Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0252/18
Data do Acordão:03/22/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
CONCLUSÕES
Sumário:Deve admitir-se revista de acórdão do TCA que não tomou conhecimento do recurso por entender que a redução do número de conclusões de 156 para 97, ainda não correspondia ao esforço de síntese legalmente exigido.
Nº Convencional:JSTA000P23117
Nº do Documento:SA1201803220252
Data de Entrada:03/07/2018
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA CULTURA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A…………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 19 de Outubro de 2017, que por falta de esforço de síntese exigível e ao abrigo do disposto no art. 639º, n.º 3, do CPC rejeitou o recurso jurisdicional e não conheceu do objecto do mesmo.

1.2. Justifica a admissibilidade da revista por entender que o acórdão recorrido além do mais vai contra jurisprudência do STA.

1.3. Não foram produzidas contra-alegações.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O TCA Sul, com um voto de vencido concluiu: “No caso em apreço, como se alcança do confronto dos requerimentos de alegação inicial e “sintetizado”, constata-se que o conteúdo dos textos é em tudo idêntico e prolixo. Ou seja, de um texto com 156 conclusões iniciais passou-se para um texto “sintetizado” de 97 conclusões correspondendo a 11 páginas de texto (cfr. fls. 571 a 581). Em suma, face à falta de esforço de síntese exigível, ao abrigo do disposto no art. 639º, 3 do CPC, impõe-se a rejeição do presente recurso jurisdicional e o não conhecimento do seu objecto”. O acórdão tem um voto de vencido.

3.3. Como decorre do relatório deste acórdão o TCA Sul, com um voto de vencido, não conheceu do objecto do recurso por ter entendido que a recorrente não fizera um exigível esforço de síntese, não obstante ter reduzido em 1/3 (como sublinha o voto de vencido) o número das respectivas conclusões.

Em situações similares esta formação de apreciação preliminar tem admitido o recurso de revista, tendo em vista uma melhor interpretação e aplicação do direito e sempre que tem sido admitida a revista os acórdãos do TCA Sul têm sido revogados.

Justifica-se, portanto, a admissão do recurso de revista tendo em conta uma melhor interpretação e aplicação do direito.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Lisboa, 22 de Março de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.