Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0108/21.9BALSB |
Data do Acordão: | 11/24/2021 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTO TRÂNSITO EM JULGADO |
Sumário: | I - Um dos requisitos substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 25.º do RJAT é o trânsito em julgado da decisão invocada pelo recorrente como fundamento, como resulta do disposto nos arts. 140.º, n.º 3 e 152.º do CPTA e 688.º, n.º 2, do CPC. II - Não discutindo o recorrente os fundamentos em que assentou a rejeição do recurso pelo relator – i.e., a conclusão referida em I e que a decisão arbitral invocada como fundamento do recurso não transitou em julgado –, não pode proceder a reclamação que interpôs desse despacho para a conferência. III - A alegada recusa do tribunal arbitral em certificar o trânsito em julgado das respectivas decisões não serve para que se permita ao recorrente, após o despacho que rejeitou o recurso, “substituir” a decisão invocada como fundamento. |
Nº Convencional: | JSTA000P28582 |
Nº do Documento: | SAP202111240108/21 |
Data de Entrada: | 09/07/2021 |
Recorrente: | A…………, LDA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Processo n.º 108/21.9BALSB Recurso por oposição de acórdãos Recorrente: “ A……………, Lda.” Recorrida: AT - Autoridade Tributária e Aduaneira 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro e na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro ( Aplicável às decisões proferidas após 1 de Outubro de 2019, nos termos dos arts. 1.º, alínea m), 17.º e 26.º, n.º 1, da referida Lei.), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) em 17 de Junho de 2021, no processo n.º 504/2018-T, invocando oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com anterior decisão do CAAD, proferida em 26 de Abril de 2021, no processo n.º 372/2020-T. 1.2 Porque com o requerimento de interposição de recurso, a Recorrente não apresentou cópia da decisão invocada como fundamento, foi notificada pelo relator neste Supremo Tribunal Administrativo para apresentá-la, bem como comprovar o trânsito em julgado da decisão. 1.3 Notificada dessa decisão, vem a Recorrente dela apresentar reclamação para a conferência – reproduzindo os termos de requerimento anteriormente dirigido ao Relator, que ora se tem por prejudicado –, nos seguintes termos: «1. No passado dia 4 de Outubro de 2021 a Recorrente apresentou requerimento dirigido ao Venerando Juiz Relator, que ainda não teve resposta. 2. Assim, à cautela e com a devida vénia, sendo esta Reclamação (para a conferência) a última oportunidade de a Recorrente ver apreciada o seu recurso, não poderia esta deixar de a apresentar aos autos. Ora, 3. Concordando integralmente com o douto despacho em causa, É, porém, imperativo expor o seguinte, 4. Existem cerca de 30 decisões arbitrais que poderiam fundamentar o presente recurso de uniformização de jurisprudência (pois o tema mediático – da cobrança isenta de IVA dos serviços de nutrição em ginásios – tem vindo a ser debatido e vencido, sucessivamente, pelos ginásios junto do CAAD contra a AT, com elevadíssima semelhança factual e igual enquadramento normativo entre todos aqueles processos e entre aqueles e o presente processo). 5. No entanto, para evitar o indeferimento liminar com base na não indicação de apenas um “acórdão”-fundamento específico (como tem vindo a ser jurisprudência pacífica do Supremo), 6. A Recorrente seleccionou o processo arbitral tributário n.º 372/2020-T, por parecer aquele que mais se aproximava (em termos factuais e jurídicos) da situação do processo recorrido. No entanto, qualquer uma daquelas cerca de 30 decisões arbitrais permitiriam o seu uso para efeitos deste recurso. Acontece, também, que 7. A Recorrente, ao consultar qualquer uma dessas cerca de 30 decisões arbitrais, na base de dados pública do CAAD, não tem como descobrir se os mesmos já transitaram em julgado, sendo obrigado a requerer a certidão de cada processo para o determinar (e mesmo assim, como abaixo se escreve, tal não será suficiente). 8. Ademais, aquando do pedido da certidão do processo n.º 372/2020-T pela Recorrente, o CAAD pediu para visualizar e analisar o despacho deste douto tribunal, de 13 de Setembro de 2021 (referência SITAF n.º 002608394). 9. A Recorrente assim fez e remeteu àquela entidade o despacho deste douto tribunal, reforçando, por escrito, que este Supremo pedia “cópia da decisão arbitral e documento do CAAD a comprovar o respectivo trânsito em julgado” – conforme email que se junta como documento n.º 1. 10. Apesar da indicação do despacho e desta referência expressa, da parte do CAAD não indicaram que o processo não havia transitado em julgado e enviaram a documentação e certidão já junta aos autos. 11. Até esse momento a Recorrente também não sabia que o processo ainda não havia transitado em julgado, e incorreu em erro, ao ler a certidão, pois, sendo verdade que o ponto 5 da certidão refere ter sido comunicado ao CAAD uma impugnação judicial (que se verifica ter sido iniciada pela AT a 26 de Maio de 2021), 12. Não é menos verdade que o ponto 6, da mesma certidão, indica que a 9 de Junho de 2021 foi notificado à Requerida (AT) o arquivamento do processo, 13. Com a nota de que para a Recorrente não existe meio de descobrir o n.º do processo criado com a apresentação da impugnação judicial, pela AT, junto do TCA Sul (aliás, pela consulta da base de dados pública do CAAD não tem, sequer, como saber qual o nome do sujeito passivo do processo arbitral 372/2020-T). 14. Ora, não poderia a Recorrente saber, de antemão, se essa impugnação judicial havia prosseguido, ou se havia sido indeferida liminarmente e tal pudesse ter levado ao arquivamento referido, de 9 de Junho de 2021, pelo CAAD… 15. Mais indicou o CAAD que não emite certidão de decisões arbitrais transitadas em julgado, mas apenas certidão que relate o sucedido no processo e se já se alcançou a fase da apresentação e pagamento das custas de parte, como se este fosse um “ponto final” do processo – o que não corresponde necessariamente à verdade, pois a aqui Recorrente tem outro processo no CAAD que, após vencimento por aquela e pagamento das custas de parte pela AT, veio esta entidade apresentar impugnação judicial para o TCA Sul. Consequentemente, 16. Está a Recorrente numa situação em que não tem meios para verificar quais daquelas cerca de 30 decisões arbitrais já transitaram em julgado, antes de as escolher como “acórdão”-fundamento, 17. Nem tem como saber, ao certo, se as decisões impugnadas judicialmente pela AT, tal como indicado nas certidões do CAAD, significam que os processos continuam a decorrer termos, ou se tais impugnações judiciais foram já decididas ou indeferidas e arquivadas. 18. Apesar de a Recorrente não estar a colocar, minimamente, em causa o proferido no despacho de não admissão do recurso (que foi doutamente decidido), 19. Existe, ainda assim, uma causa desculpabilizante do sucedido. Nestes termos, e nos demais de Direito, requer-se, mui respeitosamente, a V. Venerandas Exas que tenham estes factos em consideração e permitam à Recorrente seleccionar outra decisão arbitral que seja utilizável como “acórdão”-fundamento no presente recurso, incorrendo a Recorrente nos custos necessários (pagando as certidões dos quase 30 processos ao CAAD, até que consiga certificar-se de que encontrou uma decisão arbitral efectivamente transitada em julgado)». 1.4 A Fazenda Pública não respondeu. 1.5 Cumpre apreciar e decidir em conferência do Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, como o impõem os n.ºs 2 e 3 do art. 692.º do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável. * * * 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, há que atentar nas seguintes circunstâncias processuais: a) para notificação à ora Recorrente da decisão proferida em 17 de Junho de 2021 no processo com o n.º 504/2018-T – que julgou improcedente o pedido da Recorrente de declaração da ilegalidade das liquidações oficiosas de IVA referentes aos períodos de 201406T a 201512T e o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios–, o CAAD remeteu-lhe carta naquele mesmo dia; b) por requerimento apresentado neste Supremo Tribunal em 6 de Setembro de 2021, a ora Recorrente veio deduzir recurso daquela decisão arbitral, ao abrigo do disposto no art. 25.º do RJAT, invocando contradição com a decisão proferida pelo CAAD em 26 de Abril de 2021 no processo com o n.º 372/2020-T; c) porque com esse requerimento, a Recorrente não juntou cópia da decisão invocada como fundamento, foi ordenada pelo relator neste Supremo Tribunal Administrativo, mediante despacho proferido em 10 de Setembro de 2021, a sua notificação para apresentá-la e comprovar o trânsito em julgado da decisão; d) em resposta a essa notificação, a Recorrente, em 24 de Setembro de 2021, apresentou diversos documentos; e) em 29 de Setembro de 2021, o relator neste Supremo Tribunal Administrativo, proferiu despacho do seguinte teor: «1. O presente recurso vem interposto para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) em 17 de Junho de 2021, no processo n.º 504/2018-T, invocando oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com anterior decisão do CAAD, proferida em 26 de Abril de 2021, no processo n.º 372/2020-T. 2. Compulsados esses documentos, verifico que os mesmos não só não comprovam o trânsito em julgado da decisão fundamento como, pelo contrário, permitem concluir, em conjugação com a consulta do SITAF, que essa decisão não transitou (1)(1 Deles consta que foi deduzida impugnação judicial dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul e a consulta do SITAF revela que essa impugnação judicial ainda não foi decidida). Aliás, não posso deixar de registar que a Recorrente omite qualquer referência ao trânsito em julgado, ou não, dessa decisão, antes pondo a cargo deste Supremo Tribunal Administrativo a tarefa de consultar a vasta documentação apresentada em ordem a tentar descortinar os elementos que permitam aferir da verificação do mesmo. 3. Em face do exposto, não admito o recurso. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo»; d) a Recorrente reclamou desse despacho para a conferência, nos termos referidos em 1.3. * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Vem a Recorrente pedir que recaia acórdão sobre o despacho do Relator que decidiu pela não admissão do recurso por o recurso para uniformização de jurisprudência, entre outros requisitos de admissibilidade, exigir o trânsito em julgado da decisão invocada pelo recorrente como fundamento, como resulta do disposto nos arts. 140.º, n.º 3 e 152.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e 688.º, n.º 2, do CPC, requisito que, no caso, não se mostra respeitado. 2.2.2 DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA 2.2.2.1 Antes do mais, não enfermando o despacho reclamado de ilegalidade alguma – como o reconhece expressamente a Recorrente – não encontramos motivo para a sua revogação, substituição ou alteração. Vejamos: 2.2.2.2 Vejamos, no entanto, a alegação da Recorrente. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Um dos requisitos substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 25.º do RJAT é o trânsito em julgado da decisão invocada pelo recorrente como fundamento, como resulta do disposto nos arts. 140.º, n.º 3 e 152.º do CPTA e 688.º, n.º 2, do CPC. II - Não discutindo o recorrente os fundamentos em que assentou a rejeição do recurso pelo relator – i.e., a conclusão referida em I e que a decisão arbitral invocada como fundamento do recurso não transitou em julgado –, não pode proceder a reclamação que interpôs desse despacho para a conferência. III - A alegada recusa do tribunal arbitral em certificar o trânsito em julgado das respectivas decisões não serve para que se permita ao recorrente, após o despacho que rejeitou o recurso, “substituir” a decisão invocada como fundamento. * * * 3. DECISÃO Pelo exposto, acordamos em indeferir a reclamação e manter o despacho reclamado. Custas pelo Reclamante, que decaiu na sua pretensão, fixando-se a taxa de justiça em uma UC (cf. arts. 527.º, 529.º, 530.º, 539.º, do CPC, art. 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II ao mesmo anexa). Comunique-se ao CAAD. Lisboa, 24 de Novembro de 2021. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes ( relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo. |