Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01108/13
Data do Acordão:01/22/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
LIQUIDAÇÃO
Sumário:I – O regime previsto no artº. 37.º, n.ºs 1 e 2, e 39.º, n.º 11), do CPPT é o de que, fora dos casos previstos nesta última disposição, em que a notificação se considera nula, o acto de comunicação ao destinatário de um acto em matéria tributária que não o informa de todos os elementos do acto notificado só é irrelevante para efeitos de determinação dos prazos de reacção contra o acto notificado, por via administrativa ou judicial, e mesmo esta única consequência apenas ocorre se for utilizada a faculdade prevista no n.º 1 daquele art. 37.º.
II – Assim, a notificação do acto de liquidação que não contém a fundamentação de facto e de direito, mas contém a indicação do prazo de pagamento voluntário, torna aquele acto eficaz e exigível a dívida nele apurada.
III – No entanto, invocando o oponente a nulidade do ato de notificação da liquidação resultante da falta de indicação do autor do ato e da sua data, conduzindo esta nulidade à eliminação jurídica da totalidade dos efeitos do acto que dela enferma (artº. 134.º, n.º 1, do CPA), dela deriva a inexigibilidade da dívida exequenda, a qual pode ser invocada na oposição à execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA00068549
Nº do Documento:SA22014012201108
Data de Entrada:06/20/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF SINTRA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART113 ART120 ART121 ART110 N3 ART204 N1 ART39 N9 ART37 N1
CPA91 ART134 N1
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0128/09 DE 2009/11/18; AC STA PROC0801/09 DE 2009/11/18; AC STA PROC0611/09 DE 2009/09/16; AC STA PROC0789/10 DE 2011/10/12
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I- A Fazenda Pública veio recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a oposição à execução fiscal, determinando a extinção da execução, instaurada contra A……………., melhor identificado nos autos, por divida de Contribuição Autárquica referente ao ano de 2002, no montante de € 6.480,00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

Iª). Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a oposição judicial, deduzida por A………………, contribuinte nº ……………, determinando a extinção da execução instaurada contra o executado, por dívida de C.A. do ano de 2002, no montante de 6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta euros).

IIª). Considerou, o tribunal a quo, que a falta de notificação válida do ato tributário controvertido dentro do prazo de caducidade do direito de liquidação do imposto, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º C.C.A. conjugado com o artigo 45.º da LGT, determina a inexigibilidade da dívida exequenda.

IIIª). Da análise dos autos, em análise, verifica-se que a Representação da Fazenda Pública não foi notificada para produzir alegações por escrito, nos termos do art.º 120.º do CPPT, aplicável ex vi art.º 211.º do mesmo diploma.

IVª) A preterição desta formalidade deve ser vista como uma “nulidade processual” prevista no art.º 201° do CPC, na medida em que se traduz em irregularidade com manifesta influência no exame ou decido da causa (cfr. com muito interesse, o Acórdão TCA - Norte, de 29 de março de 2012, Proc. nº 01212/06.OBEBRG, 2.ª Secção-Contencioso Tributário).

Vª). Observa-se, ainda, que na sentença recorrida, é determinada a extinção da execução instaurada por se verificar a inexigibilidade da divida exequenda, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º C.C.A. conjugado com o artigo 45° da LGT.

VIª). Tal fundamentação não pode ser tida como suficiente, na medida em que os fundamentos previstos para a oposição à execução fiscal são apenas os previstos taxativamente, na norma do art.º 204.° do CPPT (cfr. no mesmo sentido, do TCA SUL de 11 de janeiro de 2005, Proc. 00316/04).

VIIª) Ora, se na sentença recorrida, não se encontra fundamentada a inexigibilidade da divida exequenda numa das alíneas do n.º 1 do art.º 204° do CPPT, deverá, tal sentença ser declarada nula, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 668.° do CPC.

VIIIª). Mais, após uma leitura atenta do art.º 204.º percebe-se que a inexigibilidade da divida exequenda por falta da notificação válida do ato tributário controvertido dentro do prazo de caducidade do direito de liquidação do imposto, não encontra aqui enquadramento (dito de outra maneira, não é fundamento de oposição).

IXª). A Jurisprudência e a Doutrina excluem, com clareza, a aplicação das alíneas e) e i), ao caso sub judice (veja-se, a propósito o Acórdão do STA de 18 de novembro de 2008, Proc.: 0801/09, o Acórdão STA de 16 de setembro de 2009, Proc.: 0611/09 e, ainda JORGE LOPES DE SOUSA in Código de Procedimento e Processo Tributário, Volume III, 2011, pág. 486).

Xª). Assim, na linha do sustentado pelo Digníssimo Magistrado Público, junto deste Processo, entende-se que o tribunal a quo deveria ter decidido pela improcedência da oposição à execução, isto porque não existem fundamentos que obstem à execução fiscal.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e a oposição à execução declarada totalmente improcedente.
PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA

II - Não foram apresentadas contra alegações.

III - O recurso foi interposto no TCA Sul, este por acórdão exarado a fls. 102 e segts dos autos, declarou-se incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso que tem por fundamento, exclusivamente matéria de direito sendo competente para esse efeito, a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

IV – Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre esta questão prévia, veio a recorrente, Fazenda Pública concordar com a remessa do processo para este Tribunal.

V – Neste Tribunal, o Magistrado do Ministério Público faz referência ao parecer a fls. 92 nos autos, da procuradora geral adjunta do TCA Sul.

VI - Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

VII- Com interesse para a decisão, foram dados como provados na decisão recorrida os seguintes factos:

A) Em 31.08.2007, o oponente foi citado no processo executivo nº 316620070110921.9, para proceder ao pagamento da Contribuição Autárquica de 2002, no valor de € 6 480,00, acrescido de juros de mora. - cfr Nota de citação de fls. 13, dos autos, certidão de divida de fls. 2, e “Prints Informáticos” de fls. 4, 5 6, do P.Exe. apenso.

B) A C.A. referida supra, ora exigida coercivamente, diz respeito ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …………. sob o art.º 10272 e foi extraída do título de cobrança do imposto junto com a nota de liquidação com o n°47792524, efetuada com base no valor patrimonial fixado em processo de avaliação devidamente notificado ao sujeito passivo. - cfr documentos de fls. 14, de fls. 16, de fls. 18, de fls. 22 a 24, dos autos e “Prints Informáticos” de fls.7 e 10, do proc. exe. Apenso

C) Emitida nota de cobrança do imposto foi enviada ao oponente carta registada que foi devolvida, pelo que se procedeu à notificação pessoal com hora certa, tendo sido entregue cópia do mandado de notificação, conjuntamente com a nota de liquidação referida supra - cfr documento de fls. 14 e 15, dos autos.

VIII. De acordo com as conclusões das alegações, são duas as questões a conhecer no presente recurso:
a) A de saber se ocorre nulidade processual por omissão de notificação da recorrente para as alegações a que se refere o artº 120º do CPPT.
b) A de saber se ocorre fundamento de oposição à execução fiscal por falta de notificação válida da liquidação

Comecemos por conhecer da 1ª questão.
VIII.1. Refere a recorrente que a Representação da Fazenda Pública não foi notificada para produzir alegações por escrito, nos termos do art.º 120.º do CPPT, aplicável ex vi art.º 211.º do mesmo diploma.

Assim, a preterição desta formalidade deve ser vista como uma “nulidade processual” prevista no art.º 201° do CPC, na medida em que se traduz em irregularidade com manifesta influência no exame ou decido da causa.

Invoca a recorrente a seu favor o Acórdão TCA - Norte, de 29 de março de 2012, Proc. nº 01212/06.OBEBRG, 2.ª Secção-Contencioso Tributário.

Vejamos então se ocorre a invocada nulidade.

O art.º 113º do CPPT diz o seguinte:
“1. Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao MºPº, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o representante da Fazenda Pública suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, será ouvido o impugnante”.

Por sua vez, acrescentam os artºs 120º e 121º do mesmo diploma que “Finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias”, e que “Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões da legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais”.

No caso dos autos, estes foram mandados com vista ao MºPº, após decorrido o prazo para contestação da Fazenda Pública a qual, aliás, havia pedido prorrogação do prazo para contestar (v. fls 42), seguindo-se a sentença, sem que antes as partes tenham sido notificadas para alegações.

Ora daqui resulta que foi entendido que os autos permitiam já a decisão de direito, dispensando-se a produção de qualquer outro tipo de prova.

Assim sendo, a lei não impunha a notificação para alegações, as quais só se justificam no caso de ser produzida prova que as partes não tenham podido apreciar previamente.

Ora, a Fazenda Pública teve conhecimento com a notificação para contestar de toda a prova apresentada pelo recorrido.

É certo que na conclusão de fls. 46 se refere “Com a apresentação do Processo Instrutor” do que parece resultar que este apenas terá sido junto após a notificação para contestação.

Por outro lado, os documentos constantes do processo instrutor são os mesmos que já constavam de fls. 14 a 26 dos autos juntos pelo oponente.

De todo o modo, a Fazenda Pública tem conhecimento do processo instrutor já que, nos termos do artº 110º, nº 3 do CPPT cabe ao representante da Fazenda Pública solicitar o processo administrativo ao órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação.

Assim, não se vê de que modo a falta de notificação para alegações influiu no exame da decisão da causa já que a FP poderia ter contestado, uma vez que estava na posse de todos os elementos necessários para esse efeito. E, se não o fez, não poderia tal falta ser suprida com as alegações que, no caso, a lei nem impõe.

Aliás, note-se que a recorrente não justifica sequer de que modo tal omissão influiu ou podia influir na decisão da causa, limitando-se a invocar o acórdão do TCAN acima citado, cuja doutrina, com a qual se concorda, não é transponível para o caso dos autos, uma vez que assenta em fatos diversos dos aqui revelados.

Assim sendo, entende-se que não havia legalmente obrigatoriedade de alegações, pelo que a omissão de notificação para as mesmas não constitui qualquer nulidade ou irregularidade processual, improcedendo as conclusões IIIª) e IVª)

VIII.2. Passemos agora à 2ª questão

A decisão recorrida entendeu que da nota de liquidação deveria constar a respectiva fundamentação, assim como a indicação dos meios legais de reacção contra o ato notificado. Por isso, não bastava levar ao seu conhecimento do interessado o valor fixado na avaliação do prédio, impondo-se que se desse a conhecer as normas legais aplicáveis, assim como a determinação da taxa aplicável definida pelo respetivo município e ainda os meios graciosos e contenciosos de reação contra o ato notificado.
Assim, por “falta de notificação válida do ato tributário controvertido dentro do prazo de caducidade do direito de liquidação do imposto, nos termos do artº 21º do CCA, conjugado com o artº 45º da LGT”, entendeu-se que se verificava a inexigibilidade da dívida exequenda.

A recorrente, por sua vez, invoca que a sentença não está fundamentada, mais concretamente no artº 204º do CPPT, pois que a falta de notificação válida do ato tributário dentro do prazo de caducidade não é fundamento de oposição, conforme Acórdão do STA, de 16.09/2009 – Processo nº 0611/09.

Por outro lado, a irregularidade da notificação da liquidação também não poderia ser enquadrada nº 1 do artº 204º do CPPT.

Deste modo, a oposição deve improceder.

VIII.2.1. Vejamos então qual destes entendimentos colhe o apoio legal, começando por conhecer desta questão.

Na petição inicial e relativamente à nota de liquidação nº 47792524 referida na alínea B) do probatório, o recorrente veio invocar que da sua notificação “não constava a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado, bem como a indicação da entidade e da data em que o praticou” (v. artº 18º da petição)

Deste modo, sendo estes elementos legalmente exigidos pelo artº 36º, nº 2 do CPPT, a notificação sem eles efectuada não é válida e, tendo decorrido o prazo de caducidade a dívida já não pode ser exigida.

A decisão recorrida na sua síntese limitou-se a acolher esta tese, aliás sem grande fundamentação, quer na referência à matéria de fato provada, quer à legislação e jurisprudência.

A única questão suscitada é então a de saber se a falta de notificação válida da liquidação no prazo de caducidade constitui ou não fundamento de oposição à execução fiscal.

VIII.2.2. No Acórdão deste STA, de 18.11.2009 - Processo nº 0128/09, escreveu-se o seguinte: “O regime previsto no art. 37.º, n.ºs 1 e 2, e 39.º, n.º 9, do CPPT é o de que, fora dos casos previstos nesta última disposição, em que a notificação se considera nula, o acto de comunicação ao destinatário de um acto em matéria tributária que não o informa de todos os elementos do acto notificado só é irrelevante para efeitos de determinação dos prazos de reacção contra o acto notificado, por via administrativa ou judicial, e mesmo esta única consequência apenas ocorre se for utilizada a faculdade prevista no n.º 1 daquele art. 37.º.
Na verdade, por um lado, fora dos casos de nulidade previstos no art. 39.º, n.º 9, é aquela a única consequência prevista para a irregularidade da notificação, no referido n.º 2 do artº. 37.º.
O facto de apenas nos casos previstos no art. 39.º, n.º 9, do CPPT a não observância dos requisitos legais das notificações implicar a sua nulidade, que tem como consequência a eliminação jurídica da totalidade dos efeitos do acto que dela enferma (artº. 134.º, n.º 1, do CPA), revela que se pretendeu legislativamente que, em todos os outros casos de não observância dos requisitos legais, a notificação irregular produza todos os efeitos para os quais é idónea, com excepção da determinação do início dos prazos de reacção contra o acto notificado, no caso de vir a ser usada a faculdade prevista no n.º 1 deste art. 37.º.
Por outro lado, o facto de não se exigir, para regularização da situação gerada com a notificação irregular, a realização de uma nova notificação substituindo a anterior, mas apenas a «notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha» (n.º 1 deste artº. 37.º), confirma que se pretendeu que se mantenham os efeitos produzidos pela notificação dos elementos não omitidos, pois não se impõe que eles sejam comunicados novamente. À mesma conclusão conduz o facto de, se não for pedida, no prazo legal, a comunicação dos requisitos omitidos, a notificação produzir todos os seus efeitos, como se os contivesse.
Sendo assim, a notificação sem todos os requisitos exigidos, mas que contenha aqueles sem os quais ela é considerada nula, indicados no n.º 9 do art. 39.º do CPPT, não deixará de valer como acto de comunicação ao destinatário quanto a tudo o que comunicou, produzindo os efeitos próprios de uma notificação quanto àquilo de que o informou, só não produzindo, no caso de o destinatário utilizar tempestivamente a faculdade prevista no artº. 37.º, n.º 1, do CPPT, o efeito de determinar o início dos prazos de impugnação administrativa e contenciosa do acto notificado“. (Neste sentido v. ainda os acórdãos de 18.11.09 – Processo nº 0801/09, de 16.09.2009 -Processo nº 0611/2009 e de 12.10.2011 – Processo nº 0789/10)

No caso concreto, o recorrido não usou da faculdade prevista no artº. 37.º, n.º 1, do CPPT pelo que nenhum efeito lhe aproveita a citada irregularidade no que se refere à falta de notificação com a decisão dos seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado.

Já no que se refere à falta de indicação da entidade e da data em que o ato foi praticado, estamos perante invocação de uma nulidade do ato de notificação (artº 39º, nº 9 do CPPT (hoje nº 12). Esta nulidade tem como consequência a eliminação jurídica da totalidade dos efeitos do acto que dela enferma (artº. 134.º, n.º 1, do CPA), pelo que dela deriva a inexigibilidade da dívida exequenda, a qual pode ser invocada na oposição à execução fiscal.

Assim sendo, ao contrário do defendido nas alegações da recorrente, o fundamento invocado podia ser apreciado na oposição.

É certo que a sentença recorrida, admitindo embora a inexigibilidade da dívida, acabou por não apreciar a questão da falta de indicação da entidade que praticou o ato e da data em que teve lugar. Porém, não cabe a este STA apreciar oficiosamente a eventual omissão de pronúncia.

Deste modo e em conclusão: invocando a recorrente a inadmissibilidade de fundamento de oposição à execução, mas ocorrendo fundamento válido, conforme se deixou dito, em face da petição inicial, improcedem as conclusões Vª) a Xª) das alegações e, em consequência o recurso.

IX. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a oposição.

Custas pelo recorrido apenas em 1ª instância.

Lisboa, 22 de janeiro de 2014. – Valente Torrão (relator) – Ascensão LopesDulce Neto.