Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02638/14.0BELSB |
Data do Acordão: | 01/11/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR PENSÃO DE APOSENTAÇÃO INCOMPATIBILIDADE |
Sumário: | Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que anulara um acto da CGA – suspensivo da pensão de aposentação do autor por ele integrar uma sociedade de revisores oficiais de contas que prestara serviços a um ente público, assim incorrendo numa pretensa incompatibilidade – e condenara a CGA recorrente a satisfazer as pensões em falta, se a pronúncia unânime das instâncias se afigura correcta à luz do regime jurídico vigente aquando da emissão do acto. |
Nº Convencional: | JSTA000P24083 |
Nº do Documento: | SA12019011102638/14 |
Recorrente: | CGA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Caixa Geral de Aposentações (CGA) veio interpor a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Sintra que julgou procedente a acção instaurada por A……………, identificado nos autos, para impugnação do acto da CGA que suspendera a sua pensão de aposentação – relativamente ao tempo em que uma sociedade de revisores oficiais de contas, de que o autor é sócio, prestou serviços a um ente público – e para condenação da CGA a satisfazer as pensões em falta. A recorrente preconiza o recebimento da revista a fim de que o Supremo esclareça a «quaestio juris» – relacionada com incompatibilidades – subjacente ao acto e corrija o aresto «sub censura». O recorrido defende a exactidão do aresto sob recurso. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). Discute-se nos autos se o autor e ora recorrido – que é pensionista da CGA – incorreu numa das incompatibilidades previstas no art. 78º do Estatuto da Aposentação em virtude de uma sociedade de ROC, de que ele é sócio e representante, ter prestado serviços remunerados a uma entidade pública. As instâncias entenderam que não, porque a Administração contratou a sociedade e esta é uma pessoa jurídica distinta do autor. Daí que anulassem o acto da CGA – que, em Junho de 2014 e nos termos do art. 79º do Estatuto da Aposentação, suspendeu o pagamento da pensão atribuída ao autor – e condenassem a entidade demandada a satisfazer as pensões em falta. Mas a recorrente insiste na verificação de uma incompatibilidade. Ao tempo da prática do acto, aquele art. 78º tinha uma redacção diferente da actual – surgida com a Lei n.º 75-A/2014, de 30/9, e com início de vigência em 1/10/2014. Hoje, a incompatibilidade abrange «todas as formas de contrapartida (…), directa ou indirecta» (art. 78º, n.º 3, al. b), do Estatuto); e esta fórmula pode criar futuramente dúvidas sobre a inclusão de situações como a presente no âmbito do preceito. Todavia, o texto do art. 78º vigente aquando da prática do acto impugnado – e esse é o critério da sua legalidade, atento o princípio «tempus regit actum» – não falava em contrapartida «directa ou indirecta» («vide» a redacção dada à norma pela Lei n.º 11/2014, de 6/3). Sendo assim, as pronúncias anulatória e condenatória das instâncias revestem-se de uma imediata e nítida plausibilidade – perante a clássica distinção entre sociedade e sócio e o regime jurídico presente «in hoc tempore». Por outro lado, não se justifica fazer intervir o Supremo para analisar uma «lex praeterita» razoavelmente clara e já substituída. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Porto, 11 de Janeiro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |