Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0108/17
Data do Acordão:02/16/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
INTIMAÇÃO
MEIO PROCESSUAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
REVISTA
Sumário:Não é de admitir revista se a decisão do acórdão recorrido se apresenta bem sustentada e muito decorrente dos elementos factuais concretos, e a problemática geral trazida ao recurso não revela complexidade ou relevo de importância fundamental.
Nº Convencional:JSTA000P21506
Nº do Documento:SA1201702160108
Data de Entrada:02/02/2017
Recorrente:A....................
Recorrido 1:SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1.1. A…………., de nacionalidade paquistanesa, intentou intimação contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), pedido a sua condenação a emitir título de autorização de residência.

1.2. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 26.9.2016, julgou procedente a acção.

1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 15.12.2016, revogou a sentença «pois que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adopção de uma providência cautelar, pelo que, assim, incorreu em erro de julgamento nessa apreciação. Para o que devem os autos baixar a fim de ser proferido despacho nos termos e para os efeitos do disposto no art. 110.º-A, n.º 1, do CPTA».

1.4. É desse acórdão que o Autor vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista.

1.5. O Demandado sustenta a não admissão.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3. Como decorre da introdução, o acórdão recorrido julgou que a intimação não é o meio processual adequado para as circunstâncias do caso.
As considerações do acórdão no que respeita à figura da intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias encontra-se sustentada em variada doutrina e jurisprudência.
Já no que respeita ao presente pedido disse o acórdão, a certo passo: «No caso em apreço, o ponto da discussão não está na qualificação do direito invocado como direito fundamental – o que tendencialmente se aceita – está sim na existência de uma situação de urgência, sua exigência e respectiva qualificação adjectiva».
E depois: «Na verdade, aceitando embora que foi concretizada na p.i., e reconhecida na decisão recorrida, a existência de uma situação jurídica susceptível de colidir com um direito, liberdade e garantia de natureza pessoal; importava também a mesma concretização quanto ao requisito da ocorrência de uma situação, no caso concreto, de grave ameaça ou violação do direito, liberdade e garantia em causa, que só pudesse – possa – ser reparada através do processo urgente de intimação».
Mais à frente: «limitou-se a alegar generalidades, nada de concreto vindo alegado que permita sustentar uma especial urgência na tomada de decisão judicial. Aliás, a sentença recorrida, a este respeito, apenas deu como provado que: “4- A falta de decisão sobre o pedido do A. e seus familiares causa-lhes prejuízos.” Nada mais ficou nesta sede demonstrado e certamente a existência de “prejuízos”, por si só, não impõe a intimação».

Portanto, a decisão foi baseada na verificação dos elementos aportados aos autos, não em função de uma genérica consideração de que pretensão de autorização de residência, como pretensão tipo, esteja necessariamente afastada do meio processual intimação.

O recorrente intenta, entre o mais, a violação do «Princípio da Equiparação ou do Tratamento Nacional, previsto no artigo 15.º, n.º 1, da CRP, bem com assim, todos os demais direitos, liberdades e garantias, e direitos fundamentais de natureza análoga aí decorrentes» (conclusão B)

Afigura-se que será ir longe de mais retirar da canalização do interessado para outro meio processual, que não o utilizado, aquele conjunto de violações. Seria como afirmar que se o CPTA não contivesse especificamente esse meio, nos exactos termos em que se encontra configurado, ficavam inevitavelmente violados aqueles princípios e direitos. E não poderá ser assim, atenta a margem de conformação do legislador na definição dos meios. Aliás, nessa margem de conformação o CPTA, na versão de 2015, veio precisamente aditar o artigo 110.º-A, que é aquele que o acórdão manda cumprir. Mas da inexistência desse preceito não resultava que antes houvesse alguma violação do dever de protecção.
Na circunstância, como se viu, o tribunal teve em conta os termos do carreado para os autos.
Trata-se, nessa medida, de situação particular que só requereria a intervenção deste Supremo, em revista excecional, se se observassem a violações alegadas. Ora, no quadro do discutido tudo leva a crer que o meio indicado pelo acórdão é capaz de satisfazer os interesses em jogo.
E o demais alegado não constitui problemática capaz de integrar os requisitos de admissão da revista.

3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2017. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Costa Reis – São Pedro.