Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0637/19.4BELRA-A
Data do Acordão:07/09/2020
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MARIA BENEDITA URBANO
Descritores:UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
FALTA DE CONCLUSÕES
PRESSUPOSTOS
Sumário:Não tendo o recorrente apresentado as conclusões das alegações, e não sendo caso de aplicar o disposto no n.º 4 do artigo 146.º do CPTA, não se justifica tomar conhecimento do recurso para uniformização de jurisprudência.
Nº Convencional:JSTA000P26220
Nº do Documento:SAP202007090637/19
Data de Entrada:03/31/2020
Recorrente:A...
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:



I – RELATÓRIO

1. A……….., devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno desta Secção do STA, nos termos do artigo 152.º do CPTA. Alega para o efeito que o acórdão ora recorrido, proferido pelo TCAS em 16.01.2020, já transitado, está em contradição com os acórdãos proferidos igualmente pelo TCAS, em 04.10.2017, Proc. n.º 51/17.6BEBJA, e em 23.05.2019, Proc. n.º 397/17.3BELSB, consubstanciando estes últimos os acórdãos fundamento.

Por despacho de 25.03.2020, o Relator do TCAS admitiu o requerimento de recurso e ordenou a subida dos autos ao STA.


2. O A., ora recorrente, apresentou alegações (cfr. fls. 1-57 – paginação SITAF) sem, contudo, formular as respectivas conclusões.


3. A recorrida CGA, IP, culminou as suas contra-alegações (cfr. fls. 65-76 – paginação SITAF) com esta singela conclusão:

O Acórdão invocado como fundamento – proferido no âmbito do Recurso n.º 51/17.6BEBJA, não transitou em julgado, tendo sido revogado pela decisão sumária do Tribunal Constitucional n.º 1/2018, processo n.º 1353/2017, de 2 de janeiro de 2018, pelo que não se verifica qualquer pressuposto para a admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência”.


4. A Digna Magistrada do Ministério Público, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer, o qual concluiu do seguinte modo:

“3. Sendo assim, concluímos pela não verificação dos respetivos pressupostos e damos parecer no sentido de que não deve tomar-se conhecimento do recurso por carência dos respectivos pressupostos”.

5. Por despacho da Relatora proferido em 07.05.2020 foi o recorrente convidado a indicar apenas um acórdão fundamento. O recorrente optou pelo Acórdão do TCAS prolatado no Proc. n.º 51/17.6BEBJA (fl. 104 dos autos – paginação SITAF), precisamente aquele que nas respectivas contra-alegações – apresentadas antes do despacho acima mencionado – a recorrida CGA, IP, havia dado nota tratar-se de acórdão não transitado em julgado em virtude de ter havido recurso para o Tribunal Constitucional (TC), que, por decisão sumária (Decisão sumária n.º 1/2018, de 02.01.2018), assim decidiu:

a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 — quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas normas — do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março;
e, em consequência,
b) Julgar procedente o recurso de constitucionalidade”.

Esta decisão implicou a baixa dos autos à primeira instância para a sentença ser reformulada em conformidade com o decidido pelo TC no recurso de constitucionalidade; de igual modo, considera-se revogado acórdão do TCAS.
O aresto do TC em apreço, tirado no âmbito de um controlo concreto, aderiu ao acórdão do TC proferido em sede de fiscalização abstracta sucessiva, que não declarou inconstitucionais as normas em questão (cfr. Acórdão do TC n.º 786/2017).
De salientar que a Digna Magistrada do MP no seu parecer chama a atenção para que, pelos mesmos exactos motivos, também o acórdão prolatado no âmbito do Proc. n.º 397/17.3BELSB não transitou em julgado.

6. Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II – FUNDAMENTAÇÃO

1. De facto:

Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC.


2. De direito:

2.1. Nos presentes autos, a recorrente alega que o acórdão recorrido está em contradição com o acórdão do TCAS prolatado no Proc. n.º 51/17.6BEBJA.
Vejamos se assiste razão ao recorrente.

2.2. Antes de mais, e conforme se pode constatar do descrito no Relatório, não obstante o Relator do TCAS ter admitido o recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, a verdade é que o mesmo não deveria ter sido admitido, uma vez que, por um lado, não foram formuladas conclusões em claro desrespeito do ónus de concluir (art. 144.º, n.º 2, do CPTA), e que, por outro lado, não se aplica ao caso vertente o disposto no n.º 4 do artigo 146.º, também do CPTA.

Mesmo que assim não fosse, também este recurso estava condenado ao fracasso por outro motivo: o desrespeito dos pressupostos no artigo 152.º do CPTA. Com efeito, a admissibilidade do recurso interposto começando por analisar o pressuposto legal enunciado em c): ambos os acórdãos, recorrido e fundamento, têm de ter transitado em julgado. Quanto ao acórdão fundamento, a razão é óbvia. Como se afirmou no Acórdão de 27.02.2014, Proc. n.º 504/13, “o art. 152.º contém o pressuposto, oculto mas real, de que o acórdão fundamento haja transitado em julgado. É que, sem esse trânsito, tal aresto não teria a firmeza jurisprudencial que está na base da oposição de julgados justificativa do recurso”. Ora, nenhum dos acórdãos do TCAS indicados como acórdão fundamento transitou em julgado, designadamente o relativo ao Proc. n.º 51/17.6BEBJA, tendo a recorrida CGA, IP, dado conta deste aspecto no que respeita especificamente a este último. Não estaria, pois, preenchido um dos pressupostos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência que o recorrente interpôs.

2.3. Pelo exposto, impõe-se o indeferimento do requerimento de interposição do recurso, sendo certo que o despacho que admitiu o recurso no TCAS não vincula este STA (cfr. art. 641.º, n.º 5, CPC, aplicável ex vi dos arts. 1.º e 140.º do CPTA).



III – DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo em não tomar conhecimento deste recurso para uniformização de jurisprudência.



Sem custas, por isenção legal (art. 48.º, n.º 2, do DL n.º 503/99, de 20.11), sem que haja lugar no caso ao cumprimento do n.º 4 do art. 152.º do CPTA.


A presente decisão foi adoptada por unanimidade pelos Senhores Conselheiros Maria Benedita Urbano (Relatora), Jorge Madeira dos Santos, Teresa de Sousa, Carlos Carvalho, José Veloso, Fonseca da Paz, Ana Paula Portela, Maria do Céu Neves, Adriano Cunha, Claúdio Monteiro, Suzana Tavares da Silva e Cristina Gallego dos Santos, e vai assinada apenas pela Relatora, com o assentimento (voto de conformidade) dos Senhores Conselheiros adjuntos, de harmonia com o disposto no artigo 15-A (Recolha de assinaturas dos juízes participantes em tribunal colectivo) do DL n.º 10-A/2020, de 13.03 – preceito introduzido pelo DL n.º 20/2020, de 01.05.


Lisboa, 9 de Julho de 2020. – Maria Benedita Urbano (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de SousaCarlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha – Cláudio Ramos Monteiro – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Maria Cristina Gallego dos Santos.