Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01197/14
Data do Acordão:01/27/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
LIQUIDAÇÃO
TAXA
Sumário:I - Não se integrando a DGAV nas entidades -repartições de finanças, tesourarias da Fazenda Pública Mº das Finanças e órgãos e postos aduaneiros da DGAIEC todavia face ao disposto no nº 3 do artigo da LGT para efeitos de precisão do âmbito de aplicação da Lei Geral Tributária da regulação das relações jurídico tributárias e da atribuição da competência territorial dos Tribunais Tributários a DGAV não pode deixar de ser considerada como outro serviço da Administração Tributária.
II - Por força do disposto no nº 2 do artigo 12 do CPPT no caso de taxas liquidadas pela DGVA é territorialmente competente para as sindicar o tribunal Tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do contribuinte.
Nº Convencional:JSTA000P19993
Nº do Documento:SA22016012701197
Data de Entrada:10/31/2014
Recorrente:A.........., SUPERMERCADOS,LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I. Relatório

1. Não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel, de fls. 183 e segs., que se julgou territorialmente incompetente para decidir em 1ª instância a impugnação deduzida por A………. – Supermercados, Lda., identificada nos autos, vem a mesma interpor recurso para o STA.

2. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações:
1- A autora do acto impugnado nos autos — a Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária — é uma entidade pública não integrada na AT mas legalmente incumbida da liquidação e cobrança do tributo subjacente àquele acto (relativo à “Taxa de Segurança Alimentar Mais”).
2- Assim, a competência territorial para julgar em primeira instância a impugnação do acto em causa é regulada pelo n.° 2 do artigo 12° do CPPT, segundo o qual os processos referentes a actos tributários praticados por outros serviços da administração tributária (que não os integrados na AT — esses casos estão previstos no n.° 1 do mesmo artigo 12°) podem ser julgados pelo tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte,
3- No caso vertente, o tribunal da área da sede da ora Recorrente é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pelo que, tendo nele dado entrada a presente Impugnação, não se encontra verificada a excepção de incompetência territorial decidida.
4- O n.° 4 do artigo 6° do Decreto-Lei n.° 433/99, de 26 de Outubro — segundo o qual, no caso dos tributos não administrados pela AT, se consideram “órgãos periféricos locais os territorialmente competentes para a sua liquidação e cobrança e órgãos periféricos regionais os imediatamente superiores” — não é aplicável nas situações em que está em causa um procedimento tributário para o qual a competência da Administração não depende de uma distribuição de base geográfica — estando antes organicamente centralizada: em tais casos, não se colocando qualquer questão de competência territorial dos serviços, não existe, de todo, o problema da qualificação dos serviços responsáveis pela liquidação e cobrança dos tributos (se são órgãos centrais, periféricos regionais ou periféricos locais).
5- É o que acontece com o procedimento da “Taxa de Segurança Alimentar Mais”, liquidada e cobrada centralizadamente pela DGAV, razão pela qual aquele preceito é inteiramente irrelevante para a questão de saber qual o tribunal territorialmente competente para o julgamento da presente lide.
Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, com a anulação da Sentença recorrida e todos os demais efeitos jurídicos.

3. A Fazenda Pública veio contra-alegar, concluindo conforme se segue:
I — Vem o recurso interposto da sentença proferida em 2014/07/24 em que o douto Tribunal a quo se julgou territorialmente incompetente para julgar em primeira instância a impugnação judicial a que se reportam os presentes autos, imputando essa competência ao Tribunal Tributário de Lisboa, por força do disposto no art.° 12° n.° 1 do CPPT e art.° 6° do DL 433/99 de 26/ 10 e art.° 3° do DL 325/2003 de 29/02 e seu mapa anexo, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 182/2007, de 09/05 e DL n.° 191/2009 de 17/08.
II — A impugnante recorreu da decisão nos termos dos artigos 282° e 285° n.° 2 do CPPT, propugnando a competência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para julgar a presente impugnação.
III — Considera a Fazenda Pública, com ressalva do respeito devido por melhor opinião, não assistir razão ao recorrente, pelas razões que passa de imediato a analisar.
IV — No que se refere à competência dos tribunais tributários, dispõe o art.° 12° do CPPT que refere que: “1 - Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da área do serviço periférica local onde se praticou o acto objecto da impugnação ou onde deva instaurar a execução. 2 - No caso de actos tributários ou em matéria tributária praticados por outros serviços da administração tributária, julgará em 1.ª instância o tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão.”
V — Conforme resulta das considerações do ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6ª edição, 2011, Volume I, páginas 165 e 166, em anotação ao art.° 12° do CPPT relativo à competência dos tribunais tributários, o n.° 1 daquele artigo aplica-se à impugnação dos atos tributários ou em matéria tributária praticados pelos órgãos periféricos locais e n.° 2 aplica-se à impugnação dos atos tributários ou em matéria tributária praticados pelos serviços centrais ou regionais da administração tributária.
VI — Sobre o conceito de órgão periférico local e órgão periférico regional dispõe o art.° 6° n°s 1,3 e 6 (anterior n.° 4) do DL 433/99 de 26/10 (diploma que aprovou o CPPT), sob a epígrafe «Disposições Especiais».
VII — No caso de tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira são órgãos periféricos locais os serviços de finanças, alfândegas, delegações aduaneiras e postos aduaneiros e no caso de tributos não administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, consideram-se órgãos periféricos locais os territorialmente competentes para a sua liquidação e cobrança.
VIII — Daqui decorre que se o ato impugnado foi praticado por um órgão periférico local (seja este da Autoridade Tributária e Aduaneira ou de outra entidade legalmente incumbida da liquidação e cobrança de tributos) é territorialmente competente o tribunal tributário com jurisdição na área em que se inclua esse órgão (art.° 12° n.º 1 e art.° 103° n.º 1 e 2 do CPPT). Mas se o ato impugnado foi praticado por outros serviços (que não o órgão periférico loca», quais sejam os serviços centrais ou regionais da Autoridade Tributária e Aduaneira ou de outra entidade legalmente incumbida da liquidação e cobrança de tributos, então é territorialmente competente para o conhecimento da impugnação o tribunal tributário com jurisdição na área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão (art.° 12° n.° 1 e art.° 103° n.° 1 e 2 do CPPT).
IX — No caso em apreço, estamos perante uma impugnação judicial, cujo ato impugnado — a liquidação da “Taxa de Segurança Alimentar Mais” (TSAM) — foi praticado pela DGAV com sede em Lisboa, pelo que, face à definição de órgão periférico local dada pelo art.° 6° n.° 6° (anterior n.° 4) do DL 433/99 de 26/10 (que aprovou o CPPT), é patente que a DGAV, sendo o órgão territorialmente competente para a liquidação e cobrança da supramencionada taxa é, para efeitos do CPPT , um órgão periférico local.
X — A Fazenda Pública discorda veementemente do entendimento vertido pela recorrente de que a DGAV se insere no conceito de “outros serviços da administração tributária” a que se refere o art.° 12° n.° 2 do CPPT, e que devem ser entendidas como tal “as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos” a que se refere o art.° 1° n.° 3 da LGT.
XI — Não obstante a Autoridade Tributária e Aduaneira (que resultou da fusão da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos S Tributários e Aduaneiros) integrar a administração tributária, estas são realidades distintas.
XII — Face ao disposto no art.° 1° n.° 3 da LGT integram a administração tributária não só a Autoridade Tributária e Aduaneira como também as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança de tributos, entre as quais DGAV legalmente incumbida da liquidação e cobrança da referida taxa, pelo que, tanto é administração tributária a Autoridade Tributária e Aduaneira como a DGAV, pelo que não faz qualquer sentido considerar esta última como “outro serviço da administração tributária” para efeitos do art.° 12° n.° 2 do CPPT.
XII — “Outros serviços da administração tributária” para efeitos deste n.° 2 do art.° 12° do CPPT, são todos os outros serviços (centrais ou regionais), que não caibam no conceito de órgãos periféricos locais definido no art.° 6° do DL 433/99 de 26/10, que pratiquem atos tributários ou atos em matéria tributária, independentemente de pertencerem à Autoridade Tributária e Aduaneira ou a outras entidades legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, sendo irrelevante, para estes efeitos, se a entidade administrativa está ou não organizada com base numa divisão territorial dos seus serviços ou se a competência para a liquidação está territorialmente distribuída pelos serviços regionais ou locais, consoante a localização dos sujeitos passivos.
XIII — Se a competência da DGAV se estende a todo o território nacional, sem que essa competência esteja distribuída por serviços repartidos por todo o país, nem por isso deixa de caber no conceito de órgão periférico local a que se refere o art. 6° n.° 6 do DL 433/29 de 26/10, porquanto é a entidade territorialmente competente para a liquidação e cobrança do tributo.
XIV — Pelo exposto, sendo a DGAV um órgão periférico local para efeitos do CPPT (por força do disposto no o art. 6° n.° 6 do DL 433/29 de 26/10), que efetivamente praticou o ato impugnado e com sede em Lisboa, então a presente impugnação deve ser julgada em primeira instância pelo Tribunal Tributário de Lisboa (art.° 12º n.° 1 e art.° 103° n.° 1 e 2 do CPPT, art.° 3° do DL 325/2003 de 29/02 e seu mapa anexo, com as alterações introduzidas pelo DL n.° 182/2007, de 09/05 e DL n.° 191/2009 de 17/08), sendo certo que só esta interpretação é consentânea com a unidade do sistema jurídico tributário, harmonizando o disposto no art.° 1° n.° 3 da LGT (aprovada pelo DL 398/98 de 17 de Dezembro) relativo ao conceito de administração tributária, com o disposto no posteriormente publicado DL 433/99 de 26/10, mormente o seu art.° 6° que, de modo especial veio concretizar o conceito de administração tributária para efeitos de aplicação do CPPT, na ótica da área geográfica de competência das suas unidades orgânicas, efeitos esses que se refletem, entre outros, na competência territorial dos tribunais tributários.
XV — Pelas razões acabadas de expor entende a Fazenda Pública que o presente recurso deve ser julgado improcedente, e proferido acórdão que mantenha a douta sentença recorrida.
Termos em que a Fazenda Pública entende que o presente recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado da instância.

4. O magistrado do Ministério Público elaborou parecer, pugnando pela procedência do recurso e que se transcreve:
Recurso interposto por A……., Supermercados, Lda., em processo de impugnação judicial, sendo recorrida a Fazenda Pública.
1. Questão a apreciar:
- a competência territorial para decidir impugnação apresentada quanto a ato de liquidação da “Taxa de Segurança Alimentar Mais”.
2. Posição que se defende:
A “Taxa de Segurança Alimentar Mais”, bem como o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais a que aquela foi afeta como receita, foram criados pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho.
Ora, o referido Fundo é um património autónomo que é dirigido pela Diretor- Geral de Alimentação e Veterinária, sendo a mesma que toma todas as providências necessária ao bom funcionamento do Fundo — artigos 3.º e 6.º do referido Decreto-Lei e Regulamento de Gestão aprovado pela Portaria n.º 214/2012, de 17 de Julho e demais previsto na Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho.
Aliás, de acordo com o previsto no art. 5º n.ºs 2, 3 e 5 desta última é a D.G.A.V. que notifica do montante a pagar.
A D.G.A.V. não atua, pois, como um serviço periférico regional, nem local, na aceção tida pelo art. 12. n.º 1 do C.P.P.T..
E por força do previsto no art. 1.º n.º 3 da L.G.T., integra a administração tributária como uma das “demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança de tributos”.
Assim, é aplicável quanto a competência o disposto no dito art. 12.º n.º 2 que a outros “serviços da administração tributária” se refere: a competência é em 1.ª instância do “tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte”, que é sita no concelho de Amarante, área do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
Sobre a questão da competência já se pronunciou o S.T.A. em caso paralelo em termos discordantes do decidido e em sentido concordante com o que se defende no recurso interposto — assim, no acórdão de 12-2-2003, processo n.º 1782/02, em Ap. D.R. de 25-3-04, p. 282, cujo sumário se reproduz tal como consta ainda em www.dgsi.pt:
“A Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo não é, na acepção do art. 6º, nº 1 do D.L. 433/99, de 26/10, um serviço periférico local.
É, antes, por força do art 1°, nº 3 da L.G.T., numa das “demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança de tributos “.
Assim, para o conhecimento de impugnação judicial de tributo por aquela liquidado é competente o T. Tributário da área da sede do contribuinte, nos termos do n° 2 do artº 12º do C.P.P. T.”.
3. Concluindo:
O recurso é de proceder pois para o conhecimento de impugnação judicial apresentada é competente o Tribunal Tributário da área da sede do contribuinte, nos termos do n.º 2 do art. 12.º do C.P.P.T.,
Assim, é de revogar o decidido, devendo os autos ser devolvidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fim de conheça da matéria da impugnação se a tal nada mais obstar.

5. Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

De facto
1.º - A ora impugnante, veio propor a presente impugnação judicial da liquidação da taxa a que se refere a notificação de fls. 75 dos autos, da autoria da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária do Ministério da Agricultura e do Mar.
2.° - A referida Direção-Geral tem sede em Lisboa.
3.º - A notificação a fls. 75 dos autos notificava a ora impugnante para pagar à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária do Ministério da Agricultura e do Mar a taxa liquidada no valor de € 5.454,54.

De direito
A Mª juiz “a quo,” perante esta factualidade, tendo em conta que o local da sede do autor da liquidação da taxa impugnada era em Lisboa, face ao preceituado no artigo 12 /1 do CPPT porque o Tribunal competente "ex vi" do disposto no preceito citado era o Tribunal Tributário de Lisboa, julgou verificada a excepção dilatória da incompetência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em razão do território, e declarou-o incompetente para conhecer da acção e julgou territorialmente competente o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa.

A recorrente pugna, como se vê das suas conclusões pela competência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
Entendeu a mª juiz recorrida que a DGVA, entidade liquidadora da taxa impugnada, deveria "in casu" ser considerada como órgão periférico local por força do disposto no artigo 6º do Dec Lei 433/99 que aprovou o CPPT.
E qualificando-o como tal, face ao preceituado no artigo 12 do CPPT considerou verificar-se a excepção dilatória da incompetência territorial do TAF de Penafiel que havia sido até suscitada pelo Mº Pº e julgou competente para conhecer da impugnação o Tribunal Tributário de Lisboa já que estipula o nº 1 do citado artigo 12 que “os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o acto objecto da impugnação ou onde deva instaurar-se a execução.”
Mas não tem razão.
O artigo 6 do Dec-Lei nº 433/99 que aprovou o CPPT integra as disposições especiais e visa regular para efeitos de competência territorial os serviços do Ministério das Finanças e das Alfândegas distribuídos pelo território nacional de modo a evitar situações de conflito entre eles.
E o artigo 12 nº 1 do CPPT vem numa visão lógica e congruente definir qual o tribunal territorialmente competente para conhecer dos actos tributários, por esses serviços praticados, susceptíveis de impugnação o judicial ou as execuções que por força da lei devam ser instauradas nesses mesmos serviços periféricos locais.
Mas a DGAV não integra nenhuma dessas entidades – -repartições de finanças, tesourarias da Fazenda Pública Mº das Finanças e órgãos e postos aduaneiros da DGAIEC.
A DGAV como bem salienta o Mº Pº neste Tribunal é uma das demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança de tributos a que se refere o artigo 1º, nº3 da LGT.
E sendo assim o Tribunal Tributário de 1ª Instância territorialmente competente para conhecer da legalidade da liquidação da taxa imposta por essa entidade não pode deixar de ser, por força do disposto no artigo 12/2 do CPPT o tribunal tributário da área do domicílio ou da sede do contribuinte ou seja “in casu” o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel já que a autora tem a sua sede em ........ – Valongo.

Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em dar provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar territorialmente competente para conhecer da acção o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2016. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da SilvaPedro Delgado.