Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021/18.7BCLSB
Data do Acordão:09/09/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
TRIBUNAL ARBITRAL
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:É de admitir a revista do acórdão do TCA que manteve a decisão do TAD - que havia julgado procedente o pedido de anulação da multa aplicada pelo Conselho de Disciplina da FPF [abrigo do art. 186.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar da LPFP/2016] e imposta a SAD por causa do comportamento dos adeptos durante um jogo de futebol - dado, na situação sub specie, se impor aferir da conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Supremo na matéria.
Nº Convencional:JSTA000P28124
Nº do Documento:SA120210909021/18
Data de Entrada:07/20/2021
Recorrente:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL (CONSELHO DE DISCIPLINA – SECÇÃO PROFISSIONAL)
Recorrido 1:VITÓRIA SPORT CLUB – FUTEBOL SAD
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL [FPF], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 02.06.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 173/194 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso interposto e manteve o acórdão proferido, em 17.01.2018, pelo Tribunal Arbitral do Desporto [TAD] que concedeu provimento à impugnação deduzida pela VITÓRIA SPORT CLUBE - FUTEBOL, SAD [VSC - …, SAD] e que anulou a decisão do Pleno da Secção Profissional do Conselho de Justiça que havia confirmado a condenação da aqui recorrida pela prática da infração disciplinar p. e p. pelo art. 186.º, n.º 2 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional [RD/LPFP-2016], na pena de multa do montante de 7.650,00 €, por referência ao jogo realizado no Estádio D. Afonso Henriques, no dia 04.12.2016, entre si e o Grupo Desportivo de Chaves.

2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 202/223] na relevância social e jurídica objeto de litígio e, bem assim, a necessidade de «uma melhor aplicação do direito», fundada na errada interpretação e aplicação, nomeadamente do art. 186.º, n.º 2 do RD/LPFP-2016.

3. A aqui recorrida produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 234/255] nas quais pugna, mormente, pela sua não admissão.
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAD julgou procedente a impugnação que a aqui recorrida havia dirigido à deliberação do Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, anulando esta deliberação [cfr. fls. 03 e segs.], juízo este que o TCA/S manteve.

7. A aqui recorrente para além da relevância social e jurídica do litígio, sustenta a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se, neste segmento, contra o que entende ser a errada interpretação e aplicação feita no acórdão recorrido do quadro normativo supra enunciado.

8. Em situações envolvendo a discussão de questões como as que constituem objeto da presente revista [efetivação e imputação de responsabilidade de clubes pelo comportamento de adeptos] a Formação de Admissão Preliminar deste Supremo vem admitindo tais recursos [cfr., entre outros, os Acs. de 27.09.2019 - Proc. n.º 048/19.1BCLSB, de 06.02.2020 - Procs. n.ºs 0144/17.0BCLSB e 074/19.0BCLSB, de 02.04.2020 - Proc. n.º 042/19.2BCLSB, todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta»].

9. E, por outro lado, importa, na situação sub specie, aferir da conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência deste Supremo [vide, nomeadamente, Acs. de 12.12.2019 - Proc. n.º 048/19.1BCLSB, de 16.01.2020 - Proc. n.º 039/19.2BCLSB, de 07.05.2020 - Procs. n.ºs 074/19.0BCLSB e 0144/17.0BCLSB, e de 18.06.2020 - Proc. n.º 042/19.2BCLSB], donde se segue a necessidade de recebimento do recurso, para reanálise do assunto com vista a uma esclarecida aplicação do direito.

DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D.N..
Lisboa, 09 de setembro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa e o Conselheiro José Augusto de Araújo Veloso] Carlos Luís Medeiros de Carvalho