Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01419/17
Data do Acordão:01/11/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
PROFESSOR DO ENSINO PRIMÁRIO
REGIME EXCEPCIONAL DE APOSENTAÇÃO
Sumário:Não é de admitir a revista – inclinada a uma melhor aplicação do direito – em que o recorrente persegue um regime especial de aposentação (o inserto na Lei n.º 77/2009, de 13/8) que o não abrange, seja literalmente, seja por interpretação extensiva.
Nº Convencional:JSTA000P22767
Nº do Documento:SA12018011101419
Data de Entrada:12/13/2017
Recorrente:A............
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo da sentença do TAF de Coimbra que julgou improcedente a acção que o aqui recorrente moveu à Caixa Geral de Aposentações (CGA) – onde o autor impugnou o acto de 25/2/2013, que lhe denegara o pedido de aposentação segundo o regime previsto na Lei n.º 77/2009, de 13/8, e pediu que a CGA fosse condenada a deferir a mesma pretensão.

O recorrente pugna pela admissão da revista porque o acórdão «sub censura» estará errado.
A CGA contra-alegou, considerando a revista inadmissível.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A acção dos autos claudicou nas instâncias porque – como o acto impugnado dissera – o autor, enquanto titular de um curso do magistério primário concluído em 1973, não era destinatário do regime especial de aposentação inserto na Lei n.º 77/2009, regime este restrito aos educadores de infância e aos professores do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência que findaram os respectivos cursos nos anos de 1975 e 1976.
Ora, a posição das instâncias afigura-se-nos acertada. Tal diploma circunscreveu precisamente os seus beneficiários – isto é, os visados pelo «beneficium» ou «privilegium» – arredando desse grupo todos os que, como o ora recorrente, concluíram os seus cursos em anos anteriores. E nada indicia que o legislador, ao editar a Lei n.º 77/2009, «minus dixit quam voluit»; pormenor que logo exclui qualquer hipótese de, mediante interpretação extensiva, se aplicar («extra litteram») o regime especial ao caso do recorrente.
Por outro lado, a revista é claramente inviável na parte em que localiza a ilegalidade do acto na violação – pela própria Lei n.º 77/2009 – de princípios administrativos constantes do CPA. É que tais princípios, enquanto limitativos, «ab intra», da discricionariedade da Administração, são naturalmente estranhos à actividade legislativa. Subsiste, decerto, a possibilidade de alguns desses princípios serem encarados à luz da CRP – o que introduziria um problema de inconstitucionalidade. Contudo, e como esta formação tem repetidamente dito, os problemas desse género não são objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser autonomamente suscitados junto do Tribunal Constitucional.
Não se justifica, portanto, receber a revista para uma eventual melhoria da aplicação do direito. E, face à singeleza da Lei n.º 77/2009, entendemos que a fundamental «quaestio juris» em presença não reclama, pela sua natureza ou alcance, uma intervenção clarificadora do STA.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.