Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01093/13
Data do Acordão:05/14/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - De acordo com o disposto no nº 1 do artº 297º do Código Civil a lei que estabelecer um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior, (que é o presente caso), é aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, que foi 1 de Janeiro de 1999.
II - A citação, nos termos do artº 49º nº 1 da LGT é causa de interrupção da prescrição.
Nº Convencional:JSTA00068699
Nº do Documento:SA22014051401093
Data de Entrada:06/17/2013
Recorrente:A.....
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CCIV66 ART297 N1.
LGT98 ART49 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0711/11 DE 2011/11/02.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 - RELATÓRIO

A…….., devidamente identificado nos presentes autos, deduziu Oposição à execução fiscal nº 178300001025058 que corre termos no 1º Serviço de Finanças de Gondomar, para cobrança coerciva da quantia de € 291.213,05 da sociedade B………, Lda, que contra si reverteu, nos termos do art. 160º do CPPT, pedindo que seja declarada procedente a oposição de que não é o oponente responsável subsidiário.
Por sentença de 14 de Janeiro de 2013, o TAF do Porto julgou a oposição parcialmente procedente, julgando verificada a prescrição dos tributos respeitantes ao IVA e IRC de 1995, extinguindo-se, nesta parte a execução fiscal e, mantendo-se válida a execução fiscal que contra o oponente reverteu quanto aos demais tributos - IVA e IRC de 1996, 1997 e 1998.
Reagiu o ora recorrente A………, interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões:
1.
No âmbito do processo de execução fiscal n.º 178300001025058, que corre termos no 1º Serviço de Finanças de Gondomar, para cobrança coerciva do montante de € 291.213,05, foi o opoente citado da reversão a 13.12.2006.
2.
O recorrente deduziu oposição alegando a prescrição da dívida exequenda e a ilegitimidade, nos termos do disposto no artigo 204.º b) e d) do CPPT.
3.
A Fazenda Nacional contestou alegando que pelo menos, as dívidas de 1998 de IRC e IVA não se encontram prescritas. Quanto às dívidas de IRC de 1995 a 1997, alega a Fazenda Nacional que estas já foram declaradas prescritas, subsistindo apenas em execução as dívidas de IRC de 1998 e IVA, entendendo também que relativamente aos anos de 1995 e 1996, algumas dívidas de IVA se encontrarão também prescritas.
4.
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido emitiu parecer no sentido da verificação da prescrição.
5.
Foi marcada audiência de julgamento, tendo sido a mesma dada sem efeito, por falta de testemunhas e por ter sido prescindido do seu depoimento.
6.
A Meritíssima Juiz do Tribunal recorrido julgou verificada a prescrição quanto ao IVA e IRC de 1995, mas julgou improcedente a prescrição quanto aos demais factos - 1996, 1997 e 1998.

Ora vejamos,
7.
No caso em apreço, estão em causa dívidas de IVA e IRC relativas aos anos de 1995 a 1998.
8.
A lei que regula a prescrição da dívida tributária é a que vigorar à data da sua constituição.
9.
Acontece que, dispõe o artigo 297.º do Código Civil, que a lei que estabelece um prazo mais curto que o fixado em lei anterior é, também aplicável aos prazos que já estejam em curso, salvo se segundo a lei anterior faltar menos tempo para o prazo se completar.
10.
O CPT previa no seu artigo 34.º, n.º 1, um prazo de prescrição de dez anos, cujo termo inicial se contava a partir do início do ano seguinte àquele em que os factos tributários tivessem ocorrido.
11.
Com a entrada em vigor da LGT, em 1 de Janeiro de 1999, o prazo de prescrição sofreu um encurtamento para oito anos.
12.
Mais, no âmbito da vigência da LGT só com a citação se interrompe a prescrição, tendo no caso apreço, ocorrido, quanto ao oponente em 13.12.2006.
13.
Assim, entende o recorrente que para além das dívidas relativas a IVA e IRS do ano de 1995, estão também prescritas as dívidas relativas a IVA e IRS dos anos de 1996 e 1997.
14.
Pelo que, deveria a Meritíssima Juiz do Tribunal recorrido ter julgado procedente a invocada prescrição das dívidas relativas a IVA e IRS dos anos de 1996 e 1997.
15.
O prazo prescricional das dívidas de IVA e IRC, relativas ao ano de 1996 começou a contar em 01.01.1997 e terminou em 01.01.2005, sem que tenha havido durante esse período qualquer causa de interrupção da prescrição.
16.
Pelo que, na data da citação do recorrente a 13.12.2006, a dívida descrita no artigo anterior, encontrava-se prescrita, ou seja, já tinha decorrido o prazo prescricional de oito anos.
17.
O prazo prescricional das dívidas de IVA e IRC, relativas ao ano de 1997 começou a contar em 01.01.1998 e terminou em 01.01.2006, sem que tenha havido durante esse período qualquer causa de interrupção da prescrição.
18.
Pelo que, na data da citação do recorrente, a 13.12.2006, a dívida descrita no artigo anterior, encontrava-se prescrita, ou seja, já tinha decorrido o prazo prescricional de oito anos.

Em conclusão,
19.
Na data da citação do opoente, ocorrida a 13.12.2006, a dívida de IVA e IRC relativa aos anos de 1996 e 1997 já se encontravam prescritas, ou seja, já tinha decorrido o prazo prescricional de oito anos.
20.
Entre o período decorrido entre o termo inicial da contagem do prazo de prescrição previsto na LGT e 13.12.2006, data da citação do opoente, relativo às dívidas de IVA e IRC relativas aos anos de 1996 e 1997, decorrem mais de oito anos, donde se conclui ter decorrido o prazo de prescrição da LGT.
21.
Assim sendo, deveria a Meritíssima Juiz do Tribunal recorrido ter julgado procedente a invocada prescrição das dívidas relativas a IVA e IRS dos anos de 1996 e 1997, o que desde já se requer.
22.
A douta sentença ora recorrida violou a normas prevista no artigo 43.º e 49.º da LGT.


Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, fazendo assim V.s Exas, a acostumada JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.

O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:

O recorrente à margem identificado vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 14 de Janeiro de 2013, exarada a fls. 147/159, no segmento em que julgou não verificada a prescrição quanto ao IVA e IRS de 1996 e 1997.
A decisão recorrida julgou não verificada a prescrição da dívida exequenda quanto à parte sindicada, no entendimento de que se aplica o prazo de 8 anos contados desde 199.01.01, data da entrada em vigora da LGT e que a prescrição se interrompeu com a citação em 13 de Dezembro de 2006 antes de se ter consumado.
O recorrente termina as suas alegações as com as conclusões de fls. 186/190, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.º/3 e 690.º/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Não houve contra-alegações.
A nosso ver o recurso não merece provimento.
A lei reguladora do regime de prescrição da dívida tributária é o que vigorar à data da sua constituição. ¹ (Acórdão do STA, de 6 de Outubro de 1999, proferido no processo n.º 23.736.)
Nos termos do estatuído no artigo 297.º do Código Civil, a lei que estabelecer prazo mais curto que o fixado em lei anterior é, também, aplicável aos prazos que já estejam em curso, salvo se segundo a lei antiga faltar menos tempo para a prazo se completar, sendo certo que o novo prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei.
O prazo de prescrição era de 20 anos para os tributos, nos termos do estatuído no artigo 27.º do CPCI.
Com a entrada em vigor do CPT, em 1 de Julho de 1991, nos termos do seu artigo 34.º o prazo de prescrição passou para 10 anos, para os impostos, contados desde o ano seguinte aquele em que tiver ocorrido o facto tributário.
Nos termos dos referidos diplomas a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação judicial e a instauração da execução fiscal interrompe a prescrição e se o processo estiver parado por mais de uma ano, por facto não imputável ao contribuinte, o prazo suspende-se entre a data da autuação da execução até ao momento em que faz 1 ano que o processo está parado por facto não imputável ao contribuinte.
Em 1999.01.01 entrou em vigor a LGT, que no artigo 48º/1, na redacção actual, estatui que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 anos contados, nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que ocorreu o facto tributário e nos de obrigação única a partir da data em que ocorreu o facto tributário, excepto o IVA e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que o prazo se conta a partir do início civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente a exigibilidade do imposto ou o facto a tributar.
Nos termos do nº 2 do mesmo artigo as causas de suspensão ou interrupção aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários e subsidiários, sendo certo que, nos termos do nº 3 a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao devedor subsidiário se a citação deste em processo de execução fiscal for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.
Nos termos do artigo 49º a citação (após a entrada em vigor da Lei 100/99, de 26 de Julho), a reclamação, o recurso hierárquico a impugnação e o pedido de revisão oficiosa interrompem a prescrição.
De acordo com o nº 2, entretanto revogado pela Lei 53-A/2006,de 29/12, mas cuja revogação só aplica aos casos em que o ano de paragem do processo termina a partir de 2007.01.01, a paragem do processo por mais de 1 ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo, somando-se neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Nos termos do nº 3, na redacção anterior á referida Lei 53-A/2006, o prazo de prescrição suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento a prestações legalmente autorizado ou de reclamação, impugnação ou recurso, com efeito suspensivo da execução fiscal em consequência de prestação de garantia, sendo certo que com a redacção introduzida pela citada Lei além da suspensão por pagamento em prestações a suspensão o prazo de suspensão suspende-se enquanto não houver decisão transitada que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.
Em termos de factualidade apurada com eventual relevo para a prescrição temos que o recorrente foi citado na execução fiscal em 13 de Dezembro de 2006.
À data da entrada em vigor da LGT faltava igual período de tempo para o decurso da prescrição quanto aos tributos de 1996 e menos tempo quanto aos tributos de 1997, ao abrigo da LGT, pelo que haverá que aplicar a ambos o prazo de 8 anos estatuído no artigo 49.º da LGT, contados desde 1 de Janeiro de 1999, data da entrada em vigor daquela Lei.
Assim sendo, caso não tivesse ocorrido qualquer facto interruptivo da prescrição esta consumar-se-ia em 1 de Janeiro de 2007.
Acontece que, com a citação do recorrente em 13 de Dezembro de 2006, se interrompeu o prazo prescricional, eliminando-se o tempo decorrido desde 1 de Janeiro de 1999 e obstando ao decurso do prazo da prescrição até ao “trânsito” da decisão que vier a pôr fim ao PEF, data a partir do qual se começa a contar novo prazo de prescrição de 8 anos. ² (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, páginas 55 e 61, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.)
Ora, assim sendo, como é, é manifesto que não ocorre a prescrição da dívida exequenda em questão.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida na ordem jurídica.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:

1. O oponente foi sócio gerente da Sociedade B………, Lda, NIPC ………. desde a constituição, em 1979, até á decretação da falência da mesma em 2000 - cfr. fls. 22 a 27 e fls 69 e seguintes do PEF que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.

2. Em 7.11.1996 foi efectuada uma alteração à sociedade referida em 1 (Cessão e Unificação de Quotas) nos termos constantes de fls. 53 a 60 do PEF.

3. O oponente em 30.03.1998 fez dar entrada no 1º Serviço de Finanças de Gondomar do requerimento por si assinado, na qualidade de sócio gerente da executada, designadamente para entrega de cópia de exposição e da declaração rectificativa Modelo B respeitante ao IVA da sociedade B………, Lda - cfr. fls. 90 dos autos que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.

4. A sociedade B…….., Lda, foi declarada falida em 05.07.2000, através da decisão judicial proferida pelo 10 Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, Processo de Falência 18/00, com data de transito em julgado em 25.09.2000- cfr. fls.6 a 9 do PEF e fls. 71 dos autos que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.

5. Contra a Sociedade B…….., Lda, foi instaurado em 06.07.2000 o processo de execução nºs 1783-00/102505.8 relativo a dívida de IRS dos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998, no montante de 31.072.298$00 (€154.987,96) - cfr. fls. 10 a 21 do PEF que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.

6. Contra a Sociedade B…….., Lda, foi instaurado em 20.09.2000 o processo de execução fiscal nºs 1783-00/102999.1 relativo a dívida de IVA dos anos de 1995,1996,1997 e 1998, no montante de 26.760.673$00 (€133.481,67) - cfr. fls. 6 do PEF que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.

7. As execuções fiscais referidas em 4 e 5 tiveram origem nos documentos e certidões identificadas a fls. 2 a 5 e fls 71 e 72 do PEF - cfr.fls. 2 a 5 e 71 e 72 do PEF e fls. 22 a 69 dos autos.

8. Em 13.10.2000 foi ordenada a remessa, pela AF, os processos de execução fiscal em nome da devedora originária que estivessem pendentes, designadamente os referidos em 4 e 5 na sequência do pedido de avocação pelo Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia onde corria o Processo de Falência 18/00 referido em 2 - cfr. fls. 11 do PEF que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.

9. Em 17.10.2000 foram os processos referidos no ponto anterior remetidos ao Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia - cfr. fls 11 do PEF.

10. No âmbito do processo de falência referido em 2, 6 e 7, foi efectuada a verificação e graduação de créditos, por decisão judicial de 16.01.2002 - cfr.
fls. 13 a 21 do PEF que se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

11. Através de oficio 919 datado de 02.06.2004, do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia remeteu ao 1º Serviço de Finanças de Gondomar os processos de execução fiscal acima referidos em virtude de os autos de falência se encontrarem findos - cfr. fls. 12 a 21 do PEF e fls. 70 dos autos que se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

12. Em 13.11.2006, por despacho do chefe de Finanças de Gondomar, em virtude de não ter sido satisfeito o crédito da FP no âmbito da falência referida atrás, foi ordenada a preparação do processo de reversão contra o oponente, no âmbito dos processos de execução atrás referidos - cfr.fls.27 e 28 PEF que se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

13. Através de ofício de 14.11.2006 foi remetida notificação ao oponente para exercer audição prévia no âmbito da reversão referida no ponto anterior - cfr.fls. 34 do PEF que se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

14. O oponente foi citado para exercer direito de audição prévia em 20.11.2006 - cfr. fls. 35 verso do PEF que se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

15. Em 06.12.2006 foi ordenada a reversão contra o oponente, no processo de execução referidos atrás (1783-00/102505.8 e 1783-00/102999.1), respeitante a IRC e IVA no montante global de €291.213,05 - cfr.fls. 40 do PEF que se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

16. Através do ofício de 07.12.2006 o oponente foi citado da reversão referida no ponto anterior, o que sucedeu em 13.12.2006 - cfr. fls. 41 frente e verso do PEF que se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

17. Os processos de execução fiscal atrás referidos foram apensados.

18. A presente oposição deu entrada em 15.01.2007.

19. Em 23.02.2007 foi efectuada penhora de um prédio urbano registado a favor do oponente na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob nº 03024, no âmbito dos processos de execução fiscal - cfr. fls. 88 e 91 do PEF que se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

3 – DO DIREITO
A meritíssima juíza do TAF do Porto, julgou a oposição parcialmente procedente, julgando verificada a prescrição dos tributos respeitantes ao IVA e IRC de 1995, extinguindo-se, nesta parte a execução fiscal e, mantendo-se válida a execução fiscal que contra o oponente reverteu quanto aos demais tributos - IVA e IRC de 1996, 1997 e 1998, por entender que: (destacam-se os trechos mais relevantes da decisão com interesse para o presente recurso)
“I - RELATÓRIO:
A………, devidamente identificados nos presentes autos, devidamente identificados nos presentes autos, deduziu Oposição à execução fiscal nº 178300001025058 que corre termos no 1º Serviço de Finanças de Gondomar, para cobrança coerciva da quantidade de € 291.213,05 da sociedade B……., Lda, que contra si reverteu, nos termos do art. 160º do CPPT, pedindo que seja declarada procedente a oposição de que não é o oponente responsável subsidiário. Alegou o seguinte: Prescrição da dívida exequenda e a ilegitimidade (artigos 204º b) e d) CPPT).
A oposição foi admitida e notificada a Fazenda Pública, que ofereceu contestação constante de fls. 83 a 87 dos autos, pugnando pela improcedência da oposição.
Foi junto Processo de Execução Fiscal (PEF) - Cfr. fls. 97 dos autos.
Foi indicada prova testemunhal e designado dia para sua inquirição que, por falta de testemunhas e de ter sido prescindido o seu depoimento, foi dada sem efeito - Cfr. fls. 137 e 138 dos autos.
As partes foram notificadas para alegações, prerrogativa de que unicamente se valeu o oponente - cfr. fls. 141.
Os autos tiveram vista do Magistrado do Ministério público que, emitiu parecer (fls. 103 a 105 dos autos) no sentido da verificação da prescrição.
As partes foram notificadas do parecer do MP (Cfr. fls. 106) tendo a FP, nessa sequência, apresentado o requerimento de fls. 109 a 110 (FP) e fls. 114 e 115 (oponente).

A instância é válida e regular.

QUESTÕES A DECIDIR:
• Prescrição das liquidações postas em crise;
• Ilegitimidade do oponente.

II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
(…)

III- DIREITO:
Alega o oponente que ocorreu a prescrição das quantias exequendas, no que foi secundado pelo parecer do MP.

Apreciando.
DA PRESCRIÇÃO
A prescrição pondo em causa a exigibilidade da obrigação tributária, é, como se sabe, fundamento de oposição à execução fiscal, no âmbito do CPPT (art. 204º al. d)) e era também reconhecido como fundamento de oposição no domínio do CPT (art. 286º nº1 d)).
No CPT o prazo de prescrição era de 10 anos (art. 34º CPT) e, com entrada em vigor da LGT, aprovada pelo DL nº 398/98, de 17 de Dezembro, em 01.01.1999, foi aquele prazo encurtado para 8 anos (art. 48º LGT).

Assim, uma vez que na situação trazida dos factos tributários respeitantes ao IVA e IRC, ocorreram em 1995, 1996, 1997 e 1998, e por isso, no domínio de vigência do CPT - cfr. art. 12º CC.

Importa, no entanto, à luz do estatuído no art. 297º do CC e do probatório, dar conta de qual o prazo prescricional a aplicar, se o de 8 (oito) anos a que alude a LGT ou o de 10 (dez) anos a que se refere o CPT.

Com efeito, para determinar se o prazo de prescrição aplicável é do CPT ou o da LGT apenas há que atentar no que estabelece o artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual a regra é a aplicação do novo prazo, a não ser que da aplicação do mesmo, ainda que mais curto, resulte um termo mais tardio do que o que resultaria da lei antiga.
Deste modo, se de acordo com o mecanismo do artigo 279º, n.º 1 do CC a lei nova for a elegível há que aplicá-la sem mais, sendo certo que o novo prazo se conta apenas a partir da entrada em vigor dessa lei ¹ (Vide Acórdão STA de 04.06.2008, Proc. 0249/08).

E, como disse noutro aresto do STA de 27/6/2007, Proc. 433/07, não há que comparar os regimes de suspensão e interrupção do prazo adoptados pelas leis antigas e nova para determinar qual o mais favorável, escolhendo a lei aplicável segundo o juízo assim atingido.

Assim, se de acordo com o mecanismo do artigo 279.º, n.º 1 do CC a lei nova for a elegível há que aplicá-la sem mais.

Vejamos então.

Considerando a data dos factos tributários em conjugação com o vertido no artigo 34º nº 2 do CPT, donde decorre que “o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário”, o termo inicial da prescrição das dívidas exequendas, in casu, iniciou em:

Início da Prescrição dos factos tributários de 1995 (IVA e IRC) ……..01.01.1996

Início da Prescrição dos factos tributários de 1996 (IVA e IRC) ……..01.01.1997

Início da Prescrição dos factos tributários de 1997 (IVA e IRC)…….. 01.01.1998

Início da Prescrição dos factos tributários de 1998 (IVA e IRC)…….. 01.01.1999

Assim, relativamente às dívidas respeitantes aos tributos do 1996, 1997, 1998, como está bom de ver, o prazo a aplicar seria o de 10 anos a que alude o CPT. Porém, considerando o estatuído no art. 297º CC e uma vez que a LGT (aprovada pelo DL nº 398/98, de 17 de Dezembro) quando entrou em vigor em 01.01.1999 encurtou para 8 anos o prazo prescricional, facilmente constatamos que naquela data, quanto aos factos de 1996, apenas haviam decorrido dois anos de prescrição (mesmo desconsiderando as eventuais causas de suspensão e interrupção). Sendo assim, faltava tanto tempo para se completar a prescrição à luz da LGT (art. 48º) e CPT (art. 34º). Sendo assim, o prazo de prescrição a ter em conta, atento o preceituado no mencionado art. 297º CC, é o prazo de oito anos previsto na “nova lei” ² (LGT).
Também é, por maioria de razão, o prazo prescricional de 8 anos a que alude a LGT, quanto aos factos ocorridos em 1997 e 1998, visto que, atenta a data de entrada em vigor da LGT em 01.01.1999, faltava menos tempo para se completar o prazo de 8 anos ali previsto do que o de 10 anos vertido no CPT.

Deste modo e no que tange ao termo inicial do prazo prescricional, quanto a estes factos de 1996, 1997 e 1998, a ter em conta, por ser de aplicar o prazo previsto na LGT, será 01.01.1999 e, se nenhuma causa de interrupção e/ou suspensão ocorrer, aquele prazo prescricional completar-se-ia em 01.01.2007, à luz do estatuído no artigo 48º da LGT e 297º do CC.
Por fim, quanto aos factos ocorridos no ano de 1995, tendo o termo inicial da contagem da prescrição iniciado em 01.01.1996, afigura-se que, em 01.01.1999, data da entrada em vigor da LGT, faltava menos tempo para se concluir o prazo prescricional de 10 anos previsto no CPT (faltavam 7 anos) do que o prazo de 8 anos referidos na LGT. Será, então, de aplicar o regime do CPT. Assim, se nenhuma causa interruptiva ou suspensiva ocorrer, o prazo de prescrição completar-se-ia em 01.01.2006.
Vejamos agora se ocorreu a prescrição, analisando as causas de interrupção e suspensão de que nos dá conta o probatório, uma vez que, para se verificar se ocorreu ou não a prescrição da obrigação tributária, é necessária a verificação cumulativa de duas condições: “escoamento do prazo legal de prescrição e a inexistência de interrupção ou suspensão da prescrição durante esse prazo ³ (Cfr neste sentido o Acórdão do STA de 11.10.2006, recurso 713/05).”
Dão os autos notícia de que foi instaurada a execução fiscal no ano 2000. Ora, se é certo que o CPT reconhecia à instauração da execução fiscal efeito interruptivo da prescrição (art. 34º nº 3 do CPT), o mesmo não sucede já no domínio da LGT que, por estar já em vigor na data da instauração da execução, torna irrelevante a instauração da execução enquanto facto interruptivo da prescrição, por não constar do elenco das causas interruptivas previstas no art. 49º da LGT -cfr. art. 12º CC e art. 49º da LGT
A este propósito sumariou-se no Acórdão do STA de Acórdão STA de 04.06.2008, Proc. nº 0249/08, o seguinte:
IV -Com a entrada em vigor da LGT porém, a instauração da execução deixou de constituir facto interruptivo da prescrição, ao contrário do que estabelecia o n. o 3 do artigo 34. o do CPT, pelo que, no âmbito da vigência da LGT, só com a citação se interrompe a prescrição.
V –() não pagamento de crédito exequendo no processo de falência da devedora originária, a que a execução fiscal foi apensada para efeitos de reclamação daquele e, por isso, esteve suspensa até o processo de falência cessar, não determina a sua extinção, antes impondo (J prossecução do processo executivo flora cobrança da divida contra os responsáveis subsidiários.”
De facto, com a entrada em vigor da LGT, a instauração da execução deixou de constituir facto interruptivo da prescrição, como se disse, contrariamente ao que estabelecia o nº 3 do artigo 34.º do CPT, e, no âmbito da vigência do referido regime (LGT), só com a citação se interrompe para a execução se interrompe a prescrição, a qual, no caso em apreço, ocorreu, quanto ao oponente em 11.12.2006, conforme decorre do probatório (ponto 15)
Decorre, com efeito, do artigo 49º nº 1 da LGT, o seguinte:
I -II citação, a reclamação, O recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.”
Assim, na situação vertente temos que, completando-se o prazo de prescrição, quanto aos factos tributários ocorridos em 1996, 1997 e 1998, em 01.01.2007 (cujo termo inicial se deu em 01.01.1999), mesmo desconsiderando outras eventuais causas suspensivas daquele prazo prescricional, o certo é que, ao ter sido oponente citado em 11.12.2006, não havia ainda transcorrido o prazo prescricional de oito anos previstos na LGT, não ocorrendo, desse modo, a invocada prescrição. E isto porque, com a citação ficou inutilizado todo período prescricional que até então tenha decorrido, o que determina que as dividas de IVA e IRC daqueles anos não estejam prescritas ao ter ficado destruído todo tempo que eventualmente ocorresse até ali, interrompendo, também por si, o decurso do prazo de prescrição, “determinando a abertura de novo prazo igual ao primitivo (cfr. os nºs 1 e 2 do art. 326. o do Código Civil (CC)), que não volta a correr até ao trânsito em julgado do processo...” 4 (Veja-se Acórdão do TCAN de 05.07.2012, Proc. 00243/12.4 BEPNF e, ainda, Acórdão do STA de 05.08.2009, processo 0693/09.)
No mesmo sentido se pronunciou o aresto acima referido em que, quanto a dívidas de 1996 e 1997 tinha ocorrido a citação antes dos oito anos de prescrição se terem completado: “Ou seja, tendo os oponentes sido citados antes de terem decorrido os oito anos previstos na LGT, não ocorreu, assim, a invocada prescrição ao abrigo desta lei
JORGE LOPES DE SOUSA 5 (In, Notas Praticas sobre a prescrição da obrigação Tributária, Areas Editora, pág. 51.) salienta que:
a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de rodo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único efeito próprio da interrupção, presente em todas as situações (artigo 326. º, nº 1 do CC). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327 nº 1 do CC). Resultam, assim, destes artigos 326. e 327 dois conceitos de interrupção da prescrição ou interrupções de dois tipos: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do Tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição)”.
Ante o exposto, temos que na situação vertente não ocorreu a prescrição, desde logo mercê da citação ocorrida antes do decurso daquele prazo, designadamente quanto aos factos de 1996 a 1998 isto sem necessidade de convocar, sequer, causas interruptivas e ou suspensivas relativas ao devedor originário (e seus efeitos quanto ao devedor subsidiário 6 (Cfr. art. 48º 2 LGT.)), visto que, à data da citação (13.12.2006) para a execução ainda não se havia esgotado o prazo prescricional que se completaria em 01.01.2007. 7 (8 anos: desde 01.01.1999 a 01.01.2007).
A este propósito sumariou-se no Acórdão do STA de 29.10.2010, Proc. 0684110:
“-A citação do responsável subsidiário determina a interrupção da prescrição nos termos previstos no nº 1 do artigo 49 da LGT, com a consequente inutilização de todo o período de prescrição anteriormente decorrido (artigo 326º nº 1 do Código Civil); III -Não havendo acto interruptivo da prescrição relativamente à devedora principal, não há que aplicar e interpretar o disposto nos números 2 e 3 do artigo 48, da LGT sobre os efeitos desse acto relativamente ao responsável subsidiário….”
No que tange aos factos de 1995, uma vez que a estes é o regime do CPT aplicável, designadamente o prazo de 10 anos, consoante se enunciou. Ora, tendo em conta que o prazo se completaria em 01.01.2006, à data da citação, ocorrida posteriormente (13.12.2006), já se encontrava prescrita a divida respeitante a IVA e IRC de 1995. Assim, neste caso (factos tributários de 1995), terá de proceder a alegada prescrição.
É certo que os autos dão notícia que foi declarada a falência da devedora originária em 05.07.2000, onde foram avocados os processos de execução a que aludem os autos. Porém, estes factos, contrariamente ao que sucede com as medidas de recuperação de empresa, são irrelevantes obstar ao decurso da prescrição quanto ao IVA e IRC de 1995.

De resto, é este o sentido apontado pela nossa Jurisprudência 8 (Veja-se Acórdão STA de 14.07.2008, proc. 0431/08), de que é exemplo Na verdade, conforme se sumariou no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12-04-2012, tirado do processo nº0115/12:
II - A declaração de falência não suspende o prazo de prescrição, só determinando a sustação das execuções a fim de serem apensadas ao processo de falência para aí correrem os seus termos como reclamação dos créditos exequendos.”
Assim e consoante se disse, julgamos verificada a prescrição quanto ao IVA e IRC de 1995, nos termos enunciados e improcedendo a alegada prescrição quanto aos demais factos -1996, 1997 e 1998.
DA ILEGITIMIDADE DO OPONENTE
(…)
Afigura-se-nos, pois, que a alegada ilegitimidade do oponente terá de soçobrar, sendo, por conseguinte o mesmo parte legítima para a execução a que aludem os autos.

IV. DECISÃO
Face ao exposto, julgo a presente oposição parcialmente procedente e, consequentemente, julgo verificada a prescrição dos tributos respeitantes ao IVA e IRC de 1995, extinguindo-se, nesta parte a execução fiscal e, mantendo-se válida a execução fiscal que contra o oponente reverteu quanto aos demais tributos - IVA e IRC de 1996, 1997 e 1998.”

DECIDINDO NESTE STA

O recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 186/190, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso. O recorrente não se conforma com o decidido na sentença no segmento em que a mesma declarou não prescritas as dívidas de IVA e IRS dos anos de 1996 e 1997.
Vejamos:
Desde já se adianta que não lhe assiste razão.
Concorda o recorrente que por aplicação do artº 297º do Código Civil, o prazo de oito anos previsto na LGT, deve ser o aplicável.
E, também aceita que a sua citação pessoal para os termos da execução enquanto responsável subsidiário se verificou em 13 de Dezembro de 2006 importando efeito interruptivo sobre o prazo de prescrição de oito anos que, adiantamos nós, se encontrava em curso e cujo terminus tanto para as dívidas de 1996 e de 1997 seria em 31/12/2007.

A divergência que se verifica entre a fundamentação da decisão e as conclusões das alegações de recurso, consubstancia-se em saber qual o momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição de oito anos.

Para o tribunal a quo, o momento em que a contagem se deve iniciar é 1 de Janeiro de 1999, data em que entrou em vigor a LGT para os impostos de ambos os anos de 1996 e 1997.

Para o recorrente o momento em que a contagem do prazo de prescrição relativa aos impostos de IVA e IRS de 1996, é 1 de Janeiro de 1997 e a contagem do prazo de prescrição relativa aos impostos de IVA e IRS de 1997, é 1 de Janeiro de 1998 de acordo com o CPT. Mas, sem razão como se irá, facilmente, demonstrar.

De acordo com o disposto no nº 1 do artº 297º do código Civil a lei que estabelecer um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior, (que é o presente caso), é aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, que foi 1 de Janeiro de 1999.
Reitera-se que o prazo de prescrição para os impostos de IVA e IRS relativos a 1996, que começou a contar-se em 01/01/1999 terminaria em 1 de Janeiro de 2007, se nenhum facto interruptivo ou suspensivo se verificasse entretanto, mas desde já se anota que em 13 de Dezembro de 2006, o recorrente foi citado da reversão que contra ele tinha sido ordenada, (ponto 16 do probatório) facto com força interruptiva própria sobre a contagem do prazo de prescrição por força do estatuído no artº 49º nº 1 da LGT. (Há, sempre que considerar, a eventual ocorrência de factos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição, se forem suscetíveis de influir no decurso do prazo. E, neste âmbito, serão aplicáveis, os que estiverem previstos na lei vigente à data que tiverem ocorrido (por força do disposto no n.º 2 do art.º 12.º do CCivil). Ora, com a alteração que a Lei n.º 100/99, de 26/7, introduziu no n.º 1 do art.º 49.º da LGT, também a citação passou, porém, a constituir facto interruptivo da prescrição).

No sentido que vimos explanando pode ver-se o Ac. STA de 2 de Novembro de 2011, Proc. nº 711/11, com alguma similitude com o caso dos autos, onde se refere:
Dispõe o n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil que: «A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar». Donde resulta que o prazo de prescrição de dez anos previsto no CPT apenas continuaria a ser aplicável à prescrição da dívida impugnada se à data da entrada em vigor da LGT (1 de Janeiro de 1999) faltasse, em concreto, menos de oito anos para aquele prazo se completar. Mas não é isso que se verifica no caso dos autos. O prazo de dez anos previsto no CPT começou a correr no dia 1 de Janeiro de 1997 (início do ano civil seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário – cfr. O n.º 2 do artigo 34.º do CPT), não sofrendo o seu decurso quaisquer vicissitudes na vigência do CPT (pois todos os factos interruptivos tiveram lugar já na vigência da LGT). Assim, no dia 1 de Janeiro de 1999 (data da entrada em vigor da LGT), haviam decorrido, à sombra da lei antiga, dois anos completos do prazo, faltando ainda oito para este se completar, logo não faltava segundo a lei antiga menos tempo para o prazo se completar, razão pela qual é aplicável o prazo de oito anos previsto na LGT, contado desde o dia 1 de Janeiro de 1999, e não o de dez anos do CPT.”


Acresce referir que a instauração da execução ocorreu já na vigência da LGT,(pontos 5 e 6 do probatório) pelo que não se verificou o efeito interruptivo que o art.º 34.º do CPT atribuía a esse facto, e que a alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, não releva para o caso dos autos uma vez que esta lei é posterior à citação do responsável subsidiário, ora recorrente.
Assim sendo, à data em que ocorreu a citação do devedor subsidiário ainda se encontrava em curso a contagem do prazo prescricional das dívidas exequendas ora questionadas e, como tal, esse prazo interrompeu-se relativamente a todas elas.
Assim sendo, a prescrição das dívidas pelos assinalados tributos de 1996 não se verificou e pelas mesmas razões, relativamente aos impostos de IVA e IRS do ano de 1997, também se não verificou.
Pelo exposto, deve ser negado provimento ao presente recurso, e confirmada a sentença recorrida.

4- DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 14 de Maio de 2014. - Ascensão Lopes (relator) - Dulce Neto - Isabel Marques da Silva.