Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01299/12
Data do Acordão:12/12/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
VALOR DA CAUSA
Sumário:Reconduzindo-se a reclamação de actos de órgão de execução fiscal a um processo impugnatório, à determinação do respectivo valor para efeitos de custas, além do mais, é aplicável o disposto no nº 2 do art. 97º-A do CPC.
Nº Convencional:JSTA00068001
Nº do Documento:SA22012121201299
Data de Entrada:11/23/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A....
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF VISEU
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - PROC ESPECIAL
Legislação Nacional:CPPT99 ART97-A N2
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I-RELATÓRIO

1. A…………. e B…………., identificados nos autos, deduziram reclamação, no TAF de Viseu, do despacho proferido pelo Chefe de Serviço de Finanças de S. João da Pesqueira, proferido no âmbito da execução fiscal nº. 2631201201001736, que não deu seguimento ao requerimento apresentado pelo reclamante marido, através do qual este vinha oferecer como garantia um crédito que alegadamente detém sobre uma sociedade, com vista à suspensão da execução.

Naquele Tribunal foi decidido julgar procedente a reclamação, anulando-se o despacho do Chefe de Serviço das Finanças de S. João da Pesqueira, uma vez que o facto invocado pelo órgão de execução fiscal – falta de título constitutivo de garantia – não constitui fundamento válido para rejeitar liminarmente o requerimento apresentado pelo ora reclamante.
Nos termos do disposto no artigo 315º, nº. 1 e 2 e 306º do CPC foi fixado o valor da causa em € 635.640,07.

2. Inconformada, a representante da Fazenda Pública veio interpor recurso para este Tribunal, formulando alegações e concluindo o seguinte:
“A. Incide o presente recurso sobre a sentença proferida em 03-10-2012 no segmento em que a dita fixa o valor da causa em € 635.640,07 (montante da quantia exequenda), “nos termos do disposto no artigo 315°, n° 1 e 2 e 306° do CPC.”
B. Contudo, o Código de Processo Civil é de aplicação meramente supletiva, sendo certo que em matéria de determinação do valor da causa, não é o CPPT omisso, disciplinando a matéria no seu artigo n° 97°-A, o qual é aplicável a processos impugnatórios de actos (caso do presente).
C. Tendo a execução fiscal sido instaurada em 17/05/2012 e a presente reclamação em 04/06/2012, é-lhe tal regime aplicável.
D. No presente caso, porque estamos face a um processo impugnatório de acto do órgão de execução fiscal em que é aplicável o regime previsto no art. 97°-A do CPPT, nomeadamente o seu n° 2 (dado que a reclamação, no caso, não é subsumível a nenhuma das alíneas do n° 1) forçoso será concluir que o respectivo valor, para efeitos de custas, há-de encontrar-se de acordo com a regra constante do n° 2 do art. 97°-A:
E. o valor do processo é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processo, a condição económica do impugnante e como limite máximo o valor da alçada da 1ª instância dos tribunais judiciais (€ 5.000,00).
Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que fixou o valor da causa, determinando-se o mesmo nos termos do n° 2 do art.° 97-A do CPPT”.

3. Não houve contra-alegações.

4. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso, podendo ler-se no mesmo entre o mais:
“(…)
A decisão recorrida fixou à causa o valor de € 635.7640,07, correspondente ao montante da obrigação exequenda.
Sucede que, como muito bem refere o recorrente, existem no CPPT normas próprias para determinação do valor da causa (em processos impugnatórios de actos, como é o caso da RAOEF) pelo que não é legal recorrer à aplicação subsidiária do CPC (artigos 305.° e seguintes), nos termos do estatuído no artigo 2.°/e) do CPPT.
A reclamação de actos de órgão de execução fiscal é, como já se referiu, um processo impugnatório.
Ora, nos termos do estatuído no artigo 97.°.-A/2 do CPPT o valor do processo é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processo, a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1ª instância dos tribunais judiciais (€ 5.000).(Neste sentido vide anotações ao artigo 97°-A, CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, III volume, páginas 71/77, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.)
A decisão recorrida ao fixar o valor da causa em montante equivalente ao da obrigação exequenda, de acordo com as regras do CPC fez uma incorrecta interpretação e aplicação do Direito, merecendo, pois, censura.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar-se a sentença recorrida, determinando-se o valor da causa, nos termos do estatuído no artigo 97.°-A/2 do CPPT”.

5. Com dispensa de vistos, por o processo ser urgente, cumpre apreciar e decidir.

II-FUNDAMENTOS

1. DE FACTO

“A) Factos provados:
1) Contra os ora Reclamantes foi instaurado, em 17.05.2012, pelo Serviço de Finanças de São João da Pesqueira, o processo de execução fiscal n° 2631201201001736, para cobrança coerciva de dívidas de IRS do ano de 2007, no valor de €632.978,66, acrescido de juros de mora e custas — cfr. fls. 1 e ss. do p.e.f. apenso aos autos.
2) Em 20.04.2012, ainda antes da instauração da execução, o Reclamante marido apresentou requerimento junto do referido Serviço de Finanças, pedindo a suspensão da futura execução e apresentando como garantia “o crédito que detém sobre a sociedade C……………….., S.A.” - cfr. fls. 4 do p.e.f.
3) Em anexo a esse requerimento, o Reclamante juntou cópia simples de um extracto de conta, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido — cfr. fls. 9 do p.e.f.
4) Por ofício n° 285, de 23.05.2012, foi o executado notificado nos seguintes termos:
“Atento o seu requerimento apresentado em 2012-04-20, constata-se que não foi até hoje prestada qualquer garantia idónea com vista à suspensão da execução, tendo apenas indicado a existência de uni crédito numa sociedade, Nesta conformidade, este Serviço de Finanças não dará seguimento ao requerimento por não haver qualquer suporte legal, pois não temos em nosso poder qualquer título que garanta os créditos do exequente.
(...)
Assim, uma vez que a execução já foi instaurada em 2012-05-17 (Processo n° 2631201201001736), pode, querendo, requerer a suspensão da execução, nos termos e para os efeitos dos artigos 169° e 199° do CPPT, apresentando garantia idónea” — cfr. fls. 10.
5) O Reclamante marido é titular de um crédito, no montante de €807.000,00, sobre a sociedade D………………, S. A. — cfr. fls. 26 verso e 27 a 38 dos autos.
6) Em 28.10.2011 a assembleia-geral da referida sociedade deliberou que tal crédito “não será reembolsado nos próximos dez anos, podendo este prazo ser prorrogado por acordo entre as partes”. — cfr. fls. 39 a 40. B) Factos não provados:
Com relevância para a decisão da causa, inexistem”.


2.DE DIREITO

2.1. Das questões a apreciar e decidir

O recorrente marido, no âmbito de uma execução fiscal contra si e sua mulher instaurada, ofereceu como garantia, um crédito no valor de €807.000,00, que detinha sobre a Sociedade D………….., SA., com vista suspender a referida execução.
Por despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de São João da Pesqueira foi o requerimento de prestação de garantia indeferido por “não haver suporte legal, pois não temos em nosso poder qualquer título que garanta os créditos do exequente.”
Inconformados os ora recorrentes reclamaram do despacho para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, por sentença proferida a 03 de Outubro de 2012, julgou procedente a reclamação.
Para tanto, ponderou-se na sentença recorrida, entre o mais, que
“(…) o ora Reclamante marido veio apresentar como garantia “o crédito que detém sobre a sociedade C…………………., S.A.”, juntando cópia de um extracto de conta desta sociedade, do qual resulta um saldo credor a favor daquele no montante de €807.000,00.
A apresentação deste alegado crédito, como garantia, poderia ter sido entendido pela Administração Fiscal como o oferecimento de um penhor ou como a nomeação de um bem (crédito) à penhora.
“(…)
Entendendo-se o alegado crédito como oferecido à penhora, a rejeição liminar do mesmo com fundamento em “falta de título” mostra-se, obviamente, desacertada, em virtude de competir ao órgão de execução fiscal a observância das formalidades necessárias à constituição da mesma (cfr. artigo 224° do CPPT).
Na hipótese do alegado crédito constituir o objecto de um penhor, a decisão de indeferimento liminar também não se revela adequada.
Com efeito, a constituição desta garantia, ao contrário da garantia bancária, caução e seguro caução, carece da concordância da administração tributária (cfr. n° 2 do artigo 199º, supra transcrito).
Assim, faz todo o sentido que a mesma só seja constituída depois de a sua idoneidade ser reconhecida pelo órgão de execução fiscal e, em consequência, autorizada a sua constituição.
Aliás, numa apreciação mais rigorosa, a constituição do penhor resultará do acordo das partes (executado e exequente), por não se encontrar prevista como fonte desta garantia a declaração unilateral, ao contrário do que sucede com a hipoteca voluntária (cfr. artigo 712.° e 457° do Código Civil).
Obtido esse acordo, será elaborado auto no processo e notificado o devedor nos termos previstos para a citação (cfr. artigo 195°, n° 5 do CPPT, aplicável por remissão do artigo 199°, n° 2 do mesmo Código), notificação essa que constitui condição de eficácia do penhor de créditos, conforme o disposto no artigo 681°, n°2 do Código Civil.
Do exposto resulta que o facto invocado pelo órgão de execução fiscal — falta de título constitutivo da garantia - não constitui fundamento válido para rejeitar liminarmente o requerimento apresentado pelo ora Reclamante, pelo que o despacho reclamado não se pode manter na ordem jurídica, devendo ser anulado por vício de violação de lei.
III - DECISÃO
Nestes termos, julgo procedente a presente reclamação e, em consequência, anulo o despacho do Chefe de Finanças de S. João da Pesqueira de 23.05.2012, preferido no p.e.f. 2631201201001736.
Custas pela Fazenda Pública.
Nos termos do disposto no artigo 315°, n° 1 e 2 e 306° do CPC, fixo o valor da causa em €635.640,07.”

Inconformada com esta decisão, vem a Fazenda Pública com o presente recurso, alegando, em síntese, que o mesmo incide sobre “a sentença proferida em 03-10-2012 no segmento em que a dita fixa o valor da causa em € 635.640,07 (montante da quantia exequenda)”, “nos termos do disposto no artigo 315°, n° 1 e 2 e 306° do CPC.”, porquanto o preceito a ter em conta na determinação do valor da causa é o art. 97º-A do CPPT e não o regime do Código de Processo Civil.
Em face das conclusões que delimitam o objecto e âmbito do presente recurso, nos termos das disposições constantes dos arts. 684º, nº 3, e 685º-A/1, do CPC, a questão a decidir traduz-se em saber se a Mmª Juíza “a quo” incorreu em erro de julgamento ao fixar, para efeitos de custas, o valor da acção (reclamação) no valor da quantia exequenda, ou seja, € 635.640,07.

2. Da análise do erro de julgamento: valor da causa para efeitos de custas

O art. 97º-A do CPPT, sob a epígrafe,”Valor da causa”, dispõe:
“1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes:
a) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;
b) Quando se impugne o acto de fixação da matéria colectável, o valor contestado;
c) Quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;
d) No recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, o do valor da isenção ou benefício.
2 - Nos casos não previstos nos números anteriores, o valor é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processo e a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1ª instância dos tribunais judiciais.
3 - Quando haja apensação de impugnações ou execuções, o valor é o correspondente à soma dos pedidos.”

O mencionado preceito foi aditado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/2 e é aplicável a processos (e respectivos incidentes, recursos e apensos) iniciados a partir de 20/4/2009 (cfr. os arts. 26º e 27º desse diploma, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12).
Ora, tendo a execução fiscal sido instaurada em 17/5/2012 e datando a reclamação de 23/5/2012 é-lhe aplicável o mencionado regime.
No caso em apreço, recorde-se, a decisão recorrida exarou o seguinte:
“Nestes termos, julgo procedente a presente reclamação e, em consequência, anulo o despacho do Chefe de Finanças de S. João da Pesqueira de 23.05.2012, preferido no p.e.f. 2631201201001736.
Custas pela Fazenda Pública.
Nos termos do disposto no artigo 315°, n° 1 e 2 e 306° do CPC, fixo o valor da causa em €635.640,07.”
A decisão recorrida fixou, pois, à reclamação o valor correspondente ao montante da obrigação exequenda, por aplicação das regras do CPC.
Sobre a aplicabilidade nestas situações do regime constante do art. 97º-A do CPPT se pronunciou este Supremo Tribunal por Acórdão de 15/2/2012, proc nº 99/2012.
Não havendo razões para nos afastarmos da jurisprudência ali fixada, passamos a acompanhar o entendimento do mencionado Acórdão, da forma que se segue.
“(…) do disposto no acima transcrito nº 2 do art. 97º-A do CPPT, também não resulta que o valor da presente reclamação deva ser fixado por reporte ao valor da respectiva execução fiscal.
Com efeito, como salienta o Cons. Jorge de Sousa (Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, Vol. II, 6ª ed., Almedina, 2011, anotações 8 e 11 ao art. 97º-A, pp. 75/78), a referência, contida neste nº 2, à «condição económica do impugnante» revela, por um lado, que também ele visa apenas a fixação de valor em processos de impugnação de actos, mas também conduz «à conclusão de que os critérios de fixação do valor previstos neste art. 97º-A não se aplicam a processos não impugnatórios, designadamente às questões suscitadas nos processos de execução fiscal, que não se reconduzam à impugnação de actos».
Mas, como «… processos impugnatórios de actos deverão considerar-se (para além dos enquadráveis no nº 1 (…)) a impugnação de actos de apreensão (art. 143° do CPPT), a impugnação de providências cautelares adoptadas pela Administração Tributária (art. 144º do CPPT) e também a reclamação de actos praticados na execução fiscal (art. 276° do CPPT) e recurso de actos de derrogação do sigilo bancário (art. 146º-B do CPPT).
Nesta interpretação de que este art. 97º-A apenas visa determinar o valor em processos impugnatórios de actos, a referência a «execuções» que consta do nº 3 deste art. 97°-A reportar-se-á aos referidos casos em que há impugnação de actos em processos de execução.
De resto, nem se compreenderia que, não se aplicando os nºs. 1 e 2 a meios processuais não impugnatórios, se incluísse no nº 3 uma norma aplicando-se apenas aos casos de apensação.» (Só quanto aos processos a que não se aplica este art. 97º-A e para os quais não esteja especialmente previsto valor para efeitos de custas no art. 12º do RCP, é que o valor da causa, inclusivamente para efeitos de custas, deve ser, para este autor, o que «resulta da aplicação das regras de determinação do valor da causa previstas na lei de processo respectiva (art. 11º do RCP). Isto é, não estando previsto especificamente o valor para os processos tributários, ele será determinado nos termos dos arts. 31º e seguintes do CPTA ou 305º e seguintes do CPC, conforme a natureza do caso omisso, como impõe o art. 2º, alíneas c) e e) do CPPT. Essa natureza do caso omisso conduzirá a que sejam aplicáveis as regras do CPTA aos processos tributários que têm natureza idêntica aos processos próprios do contencioso administrativo (como intimações, execução de julgado, providências cautelares a favor do contribuinte) e as regras do CPC aos processos não têm essa natureza (como execução fiscal, reclamação de créditos, arresto e arrolamento).» )
Em concordância com este entendimento, que nos parece ser o que resulta da correcta interpretação da lei, havemos, pois, de concluir que no presente caso, porque estamos face a um processo impugnatório de acto do órgão de execução fiscal, é aplicável o regime previsto no citado art. 97º-A do CPPT, nomeadamente o seu nº 2, dado que a reclamação não é no caso subsumível a nenhuma das alíneas do nº 1; ou seja, o respectivo valor, para efeitos de custas, há-de encontrar-se de acordo com a regra constante deste nº 2: o valor do processo é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processo, a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1ª instância dos tribunais judiciais (Euros 5.000)”.
Aplicando o acabado de expor, ao caso em apreço, não tendo o valor da causa sido fixado nos preditos termos, nem podendo agora fixar-se por não constar dos autos a factualidade atinente à mencionada condição económica do impugnante, impõe-se ordenar a baixa dos autos à primeira instância para ampliação da pertinente matéria de facto, bem como a revogação da decisão recorrida que deve ser substituída por outra que aplique o direito supra fixado – arts. 729º e 730º do CPC.


III- DECISÃO

Termos em que os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferencia, dando provimento ao recurso, revogar (na parte em que vem recorrido) o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para ampliação (nessa medida) da pertinente matéria de facto e aplicação do direito, de acordo com o regime supra fixado.


Sem custas.


Lisboa, 12 de Dezembro de 2012. – Fernanda Maçãs (relatora) – Casimiro Gonçalves – Lino Ribeiro.