Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0175/11.3BELSB 0256/18
Data do Acordão:11/08/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:HONORÁRIOS
PAGAMENTO
Sumário:Quer seja integrado nas «custas de parte» quer na «obrigação indemnizatória», o ressarcimento da despesa com mandatário forense está condicionado à vitória da parte que o reclama.
Nº Convencional:JSTA000P23810
Nº do Documento:SA1201811080175/11
Data de Entrada:05/04/2018
Recorrente:ESTADO PORTUGUÊS
Recorrido 1:A........
Recorrido 2:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: I. Relatório

1. O ESTADO PORTUGUÊS - representado pelo Ministério Público - interpôs este «recurso de revista» do acórdão de 09.11.2017, pelo qual o Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS] concedeu parcial provimento ao «recurso de apelação» interposto por A…………, e, em conformidade, o condenou a pagar-lhe os «honorários devidos à sua mandatária judicial» em quantia que vier a ser oportunamente liquidada.
Culmina assim as suas alegações de revista:
1- Impõe-se a intervenção do STA, o mais alto órgão de cúpula da justiça administrativa, face ao «erro clamoroso de julgamento» do tribunal recorrido, na aplicação do direito, e deste aos factos, com o prejuízo daí decorrente para interesses públicos e económicos muito relevantes, e para dissipar dúvidas sobre a matéria de direito em apreço e sobre o quadro legal que a regula, havendo utilidade prática na apreciação das questões suscitadas, visando a boa administração da justiça, e por ser necessária orientação jurídica esclarecedora do STA, nos termos do artigo 150º do CPTA;
2- No caso, não se mostram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil do Estado, dado que «não ficou demonstrada a existência de facto ilícito, culpa, e nexo de causalidade» entre o facto e o dano ou prejuízo - ver AC STA de 17.01.2007, processo nº01164/06;
3- Inexiste facto ilícito, porque a demora do processo nº442/96 não é imputável no essencial ao recorrente [tribunal e organização do serviço], antes se podendo concluir do probatório que os atrasos e demora verificados se devem essencialmente à conduta das partes, em especial dos réus, em que se inclui a ora recorrida, os quais conduziram a um atraso, de pelo menos cerca de 9 anos, que lhes é exclusivamente imputável;
4- Como resulta das alíneas «K), W) a CC), EE) a HH), e LL) a GGGGG)» do probatório, a demora do dito processo cível verificou-se sobretudo em consequência de requerimentos, renúncias a mandatos, adiamentos pedidos pelas partes, neste caso por parte da autora [então ré], a atribuir a faltas dos seus mandatários, e também à suspensão do processo por óbito do marido da mesma, não desconhecendo a dificuldade de agendamento de diligências por parte do tribunal e que as suas condutas iriam prolongar no tempo a duração do processo;
5- Atendendo ao exposto e às mencionadas condutas das partes, pode-se considerar que, pese embora não pareça razoável a duração total do processo, a mesma apenas parcialmente é de atribuir ao Estado Português, sendo justificável e muito mitigada pelas aludidas circunstâncias, traduzindo-se numa demora de, apenas, cerca de 4 anos, a qual se mostra compatível com a natureza e complexidade dos autos;
6- Para além do exposto, em concreto, como já salientado e demonstrado nos presentes autos, a demora do processo não foi particularmente lesiva de quaisquer direitos da ora recorrida que não demonstrou o nexo de causalidade quer dos «danos não patrimoniais» invocados, quer dos «danos patrimoniais», como, aliás, foi decidido no douto acórdão recorrido;
7- Por outro lado, os danos em que o Estado Português foi condenado são claramente não indemnizáveis, pois não respeitam os critérios da responsabilidade por facto ilícito, consignados nos preceitos citados no douto acórdão recorrido, assim como os constantes do artigo 483º, do CC e Lei nº67/2007, de 31.12, e seus artigos 9º e 12º [aplicável, atendendo à data em que terminou a acção cível em apreço - artigo 12º do CC];
8- A conduta do Estado Português, a que alude a matéria de facto, não é reprovável ou ilícita, na medida em que não ofende quaisquer normas legais, pois que a actuação do tribunal, ao tempo, era regular numa situação desta natureza em virtude da lei processual civil vigente à data, que permitia adiamentos consecutivos, não vinculando os advogados a comparecer mediante acordo prévio, inexistindo limites legais e temporais para tal, assim como para o reagendamento de diligências, sendo os prazos meramente indicativos;
9- Para além do exposto, há que ter em conta que a ora autora, na qualidade de ré, perdeu a acção em apreço em todas as instâncias, foi condenada a restituir o imóvel e a pagar rendas em atraso, tendo usado de todos os meios aos seu dispor para revogar a sentença da primeira instância, e enquanto devedora-incumpridora no processo em causa, o que lhe é subjectiva e objectivamente imputável, o que originou, assim igualmente, a sua demora;
10- Embora não deva ser prejudicada pelo exercício do seu direito, que não se mostra diligente nem regular no âmbito dos referidos autos, também não se deve, em virtude desse exercício, ser mais rigoroso com a Justiça/Estado Português do que com as suas contrapartes, e atribuir-lhe, sem mais, as consequências da demora do processo em virtude do uso desses meios, sendo certo que aquelas contribuíram necessária e cabalmente para o atraso total verificado, e numa proporção muito maior;
11- A ilicitude, para efeitos de integração dos pressupostos de responsabilidade civil, não significa a mera violação de uma disposição legal, pois que se destina a proteger interesses alheios, não se reconduzindo a um mero comportamento objectivamente antijurídico, exigindo também um desvalor da conduta quanto ao resultado, isto é, que se mostrem violados direitos ou interesses juridicamente protegidos dos administrados ou disposições legais destinadas a assegurar posições jurídico-subjectivas dos cidadãos, pelo que, não se poderá considerar como verificada a ocorrência de facto ilícito inexistindo, por via disso, obrigação de indemnizar por parte do réu/recorrente - AC STA, de 21.05.2015, processo nº072/14 e ver artigo 9º da citada Lei nº67/2007, de 31.12 e artigo 563º do CC;
12- O pagamento de despesas com honorários de advogados e taxas de justiça é excepcional e tem um regime específico distinto do regime geral de responsabilidade civil, ficando fora do âmbito dos prejuízos indemnizáveis, a não ser nos casos a que se referem os artigos 542º e 543º nº1 alínea a), 610º, e seu nº3, e 540º do actual CPC, aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA, situações que não estão em causa, não sendo os referidos preceitos aqui aplicáveis;
13- Na conta final já não entra em regra de custas, nem se contabiliza a procuradoria a favor do vencedor para compensar o dispêndio com o mandato judicial, podendo este reclamar o valor que entender a título de honorários e despesas com o mandato, na nota discriminativa e justificativa das custas de parte a remeter directamente à parte vencida, nos termos dos artigos 533º, do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, e 25º e 26º, ambos do RCP;
14- Como exposto, a autora não obteve procedência total desta acção, tendo o recorrente sido absolvido quanto aos «danos patrimoniais e não patrimoniais», e, apenas, o foi neste segmento de que se recorre, pelo que, tendo ficado vencida nesta acção, não lhe é devido o pagamento das despesas com os honorários de advogado, e, a ser parte vencedora, sempre o seria numa proporção ínfima - muito inferior à do Estado - pelo que este nunca podia responder pela totalidade dos honorários [artigos 25º e 26º do RCP, com referência ao artigo 533º do CPC];
15- Acresce que o pedido em causa não foi sequer minimamente demonstrado, e também não foi devidamente identificado e quantificado com o necessário rigor, nem provada ou produzida prova sobre a existência de tais despesas, nem a demora da referida acção foi particularmente lesiva de quaisquer direitos da autora, como demonstrado e exposto, pelo que se discorda do entendimento que conduziu à responsabilização do Estado Português pelo «alegado dano patrimonial em apreço», que não pode considerar-se incluído nos prejuízos a que alude o artigo 564º nº1 do CC [o que resulta dos artigos 25º e 26º do RCP; AC do STJ, de 23.09.2008, Rº2109/08 - 6ª Secção; ver também os artigos 342º, 487º, nº1, do CC, e 552º, nº1 alínea d), do CPC];
16- Para além do exposto, em concreto, como demonstrado nos presentes autos e já referido, não se mostram provados quaisquer dos danos invocados na PI, nem a demora da referida acção foi particularmente lesiva de quaisquer direitos da autora, a qual nem sequer demonstrou o nexo de causalidade entre os danos em causa e a morosidade da justiça, ou que os mesmos são especiais e anormais e fora do que é habitual em casos desta natureza;
17- O acórdão de que se recorre enferma de «erro flagrante de direito ou de julgamento» e na sua aplicação aos factos provados, nomeadamente com erro de interpretação dos artigos 8º, nº2, 20º, nº4, e 22º, da CRP, e 6º, nº1 da CEDH, [2º, nº1, 4º, nº1, 6º e 9º, do DL nº48051, de 21.11.67], 342º, 483º, 487º, e 563º do CC, assim como 358º, nº2, 533º, 552º, nº1 alínea d), e 609º, nº2, do CPC, aplicáveis ex vi 1º do CPTA, e 25º e 26º do RCP;
18- Assim como ofende princípios do processo equitativo [20º nº4 CRP] e da proporcionalidade [ou da «justa medida», segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4ª edição, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 20º, página 415], no que concerne ao Estado Português;
19- Pelo que deverá ser «revogado» e substituído por outro que «julgue a acção totalmente improcedente» e não provada e «absolva o réu/recorrente da totalidade do pedido».
2. A recorrida A…………, autora da acção, contra-alegou concluindo assim:
1- Com o devido respeito pela opinião em contrário, não assiste qualquer razão ao recorrente, devendo confirmar-se a decisão recorrida;
2- A decisão recorrida não padece de qualquer vício de interpretação do direito, encontrando-se devidamente fundamentada em mais de 20 acórdãos proferidos pelo STA entre 1992 e 2017;
3- O «pagamento das despesas e honorários a advogado» segue um regime legal distinto do regime geral da responsabilidade civil da administração, estando este valor a cargo do Estado Português sempre que se mostre obrigatória a constituição de mandatário judicial, tal como evidentemente sucede nos presentes autos;
4- A propósito do tema pronunciou-se o STA de forma unânime entre 1992 e 2017, inexistindo quaisquer dúvidas de que a decisão recorrida acolhe a orientação fundamental daquele tribunal nessa matéria, pelo que a mesma está devidamente fundada;
5- O entendimento do STA, mantido inalterado desde essa altura até ao presente, uma vez que mesmo os acórdãos mais recentes - 2017 - continuam a defender esta orientação de que «são ressarcíveis» os honorários de advogado no processo quando a constituição seja obrigatória, independentemente de quaisquer outros requisitos;
6- Tal entendimento resulta de um princípio de equilíbrio processual que radica na igualdade processual, uma vez que visa compensar o facto das autoridades públicas estarem isentas de proceder ao pagamento de taxas de justiça e honorários de advogado;
7- Entendimento diferente do postulado no acórdão recorrido e em ampla jurisprudência aí citada e que agora se cita conduziria natural e evidentemente a uma grave violação do artigo 22º da Constituição da República Portuguesa;
8- Face ao exposto, conclui-se que inexiste qualquer erro na aplicação do direito pelo acórdão recorrido no que respeita à matéria objecto do presente recurso, sendo que a mesma decisão respeita o princípio da equidade e da proporcionalidade bem como o princípio da igualdade de partes em processo administrativo;
9- O acórdão recorrido interpretou correctamente o direito, à luz da mais actual jurisprudência, pelo que não merece qualquer censura, termos em que deve ser confirmado;
10- No que respeita à ausência de quantificação, é por demais evidente, que estando ainda o processo a correr, nomeadamente em fase de recurso, não é possível aferir o valor dos honorários na medida em que os mesmos estão natural e evidentemente dependentes de actos praticados no processo, ou seja, do tempo despendido pelo mandatário na tramitação, a qual até ao presente não se mostra concluída;
11- Efectivamente, estamos aqui perante uma questão muito consolidada na jurisprudência do STA, uma vez que durante mais de 25 anos, sempre decidiu esse tribunal neste sentido, pelo que é por demais evidente que a decisão recorrida é a correta;
12- A forte sedimentação jurisprudencial deste tema é por demais evidente e impede que volvidos mais de 25 anos a decidir neste sentido se possa agora decidir de forma díspar, sob pena de interposição de recursos de uniformização de jurisprudência.
Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso de revista interposto, e, em consequência, seja mantida a decisão recorrida nos seus precisos termos.
3. O «recurso de revista» foi admitido pelo STA - formação a que se refere o artigo 150º, nº5, do CPTA.
4. Colhidos que foram os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir a revista.

II. De Facto
São os seguintes os factos provados que nos vêem das instâncias:
A) A 29.05.1996 foi interposta por B………. Lda. acção especial de restituição da posse contra a ora autora e o seu marido - ver folha 2 dos autos do processo 442/1996 da 2ª Secção da 8.1 Vara do Tribunal Civil de Lisboa;
B) A acção foi distribuída em 30.05.1996 à 2ª Secção da 8ª Vara do Tribunal Cível de Lisboa, tendo-lhe sido atribuído o nº442/1996 - ver folha 2 dos autos do processo nº442/1996;
C) Procedeu-se à sua autuação em 31.05.1996 - ver folha 1 dos autos do processo nº442/1996;
D) Foi aberta conclusão no dia 20.06.1996, e nesse dia proferido despacho de citação - ver folha 27 dos autos do processo nº442/1996;
E) A 01.07.1996 foram ambos os réus citados para contestarem em dez dias - ver folha 28 dos autos do processo nº442/1996;
F) Em 11.07.1996 deu entrada a contestação dos réus - ver folha 29 dos autos do processo nº442/1996;
G) A 20.09.1996 foi elaborada «cota», onde consta «após férias judiciais. Ac. Serviço», informando da expedição de carta registada à mandatária da autora, notificando-a da junção aos autos da contestação apresentada - ver folha 32 dos autos do processo nº442/1996;
H) A 30.06.1997 é aberta conclusão - ver folha 34 dos autos do processo nº442/1996;
I) A 03.07.1997 é elaborado despacho saneador, especificação e questionário - ver folhas 34 a 36 dos autos do processo nº442/1996;
J) A 26.09.1997 foram expedidas cartas registadas aos mandatários das partes notificando-os do despacho saneador, especificação e questionário - folhas 34 a 36 dos autos do processo nº442/1996;
K) Em 01.10.1997 deu entrada requerimento por parte dos réus onde consta, nomeadamente, que «...réus nos autos acima identificados, vêm dizer que não consegue ler na integra o douto despacho saneador, especificação e questionário, por não perceber a letra, pelo que requer a V. Exa. se digne ordenar a sua transcrição à máquina ou por outros meios legíveis» - ver folha 38 dos autos do processo nº442/1996;
L) A 02.06.1998 é expedida uma carta registada ao mandatário dos réus remetendo cópia dactilografada do despacho saneador, especificação e questionário - ver folha 39 dos autos do processo nº442/1996;
M) Não houve reclamações - acordo;
N) A 16.10.1998 os mandatários das partes são notificados para os termos do artigo 512º do CPC - ver folha 40 dos autos do processo nº442/1996;
O) Em 23.10.1998 os réus apresentam o seu rol de testemunhas - ver folha 41 dos autos do processo nº442/1996;
P) Em 03.11.1998 a autora apresenta o seu rol de testemunhas - ver folha 45 dos autos do processo nº442/1996;
Q) Em 26.01.1999 é notificado ao mandatário dos réus os documentos juntos pela autora com o rol - ver folha 64 dos autos do processo nº442/1996;
R) Em 04.02.1999 é apresentado requerimento pelos réus com pronúncia sobre os documentos e sobre o requerimento de depoimento de parte - ver folha 70 dos autos do processo nº442/1996;
S) A 23.11.1999 é expedida carta à mandatária da autora a notificá-la do requerimento feito pelos réus - ver folha 73 dos autos do processo nº442/1996;
T) A 18.01.2000 é aberta conclusão com a indicação «ac. Serviço» - ver folha 73 dos autos do processo nº442/1996;
U) Em 16.03.2000, é proferido despacho a admitir os requerimentos de prova - ver folha 74 dos autos do processo nº442/1996;
V) A 28.04.2000 é remetida notificação às partes do despacho de admissão dos requerimentos de prova, bem como da remessa de carta precatória para inquirição de testemunha na comarca de Pinhel - ver folha 74 (verso) dos autos do processo nº442/1996;
W) Em 28.04.2000 é expedida carta precatória à Comarca de Pinhel para inquirição de uma testemunha dos réus - ver folha 74 (verso) dos autos do processo nº442/1996;
X) A 27.06.2000 foi a mandatária da autora notificada pessoalmente do despacho de admissão de folha 74 e da remessa de carta precatória para inquirição da testemunha na comarca de Pinhel - ver folha 76 dos autos do processo nº442/1996;
Y) Recebida a carta precatória, o tribunal de Pinhel agendou a diligência para o dia 15 de Junho de 2000, pelas 14H00 - ver folha 87 dos autos do processo nº442/1996;
Z) Em 14.06.2000, o mandatário dos réus requer o adiamento da diligência por estar impedido com outra diligência - ver folha 92 dos autos do processo nº442/1996;
AA) A 15.06.2000 é aberta a diligência de inquirição de testemunhas, onde foi proferido o seguinte despacho «Atenta a falta dos ilustres mandatários das partes, e face ao disposto no artigo 651º, nº1, alínea c) e nº2 a contrario, do CPC, adia-se a presente diligência para o dia 28 de Junho do corrente ano, pelas catorze horas e trinta minutos» - ver folhas 93 e 94 dos autos do processo nº442/1996;
BB) Em 28.06.2000 os réus apresentam requerimento a desistir da inquirição da testemunha, pelo que foi dada sem efeito a diligência e nesse mesmo dia a deprecada é devolvida ao tribunal deprecante - ver folhas 97 e 98 dos autos do processo nº442/1996;
CC) Em 14.12.2000 o mandatário dos réus renuncia ao mandato - ver folha 99 dos autos do processo nº442/1996;
DD) Em 14.01.2001 é expedida carta à mandatária da autora a notificar da junção aos autos da carta precatória - ver folha 100 dos autos do processo nº442/1996;
EE) A 20.02.2001 é aberta conclusão e ordenado o cumprimento do disposto no artigo 39º do CPC - ver folha 100 dos autos do processo nº442/1996;
FF) A 21.02.2001 é expedida carta para os réus para que, querendo, constituam novo mandatário - ver folha 102 dos autos do processo nº442/1996;
GG) A 23.03.2001 é junto aos autos requerimento com procuração dos réus a constituir novo mandatário - ver folha 103 dos autos do processo nº442/1996;
HH) Em 30.03.2001, os réus apresentaram aditamento ao rol - ver folha 106 dos autos do processo nº442/1996;
II) Em 16.05.2001 os autos são conclusos e é proferido despacho a admitir o aditamento, e indicando que «[o]s autos encontram-se em fase de marcação de julgamento. No entanto, atenta a indisponibilidade de agenda e o disposto no artigo 1º do DL nº184/2000, de 10.08, não pode proceder-se desde já à referida marcação. Assim faça, os autos conclusos no dia 12.11.2001» - ver folha 109 dos autos do processo nº442/1996;
JJ) Este despacho foi notificado às partes por cartas enviadas em 21.05.2001 - ver folha 110 dos autos do processo nº442/1996;
KK) Em 12.11.2001, os autos são conclusos e o julgamento é marcado para o dia 26.06.2002, tendo as partes sido notificadas do mesmo por cartas de 11.12.2001 - ver folhas 111 a 113 dos autos do processo nº442/1996;
LL) Em 25.06.2002, os réus informam que a sua mandatária, por se encontrar doente, estaria impossibilitada de comparecer no julgamento, pedindo o seu adiamento - ver folha 138 dos autos do processo nº442/1996;
MM) A 26.06.2002 é lavrada «acta de audiência em julgamento» onde foi proferido o seguinte despacho: «Com fundamento na falta da Ilustre Mandatária dos Réus e na justificação de folha 138, adia-se a presente audiência de julgamento para o dia 28 de Maio de 2003, pelas 09:30 (artigo 651º, nº1, alínea d), do CPC) e não antes por impossibilidade de agenda»;
NN) No dia 28.05.2003, é lavrada «acta de audiência de julgamento» onde consta que foram juntos documentos por ambas as partes, e, como as mandatárias não prescindiram do prazo de vista para análise desses documentos, foi proferido o seguinte despacho: «Dado que as Ilustres Mandatárias não prescindem do prazo de vista relativamente aos documentos agora juntos, adia-se a presente audiência de julgamento para o dia 9 de Dezembro, pelas 09:30» - ver folhas 194 e 195 dos autos do processo nº442/1996;
OO) Em 03.06.2003, a autora pronuncia-se quanto aos documentos juntos pelos réus - ver folha 197 dos autos do processo nº442/1996;
PP) A 09.06.2003, os réus pronunciaram-se sobre os documentos entregues pela autora - ver folha 199 dos autos do processo nº442/1996;
QQ) Em 09.12.2003 a ré informa os autos de que o réu marido tinha falecido e requer a suspensão da instância - ver folha 210 dos autos do processo nº442/1996;
RR) Por despacho de 09.12.2003 é suspensa a instância, dando-se sem efeito a data designada para o julgamento - ver folha 212 dos autos do processo nº442/1996;
SS) Em 02.03.2004, a autora requer que o tribunal notifique a ré para informar quem é o «cabeça de casal» e a «lista dos herdeiros a serem habilitados» e a juntar aos autos escritura de habilitação de herdeiros do seu falecido marido - ver folha 215 dos autos do processo nº442/1996;
TT) A 11.03.2004 a ré responde considerando que deve o pedido ser indeferido - ver folha 217 dos autos do processo nº442/1996;
UU) A 18.03.2004 a autora apresenta novo requerimento pedindo à ré que preste informações solicitadas no seu último requerimento - ver folhas 224 e 225 dos autos do processo nº442/1996;
VV) A 10.05.2004 é aberta conclusão e nesse dia proferido despacho solicitando à Repartição de Finanças da área de residência do falecido para que envie certidão do processo de imposto sucessório, onde se alcance a identidade dos seus herdeiros - ver folha 235 dos autos do processo nº442/1996;
WW) Através do ofício nº11.299 de 11.06.2004, o «Serviço de Finanças da Amadora 2» informa que não foi instaurado processo de imposto sucessório - ver folha 239 dos autos do processo nº442/1996;
XX) Esta informação foi notificada às partes em 06.07.2004 - ver folhas 240 e 241 dos autos do processo nº442/1996;
YY) A 10.11.2004 é aberta conclusão e proferido despacho para que a ré seja notificada para prestar as informações solicitadas a folha 226, no prazo de 10 dias - ver folha 242 dos autos do processo nº442/1996;
ZZ) Em 12.11.2004 a ré é notificada para prestar as informações solicitadas - ver folha 243 dos autos do processo nº442/1996;
AAA) A 25.11.2004 veio a ré apresentar um requerimento indicando que não encontrava os documentos requeridos pelo que pedia uma prorrogação do prazo não inferior a 10 dias - ver folha 246 dos autos do processo nº442/1996;
BBB) A 07.12.2004 a ré junta aos autos «escritura de habilitação de herdeiros» do seu falecido marido - ver folha 252 dos autos do processo nº442/1996;
CCC) A 22.12.2004 a autora apresenta um requerimento pedindo a condenação da ré como litigante de má-fé - ver folhas 258 a 260 dos autos do processo nº442/1996;
DDD) A 11.01.2005 foi apresentada resposta ao pedido de condenação por litigância de má-fé pela ré, pugnando pela sua improcedência - ver folhas 262 a 263 dos autos do processo nº442/1996;
EEE) Em 21.01.2005 a mandatária da autora renuncia ao mandato - ver folha 267 dos autos do processo nº442/1996;
FFF) A 14.02.2005 foi aberta conclusão e proferido despacho para cumprimento do disposto no artigo 39º do CPC e decidindo pela improcedência do pedido de condenação por litigância de má-fé - ver folhas 270 a 271 dos autos do processo nº442/1996;
GGG) A 22.02.2005 procedeu-se à notificação da autora e mandatária da ré, da renúncia ao mandato, sendo a notificação da autora devolvida - ver folhas 272, 273 e 279 dos autos do processo nº442/1996;
HHH) Através do ofício nº8062596 de 15.03.2005, foi pedida informação à «Conservatória do Registo Comercial da Amadora» para obter a morada e a indicação dos gerentes e respectivos domicílios da autora - ver folha 282 dos autos do processo nº442/1996;
III) A 01.04.2005 e a 08.04.2005 foram remetidos ofícios ao representante da autora para comunicar a renúncia ao mandato identificada em EEE) tendo ambas as cartas vindo devolvidas - ver folhas 290 a 294 dos autos do processo nº442/1996;
JJJ) A 21.04.2005 foi efectuada a notificação pessoal do legal representante da autora da renúncia ao mandato - ver folha 297 dos autos do processo nº442/1996;
KKK) Em 27.04.2005, o representante da autora junta aos autos requerimento de protecção jurídica - ver folha 298 dos autos do processo nº442/1996;
LLL) A 16.05.2005 foi aberta conclusão e proferido despacho sobre esse requerimento, determinando a continuação da instância suspensa por óbito do réu e o desentranhamento do requerimento identificado em KKK) por dizer respeito a pedido apresentado pelo gerente da autora em nome próprio, e não em nome da sociedade - ver folhas 304 e 305 dos autos do processo nº442/1996;
MMM) O despacho indicado no ponto anterior foi notificado às partes a 19.05.2005 - ver folhas 305 e 306 dos autos do processo nº442/1996;
NNN) Em 23.09.2005 a autora constitui novo mandatário - folha 309 dos autos do processo nº442/1996;
OOO) Aberta conclusão em 20.10.2005, foi proferido despacho sobre o requerimento identificado no ponto anterior - ver folha 311 dos autos do processo nº442/1996;
PPP) Despacho que foi notificado às partes através de ofícios expedidos a 24.10.2005 - ver folhas 312 e 313 dos autos do processo nº442/1996;
QQQ) Em 24.11.2005 a autora deduziu «incidente de habilitação de herdeiros do réu» falecido nos autos - ver folhas 314 a 319 dos autos do processo nº442/1996;
RRR) Aberta conclusão a 11.01.2006 foi proferido despacho para cumprimento do disposto no artigo 372º do CPC, notificado às partes através de ofícios expedidos em 13.01.2006 - ver folhas 323 a 325 dos autos do processo nº442/1996;
SSS) A 26.01.2006 foi devolvida a notificação do herdeiro C………. com a indicação aposta no envelope de «não reclamado» - ver folha 326 dos autos do processo nº442/1996;
TTT) A citação foi novamente remetida em 18.05.2006 e recebida pelo herdeiro a 22.05.2006 - ver folhas 327 a 331 dos autos do processo nº442/1996;
UUU) A 31.05.2006, o filho e herdeiro do réu falecido, D……….., aceita o processo e constitui mandatária - ver folha 332 dos autos do processo nº442/1996;
VVV) A 08.06.2006 procederam-se a diligências no sentido de apurar a residência de C…………- ver folhas 343 a 348 dos autos do processo nº442/1996;
WWW) A 06.12.2006, após aberta conclusão, foi proferido despacho sentença declarando os requeridos habilitados como herdeiros do réu falecido - ver folhas 360 a 362 dos autos do processo nº442/1996;
XXX) O despacho identificado no ponto anterior foi notificado às partes através de carta expedida em 12.12.2006 - ver folhas 363 a 364 dos autos do processo nº442/1996;
YYY) Aberta conclusão em 22.01.2007, foi proferido despacho designando o dia 24.04.2007 para audiência em julgamento - ver folha 366 dos autos do processo nº442/1996 - notificado às partes através de carta expedida em 24.01.2007 - ver folhas 367 e 368 dos autos do processo nº442/1996;
ZZZ) Através de requerimento apresentado em 29.01.2007, veio a mandatária da ré indicar que teria outra diligência marcada para a data notificada, propondo datas alternativas para o mês de Maio - ver folha 370 dos autos do processo nº442/1996;
AAAA) Aberta conclusão a 06.02.2007 foi proferido despacho de substituição da data designada para a audiência em julgamento para dia 25.05.2007 - ver folha 377 dos autos do processo nº442/1996 - notificado às partes através de carta expedida em 08.02.2007 - ver folhas 380 e 381 dos autos do processo nº442/1996;
BBBB) A 25.05.2007 realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido elaborada a respectiva «acta de julgamento» com a resposta imediata ao questionário - ver folhas 434 a 440 dos autos do processo nº442/1996;
CCCC) Em 12.06.2007, aberta conclusão, foi elaborada sentença julgando parcialmente procedente, por provada, a acção, tendo sido proferido o seguinte dispositivo:
«Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente, por provado, a presente acção, em consequência do que condeno os réus em restituir à autora, no estado em que se encontrava à data da cedência ressalvado o uso prudente da mesma, a posse da fracção correspondente ao r/c esquerdo do prédio sito na URBANIZAÇÃO ………….., ..…….., freguesia ……….., Concelho da Amadora, nela se incluindo os materiais e equipamentos que compõem o estabelecimento comercial cuja exploração foi cedida [1 ilha congeladora, 2 arcas da Iglo, 1 máquina de café, 2 máquinas registadoras, 2 balanças, 1 expositor de iogurtes, 2 balcões frigoríficos, diversas prateleiras, máquina de cerveja Imperial, arca congeladora vertical, moinho de café e expositor de hortaliças], assim como a pagar à autora a quantia de 997,6€ mensais vencidos e vincendos desde 01.09.1995 até efectiva restituição, acrescida de juros de mora à taxa legal, conforme supra exposto, absolvendo-os do mais» - ver folhas 441 a 450 dos autos do processo nº442/1996;
DDDD) A sentença identificada no ponto anterior foi notificada às partes através de carta expedida em 14.06.2007 - ver folhas 452 a 454 dos autos do processo nº442/1996;
EEEE) A 25.06.2007 os réus interpuseram recurso da sentença - ver folha 455 dos autos do processo nº442/1996;
FFFF) Aberta conclusão em 12.07.2007, foi proferido despacho a admitir o recurso - ver folha 465 dos autos do processo nº442/1996 - que foi notificado às partes através de carta expedida em 13.07.2007 - ver folhas 466 a 467 dos autos do processo nº442/1996;
GGGG) A 13.09.2007 os réus apresentaram as suas alegações, via fax, sendo remetidas em suporte papel em 18.09.2007 - ver folhas 471 a 476 e 482 dos autos do processo nº442/1996;
HHHH) Aberta conclusão em 04.12.2007 foi proferido despacho no dia seguinte a determinar a subida dos autos para o Tribunal da Relação de Lisboa - ver folha 491 dos autos do processo nº442/1996 - tendo o mesmo sido notificado às partes através de carta expedida em 07.12.2007 - ver folhas 493 e 494 dos autos do processo nº442/1996;
IIII) A 20.12.2007 foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa - ver folha 494 dos autos do processo nº442/1996;
JJJJ) Recebidos os autos, após aberta conclusão a 18.01.2008, foi proferido despacho de aperfeiçoamento, a 01.02.2008, a convidar os réus a completar as suas alegações de recurso por não terem dado cumprimento ao disposto do artigo 690º, nº2, do CPC - ver folhas 495 e 496 dos autos do processo nº442/1996;
KKKK) O despacho identificado no ponto anterior foi notificado à parte através de carta expedida em 07.02.2008 - ver folha 497 dos autos do processo nº442/1996;
LLLL) A 19.02.2008 foi apresentado pelos réus requerimento de aperfeiçoamento das alegações - ver folhas 499 a 502 dos autos do processo nº442/1996;
MMMM) Aberta conclusão a 12.03.2008, foi no dia seguinte elaborado despacho a determinar que os autos fossem aos «vistos», o que aconteceu em 20.03.2008 e a 01.04.2008 - ver folha 514 (frente e verso) dos autos do processo nº442/1996;
NNNN) Aberta conclusão em 04.04.2008, foi, em 09.05.008, proferido despacho determinando que os autos fossem inscritos em tabela - ver folha 515 dos autos do processo nº442/1996;
OOOO) Aberta conclusão em 28.05.2008, foi proferido acórdão julgando improcedente a apelação e mantendo a decisão de 1ª instância - ver folhas 516 a 529 dos autos do processo nº442/1996;
PPPP) A 30.05.2008, foram remetidas cartas a notificar as partes do acórdão identificado no ponto anterior - ver folha 531 dos autos do processo nº442/1996;
QQQQ) A 11.06.2008 os réus interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça - ver folha 532 dos autos do processo nº442/1996;
RRRR) A 25.06.2008 foram os autos remetidos à 8ª Vara Cível - 2ª Secção de Lisboa - ver folha 536 dos autos do processo nº442/1996;
SSSS) A 26.06.2008, foi lavrado o termo de apresentação dos autos na 8ª Vara Cível, 2ª Secção, de Lisboa - ver folha 537 dos autos do processo nº442/1996;
TTTT) A 26.06.008, foi aberta conclusão, e proferido despacho de «vista» - ver folha 538 dos autos do processo nº442/1996;
UUUU) A 22.09.2008 foram os autos remetidos à «conta» alegações - ver folha 541 dos autos do processo nº442/1996;
VVVV) Através de carta expedida a 02.10.2008 foram os réus notificados da conta de custas - ver folha 551 dos autos do processo nº442/1996;
WWWW) Em 08.10.2008 os réus apresentaram requerimento requerendo que o processo fosse remetido ao Tribunal da Relação para apreciação do requerimento de recurso - ver folha 556 dos autos do processo nº442/1996;
XXXX) A 05.11.2008, aberta conclusão, foi proferido despacho reconhecendo razão aos réus, dando sem efeito o subsequente processado, nomeadamente a conta, e determina a devolução dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa - ver folha 567 dos autos do processo nº442/1996;
YYYY) Despacho que foi notificado às partes através de carta expedida em 12.11.2008 - ver folha 569 dos autos do processo nº442/1996;
ZZZZ) A 03.12.2008 foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa - ver folha 570 dos autos do processo nº442/1996;
AAAAA) Sendo os mesmos ai apresentados, em 05.12.2008, foi aberta conclusão [em 09.12.008], e por despacho de 11.12.008, foi verificado o lapso no envio dos autos para a 1ª instância, e admitido o recurso de revista - ver folha 571 (frente e verso) dos autos do processo nº442/1996;
BBBBB) Através de cartas remetidas a 15.12.2008, foram os mandatários das partes notificados do despacho identificado no ponto anterior - ver folhas 572 a 575 dos autos do processo nº442/1996;
CCCCC) Apresentadas, em 22.01.2009, pelos réus as alegações de recurso - ver folhas 579 a 584 dos autos do processo nº442/1996 - foi aberta «conclusão» - em 10.02.2009 - sendo que nesse mesmo dia foi proferido despacho, determinando a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça - ver folha 595 dos autos do processo nº442/1996;
DDDDD) A 18.01.2009 foram os autos remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça - ver folha 598 dos autos do processo nº442/1996 - tendo sido lavrado termo de apresentação dos autos no Supremo Tribunal de Justiça a 25.02.2009 - ver folha 599 dos autos do processo nº442/1996;
EEEEE) A 04.03.2009 foi aberta conclusão, e proferido despacho em 08.03.2009, determinando que os autos fossem aos vistos [primeiro visto em 24.03.009 e segundo visto em 14.04.009] - ver folha 599 (frente e verso) dos autos do processo nº442/1996;
FFFFF) Aberta conclusão, em 17.04.2009, foi determinado que os autos fossem introduzidos em tabela, por despacho de 21.04.2009 - ver folha 599 verso dos autos do processo nº442/1996;
GGGGG) Após conclusão de 07.05.2009, foi proferido acórdão, nesse dia, negando a revista - ver folhas 602 a 606 dos autos do processo nº442/1996;
HHHHH) Acórdão que foi notificado aos mandatários das partes por carta expedida em 08.05.2009 - ver folha 608 dos autos do processo nº442/1996;
IIIII) A 29.05.2009, foram os autos remetidos à 8ª Vara Cível, 2ª Secção, de Lisboa - ver folha 616 dos autos do processo nº442/1996 - aí tendo sido apresentados, em 05.06.2009 - ver folha 617 dos autos do processo nº442/1996;
JJJJJ) Aberta conclusão a 15.06.2009, foi proferido despacho de «visto» - ver folha 619 dos autos do processo nº442/1996;
KKKKK) A 18.01.2011 foi interposta a presente «acção administrativa de responsabilidade civil extracontratual do Estado» - ver carimbo aposto a folha 3 destes autos;
LLLLL) A 01.02.2011 foi o réu Estado Português, na pessoa do DMMP, em representação do Estado, citado - ver folha 20 dos autos;
MMMMM) O processo em causa nos presentes autos surge após o assassinato de um filho da autora - ver certidão do acórdão proferido em sede do processo nº1484/95.2PCCSC, que correu termos no «Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais», em que foi arguido E……………, acusado do homicídio de F…………., filho da autora [confronto com a alínea E) dos factos assentes, e prova testemunhal];
NNNNN) Após a morte do seu filho a autora ficou desorientada e fora de si [prova testemunhal];
OOOOO) A morte do marido deixou a autora desamparada [prova testemunhal];
PPPPP) A autora teve de dar continuidade ao processo em causa, como já o fazia antes [prova testemunhal];
QQQQQ) O marido da autora ficou doente após a instauração da acção de restituição de posse, e andava nervoso com o processo [prova testemunhal];
RRRRR) A autora começou a ver o seu marido a matutar constantemente no processo [prova testemunhal];
SSSSS) Antes da morte do marido da autora este revelava muita preocupação com o desenrolar da acção de restituição de posse [prova testemunhal];
TTTTT) A autora entrou em depressão nervosa [prova testemunhal];
UUUUU) O seu estado de saúde agravou-se [prova testemunhal];
VVVVV) A autora procurou ajuda médica [prova testemunhal];
WWWWW) A autora gastou tudo o que tinha ao longo destes 13 anos [prova testemunhal];
XXXXX) A autora até agora continua a tomar calmantes e antidepressivos [prova testemunhal];
YYYYY) A autora nunca mais conseguiu trabalhar [prova testemunhal];
ZZZZZ) A autora anda sempre a chorar e desorientada, dando muitas vezes por si a falar sozinha e perdida [prova testemunhal];
AAAAAA) O Tribunal suprimiu o facto constante deste item, dado o mesmo corresponder ao questionado no item 16º da «base instrutória», facto que o TAC nos termos de despacho proferido em 05.12.2012 - ver folhas 240/243 - deu como não provado;
BBBBBB) A autora nunca mais conseguiu dormir sem ter que tomar calmantes [prova testemunhal];
CCCCCC) A autora anda a matutar sobre «o processo» [prova testemunhal, embora as testemunhas não tivessem conseguido fazer a destrinça entre a acção de restituição de posse, e a presente acção de responsabilidade civil extracontratual, pressupondo que ambas se referem ao mesmo «processo»].
E é tudo quanto a factualidade provada.

III. De Direito
1. A autora desta acção administrativa comum -A............ - pediu ao tribunal administrativo que «condenasse» o Estado Português a pagar-lhe indemnização por danos patrimoniais [132.281,76€], por danos morais [50.000,00€], e ainda as despesas e honorários a advogado neste processo, tudo acrescido de impostos que sejam devidos e de juros, à taxa legal, vencidos desde a citação.
Invoca como «causa de pedir» a violação da administração da justiça em «prazo razoável», a qual teria ocorrido na tramitação da acção especial de restituição de posse interposta pela sociedade B…………. Lda. contra ela, autora, e seu marido, e que correu termos na «2ª Secção da 8ª Vara do Tribunal Cível de Lisboa» - processo nº442/1996.
A 1ª instância - Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - «julgou improcedente o pedido» da autora, desde logo por não verificação do pressuposto da ilicitude, necessário à responsabilização do Estado Português pelo alegado «atraso na administração da justiça».
A 2ª instância - Tribunal Central Administrativo Sul - concedeu parcial provimento ao recurso de apelação para aí interposto pela autora da acção, o que significa, em termos concretos, que manteve o julgamento de improcedência quanto à indemnização por danos patrimoniais e morais, mas agora por não verificação do pressuposto do nexo de causalidade - pois julgou verificado o «atraso ilícito e culposo» - e revogou a sentença recorrida no tocante ao «pedido de pagamento de honorários a advogado neste processo», condenando o réu Estado Português a «pagar à autora, ora recorrente, os honorários devidos à sua mandatária judicial, nos presentes autos, na quantia que vier ulteriormente e em sede própria, a liquidar-se.»
É desta decisão que é pedida revista pelo Estado Português, que a considera um «erro clamoroso» de julgamento de direito. Na sua alegação, a acção deverá ser julgada totalmente improcedente, pois que o pagamento de honorários a advogado tem um regime específico, distinto do regime geral de responsabilidade civil, e, a ser este último aplicável sempre não se verificaria, ao contrário do entendido no acórdão recorrido, os pressupostos indispensáveis da ilicitude e da culpa.
A esta questão do «pagamento de honorários a advogado» - único item de condenação do acórdão recorrido - se reduz o «objecto» deste recurso de revista, como claramente foi delineado no acórdão da formação preliminar que o recebeu.
2. E tal questão é alimentada, na presente revista, pelas diferentes soluções que a mesma tem obtido na jurisprudência dos nossos Supremos Tribunais, que, ou a enquadram no âmbito das custas processuais, ou, quando muito, nas situações específicas de má-fé e inexigibilidade da obrigação [ver actuais artigos 543º, nº1, e 610º, nº3, do CPC], ou a enquadram no âmbito da responsabilidade civil extracontratual.
Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado de forma quase unânime no sentido de que «os honorários do mandatário judicial da parte vencedora não podem considerar-se inseridos no âmbito dos prejuízos a que alude o artigo 564º, nº1, do CC», isto é, não podem considerar-se integrados na «obrigação de indemnização».

A título de exemplo, chamamos aqui à colação alguns acórdãos paradigmáticos, emanados desse Supremo Tribunal [STJ]:
- AC STJ de 15.06.1993, Processo nº83 405 - escreve-se no seu sumário [ponto VI] que «Só nos casos especiais previstos na lei é que pode atribuir-se indemnização autónoma, à parte vencedora, a título de honorários a pagar ao seu mandatário judicial, nos quais se inclui o de a parte vencida estar isenta, de custas e, por isso, também de procuradoria»;
- AC STJ de 15.03.2007, Processo nº07B220 - escreve-se no seu sumário [ponto 5], que «Só nos casos expressamente previstos na lei a parte pode ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários do advogado da contraparte»;
- AC STJ de 23.09.2008, Processo nº2109/08 - por mais recente, e particularmente condensado e expressivo, transcrevemos aqui a «parte pertinente» do texto deste acórdão:
[…]
«Vêm, também, os recorrentes questionar a decisão da Relação, que julgou improcedente o pedido pelos mesmos formulado, no sentido de serem ressarcidos da quantia, a liquidar em execução de sentença, respeitante a honorários a pagar por parte daqueles ao seu mandatário judicial, já que, tais despesas, para além de directamente resultantes de um acto ilícito do lesante […] não são susceptíveis de reparação, por insuficiência, através da procuradoria que lhes venha a ser atribuída em função do valor da acção.
Ora, a efectivação do pagamento dos honorários à parte vencedora foi considerado, até à publicação do DL 34/2008, de 26.02, como constituindo a razão de ser do conceito de procuradoria, que se encontrava inserida, primitivamente, no âmbito dos encargos que integravam as custas do processo - artigos 1º, nº1, 32º, nº1 alínea g), e 40º, do CCJ/96 -, e que posteriormente, foi objecto de integração no domínio das custas de parte - artigos 33º e 33º-A do CCJ/03 -, traduzindo-se a imputação do pagamento dos ditos honorários, fora daquele contexto da tributação processual, como correspondendo a uma situação excepcional, a qual é objecto de consagração legal apenas e relativamente às específicas situações previstas nos artigos 457º, nº1, e 662º, nº3, do CPC, nas quais, porém, a que ora nos vem presente se não engloba.
Temos, portanto, que, existindo normativo legal contemplando, expressamente, a situação respeitante ao pagamento, pela parte vencida, dos honorários do mandatário judicial da parte vencedora, não se verifica a ocorrência de um caso que demande a aplicação, por omissão, dos princípios vertidos no artigo 10º do CC, e, consequentemente, a inserção de tal despesa no domínio dos prejuízos a que alude o nº1 do artigo 564º do CC.
Aliás, argumento relevante da apontada interpretação pode, sem dúvida, extrair-se do Regulamento das Custas Processuais - DL nº34/2008.
Com efeito, dispondo-se no seu artigo 25º, que a parte vencedora deve remeter à parte vencida uma nota justificativa das quantias por si despendidas, da qual deve constar a indicação, em rubrica autónoma, dos quantitativos pagos a título de honorários do seu mandatário, de tal resulta, que, não só deixou de existir o conceito de procuradoria, como também, que, relativamente a tais despesas, o legislador continuou a condicionar o seu pagamento a determinada percentagem da taxa de justiça - artigo 26º, nº3.
Ora, caso tivesse sido intenção do legislador alterar o enquadramento dos honorários em causa, de despesas processuais para prejuízos de natureza substantiva, não haveria melhor lugar para o fazer senão aquele onde se englobavam as normas a aplicar à tributação das lides forenses, desde logo excluindo aqueles deste diploma.

Tal, porém, não tendo tido lugar, é de concluir que a qualificação pretendida pelos recorrentes, quanto aos peticionados honorários do seu mandatário, ainda não mereceu do órgão legislativo competente “luz rosa” em tal sentido, uma vez que, só por via legislativa, tal modificação pode vir a ter lugar.»
[…]
É claramente minoritária a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo [STA] que segue esta apreciação e decisão da «questão» em revista, e poderemos referir, a título exemplificativo, fundamentalmente nesse sentido, alguns arestos proferidos nos anos 90 do século passado:
- AC do STA de 03.12.1996, Rº39020; AC STA de 21.01.1997, Rº39615; AC STA de 25.02.1997, Rº38279; e AC STA de 27.10.1998, Rº43661.
Por seu lado, é vasta a jurisprudência do STA no sentido de que «os honorários do mandatário judicial da parte vencedora, desde que adequados e necessários para eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita geradora do dever de indemnizar, são danos indemnizáveis». Poderemos indicar, neste sentido, um conjunto de acórdãos, desde esses anos 90 até a passado bem recente:
- AC STA de 02.06.1992, Rº029651; AC STA de 09.06.1999, Rº043994; AC STA de 31.05.2000, Rº041201; AC STA de 13.12.2000, Rº044761; AC STA de 14.03.2001, Rº24779-A; AC STA de 14.03.2002, Rº047342; AC STA/Pleno de 06.06.2002, Rº24779-A; AC do STA de 08.03.2005, Rº039934-A; AC do STA de 19.12.2006, Rº01036/05; AC STA de 24.04.2007, Rº01328-A/03; AC STA de 04.03.2009, Rº0754/08; AC STA de 20.06.2012, Rº0266/11; AC STA de 19.05.2016, Rº0314/13 [este sobre a questão do «montante a ressarcir» a título de indemnização por despesas com honorários forenses]; AC STA de 20.06.2017, Rº0247/15; AC do STA de 01.02.2018, Rº0987/17 [proferido na sequência do AC STA de 09.11.2017, Rº0987/17].
Embora conhecedor, obviamente, da posição jurídica adoptada pelo STJ, o STA tem mantido esta última, essencialmente por um conjunto de «razões» que vai elencando, repetindo, e desenvolvendo na sua jurisprudência, ao longo de mais de vinte e cinco anos, e da forma que se encontra lavrada em alguns acórdãos particularmente paradigmáticos, e que passaremos a citar:
[…]
«Sendo o mandato judicial obrigatório no contencioso administrativo, as despesas com honorários de advogados, desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração geradora do dever de indemnizar, são danos indemnizáveis, uma vez que constitui princípio do direito processual civil que a necessidade de recorrer a juízo não ocasione dano à parte que tem razão, sob pena de se deslocar irremediável e definitivamente para a esfera do lesado uma consequência que, segundo os princípios gerais da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, deve ser suportada pelo lesante» - AC do STA de 09.06.1999, Rº043994; assumido, desde então até agora, na respectiva jurisprudência -AC STA de 08.03.2005, Rº039934-A; AC STA de 04.03.2009, Rº0754/08; AC STA de 20.06.2017, Rº0247/15; e AC STA de 01.02.2018, Rº0987/17.
[…]
«Igualmente milita no sentido proposto o princípio do direito processual civil segundo o qual a necessidade de recorrer a juízo não deve ocasionar dano à parte que tem razão […]. Segundo CHIOVENDA, citado por ANDRADE […], “a administração da justiça faltaria à sua missão, e a própria seriedade desta função estadual estaria comprometida, se o mecanismo instituído para actuar a lei devesse agir com prejuízo de quem tem razão […]» - AC STA de 09.06.1999, Rº043994; e AC STA de 08.03.2005, Rº039934-A.
[…]
«As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos em que se inclui o reembolso à parte vencedora, a título de custas de parte e procuradoria […]. […] A função tradicional desta é de indemnização à parte vencedora pelas despesas com o patrocínio judicial […]. […] Sem deixar de reconhecer que a procuradoria também cumpre a indicada função, não é forçoso tirar daí a conclusão de que o vencedor não possa peticionar o montante despendido com o patrocínio judicial quando este é superior, desde que tenha de recorrer a tribunal para obter o que lhe é devido ou erradicar os efeitos lesivos da sua esfera jurídica provocados por acção ou omissão do vencido. A possibilidade de recebimento pelo vencedor de uma quantia a título de procuradoria, em vez de excludente por raciocínio “a contrario”, deve antes ser considerada como uma indemnização “a forfait” com a qual o interessado poderá, ou não, contentar-se nos casos em que, por comodismo ou por outra razão qualquer, não peticiona o montante das despesas efectivas superiores. […] Na verdade, o princípio geral é que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação do mesmo - artigo 562º do CC […]. […] Por outro lado, é um facto do conhecimento geral que o montante da procuradoria que é atribuído ao vencedor é uma parte ínfima das despesas com o patrocínio judiciário. Quer pela modéstia do seu montante bruto, quer pelos diversos destinos pelos quais esse montante se reparte […], só muito residualmente a procuradoria cumpre a tradicional finalidade. Dizer que aquilo que é atribuído ao vencedor, a este título, é o ressarcimento das despesas com advogado no processo respectivo é, na generalidade dos casos, negar a própria evidência […]» - AC do STA de 09.06.1999, Rº043994, e AC STA de 08.03.2005, Rº039934-A, assumidos e repetidos em vários acórdãos subsequentes.
[…]
«Estando as autoridades administrativas isentas de custas […], a consideração de que o pagamento das despesas de justiça não pode ser objecto de pedido indemnizatório autónomo conduziria a que uma parte das consequências lesivas da actuação administrativa ilícita ficasse sistematicamente excluída de indemnização […]. Uma tal solução, deslocando irremediavelmente e definitivamente para a esfera do lesado uma consequência que, segundo os princípios gerais da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, deve ser suportada pelo lesante, seria contrária ao disposto no artigo 22º da Constituição, que garante, como direito fundamental, a responsabilidade da Administração por factos ilícitos culposos que causem prejuízo a outrem […]» - AC STA de 09.06.1999, Rº043994, AC STA de 08.03.2005, Rº039934-A, assumidos pela jurisprudência posterior.
Esta linha jurisprudencial veio a ser acolhida pelo Pleno da Secção Administrativa do STA, mediante «acórdão de 06.06.2002» [Rº24779-A], no qual se teve em conta a posição jurídica sobre a questão que vinha sendo tomada pela jurisprudência do STJ, e se procurou justificar a diferente posição. Passaremos a citar as suas passagens mais pertinentes:
[…]
«Mas salvo o devido respeito trata-se de entendimento que se não subscreve, na linha da mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal. […] Vejamos, no seu essencial, quais as razões que nos levam a abraçar também semelhante entendimento.
A argumentação subjacente ao acórdão já referido, do STJ [refere-se ao AC STJ de 15.06.1993, supra referido, e à argumentação essencialmente repetida no AC STJ de 23.09.2008, supra citada], surge - é a primeira critica que ela suscita - como demasiadamente formal.

Para a mesma se revelar inteiramente operante seria necessário demonstrar que do facto de a lei prever casos de pagamento de indemnização autónoma, a título de honorários, nos casos de má-fé e de inexigibilidade da obrigação [artigos 457º e 662º, nº2, CPC], tal implica que somente nas aludidas situações seja legalmente admissível a dedução autónoma de pedido de indemnização por honorários a mandatário forense.
Na verdade, pode sustentar-se que a susceptibilidade de as custas de parte poderem entrar, a pedido do interessado, em regras de custas, constitui um expediente que a lei, por razões práticas, faculta à parte vencedora de no próprio processo, e sem acréscimo de actividade processual, obter da parte vencida o pagamento das despesas por si realizadas em virtude do pleito; mas não lhe retira o direito de, em acção de responsabilidade civil que intente depois contra a parte vencida, peticionar o pagamento daquilo que poderia ter obtido de custas de parte no respectivo processo.
Para além disso, convém recordar, como o fez o já referido acórdão deste Supremo Tribunal, de 09.06.99, ser geralmente sabido que o montante da procuradoria que é atribuído ao vencedor constitui uma parte ínfima das despesas com o patrocínio judiciário, pelo que pretender que aquilo que é atribuído a esse título ao vencedor do pleito representa o ressarcimento das despesas feitas com aquele patrocínio é, na generalidade dos casos e para usar a expressão do mesmo aresto, “ negar a própria evidência”.
[…]
Mas ainda se perfilam outros argumentos, estes específicos da ordem jurídica administrativa, que apontam também em idêntico sentido.
Vamos aqui, de mais perto, seguir a exposição feita no já citado acórdão deste Supremo Tribunal, de 09.06.99, por considerar a mesma pertinente.
E chamar desde logo, como ali se fez, a atenção para que no âmbito do contencioso administrativo as despesas com honorários de advogados têm um nexo de causalidade adequada com o [a ilegalidade] acto administrativo que obrigou o lesado a vir a juízo através do recurso contencioso de anulação, já que é o próprio artigo 7º do DL nº 48 051, de 21.11.67, que impõe o ónus de recorrer, sob pena de os danos que por essa via se evitariam ficarem sem ressarcimento, e isso só pode fazer-se através de advogado [artigo 5º da LPTA].
Ora, estando as autoridades administrativas isentas de custas, logo de procuradoria e custas de parte [artigo 2º, nº1, § único e 16º da Tabela das Custas], a entender-se porventura que o pagamento das despesas de justiça não pode ser objecto de pedido indemnizatório autónomo, tal conduziria que uma parte das consequências lesivas da actuação administrativa ilícita ficasse, por sistema, excluída do âmbito da indemnização, solução essa dificilmente compaginável com o princípio da responsabilidade civil do Estado por actos ilícitos culposos de órgãos ou agentes seus, consagrado no artigo 22º da Constituição.
Daí a conclusão, […] de se não vislumbrar qualquer razão séria para que as despesas de justiça implicadas pela remoção judicial de actuações ilícitas da Administração pública não possam ser ressarcidos tal como os demais prejuízos causados por essa mesma actuação […]».
[…]
Naturalmente que, hoje em dia, as razões extraídas da finalidade da procuradoria e da isenção de custas das autoridades administrativas perdeu validade, por aquela ter desaparecido da ordem jurídica e por as entidades administrativas - incluindo o Estado - integrarem, desde há anos, o universo dos sujeitos passivos de custas processuais. Trata-se, de todo o modo, de uma argumentação que continua a ter interesse no sentido de surpreender, no devir legislativo, a vontade do legislador não pretender reduzir o pagamento dos honorários forenses às custas de parte e aos casos especiais previstos na lei: má-fé e inexigibilidade da obrigação [ver os actuais artigos 543º, nº1, e 610º, nº3, do CPC].
A verdade é que se o actual «Regulamento das Custas Processuais» - aprovado pelo DL nº34/2008, de 26.02, sujeito a várias alterações, e aplicável ao presente caso de acordo com o nº12 do artigo 8º da Lei nº7/2012, de 13.02 - não prevê a figura da «procuradoria» como era anteriormente consagrada, contempla, no âmbito das custas processuais, as chamadas «custas de parte» que incluem, além do mais, as quantias pagas pela parte vencedora a título de «honorários ao seu mandatário judicial» desde que não superiores a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, e desde que pedidas, em rubrica autónoma, até cinco dias após o trânsito em julgado - ver artigos 3º, nº1, e 25º, nº1, nº2 alínea d), e 26º, nº3 alínea c), do RCP.
3. De todo o modo, ambas as referidas soluções jurisprudenciais assentam num pressuposto comum: o de o pagamento da despesa com honorários forenses só ser devido à parte que tem razão, ou seja, à parte que teve vencimento de causa.
O que vivifica o pagamento da despesa com advogado à parte vencedora é, no fundo, uma questão de justiça, que se traduz em não prejudicar aquele que, com a razão do seu lado, se viu forçado a gastos para a fazer valer «em juízo». Esta questão de justiça já não se impõe, obviamente, quando a parte sucumbe, pois que neste caso, em boa verdade, e de forma mais ou menos esclarecida, litigou sem razão, sendo-lhe, assim, imputável a despesa com o respectivo advogado, e não à outra parte, a título de dano causado.
Isto significa, em conclusão, que quer integrada no âmbito das custas de parte, quer no da responsabilidade extracontratual, o ressarcimento da despesa com o mandatário forense está condicionado à vitória da parte que o reclama.
Ora, no presente caso, a autora da acção – A.…….. - e da apelação viu a sua pretensão indemnizatória, relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais, ser julgada totalmente improcedente quer na 1ª instância, por falta de ilicitude, quer na 2ª instância, por falta de nexo de causalidade. Não é, pois, parte vencedora à qual seja devido o pagamento da despesa com honorários de advogado.
4. Fica prejudicado, assim, o conhecimento do demais invocado pelo recorrente, já que a sua abordagem só se imporia subsidiariamente, isto é, no caso de ser mantido a condenação no pagamento de honorários forenses.

IV. Decisão
Nestes termos, decidimos conceder provimento à revista, revogar o acórdão recorrido, e julgar totalmente improcedente a acção.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 8 de Novembro de 2018. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Jorge Artur Madeira dos Santos.