Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01037/15
Data do Acordão:01/11/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P21300
Nº do Documento:SA12017011101037
Data de Entrada:08/31/2015
Recorrente:A... E OUTRO
Recorrido 1:PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

1. A……………… e B……………., Juízes Conselheiros no Tribunal Constitucional, intentaram acção administrativa especial, contra o Sr. Presidente desse Tribunal, pedindo a anulação do seu acto, de 4/05/2015, que determinou a cessação do pagamento do subsídio de refeição aos Juízes daquele Tribunal nos dias em que lhes eram abonadas as ajudas de custo previstas no art.º 32.º da Lei 28/82, de 5/11 (Lei do Tribunal Constitucional).
Por Acórdão de 1 de Junho de 2016 essa acção foi julgada improcedente.
Inconformados, os Autor recorreram para o Pleno tendo, entre outras, formulado as seguintes conclusões:
“GG) Na petição inicial, os recorrentes alegaram que a interpretação normativa segundo a qual são subsidiariamente aplicáveis às ajudas de custo dos juízes do Tribunal Constitucional as referidas normas dos artigos 8.° e 37.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, viola o artigo 32.°, n.ºs 1 e 2, da LTC, que tem natureza de lei de valor reforçado, e formularam um pedido subsidiário de declaração de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, da interpretação normativa adoptada no despacho impugnado.
HH) O acórdão recorrido não se pronunciou sobre essa questão, pelo que incorreu em omissão de pronúncia (artigo 615.°, n.º 1, alínea d), e n.º 4, do CPC).”

Cumpre, nos termos do art.º 641.º/1 do CPC, emitir pronúncia sobre a alegada nulidade do Acórdão.

2. A referida nulidade do Acórdão vem sustentada no facto deste não ter conhecido de uma questão que os Recorrentes consideram que era de conhecimento obrigatório – ter ignorado a alegação de que a aplicação do disposto nos art.º 8.º e 37.º do DL 106/98 às ajudas de custo do Tribunal Constitucional violava o estatuído no art.º 32.º da LTC.
Mas não têm razão.
Com efeito, como é sabido, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está relacionada com o incumprimento de um dos deveres do Juiz, qual seja o de conhecer e resolver de todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. - art.ºs 95.º/1 do CPTA e 615.º, n.º 1, al. d), e 608º, n.º 2, do CPC (Vd. a este propósito Prof. J. A. dos Reis, CPC, Anotado, vol. V, pg. 143.). – E, porque assim, o Acórdão será nulo se for de concluir que o mesmo se não pronunciou sobre questões que devia conhecer.
Todavia, como veremos, o Aresto sob censura não cometeu essa falta.
Desde logo, porque a única questão que se suscita nesta acção e, por isso, a questão que importava resolver era, apenas e tão só, a de saber se os Sr.s Juízes do Tribunal Constitucional tinham direito ao subsídio de refeição nos dias em que lhe eram abonadas as ajudas de custo previstas na sua Lei. Os Autores, ora Recorrentes, sustentaram (e sustentam) serem titulares desse direito tendo alinhado em defesa dessa tese diversos argumentos, entre eles, o de que a aplicação do disposto nos art.º 8.º e 37.º do DL 106/98 às ajudas de custo do Tribunal Constitucional violava o estatuído no art.º 32.º da LTC.
Deste modo, a «questão» que os Recorrentes ora invocam não o é verdadeiramente visto a mesma mais não ser do que um argumento com que pretenderam convencer o Tribunal da bondade da sua pretensão. Daí que improceda a alegação de que o Acórdão é nulo por omissão de pronúncia.
Acresce, porém, que esse argumento foi apreciado no Acórdão sob censura. Com efeito, e a esse propósito ponderou-se nesse Aresto:
“Desde logo, porque o disposto no citado art.º 32.º dispõe, apenas e tão só, que os Juízes do TC residentes fora da grande Lisboa têm direito a ajudas de custo nos dias da sessão e por mais dois dias por semana e que os que ali residem têm apenas direito a um terço desse valor, sendo totalmente omisso no tocante à indicação das despesas que as mesmas visam compensar e a forma como se procede ao seu cálculo. Daí que não seja através da sua invocação que os Autores podem ver alcançada a pretensão que dirigem a este Tribunal.
Depois, porque não se encontrando em qualquer uma das restantes normas da Lei do TC solução, directa ou indirecta, para resolver a questão que se nos coloca teremos de encontrar essa solução com recurso ao regime estabelecido no já citado DL 106/98 visto este ser o regime geral e, por essa razão, ser subsidiário nas lacunas existentes naquela Lei tanto mais quanto é certo que é flagrante a analogia entre o objectivo e a forma do cálculo das diversas ajudas de custo concedidas por lei (art.º 10.º do CC).

Ora, fazendo a aproximação do que se estatui no art.º 32.º da Lei do TC com o que é legislado no identificado DL logo se vê que, quer numa quer na outra das situações, as ajudas de custo destinam-se a compensar as despesas efectuadas por razões da prestação do serviço, o que vale por dizer que os abonos pagos a esse título aos Sr.s Juízes do TC visam – tal como no regime geral – a compensar as despesas por eles feitas nos dias em que reúnem em sessão e, por isso, têm de se deslocar ao Tribunal. E a prova de que assim é encontra-se no facto do quantitativo de ajudas de custo pago aos Sr.s Juízes residentes em Lisboa e nos seus concelhos limítrofes corresponder a um terço do que recebem aqueles que residem fora dessa área, discriminação que só encontra fundamento se partirmos do princípio de que os Srs. Juízes residentes fora da grande Lisboa têm mais gastos para participarem nas sessões do que os que residem em Lisboa e seus concelhos limítrofes. Se outra fosse a filosofia ou o objectivo da atribuição das ajudas de custo aos Sr.s Juízes do TC certamente que essa diferenciação não existiria e eles seriam pagos pelo mesmo quantitativo.”

O que quer dizer que o Acórdão recorrido se pronunciou sobre o argumento que os Recorrentes consideram ter sido ignorado – o de que a aplicação do disposto nos art.º 8.º e 37.º do DL 106/98 às ajudas de custo do TC violava o estatuído no art.º 32.º da LTC - tendo concluído pela sua improcedência.
Termos em que os Juízes que subscreveram o Aresto sob censura consideram que este não está ferido da nulidade que lhe foi assacada.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2017. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.