Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02142/14.6BELRS 01025/16 |
Data do Acordão: | 11/21/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO REVISÃO OFICIOSA ACTO TRIBUTÁRIO CONTAGEM DE PRAZO |
Sumário: | I - O prazo de impugnação contenciosa de actos que podem ser objecto de impugnação autónoma previsto na alínea d) do nº 1 do artº 102º do CPPT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, é de três meses contados a partir da formação da presunção de indeferimento tácito. II - Tal prazo é um prazo substantivo, contando-se nos termos previstos no artigo 279º do Código Civil - cfr. nº 1 do artigo 20º do CPPT. III - Considerando a especialidade do regime de contagem do prazo de impugnação judicial expressamente previsto no art º 20º nº 1 CPPT, a norma constante do art.58° nº 3 CPTA na redacção anterior à alteração introduzida pelo DL nº 214/2015, 2 Outubro (referente aos prazos de impugnação de actos anuláveis através de acção administrativa especial) é inaplicável, por ausência de lacuna que convoque a aplicação de direito subsidiário. |
Nº Convencional: | JSTA000P25207 |
Nº do Documento: | SA22019112102142/14 |
Data de Entrada: | 09/14/2016 |
Recorrente: | A............ E OUTRA |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |