Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02012/18.9BALSB
Data do Acordão:03/28/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24391
Nº do Documento:SA12019032802012/18
Data de Entrada:12/08/2018
Recorrente:A...............
Recorrido 1:PROCURADORA GERAL DA REPÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo


A Procuradora-Geral da República, Requerida na presente providência cautelar intentada por A……………… veio recorrer para o Pleno, do acórdão proferido nos autos, em 07.02.2019, que deferiu a providência cautelar requerida, nos termos do requerimento de fls. 339, com as respectivas alegações de fls. 339 verso a 348.

O Requerente contra-alegou a fls. 355 e seguintes, tendo requerido a ampliação do objecto do recurso, suscitando a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 636º, nº 2 do CPC.

Face a esta arguição de nulidade cumpre apreciar da existência de tal nulidade, nos termos do disposto no nº 1 do art. 617º do CPC.

Alega o recorrido que o acórdão recorrido não apreciou a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar sob o prisma de o processo disciplinar nº …………… só ter sido instaurado mais de 6 meses após a instauração do inquérito nº ……………, quando se impunha fazê-lo, dado relevar para o exigido juízo de probabilidade da procedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal. Teria, como tal, incorrido na nulidade de decisão por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC.

Não lhe assiste qualquer razão.
Com efeito, a nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o juiz não conheça de questão que devesse apreciar, não dando cumprimento à obrigação que o art. 608º, nº 2 do CPC lhe impõe.
Ora, por se estar em sede de providência cautelar a questão que ao tribunal cabia conhecer era a de saber se, no caso concreto, se verificavam os requisitos de que o art. 120º, nº 1 do CPTA faz depender a concessão da providência cautelar, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O que foi feito no acórdão recorrido que julgou verificados ambos os requisitos, procedendo depois à ponderação de interesses prevista no nº 2 do referido art. 120º.
Isto é, o acórdão recorrido julgou verificada a probabilidade da procedência da acção principal por verificação de uma determinada ilegalidade, não estando obrigado a apreciar todos os fundamentos de ilegalidade invocados pelo requerente, face ao carácter sumário e perfunctório que preside à apreciação que cabe efectuar em sede cautelar.
Assim, a questão que cabia apreciar era a da verificação dos requisitos de concessão da providência cautelar, mormente, o fumus boni iuris, e essa questão foi conhecida, tanto que a providência foi deferida.
Não se verifica, pois, a arguida nulidade por omissão de pronúncia, que é de indeferir.

Pelo exposto, acordam em indeferir a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, admitindo-se o recurso interposto para o Pleno, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

Custas do incidente pelo Recorrido, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.



Lisboa, 28 de Março de 2019. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.