Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0743/16
Data do Acordão:06/23/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Sumário:Não é de admitir recurso de revista de acórdão que absolve da instância a entidade requerida numa providência cautelar dirigida contra a execução de um Plano de Pormenor que ainda não é juridicamente eficaz.
Nº Convencional:JSTA000P20725
Nº do Documento:SA1201606230743
Data de Entrada:06/08/2016
Recorrente:A... E OUTRA
Recorrido 1:CM DE ALMADA E MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A………….. e outros, recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA, proferido em 7 de Abril de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Almada, que por seu turno absolveu da instância os requeridos “por falta de objecto impugnável”, na PROVIDÊNCIA CAUTELAR instaurada contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA e outro.

1.2. Não justifica, em especial, a admissibilidade da revista.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Matéria de facto

A matéria de facto relevante é a que foi acolhida na decisão recorrida, para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (…)” – Acórdão de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo 853/14.

3.2. No processo 569/16/11, proferido em 19-5-2016, não foi admitido recurso excepcional de revista num caso idêntico em que estava em causa o mesmo acto, objecto da pretensão cautelar, com a seguinte argumentação:

“(…)

O acórdão recorrido confirmou a sentença proferida no TAF de Almada que absolveu os requeridos da instância “(…) por falta de objecto impugnável – norma do Plano de Pormenor de Fonte da Telha ainda em fase de discussão pública – com a consequente absolvição dos requeridos (…)”, ficando prejudicada a apreciação dos demais requisitos das providências conservatórias previstos no art. 120º do CPTA. Para concluir deste modo ponderou o seguinte:

“(…)

A sentença recorrida enquadrou a questão suscitada de acordo com o previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão territorial, aprovado pelo Decreto Lei 380/99, de 22 de Setembro, detalhando as diversas etapas que a lei prevê para procedimento de aprovação do regulamento que consubstancia o Plano de Pormenor de Fonte da Telha concluindo que “carece de observar, antes da sua efectiva entrada em vigor – com a consequente produção de efeitos jurídicos – as fases de elaboração da versão final da proposta Plano de Pormenor, da discussão e aprovação pela Assembleia Municipal, de publicação no Diário da República e, por último, de depósito na DGT (…)”. Assim “não havendo regulamento aprovado não pode haver processo principal de impugnação de norma, nem, por consequência, tutela cautelar que é instrumental de processo de impugnação de norma legalmente impossível (…). A providencia cautelar peticionada sub judice não reúne a exigida instrumentalidade, na medida em que a acção principal a intentar subsequentemente carecerá sempre, ela sim, de objecto, pelo que a sua adopção não se revela útil a assegurar a prolacção de qualquer sentença nesse mesmo processo, neste momento legalmente impossível (cfr. art. 112º, n.º 1 in fine e 113º do CPTA ex vi artigos 72º, n.º 1 e 73º, n.º 1 e 2 do CPTA”. Ante o exposto é patente que não procede o vício de violação de lei invocado porquanto o mesmo assenta no quadro legal que foi delimitado pelo Tribunal a quo, ou seja, dito de forma simples, não existindo regulamento não existe qualquer vício que afecte o mesmo.

(…)”

3.3. No presente recurso o recorrente conclui:

“1 – Está em causa o modo de continuar a requalificação decidida e iniciada em 1998; o modus faciendi não se confunde com o objecto-requalificação da FT;

2- O Plano quer executar a requalificação mediante violação destruição do direito de propriedade e das famílias, ali residentes há trinta e mais anos e com garantias da autarquia que o seu direito seria sempre respeitado.

3 – Nunca o Estado ou a CMA se opuseram ao registo do direito de propriedade, tendo pois posse legítima, titulada, de boa - fé, durante mais de trinta anos.

4 – Havendo como é óbvio urgência na prolação de decisão provisória, urgente, porque inconstitucional e de um apelo à violência física se trata,

5 – Pelo que deve mesmo como reiteradamente se pediu ser dado em vista ao MP, já que a agressão física anunciada é criminalmente relevante.

6 – Que declare esta requalificação não pode prosseguir nos modos definidos por este plano;

7 – Havendo para além da violação do direito de propriedade, violação da CRP e da lei ordinária, omissão de pronúncia, tendo a confusão do julgador gerado violação de lei expressa.

8 – O julgador estava e está obrigado a apocar as normas do CPTA e fazer pronúncia sobre diversas questões fundamentais suscitadas

9 – Das nulidades

Estão pois violados os preceitos dos artigos 66, 71, 72, 73, 120, 131, 133 todos do CPTA, assim como os artigos 13º e ss da CRP: direitos fundamentais do cidadão.

(…)”.

3.3. Como decorre da transcrição da decisão recorrida e das concussões do recorrente não refuta o essencial da decisão. O TCA e o TAF decidiram não poder apreciar a legalidade de uma norma regulamentar que ainda não vigora na ordem jurídica e o recorrente considera estar em causa o modo de executar uma decisão de requalificação iniciada em 1998. O acórdão recorrido acabou por concluir que a providência cautelar não reunia a “exigida instrumentalidade”, pelo que a sua adopção não se revelava útil a assegurar a prolação de qualquer sentença e o recorrente relativamente a este aspecto limita-se a afirmar a existência de um direito de propriedade. É assim, patente, que o recorrente não refuta o acórdão recorrido nos seus fundamentos essenciais: sem um plano de ordenamento eficaz não é possível apreciar a legalidade das suas normas e sem esse juízo não é possível, através de uma providência cautelar, assegurar os efeitos de uma futura sentença a proferir em acção principal.

Ora, a decisão proferida na 1ª e 2ª instância, para além de em total sintonia não apresenta erro manifesto ou evidente a justificar por esse motivo a intervenção deste STA. A decisão recorrida mostra-se fundamentada, é juridicamente plausível e neste recurso não é feita uma crítica dirigida às suas premissas fundamentais.

Por outro a relevância social e jurídica da questão não é bastante para justificar a revista, desde logo por se tratar de uma decisão proferida numa providência cautelar que não afasta a defesa dos direitos do recorrente, assim que as invocadas normas se tornem eficazes.

(…)”.

3.3. As razões invocadas para não admitir o recurso são totalmente transponíveis para o presente processo – as conclusões do recurso são praticamente iguais – pelo que não deve admitir-se o recurso.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 23 de Junho de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.