Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0252/18.0BEPNF
Data do Acordão:02/27/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO
APENSAÇÃO
Sumário:A apensação de diversas execuções que corram contra o mesmo executado, nos termos do disposto no artigo 179º do CPPT, deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal oficiosamente, ou logo que tal questão seja suscitada pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos.
Nº Convencional:JSTA000P24264
Nº do Documento:SA2201902270252/18
Data de Entrada:11/13/2018
Recorrente:A............
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – RELATÓRIO

A…………, melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou verificada a excepção dilatória inominada de acumulação ilegal de oposições, absolvendo consequentemente a Fazenda Pública da instância.

Inconformado com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«1. Tendo o recorrente apresentado, nos Serviços de Finanças de Castelo de Paiva, oposição e quarenta e duas execuções, na qual identificou, individualizadamente, as quarenta e duas execuções, pretendeu e quis a apensação de todas as execuções num só processo.
2. Os Serviços de Finanças apreciaram a oposição mas omitiram a pronúncia sobre a apensação das execuções, remetendo a oposição ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, desacompanhada daquela pronúncia a que estava obrigado como decorre do disposto no artigo 179º do CPPT.
3. Tendo a Fazenda Pública invocado a exceção dilatória inominada de cumulação ilegal de oposições e, tendo, o Tribunal recorrido ordenado vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre a invocada exceção, deveria tal despacho ter sido notificado ao opoente bem como do parecer emitido pelo Ministério Público, o que não aconteceu.
4. Deveria igualmente o Tribunal recorrido, dentro dos poderes/deveres de gestão do processo que incumbe ao juiz, ter convidado o opoente recorrente a pronunciar-se sobre a invocada exceção inominada de cumulação ilegal de oposições.
5. O CPPT não prevê nenhum articulado de réplica, e o CPC, aplicável por remissão, só admite a réplica para responder à reconvenção, como também foi julgado nos Acórdãos dos Tribunais da Relação de Évora de 11-06-2015, proferido no processo 1406/243TBPTM, de Lisboa de 27-10-2016 – processo nº 121958-15.3YIPRT e de 26-10-2017 – processo nº 807/16.78CSC.A2 1.2. Neste Acórdãos foi julgado não atribuir qualquer efeito à réplica que se não reporte à reconvenção, devendo a réplica ser eliminada do processo eletrónico. Por tal motivo,
6. Em obediência ao princípio do contraditório, tal como previsto nos artigos 24º e 25º do CPTA, ex-vi do nº 4 do artigo 97º do CPPT, o Tribunal recorrido deveria ter notificado o oponente para o exercício do contraditório.
7. Decidindo o Tribunal recorrido que a petição inicial de oposição não pode respeitar as execuções distintas, reconhecendo a existência de cumulação ilegal de oposições por as execuções não estarem apensas, tal decisão contraria os Acórdãos do Contencioso Tributário do STA, nomeadamente as proferidas nos processos: 01233/16, de 30-11-2016; 0895/16, de 22-03-2017; 054/16, de 11-01-2017; 0373/17, de 04-10-2017 e 01257/17, de 31-01-2018.
8. Todas as decisões conhecidas, da Secção do Contencioso Tributário do STA são no sentido de que a apensação de diversas execuções que correm contra o mesmo executado devem ser apensas ao processo mais antigo. Conforme é ordenado pelo artigo 179º do CPPT, não prevendo, esta norma legal, qualquer poder discricionário do órgão de execução fiscal que lhe permita optar por proceder ou não proceder à apensação das execuções, sendo esta obrigatória.
9. A apensação das execuções foi manifestada pelo recorrente, revelada no facto de ter dirigido oposição às quarenta e duas execuções, não sendo necessário elaborar requerimento expresso a manifestar tal intenção. A simples oposição às quarenta e duas execuções é a manifestação expressa da cumulação daquelas execuções.
10. Os Serviços de Finanças, não o tendo feito antes, deveriam ter procedido oficiosamente a apensação das quarenta e duas execuções, por se revelar benéfica em termos de uma lógica economicista, como foi julgado no Acórdão de 11-01-2017, no processo 054/16.
Termos em que
Deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele:
1. Conhecer-se que foi violado o princípio do contraditório estabelecido nos artigos 24º e 25º do CPTA, aplicável por remissão do artigo 97º do CPPT, ao não se ter convidado o recorrente a pronunciar-se sobre a alegada e exceção inominada de cumulação ilegal de oposições;
2. Que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir que o oponente notificado da contestação não respondeu a exceção, quando o CPPT não admite réplica e o CPC aplicável subsidiariamente, só admite réplica à matéria da reconvenção; e que,
3. Incorreu igualmente em erro de julgamento ao decidir que a petição inicial não pode respeitar as execuções fiscais distintas, quando o artigo 1179º do CPPT obriga a que as execuções supra apensar pelo órgão e execução fiscal, como aliás tem sido julgada pela Secção do contencioso tributário desse Venerando Tribunal.
Em consequência,
Deverão os autos serem remetidos ao Tribunal recorrido para prosseguimento da oposição.»

Não foram apresentadas contra alegações.

O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
«A…………, inconformado com a sentença proferida no TAF de Penafiel que, julgando verificada a exceção dilatória inominada de cumulação ilegal de oposições, por ter sido apresentada uma única petição inicial de oposição para mais de um processo de execução fiscal não apensados entre si, absolveu a F. P. da instância, vem interpor recurso em que suscita as seguintes questões para apreciação:
- se foi violado o princípio do contraditório estabelecido nos artigos 24.º e 25.º do C.P.T.A., por remissão do artigo 97.º do C.P.P.T., ao não se ter convidado o recorrente para se pronunciar sobre a alegada exceção inominada de cumulação ilegal de oposições;
- se a decisão incorreu em erro de julgamento ao decidir que o oponente notificado da contestação não respondeu a exceção, não admitindo o C.P.P.T. admite réplica e o C.P.C., aplicável subsidiariamente, só admite réplica à reconvenção;
- se incorreu igualmente em erro de julgamento ao decidir que a petição inicial não pode respeitar a execuções distintas, quando o art. 179.º do C.P.P.T. obriga a apensar o órgão de execução fiscal a apensar execuções.
Analisemos.
O ora recorrente, notificado da oposição em que foi suscitada a referida exceção dilatória, não se pronunciou sobre a mesma, como podia, nos termos do art. 113.º n.º 2 do C.P.P.T., aplicável por remissão do art. 211.º do mesmo diploma.
Assim, crê-se não ter sido ofendido o dito princípio, tanto mais que o Ministério Público não invocou qualquer outra questão.
Das referidas normas do C.P.P.T., resulta que o oponente não respondeu à dita exceção, como poderia.
Já quanto à 3.ª questão, é de concordar com o recorrente.
Com efeito, o decidido não está de acordo com a jurisprudência mais recente do S.T.A., a qual admite que, tendo sido apresentada uma única oposição quanto a várias oposições, na sequência de citação efetuada, o órgão de execução fiscal (O.E.F.) deve conhecer se é de proceder à apensação das execuções, nos termos do art. 179.º do C.P.P.T..
Tal o que vem sendo decidido desde o acórdão de 11-1-2017, proferido no recurso n.º 054/16, com fundamento em se encontrar previsto na referida norma que se impõe tal conhecimento oficiosamente.
A entender-se desse modo, tal implica ser de revogar a sentença recorrida e mandar baixar os autos ao Tribunal “a quo” para que se aguardem pronúncia sobre a referida apensação por parte do O.E.F., indagando-se posteriormente sobre a decisão proferida, bem como, ainda, fixando-se um prazo perentório para o fazer, se necessário for.
Concluindo: O recurso é de proceder e, em consequência, revogar a sentença recorrida e de ordenar a baixa dos autos ao Tribunal “a quo”, para que os mesmos aí aguardem a pronúncia por parte do O.E.F. sobre a apensação das execuções, para o que deverá o Mm.º. Juiz indagar junto desse mesmo órgão sobre a decisão a proferir sobre a questão da apensação das execuções, fixando-lhe um prazo perentório para o fazer, se necessário for.»

2 - Fundamentação
Na decisão sob recurso foram dados como provados os seguintes factos:
1) O Serviço de Finanças de Castelo de Paiva instaurou contra a executada originária os processos de execução fiscal identificados na petição inicial (fls. 29 e seguintes dos autos).
2) Os referidos processos de execução fiscal não estão todos apensados entre si (fls. 29 e seguintes dos autos).
3) O oponente deduziu na mesma petição inicial oposição aos processos de execução fiscal identificados na petição inicial que não estão todos apensados entre si (fls. 29 e seguintes dos autos).
3- DO DIREITO:
A decisão recorrida expressou a seguinte fundamentação de direito que se apresenta por extracto:
A inadmissibilidade da oposição.
“(...) A oposição constitui uma contestação à execução fiscal a que respeita.
A petição inicial da oposição não pode respeitar a execuções fiscais distintas. Cada oposição tem de ter a sua própria petição inicial. Uma petição inicial de oposição dirigida a várias execuções fiscais não é válida.
Se na mesma petição inicial se deduz oposição a diversas execuções fiscais estamos a fazer uma cumulação ilegal de pretensões, que constitui excepção dilatória (arts.89.º, n.º 1, alínea g), do CPTA, ex vi 2.º, alínea c), do CPPT): «Porque a oposição à execução fiscal (…) funciona como uma contestação a esta, não pode ser deduzida uma única oposição contra várias execuções fiscais que não se encontram apensadas, antes devendo ser deduzida uma oposição para cada uma dessas execuções fiscais, sob pena de se verificar excepção dilatória a determinar o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença (cfr. artigos 234.° A n.º 1, 288.º n.° 1 alínea e), 1 e 2, 495.° e 660.º n.º 1 todos do CPC (…)» (Acórdão de 4/3/2010, da 2.ª secção do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 54/04.0BEPNF, disponível em www.dgsi.pt).
As excepções dilatórias são de conhecimento oficioso, obstam ao prosseguimento do processo e a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância (arts. 89.º, n.º 1, alíneas g) e h), do CPTA, 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.ºs 1 e 2, e 578.º (anteriores arts. 288.º, 493.º e 495.º), do CPC, ex vi 2.º, alíneas c) e e), do CPPT).
A verificação duma exceção dilatória insuprível é de conhecimento oficioso, obsta ao prosseguimento do processo, ao conhecimento do mérito da ação e dá lugar à absolvição da instância do réu (arts. 89.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, do CPTA, 27º, n.ºs 1, alínea e), e 2, 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º do CPC, ex vi 2.º, alíneas c) e e), do CPPT) se for apreciada na sentença ou ao indeferimento liminar da petição inicial, se for apreciada liminarmente (“(…) se verificar exceção dilatória, a determinar o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença (cf. arts. 234.º-A, n.º 1, 288.º, n.º 1, alínea e), 493.º, n.ºs 1 e 2, 495.º e 660.º, n.º 1, todos do CPC)” - Acórdão de 4/3/2010, da 2.ª secção do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 54/04.0BEPNF, disponível em www.dgsi.pt).
No caso em apreço, o oponente deduziu uma única oposição para os quarenta e dois processos de execução fiscal identificados na petição inicial que não estão todos apensados entre si.
Logo, ocorre uma cumulação ilegal de oposições porque o oponente teria de ter deduzido uma única oposição para cada um dos processos de execução fiscal principais, isto é, tinha de ter apresentado uma petição inicial para cada um dos processos de execução fiscal principal.
Em consequência a Fazenda Pública tem de ser absolvida da instância (arts. 4.º, n.º 4, 89.º, n.º 1, alínea g), do CPTA, ex vi 2.º, alínea c), do CPPT), por a petição inicial não ter sido indeferida liminarmente nos termos do disposto no art. 590.º, n.º 1, do CPC.
Por isso, a Fazenda Pública tem de ser absolvida da instância da oposição quanto a todos os processos de execução fiscal. (…)”.

DECIDINDO NESTE STA
A questão que se suscita nos autos consistente em saber se na situação dos autos é admissível a dedução de uma única oposição a vários processos de execução não apensados todos entre si já foi tratada por este STA e, numa linha de entendimento diverso do seguido na sentença recorrida.
Por concordarmos com a expressão do acórdão de 11/01/2017 tirado no recurso nº 54/16 passamos a citar o mesmo cuja jurisprudência se aplica ao presente caso ressalvadas naturalmente as especificidade próprias de ambos os processos. Ali, além do mais se expendeu:
(…) Porém, no caso concreto há circunstancialismos próprios que impõem que tal doutrina, que este Supremo Tribunal tem vindo a seguir, seja interpretada de forma a que se conforme com os princípios da legalidade, da justiça e da proporcionalidade, de modo a que se atinja, em última ratio, uma decisão equilibrada e justa do ponto de vista material.
É sabido que a apensação dos processos de execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 179º do CPPT, deve seguir uma lógica economicista, isto é, devem ser apenas praticados os atos estritamente necessários para o bom andamento dos processos, devendo, por isso, reunir-se num único todos os processos em que seja previsível que sejam praticados no mesmo espaço temporal os mesmos atos processuais relativamente ao mesmo sujeito, e por outro, uma lógica de eficácia do julgamento, se é previsível que o mesmo sujeito discuta a “legalidade” da própria execução, cfr. artigo 204º do mesmo CPPT, invocando razões que, inerentes a si próprio se estendem e são idênticas nas diversas execuções e sua tramitação, o “bom” julgamento só se obterá se for uno e abranger as diversas execuções, cfr. acórdão datado de 30.11.2016, recurso n.º 01233/16.
Tendo em conta estas razões que impõem a apensação, naturalmente que se trata de um ato a praticar no(s) processo(s) de execução fiscal ex officio pelo órgão de execução fiscal, ou seja, deve ser praticado independentemente de o interessado particular formular um pedido expresso nesse sentido (ou de existir uma ordem expressa nesse sentido por parte do juiz), e terá que existir uma pronúncia sobre tal questão sempre que a mesma seja suscitada no processo, de forma direta ou indireta, o que é imposto pelo disposto no n.º 1 do artigo 179º do CPPT - correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.
Permitir-se que o órgão de execução fiscal omita por completo a pronúncia sobre a questão da apensação de execuções fiscais, depois de suscitada pelo interessado directo na mesma, constituiria uma violação grosseira dos princípios da legalidade e da igualdade que enformam todo o direito fiscal, quer substantivo, quer processual, uma vez que a sua intervenção está sempre condicionada por tais princípios, o que afasta, desde logo, qualquer tipo de discricionariedade de actuação, que poderia, em última instância, ser o fundamento para a omissão de tal pronúncia.
Tratando-se, como se trata, o processo de execução fiscal de um processo judicial, cfr. artigos 103º da LGT, 151º e 276º do CPPT, as questões aí colocadas, direta ou indiretamente, devem ser decididas pelo juiz ou pelo órgão de execução fiscal, com possibilidade de o juiz sindicar tal apreciação, não se formando, em qualquer circunstância, um deferimento ou indeferimento tácito a exemplo do que se passa no procedimento administrativo/tributário; ou seja, no âmbito do processo judicial o silêncio do titular do processo, por si ou por intermédio do coadjuvante, não tem valor de ato, não tem valor jurídico, antes constituindo uma falta ou omissão que deve ser suprida logo que seja detetada, tanto mais que a pronúncia expressa sobre as questões suscitadas no processo ou conhecidas oficiosamente adquirem o valor de caso julgado, nos termos do disposto nos artigos 619º e ss. do CPC.
Não se quer com isto dizer que todas as questões de conhecimento oficioso devam ser oficiosamente apreciadas de forma expressa mesmo que se entenda não se verificarem, na verdade apenas devem ser conhecidas por iniciativa do titular do processo quando o mesmo entenda que se verifiquem, porém, logo que suscitadas pela parte, ainda que o titular do processo já tenha interiorizado a sua não verificação, devem ser conhecidas sem mais demora, sob pena de omissão ilegal de um ato processual devido, cfr. artigo 13º do CPPT.
E isto é assim, quer a questão seja suscitada no processo principal, processo de execução fiscal, quer seja suscitada na oposição à execução fiscal que corre por dependência daquela, cfr. artigos 207º e 208º do CPPT; independentemente do processo onde seja suscitada a questão, a mesma é de conhecimento obrigatório uma vez que tem influência direta e imediata na tramitação de ambos os processos.
De todos os modos, a questão da apensação das execuções fiscais, nos termos do disposto no artigo 179º do CPPT, apenas se coloca para o órgão de execução fiscal a partir do momento em que as execuções são instauradas e para o interessado a partir do momento em que é citado para as execuções.
E, portanto, este apenas pode requerer ou introduzir nos autos a questão da apensação de várias execuções após a sua citação, e deve fazê-lo no momento em que deduz a oposição à execução fiscal, uma vez que é nesse momento que tem a primeira intervenção processual, cfr. acórdão proferido no recurso n.º 01233/16, e quanto a si todas as execuções estarão na mesma fase processual.
Vejamos então o caso concreto.
Na concreta situação dos autos o executado/oponente requereu a apensação dos diversos processos de execução fiscal na petição de oposição, ou seja, na primeira intervenção processual legalmente prevista que ocorre após a citação, que dirigiu e entregou nos serviços do órgão de execução fiscal.
Sendo certo que o órgão de execução fiscal nada disse a esse respeito, tendo vindo a Fazenda Pública, na resposta à oposição invocar a não apensação prévia de todas as execuções, para que fosse determinada a absolvição a instância.
Ou seja, a administração fiscal não só não cumpriu a obrigação que sobre si impendia enquanto órgão de execução fiscal, conhecimento da questão da apensação das várias execuções, posto que as questões de conhecimento oficioso podem e devem ser invocadas a todo o tempo pelos interessados, como ainda pretende retirar efeitos processuais negativos para o interessado, enquanto entidade exequente, invocando uma realidade processual que decorre dessa sua omissão ilegal de prática de ato processual.
Mas, no caso concreto, a situação ainda se torna mais gritante, sob o ponto de vista da violação do princípio da proporcionalidade e da justiça, porque se tratam de execuções fiscais, também, de coimas aplicadas em processos de contraordenação, relativamente às quais não foi cumprido o disposto nos artigos 25º e 29º, do Cód. Proc. Penal, cfr. acórdão datado de 04.03.2015, recurso n.º 01396/14, isto é, não foi ordenada a organização de um só procedimento, nem foi ordenada a apensação dos vários procedimentos.
Ou seja, no caso dos autos, a oposição não pode ser julgada, de mérito ou de forma, até que o órgão de execução fiscal decida a questão da apensação das execuções, o que se lhe impõe, como atrás vimos, por dever de ofício. Impondo-se, por conseguinte, que estes autos aguardem a tramitação processual adequada e necessária a tal questão e, só após se ter concluído com decisão transitada em julgado que tal apensação não é possível, nem viável (ou seja, se houver reclamação de eventual decisão de improcedência, apenas após o trânsito em julgado da respetiva decisão), é que poderá ser decidida a questão suscitada pela Fazenda Pública no tocante à não apensação das execuções.
E, no caso de o órgão de execução fiscal não se pronunciar sobre a questão da apensação, por negligência ou por se recusar a fazê-lo, então o juiz deverá certificar-se da verificação dos requisitos previstos nos n.ºs. 1 e 2 do artigo 179º do CPPT e ordenar o prosseguimento da oposição relativamente a todas as execuções, incumbindo posteriormente ao órgão de execução fiscal adequar a tramitação das diversas execuções entre si.
Assim, e nesta medida, impõe-se a revogação da decisão recorrida. (…)”.

Porque continuamos a concordar com esta jurisprudência entendemos que o recurso é de proceder, sendo também acertado tudo o que consta do parecer do Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA, cuja fundamentação também para aqui se aporta.
Em consequência impõe-se a revogação da decisão recorrida.
4- DECISÃO:
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso, em revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal “a quo”, para que seja solicitado ao órgão de execução fiscal pronúncia sobre a requerida apensação das diversas execuções.

Sem custas.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2019. – Ascensão Lopes (relator) – Aragão Seia – Francisco Rothes.