Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01044/09.2BEPRT
Data do Acordão:09/09/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
Sumário:Não se justifica admitir revista de acórdão relativamente a questões de responsabilidade civil ao abrigo do regime no vigente (Dec. Lei 48051) e que foram apreciadas de acordo e seguindo a jurisprudência deste STA.
Nº Convencional:JSTA000P24849
Nº do Documento:SA12019090901044/09
Data de Entrada:06/07/2019
Recorrente:A...
Recorrido 1:B... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1 A………….. recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 15 de Fevereiro de 2019, que revogou parcialmente a sentença proferida pelo TAF do Porto e, consequentemente, decidiu ordenar o prosseguimento da ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, para efectivação da responsabilidade civil extra - contratual, por si instaurada contra B…………. e outros.

1.2. Não justifica em especial a admissibilidade da revista.

1.3. A co-ré C…………. pugna pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O autor – ora recorrente – intentou esta acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual, no âmbito de vigência do Dec. Lei 48.051, de 21/11/67, contra vários réus, pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe as quantias de € 599.000,00 a título de danos patrimoniais e de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais, devidos pelo seu internamento compulsivo a seu ver ilícito.

A primeira instância proferiu despacho saneador-sentença que: (i) julgou o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido deduzido contra a ré D………….. /ex-mulher do autor) absolvendo-a da instância; (ii) julgou os réus B………… e C………… (médicos) partes ilegítimas, absolvendo-os da instância; (iii) julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo do pedido os réus Hospital de Magalhães Lemos e Hospital de S. João EPE.

O TCA Norte revogou parcialmente a sentença, mantendo a decisão sobre a incompetência e ilegitimidade passiva, e revogando-a quanto ao pedido formulado contra os réus, Hospital de Magalhães Lemos e Hospital de S. João EPE.

Neste recurso, o autor pretende ver reapreciada a decisão do TCA Norte relativamente à parte em que foi mantida a decisão relativa à incompetência material do tribunal – quanto à ré D…………., e ilegitimidade passiva dos réus B……….. e C………….

3.3. O TCA Norte relativamente à primeira questão (competência material da jurisdição administrativa) entendeu não ser competente uma vez que a ré ora em causa – D…………. – por esta ser uma pessoa jurídica sem qualquer conexão com o direito público, com quem o autor esteve casado, e cuja actividade que lhe é imputada é a de ter influenciado os demais co-réus no procedimento que culminou com o seu internamento compulsivo. A tese seguida no acórdão era a tese uniformemente sustentada, no domínio de vigência do Dec. Lei 49.051, de 21/11/67, segundo o qual a responsabilidade civil ali prevista só era aplicável ao Estado ou a Pessoas Colectivas de Direito Público, citando a propósito vários acórdãos do Tribunal dos Conflitos. Como é evidente não se justifica admitir a revista para reapreciar esta questão.

3.4. Relativamente à segunda questão – ilegitimidade passiva – o TCA Norte afastou-a com o fundamento de, relativamente aqueles réus, não lhe ter sido imputada uma actividade a título de dolo, mas tão só a título de negligência. Daí que, seguindo a jurisprudência deste STA – que citou – considerou os réus partes ilegítimas. Neste recurso o autor não nega que apenas tenha imputado a estes réus (B…………. e C…………) uma actuação negligente. O que diz é que, nos termos do art. 2º, n.º 1 do Dec. Lei 48051, existe responsabilidade pelos actos ilícitos e culposos. E, portanto, esses réus deverão ser tidos como partes legítimas.

Também, neste caso, o TCA Norte decidiu de acordo com a jurisprudência deste STA, designadamente, o acórdão do Pleno da 1ª Secção de 28-09-2006, proferido no processo 0855/04.

Deste modo e porque o acórdão recorrido seguiu a jurisprudência do Pleno deste STA não se justifica a reapreciação da questão, tanto mais que actualmente o regime jurídico neste aspecto é radicalmente diferente.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pela recorrente.

Porto, 9 de Setembro de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.