Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02142/14.6BELRS 01025/16
Data do Acordão:11/21/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:IMPUGNAÇÃO
REVISÃO OFICIOSA
ACTO TRIBUTÁRIO
CONTAGEM DE PRAZO
Sumário:I - O prazo de impugnação contenciosa de actos que podem ser objecto de impugnação autónoma previsto na alínea d) do nº 1 do artº 102º do CPPT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, é de três meses contados a partir da formação da presunção de indeferimento tácito.
II - Tal prazo é um prazo substantivo, contando-se nos termos previstos no artigo 279º do Código Civil - cfr. nº 1 do artigo 20º do CPPT.
III - Considerando a especialidade do regime de contagem do prazo de impugnação judicial expressamente previsto no art º 20º nº 1 CPPT, a norma constante do art.58° nº 3 CPTA na redacção anterior à alteração introduzida pelo DL nº 214/2015, 2 Outubro (referente aos prazos de impugnação de actos anuláveis através de acção administrativa especial) é inaplicável, por ausência de lacuna que convoque a aplicação de direito subsidiário.
Nº Convencional:JSTA000P25207
Nº do Documento:SA22019112102142/14
Data de Entrada:09/14/2016
Recorrente:A............ E OUTRA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – A………… e B…………, melhor identificados nos autos, vêm recorrer da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial por eles deduzida contra o acto de indeferimento tácito relativo ao pedido de revisão oficiosa dos actos de liquidação de IRS dos anos 1996, 1997, 1998 e 1999 efetuados por aplicação de métodos indiretos.

Apresentam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1) - Não tendo tido rendimentos de qualquer actividade nos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, os Recorrentes não apresentaram qualquer declaração à Administração Fiscal em sede de IRS ou IVA.
2) — Em reacção a esta situação, a Administração Fiscal, na sequência de Inspecção Tributária realizada em 15 de Janeiro de 2001, procedeu à liquidação oficiosa, por métodos indirectos, dos rendimentos líquidos dos Impugnantes, com base num suposto rendimento que lhes teria permitido a construção de uma casa, avaliada no ano de 2000 em 64.979.100$00 (Escudos), cerca de 324.215 euros, construção concluída entre 1994 e 1995, ou seja antes do período dos pretensos impostos em causa. Na verdade, a Administração Fiscal entendeu aplicar retrospectivamente o actual artº 89º-A da LGT, que só entrou em vigor em Janeiro de 1999, ficcionando rendimentos líquidos de uma pretensa actividade comercial dos Recorrentes, de montante equivalente à avaliação de uma casa concluída em período anterior e dividiu-os em quatro anos em sede de IRS e IVA, quando em grande parte do período dos impostos em causa, se aplicava o CPT que nem sequer incluía a possibilidade expressa (artº 94º) de uma ficção do género.
3) - O cálculo do Rendimento Líquido Tributável por métodos indirectos foi efectuado nos termos previstos nos artigos 87º alínea b), 88º alínea a) e 90º da LGT — Lei Geral Tributária e art 38º do CIRS, ou seja aplicando uma lei que entrou em vigor em Janeiro de 1999 a pretensos factos de 1996 a 1997, o que é manifestamente ilegal, contrariando inclusive o que a badalada CRP no seu artigo 103º nº 3 determina.
4) — Em claro abuso de direito e por via de erro grosseiro, enquanto no processo de IVA aplicaram uma taxa ao rendimento líquido anual presumido, no caso do IRS mantiveram ao longo de quase 17 anos que os requerentes têm uma dívida correspondente ao rendimento líquido, exigindo, para suspender o processo executivo entretanto instaurado, garantias em relação a tal rendimento acrescido de 25% e não ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que resultaria da aplicação de uma taxa, mesmo que estimada, a tal rendimento. O pedido de garantias pela AT, efectuado em 26-01-2006, para suspensão da execução, foi de 423.975,77 euros.
5) - Quer no âmbito da Comissão de Revisão, através do Perito por si nomeado, quer através da impugnação judicial que foi interposta pelos Impugnantes em 30-11-2001, ficou demonstrado que a AT não provou a existência de qualquer facto tributável passível de tributação em categoria C do IRS e daí, para além do mais, não se entender como chegaram a um nexo relacional com o valor patrimonial de uma casa que seguramente foi concluída antes de 1996, sendo certo que a atividade comercial dos requerentes numa firma de materiais de construção foi cessada em sede de IVA no decorrer do ano de 1994 e que os meios financeiros adstritos à construção do imóvel foram obtidos por herança ou por empréstimos, como demonstraram na Impugnação referida, elaborada então pelo Advogado Dr. ………….
6) - Sete anos (?) depois da impugnação, ou seja em 16.12.2008, foram os Impugnantes notificados de uma Sentença em que, por via da petição inicial não ter sido desdobrada em duas, uma para cada imposto, se absolvia a Fazenda Pública da instância, não se conhecendo do mérito da causa, abrindo a possibilidade de, nos termos do artigo 47º nº 6 do CPTA, os aqui Impugnantes procederem ao desdobramento da petição inicial em duas, valendo-se da data de apresentação da PI de impugnação.
7) - A petição inicial foi desdobrada em duas, nos termos do parágrafo anterior, uma em sede de IRS que deu origem ao processo nº 298/09.9BELRS e outra em sede de IVA a que correspondeu o processo 332/09.2BELRS, que correram os seus trâmites no Tribunal Tributário de Lisboa, respectivamente na 1ª e 2ª unidade orgânicas.
8) - No âmbito do desdobramento da PI procederam os Recorrentes à mudança de mandatário, anexando-se um substabelecimento do anterior. Se essa formalidade não veio a conhecer problemas no âmbito do processo 332/09.2BELRS, já no outro processo, precisamente em sede de IRS, (298/09.9BELRS) deu origem a várias notificações para se juntar a procuração inicial a favor do Dr. ………… (Que justificasse o substabelecimento) e que estava no processo inicial a desdobrar. Face a doença da então mandatária e alguma confusão que se gerou, tal exigência não chegou a ser cumprida, o que conduziu a que, por motivos formais e mesmo após recurso, não fosse conhecida uma decisão sobre o mérito da causa.
9)— Finalmente em 22.4.2013, foi proferida sentença, (que se anexou aos presentes autos), no processo 332/09.2BELRS, (em sede de IVA), transitada em julgado, que deu total provimento aos aqui Recorrentes, tendo sido reconhecido pelo Tribunal a quo que, não tendo cumprido a AT com o ónus que sobre si impendia, de demonstrar a verificação dos pressupostos legais para o recurso à avaliação indireta, porque não demonstrou a mínima existência de transmissões e/ou prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, não se encontrava a mesma legitimada a recorrer aos métodos indiretos como forma de determinação da matéria coletável, pelo que as liquidações emitidas na sequência das correções efetuadas eram manifestamente ilegais, devendo, por conseguinte ser anuladas.
10) – Por motivos de ordem formal, quer o referido em 8), quer mais tarde o indeferimento tácito e depois expresso da AT ao Requerimento de Revisão Oficiosa nos termos do artigo 78º da LGT, quer pela caducidade da acção de impugnação agora alegada pela Douta Sentença do Tribunal a quo, nunca tiveram os recorrentes, há cerca de 20 anos, uma decisão sobre o mérito da causa em sede de IRS, quando a mesma foi obtida em sede de IVA em 2013
11) - Não tendo cumprido a AT com o ónus que sobre si impendia de demonstrar a verificação dos pressupostos legais para o recurso à avaliação indirecta, porque não demonstrou a mínima existência de transmissões/e ou prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, não se encontrava a mesma legitimada a recorrer aos métodos indirectos como forma de determinação da matéria colectável e muito menos servindo-se do valor de construção duma casa concluída antes de 1996, pelo que as liquidações emitidas na sequência das correcções efectuadas, mormente em sede de IRS, são manifestamente ilegais, devendo, por conseguinte ser anuladas.
12) - Já existe sentença transitada em julgado, que se anexou aos Autos, sobre o processo 332/09.2BELRS, cuja génese e origem é a mesma da liquidação oficiosa e execução ainda mantidas em sede de IRS, (Processo anterior nº 298/09.9BELRS e agora 2142/14.6BELRS), o que tem vindo a causar enormes prejuízos aos contribuintes.
13) - Em nosso entendimento a liquidação oficiosa de IRS está completamente prescrita e caducada a liquidação de IRS dos anos de 1996 e 1997.
14) - A aplicação retrospectiva do actual art 89º -A da LGT, que só entrou em vigor em Janeiro de 1999, ficcionando rendimentos líquidos de uma pretensa actividade comercial dos requerentes de montante equivalente à avaliação de uma casa concluída em período anterior e a sua divisão prospectiva em quatro anos em sede de IRS e IVA, com início em 1996, quando em grande parte do período dos impostos em causa, se aplicava o CPT que nem sequer incluía a possibilidade expressa (artº 94º) de uma ficção do género, é manifestamente ilegal.
15) - Nos termos constitucionais, é garantido aos contribuintes que a liquidação de impostos só se fará se tal corresponder a uma actividade real desenvolvida, e, em caso de dúvida, devem as liquidações de IRS serem anuladas, conforme o disposto no art 100º nº 1 do CPPT.
16) - Por outro lado, o indeferimento expresso constante das alegações da AT no que concerne ao requerimento de revisão oficiosa, datada de finais de Junho de 2015, é considerado um ato lesivo dos interesses legítimos dos Recorrentes, pelo que nos termos do artigo 145º do CPPT têm estes direito a uma decisão de mérito que segue o processo de impugnação e como tal se deveria convolar todo este procedimento de forma a se obter uma decisão de mérito da causa.
17) Em relação à Douta Sentença que aqui se recorre, sempre se dirá, em sede do RECURSO QUE:
18) Douta Sentença em Recurso, do Tribunal a quo, não tendo apreciado o mérito da causa nem a prescrição enunciada, limitou-se a decidir de forma desfavorável aos aqui Recorrentes, por via da excepção peremptória da caducidade da impugnação do indeferimento tácito e mais tarde do expresso, do Requerimento de Revisão Oficiosa, invocando o artigo 279º do CC por transcrição do nº 1 do art 20º do CPPT e sustentando que a contagem do prazo se não interrompe nas férias judiciais, levando, por via disso a que a impugnação tivesse sido apresentada 24 dias após o término do prazo ou seja em 25 de Setembro de 2014 e não em 1 de Setembro de 2014, primeiro dia útil após o término das férias judiciais referidas, o que merece a seguinte contestação:
19) - É Legal e Constitucionalmente reconhecido aos Recorrentes, que têm garantias prestadas em perigo, uma decisão de mérito da causa num prazo moderado e não em vinte anos.
20) - Pensamos que a questão terá de ser equacionada noutra perspectiva, já que sendo a impugnação apresentada na Repartição de Finanças, o certo é que ela é dirigida ao Juiz do Tribunal Tributário de 1ª instância competente. Assim tal facto não pode deixar de ser dirigido ao exercício duma função jurisdicional e, nessa medida, a essa mesma função.
21) - Se a dúvida instalada sobre a contagem dos prazos, (em termos substantivos ou processuais) se manteve durante largo tempo, com a entrada em vigor do CPTA a partir de Janeiro de 2004 essa contagem de prazo se clarificou.
22) - Para além do art 51º do CPTA que dispôs de forma inequívoca que são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, valendo em relação a todo e qualquer acto administrativo, independentemente da entidade que o pratique ou do contexto procedimental em que ele seja produzido: basta que um acto seja passível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
23) - Ora quer o indeferimento expresso contido nas alegações da Autoridade Tributária de Junho de 2015, quer a Douta Sentença do Tribunal a quo, têm motivações de ordem formal, uma com base na pretensa apresentação fora de prazo do Requerimento de Revisão Oficiosa por parte dos Recorrentes, outra por ter caducado o prazo para impugnação judicial dado que o mesmo conta nas férias judiciais. Em qualquer caso, são decisões que lesam os direitos e interesses legalmente protegidos dos aqui Recorrentes, que têm direito as uma decisão do mérito da causa nos termos do artigo 56º da LGT e 202º da CRP.
24) - O art 58º nº 3 do CPTA (aplicável por via do art 279º nº 2 do CPPT), passou a estipular que a contagem dos prazos de impugnação de actos administrativos anuláveis, de um ano para o Ministério Público e de três meses nos restantes casos obedece ao regime aplicável aos prazos para propositura de acções previsto no CPC, QUE DIZ POR REMISSÃO DO Nº 4 DO SEU ARTIGO 138º (ANTERIORMENTE 144º), QUE ESSA CONTAGEM É CONTÍNUA, MAS QUE SE SUSPENDE NAS FÉRIAS JUDICIAIS, SALVO SE A SUA DURAÇÃO FOR IGUAL OU SUPERIOR A 6 MESES OU SE TRATAR DE ACTOS A PRATICAR EM PROCESSOS QUE A LEI CONSIDERE URGENTES (138º Nº 1 DO CPC) — Ver Acórdão do TCA do Sul no processo 04027/10 com data de 7/12/2011
25) Só que o CPTA FOI ALTERADO NO DECORRER DO ANO DE 2015 E O DISPOSTO EM 3.6 JÁ NÃO É CLARO
26) COM EFEITO DEVEMOS DIZER QUE A ÚLTIMA REDACÇÃO DO CPTA, DE FINAIS DE 2015, ALTEROU SIGNIFICATIVAMENTE O ART 58º DO CPTA, PELO QUE, ATÉ POR ISSO E PORQUE A IMPUGNAÇÃO AQUI EM CAUSA FOI ENTREGUE EM 25/9/2014.
NÃO É LEGÍTIMO QUE POR ATRASO NA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO SE APLIQUE O NOVO ARTICULADO DE FORMA RETROATIVA SUBSTITUINDO A CONTAGEM PROCESSUAL DE NOVO PELA CONTAGEM SUBSTANTIVA
27) NESTES TERMOS, DEVE A CONTAGEM DO PRAZO, NO CASO PRESENTE, RESPEITAR AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART 58º DO CPTA À DATA DA PROPOSITURA DA ACÇÃO, O QUE MOTIVARIA A SUSPENSÃO DO PRAZO NAS FÉRIAS JUDICIAIS COMO DESCRITO EM 3.6 E BEM ASSIM O DISPOSTO NO ARTIGO 58º Nº 4 B) QUE PERMITIA A APRESENTAÇÃO ATÉ UM ANO, NO CASO CONCRETO DO ATRASO DEVER SER CONSIDERADO DESCULPÁVEL, ATENDENDO À AMBIGUIDADE DO QUADRO NORMATIVO EM RELAÇÃO AO PRAZO DE INDEFERIMENTO TÁCITO (6 OU 4 MESES) BEM COMO EM RELAÇÃO À CONTAGEM OU NÃO DO PRAZO NAS FÉRIAS JUDICIAIS.
28) APESAR DE NÃO TER PROVA SÉRIA DE JUSTO IMPEDIMENTO, O ATUAL MANDATÁRIO TEVE NO DECORRER DA PRIMEIRA QUINZENA DE SETEMBRO DE 2014, UMA RECAÍDA DE UM CANCRO GRAVE PROSTÁTICO, QUE O IMPEDIU, POR MOTIVOS ÓBVIOS, DE TRABALHAR E DE DISPOR DAS MELHORES CONDIÇÕES PSICOLÓGICAS PARA O EFEITO.
Nestes termos e nos demais de Direito e com o mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente Recurso ser recebido e considerado procedente e, em consequência:
a) Ser Revogada a Douta Sentença do Tribunal a quo e ser a mesma substituída por outra que decida do mérito da causa em sede de liquidações adicionais de IRS ilegais da AT, como aliás já foi decidido em sede de IVA, processo que tinha, aliás, a mesma génese do que agora se Recorre;
b) Ser reconhecido o direito aos Recorrentes de terem uma decisão sobre o mérito da causa nos termos do artigo 202º da Constituição da República, privilegiando-se o direito substantivo sobre o direito adjectivo como é reconhecido na Lei Geral Tributária e na CRP, assim se fazendo a: Costumada Justiça!
Artigos 202º e 268º da CRP
c) Apontam-se, nos termos legais as seguintes Normas Violadas:
-Artigos 202º e 268º da CRP
-Artigos 53º nº 3 e 4 do CPTA. (na redacção em vigor no ano de 2014)
-Artigo 15º nºs 1 e 2 do DL 214-G/2015.»

2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
«(…)
FUNDAMENTAÇÃO
1. A alegação dos recorrentes de prática pela administração tributária de acto de indeferimento expresso do pedido de revisão oficiosa das liquidações de IRS é desmentida pela informação prestada (despacho fls.207; doc.fls.209/210) Subsistindo a formação de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa, a intempestividade da impugnação judicial resulta da conjugação das seguintes premissas fácticas e jurídicas:
a) apresentação do pedido de revisão oficiosa dos actos tributários em 30.12.2013 (factos provados al. F);
b) formação da presunção de indeferimento tácito do pedido em 30.04.2014 (art.57° nºs 1, 3 e 5 LGT);
c) substantividade do prazo de três meses para dedução de impugnação judicial, determinante da sua contagem de forma contínua; transferência do termo final do prazo que termine em período de férias judiciais para o primeiro dia após o termo daquele período (art.20° n° 1 CPPT; art.279° al. e) CCivil);
d) em consequência, transferência do termo do prazo de 30.07.2014 para 1.09.2014;
e) apresentação da impugnação judicial em 25.09.2014 após o termo do prazo legal. O prazo para a dedução de impugnação judicial é de caducidade, constituindo matéria de conhecimento oficioso pelo tribunal, e peremptório, extinguindo o seu decurso o direito de praticar o acto (arts.298° n° 2 e 333° n° 1 CCivil; art.139° n° 3 CPC vigente); a procedência de excepção peremptória importa a absolvição do pedido formulado pelo autor (art.576° nºs 1 e 3 CPC vigente)
2.Considerando a especialidade do regime de contagem do prazo de impugnação judicial plasmado no art.20° n° 1 CPPT é inaplicável, por ausência de lacuna que convoque a aplicação de direito subsidiário, a norma constante do art.58° n° 3 CPTA na redacção anterior à alteração introduzida pelo DL nº 214/2015, 2 outubro (suspensão do prazo no período de férias judiciais, nos termos do art.138° nºs 1 e 4 CPC vigente)
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.»

4 – Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

5 – O Tribunal Tributário de Lisboa considerou como provado os seguintes factos com interesse para a decisão:
A) Em 20.10.2001 foram emitidas em nome dos Impugnantes as liquidações de IRS dos anos de 1996 e 1997 com os nºs 5353771575 e 5353773342, nos montantes a pagar de 58.405,00€ e 32.816,30€ respectivamente, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 10.12.2001 (cfr. fls. 101 a 110 do PAT).
B) Na sequência da notificação das liquidações mencionadas na alínea antecedente, os Impugnantes apresentaram impugnação judicial da qual a Fazenda Pública foi absolvida da instância por cumulação ilegal de pedidos (IRS e IVA), o que deu origem à apresentação de novas petições de impugnação (acordo).
C) As novas petições de impugnação mencionadas na alínea antecedente originaram os processos de impugnação judicial nºs 298/09.9BELRS (IRS) e 332/09.2BELRS (IVA) (acordo).
D) Por sentença proferida em 16.10.2009, confirmada pelo TCA Sul por acórdão proferido em 01.06.2011 no âmbito do processo nº 4644/11, foi a Fazenda Pública absolvida da instância no âmbito do processo de impugnação nº 298/09.9BELRS respeitante a IRS dos anos de 1996 a 1999 (cfr. fls. 117 a 122 do PAT).
E) O processo de impugnação nº 332/09.2BELRS foi julgado procedente por sentença proferida em 16.04.2013 (cfr. fls. 14 a 38 dos autos).
F) Em 30.12.2013 os Impugnantes apresentaram pedido de revisão oficiosa dos atos tributários de liquidação do IRS dos anos de 1996 a 1999, nos termos do artigo 78º da LGT, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 1 a 5 do procedimento de revisão oficiosa nº 00155/14, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
G) Em 25.09.2014 foi apresentada a presente impugnação judicial (cfr. fls. 43 dos autos).

6. Do objecto do recurso
Da análise da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa exarada a fls. 145/152 e dos fundamentos invocados pelos Recorrentes para pedir a sua alteração, podemos concluir que a questão objecto do presente recurso consiste em saber se incorreu em erro de julgamento a sentença impugnada ao julgar intempestiva a impugnação deduzida pelos ora recorrentes do indeferimento tácito de pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação de IRS sindicado no qual os mesmos solicitavam a revisão oficiosa da liquidação.

A sentença recorrida, tendo em conta que a Fazenda Pública sustentava a intempestividade da impugnação, começou por apreciar tal questão prévia.
Considerou o Tribunal Tributário Lisboa que tendo o pedido de revisão oficiosa sido apresentado pelos ora Impugnantes em 31.12.2013, o acto de indeferimento tácito desse pedido formou-se quatro meses após, ou seja, em 30.04.2014, data a partir da qual os Impugnantes passaram a ter o prazo de 90 dias para poderem impugnar judicialmente com base nesse indeferimento tácito.
Mais se entendeu que tal prazo é um prazo substantivo, contando-se nos termos previstos no artigo 279° do Código Civil - cfr. n° 1 do artigo 20° do CPPT. Pelo que o prazo se tem de entender por contínuo, não se suspendendo no período de férias judiciais, e não lhe sendo aplicável o regime dos nºs 5 e 6 do artigo 144° do Código de Processo Civil, mas caso tal prazo termine em férias judiciais o seu termo transmite-se para o primeiro dia útil após o fim dessas férias.
Com base nesses pressupostos, concluiu o Tribunal recorrido que, terminando o prazo de 90 dias em 28.07.2014, em período de férias judiciais, o seu termo considera-se ocorrido em 01.09.2014, primeiro dia útil após férias, pelo que a impugnação judicial, apresentada em 25.09.2014, se mostra manifestamente intempestiva.

Não conformados sustentam os recorrentes que a impugnação é tempestiva.
A base jurídica da sua argumentação assenta nas seguintes proposições:
- O art 58º nº 3 do CPTA, que consideram ser aplicável por via do art 279º nº 2 do CPPT, passou a estipular que a contagem dos prazos de impugnação de actos administrativos anuláveis, de um ano para o Ministério Público e de três meses nos restantes casos obedece ao regime aplicável aos prazos para propositura de acções previsto no CPC, que diz, por remissão do nº 4 seu artº 138º (anteriormente 144º), que essa contagem é contínua, mas que se suspende nas férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a 6 meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes (138º nº 1 do Código de Processo Civil).
- No caso vertente a contagem do prazo deve respeitar as disposições contidas no artº 58º do CPTA à data da propositura da acção o que motivaria a suspensão do prazo nas férias judiciais.
- Por outro lado o disposto no artº 58º nº 4., b) do CPTA permitia a apresentação até um ano no caso concreto do atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo em relação ao prazo de indeferimento tácito (6 ou 4 meses) bem como em relação à contagem ou não do prazo nas férias judiciais.

Esta argumentação não pode, no entanto, colher provimento.
Vejamos.
Como decorre da lei e constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, a revisão oficiosa de actos tributários a que alude a parte final do n.º 1, do art. 78.º da LGT “por iniciativa de administração tributária” pode realizar-se a pedido do contribuinte (art. 78.º n.º 7 da LGT).
O indeferimento, expresso ou tácito, desse pedido de revisão é susceptível de impugnação contenciosa, nos termos do art. 95.º n.º 1 e 2, al. d) da LGT e art. 97.º, n.º 1, al. d) do CPPT, quando estiver em causa a apreciação da legalidade do acto de liquidação, não prejudicando essa possibilidade a circunstância do pedido de revisão oficiosa ter sido apresentado muito depois de esgotados os prazos de impugnação administrativa, mas dentro do prazo dos 4 anos para a revisão do acto de liquidação “por iniciativa de administração tributária.

Importa também sublinhar que o prazo de impugnação aplicável no caso vertente, por estar em causa formação de presunção de indeferimento tácito, é o previsto na alínea d) do nº 1 do artº 102º do CPPT.
Decorre daquele normativo, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 66-B/2012, de 31 de Dezembro que o prazo de impugnação contenciosa de actos que podem ser objecto de impugnação autónoma é de três meses contados a partir da formação da presunção de indeferimento tácito e não o prazo de 90 dias constava no mesmo preceito na redacção anterior.
Embora o prazo fixado em meses corresponda sensivelmente a 90 dias, a diferença entre os prazos reside na sua forma de contagem. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 20º do CPPT, à contagem dos prazos de impugnação contenciosa aplica-se o disposto no artigo 279° do Código Civil, o qual por sua vez estipula que o prazo fixado em meses, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do último mês, a essa data. Já no prazo fixado em dias os mesmos são contados de forma contínua.
Sendo de 4 meses o prazo para a formação do indeferimento tácito, nos termos do disposto no art. 57.º, n.º 1, 3 e 5 da LGT, na redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dez., e tendo o pedido de revisão sido formulado em 30.12.2013 (al. f) do probatório), é de concluir que o indeferimento tácito se formou em 30.04.3014, momento a partir do qual se contavam os três meses para a apresentação da impugnação, nos termos do art. 102.º, n.º 1, al. d) do CPPT.
Neste ponto cumpre referir que, como bem sublinha o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, a alegação dos recorrentes de prática pela administração tributária de acto de indeferimento expresso do pedido de revisão oficiosa das liquidações de IRS é desmentida pela informação prestada (despacho fls.207; doc. fls.209/210), subsistindo a formação de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa.
O que quer dizer que o prazo para deduzir impugnação terminava em 30.07.2014.
Porém, como bem decidido pela primeira instância, tal prazo é um prazo substantivo, contando-se nos termos previstos no artigo 279° do Código Civil - cfr. n° 1 do artigo 20° do CPPT.
Sendo tal prazo substantivo corre de forma contínua, não se suspendendo no período de férias judiciais, e não lhe sendo aplicável o regime dos nºs 5 e 6 do artigo 144° do Código de Processo Civil. Caso termine em período de férias judiciais o seu termo transmite-se para o primeiro dia útil após o termo daquele período (art.20º nº 1 CPPT; art.279º al. e) CCivil);
Assim sendo, terminando o prazo de três meses em 30.07.2014, em pleno período de férias judiciais, o seu termo considera-se ocorrido em 01.09.2014, primeiro dia útil após férias.
E, por isso, tendo a impugnação apresentada em 25.09.2014 a mesma é intempestiva, como bem decidiu o Tribunal Tributário de Lisboa.
Acresce referir que concluindo a decisão recorrida pela intempestividade da impugnação, nada mais haveria que apreciar, não cabendo na lógica da sentença o conhecimento sobre qualquer questão de mérito que tivesse sido suscitada na petição, ainda que de conhecimento oficioso
No sentido, que também perfilhamos, de que a intempestividade de meio impugnatório usado pelo interessado implica a não pronúncia do tribunal no tocante às questões que tenham sido suscitadas na petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso, na exacta medida em que a lide impugnatória não chega a ter o seu início, se pronunciaram entre outros, os Acórdãos desta secção de 21.05.2008, recurso 293/08, de 21.09.2011, recurso 63/11, de 12.10.2011, recurso 449/11, e de 21.11.2012, recurso 210/12, todos in www.dgsi.pt.

Por último importa sublinhar que não há qualquer ambiguidade do quadro normativo em relação ao prazo de indeferimento tácito bem como em relação à contagem ou não do prazo nas férias judiciais.
Com efeito, considerando a especialidade do regime de contagem do prazo de impugnação judicial expressamente previsto no art º 20º nº 1 CPPT, a norma constante do art.58º nº 3 CPTA na redacção anterior à alteração introduzida pelo DL nº 214/2015, 2 Outubro (referente aos prazos de impugnação de actos anuláveis através de acção administrativa especial) é inaplicável, por ausência de lacuna que convoque a aplicação de direito subsidiário.

Pelo que fica dito improcedem todos os fundamentos do recurso.

7- Decisão
Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 21 de Novembro de 2019. – Pedro Delgado (relator) – Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva.