Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0909/11.6BEALM 01538/13
Data do Acordão:02/07/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I - Se, no acórdão não se conheceu de mérito mas apenas de uma questão incidental que reputamos de simples, atenta também a especificidade da situação e a conduta processual das partes, essa decisão pode, para efeito da pretendida dispensa, considerar-se de complexidade inferior à comum, justificando-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, conforme o pedido formulado pela requerente ao abrigo do disposto no nº 7 do art. 6º do RCP.
II - Fica prejudicada(o) a apresentação/conhecimento da nota discriminativa e justificativa de custas de parte e a consequente reclamação por a presente decisão determinar necessariamente a apresentação doutra com valores distintos.
Nº Convencional:JSTA000P22898
Nº do Documento:SA22018020701538
Data de Entrada:10/07/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: 1- Relatório:
A Fazenda Pública, recorreu para este Supremo Tribunal do despacho do Meritíssimo juiz “a quo” de fls. 1151 e 1152 dos autos, datado de 28 de Maio de 2013, que, no processo de impugnação judicial interposto pela recorrida A…………………….., SA, contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico da decisão de indeferimento parcial da reclamação graciosa relativa à liquidação de IRC relativa ao exercício de 2006 e juros compensatórios, determinou oficiosamente a suspensão da instância até à prolação de decisão final transitada em julgado na impugnação judicial nº 88/13.4BEALM, relativo ao IRC de 2005, cuja decisão terá influência na dedução dos prejuízos fiscais.
Por acórdão de 03/05/2017 foi considerado além do mais o seguinte:
(…)
De facto, se a correcção à matéria colectável em 2006 decorre significativamente do ajustamento dos prejuízos fiscais dedutíveis em 2005, por força das rectificações ao resultado tributável operada no ano de 2005 (e impugnadas, em processo pendente) não se vê razão para ignorar a relação de dependência entre os dois processos, justificativa da suspensão da instância, pois que a decisão final a proferir na impugnação de IRC relativa a 2005 não pode deixar de afectar o julgamento a proferir na impugnação do IRC de 2006 no que respeita aos prejuízos reportados nos termos do artigo 52.º e seguintes do Código do IRC, como aliás bem expressa também o Senhor Procurador Geral Adjunto neste STA no parecer supra destacado, para o qual se remete, sendo inquestionável a conclusão ali expressa de que “o facto de a matéria relativa ao direito à dedução dos prejuízos eventualmente apurados no exercício de 2005 estar dependente da impugnação das correcções efectuadas a este exercício é que constitui a causa prejudicial da impugnação do IRC do exercício de 2006”.
Aqui chegados, cremos ter ficado evidenciada a falta de razão da recorrente, o que determina a improcedência do seu recurso.

4– Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso e, em confirmar o despacho recorrido.

Custas a cargo da recorrente”

A recorrida veio após notificação do acórdão apresentar dois requerimentos.

Um a pedir a dispensa do remanescente a fls. 1325.
E, mais outro requerimento a fls. 1374 dos autos a pedir a remessa do processo para o competente órgão da Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos e para os efeitos do artº 146º nº 2 do CPPT.
A fls. 1356 dá conta ao Tribunal da remessa à Representação da Fazenda Pública de Nota Discriminativa e Justificativa das custas de parte a que se acha com direito o que suscitou a reacção da Fazenda Pública a fls. 1396 que apresentou reclamação da referida Nota.
O Ministério Público neste STA teve vista e emitiu parecer exprimindo que uma vez que o recurso “teve por objecto uma decisão intercalar de natureza processual relativa à suspensão da instância afigura-se-nos que seja pela sua natureza incidental seja pela sua simplicidade e brevidade se justifica plenamente a dispensa neste caso do pagamento da taxa de justiça remanescente como vem requerido”
Cumpre decidir:
Cumprirá em primeiro lugar observar que tendo sido pedida a dispensa do remanescente da taxa de justiça se o requerimento obtiver parcial ou total deferimento torna inútil a apresentação da nota discriminativa de custas de parte apresentada e por consequência a inutilidade do conhecimento da reclamação dirigida contra a mesma. Quanto à remessa dos autos para o seu desenvolvimento processual subsequente deverá fazer-se para o Tribunal onde foi decidida a suspensão da instância.
Assim abordando a questão principal da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, à luz do disposto no nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Dado que o assunto não afecta a parte contrária, pode e deve decidir-se sem precedência de contraditório, dispensando-se os vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão a dirimir e a anterior fixação de critérios jurisprudenciais sobre a mesma.
Pretende-se que, face ao valor da causa e ao montante de taxa de justiça que se mostra devida à luz do RCP e da respectiva Tabela I B anexa, o Tribunal proceda à reforma do acórdão quanto a custas, por forma a dispensar-se o pagamento do remanescente daquela taxa de justiça, em conformidade com o disposto no nº 7 do art. 6º do RCP.
Vejamos:
2- DO DIREITO:
No referido nº 7 do art. 6º do RCP, dispõe-se: «Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.»
Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do art. 7º desse mesmo RCP, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão — cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno desta Secção do STA, de 15/10/2014, no proc. nº 01435/12 — sendo que tal dispensa tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.

No caso, no acórdão não se conheceu de mérito mas apenas de uma questão incidental que reputamos de simples.
E neste contexto, atenta também a especificidade da situação e a conduta processual das partes, essa decisão pode, para efeito da pretendida dispensa, considerar-se de complexidade inferior à comum, justificando-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, conforme o pedido formulado pela requerente ao abrigo do disposto no nº 7 do art. 6º do RCP.

Fica prejudicada a apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte e a consequente reclamação por a presente decisão determinar necessariamente a apresentação com valores distintos.
O Processo baixará para o Tribunal que proferiu a decisão sob recurso e que foi confirmada competindo-lhe promover o seu andamento logo que possível.

3- DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em deferir a requerida reforma do acórdão substanciada no pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, formulado pela Fazenda Pública. No mais, determina-se conforme supra exposto.

Sem custas.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 2018. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - Pedro Delgado.

Segue acórdão de 28 de Novembro de 2018:

1- Relatório:
A Fazenda Pública, recorreu para este Supremo Tribunal do despacho do Meritíssimo juiz “a quo” de fls. 1151 e 1152 dos autos, datado de 28 de Maio de 2013, que, no processo de impugnação judicial interposto pela recorrida A…………, SA, contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico da decisão de indeferimento parcial da reclamação graciosa relativa à liquidação de IRC relativa ao exercício de 2006 e juros compensatórios, determinou oficiosamente a suspensão da instância até à prolação de decisão final transitada em julgado na impugnação judicial nº 88/13.4BEALM, relativo ao IRC de 2005, cuja decisão terá influência na dedução dos prejuízos fiscais.
Por acórdão de 03/05/2017 foi considerado além do mais o seguinte:
(…)
De facto, se a correcção à matéria colectável em 2006 decorre significativamente do ajustamento dos prejuízos fiscais dedutíveis em 2005, por força das rectificações ao resultado tributável operada no ano de 2005 (e impugnadas, em processo pendente) não se vê razão para ignorar a relação de dependência entre os dois processos, justificativa da suspensão da instância, pois que a decisão final a proferir na impugnação de IRC relativa a 2005 não pode deixar de afectar o julgamento a proferir na impugnação do IRC de 2006 no que respeita aos prejuízos reportados nos termos do artigo 52.º e seguintes do Código do IRC, como aliás bem expressa também o Senhor Procurador Geral Adjunto neste STA no parecer supra destacado, para o qual se remete, sendo inquestionável a conclusão ali expressa de que “o facto de a matéria relativa ao direito à dedução dos prejuízos eventualmente apurados no exercício de 2005 estar dependente da impugnação das correcções efectuadas a este exercício é que constitui a causa prejudicial da impugnação do IRC do exercício de 2006”.
Aqui chegados, cremos ter ficado evidenciada a falta de razão da recorrente, o que determina a improcedência do seu recurso.

4– Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso e, em confirmar o despacho recorrido.

Custas a cargo da recorrente”

A recorrida veio após notificação do acórdão apresentar dois requerimentos.

Um a pedir a dispensa do remanescente a fls. 1325.
E, mais outro requerimento a fls. 1374 dos autos a pedir a remessa do processo para o competente órgão da Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos e para os efeitos do artº 146º nº 2 do CPPT.
A fls. 1356 dá conta ao Tribunal da remessa à Representação da Fazenda Pública de Nota Discriminativa e Justificativa das custas de parte a que se acha com direito o que suscitou a reacção da Fazenda Pública a fls. 1396 que apresentou reclamação da referida Nota.
O Ministério Público neste STA teve vista e emitiu parecer exprimindo que uma vez que o recurso “teve por objecto uma decisão intercalar de natureza processual relativa à suspensão da instância afigura-se-nos que seja pela sua natureza incidental seja pela sua simplicidade e brevidade se justifica plenamente a dispensa neste caso do pagamento da taxa de justiça remanescente como vem requerido”
Foi então proferido o acórdão de 07/02/2018 no qual se expressou:
“Cumprirá em primeiro lugar observar que tendo sido pedida a dispensa do remanescente da taxa de justiça se o requerimento obtiver parcial ou total deferimento torna inútil a apresentação da nota discriminativa de custas de parte apresentada e por consequência a inutilidade do conhecimento da reclamação dirigida contra a mesma. Quanto à remessa dos autos para o seu desenvolvimento processual subsequente deverá fazer-se para o Tribunal onde foi decidida a suspensão da instância.
Assim abordando a questão principal da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, à luz do disposto no nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Dado que o assunto não afecta a parte contrária, pode e deve decidir-se sem precedência de contraditório, dispensando-se os vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão a dirimir e a anterior fixação de critérios jurisprudenciais sobre a mesma.
Pretende-se que, face ao valor da causa e ao montante de taxa de justiça que se mostra devida à luz do RCP e da respectiva Tabela I B anexa, o Tribunal proceda à reforma do acórdão quanto a custas, por forma a dispensar-se o pagamento do remanescente daquela taxa de justiça, em conformidade com o disposto no nº 7 do art. 6º do RCP.
Vejamos:
2- DO DIREITO:”
(…)
E na parte decisória exarou-se:
“3- DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em deferir a requerida reforma do acórdão substanciada no pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, formulado pela Fazenda Pública. No mais, determina-se conforme supra exposto.
Sem custas.
Lisboa 07/02/2018”

Notificadas as partes do teor do referido acórdão veio a recorrida em 20/02/2018 a fls. 1458 e segs requerer a reforma do acórdão por forma a que na parte decisória passe a constar que a requerida reforma do acórdão substanciada no pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, foi formulado pela Recorrida por tal corresponder à realidade processual dos autos.
CUMPRE DECIDIR
Trata-se efectivamente de um lapso material de escrita pois que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça que determinou a prolação do acórdão foi requerida a fls. 1325 pela recorrida B…………, SA (anteriormente designada A…………, SA).
Assim sendo ao abrigo do disposto nos artºs 613, nº 2 e 614º nº 1 do CPC aplicáveis ex vi do 2º al. e) do CPPT decide-se deferir a rectificação do erro material cometido pela seguinte forma:
Onde se lê a fls. 1453 dos autos:
Nestes termos, acorda-se em deferir a requerida reforma do acórdão substanciada no pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, formulado pela Fazenda Pública. No mais, determina-se conforme supra exposto”.
Deverá doravante ler-se:
“Nestes termos, acorda-se em deferir a requerida reforma do acórdão substanciada no pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, formulado pela recorrida. No mais, determina-se conforme supra exposto”.

Sem Custas
Lisboa, 28 de Novembro de 2018. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - Pedro Delgado.