
15 – Assim, deverá o Douto Acórdão ser mantido nos seus precisos termos.

Termos em que, deverá o Douto Acórdão recorrido ser mantido nos seus precisos termos, assim se fazendo JUSTIÇA.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls. 390 a 393 dos autos, no sentido de que se mostram verificados os requisitos da invocada oposição de julgados e, quanto ao mérito, que a decisão do presente recurso deverá pender para a doutrina em que se louva o douto Acórdão recorrido, que é aquela que vem merecendo acolhimento maioritário na jurisprudência deste Supremo Tribunal e que se afigura mais conforme com o quadro legal aplicável, não obstante os pertinentes argumentos vertidos no douto Acórdão fundamento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -

4 – Questões a decidir
Importa averiguar previamente se, no caso dos autos, estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso.
Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do seu mérito, sendo a questão a decidir a de saber se bem andou o acórdão recorrido ao julgar verificada nulidade processual determinante, além do mais, da anulação da venda executiva, por na data da abertura das propostas não ter sido depositado pelo menos 1/3 do preço, tendo a Fazenda Pública notificado o proponente para em 15 dias proceder ao respectivo depósito do preço.
5 – Matéria de facto
No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos:
1. No dia 3/6/2008, foi instaurado contra o executado D…….. a execução fiscal n.º 3476200801038915, para cobrança de uma divida de IMI no montante total de 169,63 €, sendo que posteriormente foram apensados os processos nºs 3476200801078950, 3476200901026909 e 3476200901075381, para cobrança de dívidas da mesma natureza;
2. Realizadas as diligências necessárias, foi penhorado o imóvel identificado a fls. 11/25 do apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
3. Cumpridas as formalidades legais, foi ordenada a venda judicial por propostas em carta fechada, a realizar no dia 10/12/2010, a qual foi publicitada nos termos previstos no art.º 250.º e segs. do CPPT.
4. No dia 10/12/2010, foram abertas as propostas apresentadas, verificando-se o seguinte:
a. A proponente F……, Lda., NIPC ……… apresentou uma / oferta de 37.101,00 €;
b. A proponente G…….. apresentou uma oferta de 37.775,00 €;
5. No acto de abertura das propostas não se encontrava presente nenhum dos ditos proponentes, conforme consta do auto de abertura e aceitação de propostas;
6. O Sr. Chefe Do serviço de Finanças de Guimarães 2 decidiu aceitar a proposta da proponente G………, no montante de 37.775,00€, por ser a melhor proposta apresentada;
7. Por carta de 13/12/2010, o Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães 2 notificou o executado D……., bem como a mulher deste, de que foi apresentada e aceite a proposta no valor de 37.775,00 € da proponente G…… e ainda de que esta foi notificada para, no prazo de 15 dias, depositar o preço oferecido, bem como os impostos devidos pela transmissão;
8. Por carta da mesma data, foi a proponente G……. notificada de que foi aceite a sua proposta e para, no prazo de 15 dias a contar do aviso de recepção, efectuar o pagamento da totalidade do preço oferecido, nos termos dos arts. 256.º do CPPT e 897º, n.º 2 do CPC, verificando-se que o aviso foi assinado a 15/12/2010;
9. No dia 20/12/2010, a proponente G……. procedeu ao pagamento do preço oferecido, bem como os impostos devidos pela transmissão cfr. fls. 66/69 do apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
10. No dia 22/12/2010, foi emitido o título de transmissão e ordenado o cancelamento de todos os encargos anteriores.
11. No dia 23/12/2010, foi apresentado o presente incidente de anulação da venda.
12. No dia 13 de Dezembro de 2010 o Executado dirigiu-se ao Serviço de Finanças de Guimarães 2, solicitando, verbalmente, informação sobre o estado da venda, tendo-lhe, também verbalmente, sido dito «que a mesma se tinha realizado e sido aceite a maior proposta apresentada já que reunia todas as condições para o efeito e que, nesta fase, restaria o exercício do direito de remissão previsto no artigo 912º e seguintes do Código de Processo Civil.» [cfr. fls. 11 e 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
13. No dia 22 de Dezembro de 2010, o Executado solicitou, no mesmo Serviço de Finanças, as guias para pagamento da dívida englobada na venda, não tendo pago a dívida correspondente ao IMI de 2009, no total, àquela data, de € 785,01, com data limite de pagamento em Abril e Setembro de 2010 [cfr. documentos de fls. 11 e 12 dos autos, já reproduzido].

Por sua vez, é do seguinte teor o probatório fixado no Acórdão fundamento:
1. A Administração Fiscal (AF) instaurou contra a executada, “B………, Lda”, com o NIPC ……… e domicílio na Rua ………, ………, Salvaterra de Magos, o Proc. de Execução Fiscal (PEF) n°2070200801022903, cfr. fls. 19/ss;
2. No referido PEF, a AT efectuou a penhora do imóvel inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 634, da freguesia de ………, concelho de Salvaterra de Magos;
3. A AT publicitou a venda, por meio de proposta em carta fechada, do referido imóvel, através de editais e anúncios, e anunciou o dia 11/05/2010, para a data da venda, cfr. fls. 31 e v° a 37 e v°, de cuja publicitação se destaca o seguinte (31vº/ss): «(...)As propostas poderão ser entregues directamente ou enviadas pelo correio, ou da internet através do Portal da Finanças, com a devida antecedência, em sobrescrito fechado dentro de outro envelope, com a indicação do número de processo e nome do executado, delas devendo constar o preço oferecido e a indicação e a assinatura do proponente. Só serão aceites as propostas que derem entrada neste Serviço de Finanças até as 15 horas do dia 11 de Maio de 2010. À abertura das propostas poderão assistir os executados, todos os proponentes, os interessados nos termos do art. 239º. do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e todos os que devidamente identificados, possam exercer o direito de remissão e preferência. (...)».
4. No dia 11/05/2010, a AT procedeu à abertura e aceitação de propostas, verificando que a proposta de maior montante, no valor de €15.300,00, foi apresentada por C……… e a proposta imediatamente a seguir, no montante de €15.100,00, foi apresentada pelo ora Requerente, A………, cfr. fls. 38 e v° a 39vº.
5. A AT notificou o proponente C……… da aceitação da proposta pelo ofício n° 1436, de 11/05/2010, a fls. 40 e v°, do qual se destaca o seguinte: « (...)Por não ter estado presente no dia e hora marcados para a abertura das propostas 2010-05-1, 15h00m, no âmbito da venda judicial n.° 2070.2010.20, promovida pela Administração Tributária contra o Executado B……… LDA (NIF ………), fica por este meio notificado que foi aceite a sua proposta, por ser a de maior valor (€ 15.300,00). Mais fica notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da assinatura do aviso de recepção, efectuar o pagamento da totalidade do preço oferecido, nos termos do artigo 256.° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) conjugado com o n.º 2 do artigo 897.º do Código de Processo Civil (CPC) mediante guias a solicitar neste Serviço de Finanças, sob pena, se não o fizer, da aplicação das sanções previstas na lei do processo civil, nomeadamente as previstas, no artigo 898º do CPC. (...)»
6. No mesmo dia 11/05/2010, pelas 15,10H, compareceu no referido Serviço de Finanças de Salvaterra de Magos o mandatário judicial do executado (Por reversão - fls. 21 e v° a 30 - da B………, Lda), ora mandatário do requerente A………, que a declarar, em auto de declarações que, em síntese, “que não estando presente o proponente que apresentou proposta de valor mais elevado, para proceder de imediato ao depósito de pelo menos 1/3 desse mesmo valor. Em consequência deveria o bem ter sido adjudicado à segunda proposta de valor mais elevado, uma vez que o proponente se encontrava presente. Nos sobreditos termos deve a presente venda ser anulada, (...)”, cfr. auto de fls. 41;
7. No dia 14/05/2010, o comprador C……… procedeu ao pagamento da totalidade do preço do imóvel, cfr. fls. 43 e v° a 44 e v° e 66;
8. O comprador C……… não esteve presente no acto de abertura de propostas e o requerente esteve presente;
9. A petição do presente incidente deu entrada em 21/05/2010, cfr. fls. 3.

6 – Apreciando.
6.1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos
Importa, em primeiro lugar, verificar do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso por oposição, pois que não obstante a Relatora do acórdão recorrido ter proferido despacho em julgou verificada a oposição de Acórdãos que fundamenta a interposição do presente recurso “, importa reapreciar se a mesma se verifica, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal (vide, entre outros, o Acórdão de 7 de Maio de 2003, rec. n.º 1149/02), não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 685.º-C, n.º 5 do Código de Processo Civil - CPC) – cfr. também neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284.º do CPPT).
O presente processo iniciou-se no ano de 2010, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro.
Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente).
Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).
Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam.
Em ambos os arestos estavam em causa vendas executivas por propostas em carta fechada em que, no dia de abertura das propostas, o proponente da melhor proposta, por não estar presente no acto, não procedeu ao depósito do preço, tendo a Administração Fiscal procedido à sua notificação para, em 15 dias, proceder a tal depósito, o que veio a suceder (cfr. os números 5, 6, 8 e 9 do probatório fixado no Acórdão recorrido e os números 3, 5, 7 e 8 do probatório fixado no Acórdão fundamento). E a questão decidenda em ambos os arestos era a de saber qual a consequência da falta de depósito imediato de pelo menos 1/3 do preço pelo proponente vendedor, não presente no dia da abertura das propostas em carta fechada, sobre a venda executiva, em face do disposto na alínea e) do artigo 256.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redacção anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Em resposta à questão decidenda, consignou-se no acórdão recorrido, em conformidade com o Acórdão deste STA de 25 de Maio de 2011 e jurisprudência nele citada, que:
«A norma que aqui está em causa é a do artº 256º, al. e) do CPPT que dispõe que “o funcionário competente passará guia para o adquirente depositar a totalidade do preço, ou parte deste, não inferior a um terço, em operações de tesouraria, à ordem do órgão de execução fiscal, e, não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15 dias, sob pena das sanções previstas no processo civil”.
Em anotação a este artigo, escreve Jorge Sousa, in CPPT, 5ª ed., vol. II, pág. 573, que, “como resulta do preceituado nas alíneas e) e f) deste artigo, no processo de execução fiscal o adquirente tem de depositar pelo menos um terço do preço no acto de abertura das propostas, em operações de tesouraria, à ordem do órgão de execução fiscal, e, não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15 dias, que pode ser prorrogado pelo órgão de execução fiscal até seis meses…, sob pena das sanções previstas na lei processual civil”.
Daqui resulta que, no acto de abertura das propostas, o adquirente terá que depositar, pelo menos, uma quantia não inferior a um terço da totalidade do preço.

Já vimos, que tal não aconteceu, uma vez que aquele esteve ausente nesse momento.

Quais as consequências?

Na execução comum, o problema está resolvido, uma vez que o proponente/adquirente deve necessariamente juntar à proposta, como caução, cheque visado ou garantia bancária, correspondente a 20% desse valor, sem o que a sua proposta não será admitida - artº 897º, nº 1 do CPC.
Isto não é assim, já o vimos, no processo de execução fiscal, já que o adquirente é obrigado a depositar pelo menos um terço do preço no acto de abertura das propostas.
Estabelece o artº 898º, nº 3 do CPC, que “ouvidos os interessados na venda, o agente da execução pode, porém, determinar, no caso previsto no n.º 1, que a venda fique sem efeito, aceitando a proposta de valor imediatamente inferior ou determinando que os bens voltem a ser vendidos mediante novas propostas em carta fechada ou por negociação particular, não sendo o proponente ou preferente remisso admitido a adquiri-los novamente e perdendo o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo 897.º”.
Da conjugação de todos estes preceitos legais, somos levados a concluir que deve entender-se que, na venda em processo de execução fiscal, se é certo que o proponente tem que depositar um terço do valor do preço, o não cumprimento desta obrigação só pode ter como consequência a não produção de efeitos da venda, a aceitação de proposta de valor imediatamente inferior ou a determinação que os bens voltem a ser vendidos mediante novas propostas em carta fechada ou por negociação particular.
Contudo, não foi isto que aconteceu no caso em apreço.
Já vimos que o proponente, que apresentou a sua proposta, não depositou no acto qualquer importância. Não obstante, a administração tributária notificou aquele para fazer o depósito da totalidade do preço, no prazo de 15 dias, o que veio realmente a acontecer e em consequência do que lhe adjudicou o imóvel penhorado.
Por isso e na sequência da falta de pagamento do preço da venda, a omissão dos actos referidos no predito artº 898º, nº 3, podendo ter influência na decisão do processo, não pode deixar de considerar-se nulidade processual (cfr. artº 201º, nº 1 do CPC), que afecta os actos que deles dependem, designadamente os relativos à venda.

A existência de uma nulidade processual susceptível de afectar o acto da venda, constitui uma causa de nulidade desta, nos termos do referido nº 1 do artº 201º e da al. c) do nº 1 do artº 909º do CPC, aplicáveis por força do disposto na al. c) do nº 1 do artº 257º do CPPT.
Assim, têm de ser anulados todos os actos posteriores ao despacho que ordenou a venda por propostas em carta fechada, relativos ao acto da venda. A não se entender assim, o comprador/proponente ficava, no processo de execução fiscal, em situação claramente privilegiada, não se compaginando tal interpretação com os legítimos interesses da Fazenda Pública.».
Foi este o entendimento que, repita-se, no Acórdão que vimos citando, se reiterou e que, nos nossos autos, se subscreve por se não descortinarem, como registado pelo Magistrado do Ministério Público, razões de facto ou de direito que, no caso concreto, legitimem ou sustentem decisão diversa.
Note-se, aliás, que, contrariamente ao defendido na sentença recorrida e pela proponente, não é certo, de todo, que a violação da formalidade em análise não tenha repercussões no resultado final da venda.
Efectivamente, como salientam, claramente, os Recorrentes na sua petição de anulação e em sede de recurso, não tendo estado presente no acto de venda nenhum dos proponentes e, consequentemente, não se mostrando realizada a venda, nada obstaria a que os Executados, como alegam ter acontecido (e parece poder presumir-se que aconteceu) posteriormente - e antes de designada nova data para venda e venda do bem penhorado - procedessem ao pagamento da quantia exequenda e acrescido devido obstando assim à alienação do seu imóvel e alcançando a extinção da execução contra si pendente.
Assim, face a todo o exposto, e considerando ainda que, no caso concreto:
- A venda judicial foi realizada e notificada a proponente para proceder ao depósito integral do preço (cfr. factualidade apurada sob os n.ºs 3., 4., 5., 6. e 8., do ponto III supra);
- A proponente procedeu a tal pagamento (cfr. factualidade apurada sob o n.º 9. do ponto III supra);
- Foi emitido título de transmissão do imóvel e proferido despacho de cancelamento dos direitos reais caducados nos termos do artigo 824º do Código Civil (cfr. factualidade apurada sob o n.º 10. do ponto III supra);
- A proponente procedeu já ao registo de aquisição do imóvel na Conservatória do Registo Predial de Guimarães (cfr. factualidade apurada sob o n.º 9. e 10. do ponto III supra);
- Foram já cancelados os registos de penhora e de hipoteca que pendiam sobre o imóvel (cfr. factualidade apurada sob o n.º 9. do ponto III supra);
Impõe-se, não só anular a venda com fundamento na sua ilegalidade por ofensa da norma contida no artigo 256.º, alínea d), do CPPT, ou preterição de formalidade prescrita na lei (art. 201º do CPC), bem como todos os actos posteriores, incluindo o título de transmissão emitido e o registo de aquisição que, com base naquele título, foi lavrado na Conservatória de Registo Predial de Guimarães.».
Por sua vez, no Acórdão fundamento, em resposta à mesma questão decidenda, depois de se consignar que «Este problema já foi julgado por este Tribunal, pelo menos três vezes, sempre no sentido de que o proponente tem que pagar a totalidade do preço ou parte dele, não inferior a um terço, no acto de abertura das propostas, e de que a notificação do proponente para depositar a totalidade do preço constitui uma nulidade processual susceptível de determinar a anulação da venda (cfr. acs. do STA de 24/9/2008, rec. nº 7040/08, de 25/6/2009 rec. nº 01107/08, de 25/5/2011, rec. nº 0454/11)», entendeu-se, porém, ao invés, aplicando por analogia o artigo 898º do CPC (na redacção dada pelo DL nº 226/2008, de 20/11), que a ter existido irregularidade no acto de aceitação da proposta, pelo não pagamento imediato de pelo menos 1/3 do preço, defende-se que essa “nulidade deverá considerar-se sanada, pois o pagamento imediato de um terço do preço tem em vista garantir o pagamento integral e, efectuado este, deixa de justificar-se a exigência da garantia» (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. IV, 6ª ed. pág. 169).
Estamos, pois, perante decisões expressas assumidamente opostas à mesma questão fundamental de direito, tomadas perante o mesmo quadro normativo e tendo como pressuposto situações fácticas substancialmente idênticas, no sentido de subsumíveis às mesmas normas legais, razão pela qual há-de prosseguir o recurso para conhecimento do respectivo mérito.
É que, embora o acórdão recorrido tenha perfilhado a orientação geralmente assumida por este Supremo Tribunal sobre a questão, o certo é que a orientação diversa desta adoptada no Acórdão fundamento obsta a que possa considerar-se haver jurisprudência consolidada nesse sentido, porquanto sobre a matéria não foi proferido recentemente Acórdão do Pleno da Secção subscrito pela generalidade dos Juízes Conselheiros em exercício, nem existe - mercê do Acórdão fundamento -, uma série ininterrupta de Acórdãos da Secção votados por unanimidade, todos no sentido acolhido no acórdão recorrido e tem entendido este Supremo Tribunal – cfr., paradigmaticamente o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 19 de Setembro de 2012, proferido no recurso n.º 1075/11 – que a existência de uma jurisprudência consolidada deve transparecer ou do facto de a pronúncia respectiva constar de acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção (consoante prevê o art. 17º, nº 2, do actual ETAF) ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade em todas as formações da Secção.
Impõe-se, pois, que o recurso prossiga para conhecimento do respectivo mérito.
6.2 Do mérito do recurso
O preceito cuja interpretação é convocada nos presentes autos – o artigo 256.º, alínea e) do CPPT –, tem, desde a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), redacção diversa daquela que é aplicável ao caso dos autos, pois que com aquela Lei desapareceu a necessidade de depósito imediato do preço ou de pelo menos 1/3 deste. Mas a questão mantém relevo para as situações pretéritas, como as que estavam em causa nos arestos em confronto, em que as vendas executivas ocorreram em data anterior à da entrada em vigor daquela Lei.
Ora, quanto a estas, não vemos que o acórdão recorrido mereça qualquer censura, antes julgamos que, não obstante a valia da fundamentação adoptada no Acórdão fundamento, foi sufragada pelo acórdão recorrido – e pela jurisprudência deste STA na qual este se sustenta -, a solução mais adequada perante as regras legais então em vigor.
Dispunha o artº 256º, al. e) do CPPT que “o funcionário competente passará guia para o adquirente depositar a totalidade do preço, ou parte deste, não inferior a um terço, em operações de tesouraria, à ordem do órgão de execução fiscal, e, não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15 dias, sob pena das sanções previstas no processo civil”.
Em anotação a este artigo, escreve Jorge Sousa, in CPPT, 5ª ed., vol. II, pág. 573, que, “como resulta do preceituado nas alíneas e) e f) deste artigo, no processo de execução fiscal o adquirente tem de depositar pelo menos um terço do preço no acto de abertura das propostas, em operações de tesouraria, à ordem do órgão de execução fiscal, e, não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15 dias, que pode ser prorrogado pelo órgão de execução fiscal até seis meses…, sob pena das sanções previstas na lei processual civil”.
Donde resultava que, no acto de abertura das propostas, o adquirente teria que depositar, pelo menos, uma quantia não inferior a um terço da totalidade do preço.
No caso dos autos, tal não sucedeu, importando determinar quais as consequências de tal omissão.
Na execução comum, o problema estava resolvido, uma vez que o proponente/adquirente devia necessariamente juntar à proposta, como caução, cheque visado ou garantia bancária, correspondente a 20% desse valor, sem o que a sua proposta não será admitida - artº 897º, nº 1 do CPC.
Isto não é era assim no processo de execução fiscal, já que o adquirente era obrigado a depositar pelo menos um terço do preço no acto de abertura das propostas.
Estabelece o artº 898º, nº 3 do CPC, que “ouvidos os interessados na venda, o agente da execução pode, porém, determinar, no caso previsto no n.º 1, que a venda fique sem efeito, aceitando a proposta de valor imediatamente inferior ou determinando que os bens voltem a ser vendidos mediante novas propostas em carta fechada ou por negociação particular, não sendo o proponente ou preferente remisso admitido a adquiri-los novamente e perdendo o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo 897.º”.
Ora, da conjugação de todos estes preceitos legais, resulta que deve entender-se que, na venda em processo de execução fiscal, se é certo que o proponente tem que depositar um terço do valor do preço, o não cumprimento desta obrigação só pode ter como consequência a não produção de efeitos da venda, a aceitação de proposta de valor imediatamente inferior ou a determinação que os bens voltem a ser vendidos mediante novas propostas em carta fechada ou por negociação particular.
No caso dos autos, o proponente que apresentou a sua proposta, não depositou no acto qualquer importância. Não obstante, a administração tributária notificou aquele para fazer o depósito da totalidade do preço, no prazo de 15 dias, o que veio realmente a acontecer e em consequência do que lhe adjudicou o imóvel penhorado.
Por isso e na sequência da falta de pagamento do preço da venda, a omissão dos actos referidos no predito artº 898º, nº 3, podendo ter influência na decisão do processo, não pode deixar de considerar-se nulidade processual (cfr. artº 201º, nº 1 do CPC), que afecta os actos que deles dependem, designadamente os relativos à venda.
Ora, a existência de uma nulidade processual susceptível de afectar o acto da venda, constitui uma causa de nulidade desta, nos termos do nº 1 do artº 201º e da al. c) do nº 1 do artº 909º do CPC, então vigentes, aplicáveis por força do disposto na al. c) do nº 1 do artº 257º do CPPT, a determinar que têm de ser anulados todos os actos posteriores ao despacho que ordenou a venda por propostas em carta fechada, relativos ao acto da venda (cfr. os Acórdãos deste STA de 24 de Setembro de 2008, rec. nº 740/08, de 25 de Junho de 2009, rec. nº 01107/08 e de 25 de Maio de 2011, rec. n.º 454/11).
O Acórdão recorrido que também assim decidiu não merece censura, devendo, ao invés, ser confirmado.

O recurso não merece provimento.

- Decisão -

7 – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2014. – Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – Pedro Manuel Dias Delgado – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Casimiro Gonçalves – João António Valente Torrão – José da Ascensão Nunes Lopes (vencido nos termos do voto em anexo).

Voto de Vencido no rec.1224/13


Votei vencido por entender que o escopo essencial da norma do artº 256º al. e) do CPPT, na redacção da Lei 15/2001 de 5 de Junho, era já o pagamento total do preço, de regra no prazo de 15 dias, sob pena das sanções previstas na lei processual civil, sendo certo que, com a alteração do mesmo preceito pela lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, a nova redacção deixou de falar no depósito de 1/3.
Ponderados os elementos factuais do caso concreto verifica-se que o pagamento da totalidade do preço foi efectuada dentro do referido prazo de 15 dias e logo que solicitado pela Autoridade Tributária.
Assim, qualquer irregularidade cometida à lei então vigente ficou sanada, à face do disposto no artº 201º nº 1 do CPC então vigente e no entendimento de que a mesma não “influiu no exame ou decisão da causa”.
Esta interpretação é consentânea com a não obrigatoriedade de presença do licitante na venda no momento da abertura de propostas o que, com todo o respeito por entendimentos diversos, se nos afigura mais razoável, na sociedade moderna de comunicação em que vivemos e, por atenção aos novos meios procedimentais na venda (inclusive com recurso a publicitação electrónica da venda e com as mais amplas possibilidades de comunicação existentes). Esta interpretação é, também, consentânea com a evolução legislativa que deixou de se referir ao depósito mínimo de 1/3 do preço, no acto de abertura de propostas/venda do(s) bem(s).
Por tudo o que, sumariamente, fica referido estaríamos de acordo com o acórdão fundamento.

José da Ascensão Nunes Lopes.