Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02868/16.0BEPRT 0732/18 |
Data do Acordão: | 02/02/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL CPPT ERRO NA FORMA DE PROCESSO |
Sumário: | I - Quando se tem presente o teor da sentença recorrida e das outras decisões apontadas nos autos, não existe qualquer diferença substancial no que concerne à excepção apreciada e aos elementos ponderados nessa análise, de modo que, tendo presente que, nos termos do art. 280º nº 5 do CPPT, na redacção anterior à Lei nº 118/2019, de 17-09, a existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo no caso de oposição de decisões desde que: i) as decisões em confronto perfilharem «solução oposta», ii) esteja em causa o «mesmo fundamento de direito» e iii) não tenha havido uma «alteração substancial de regulamentação jurídica», é inequívoco que a decisão recorrida e as decisões judiciais apresentadas pela Recorrente decidiram a mesma questão em sentido divergente, o que significa que se verificam os pressupostos para admissibilidade do recurso, impondo-se conhecer do seu mérito. II - A oposição à execução fiscal não é a forma processual adequada à discussão da legalidade da decisão de aplicação de coima em processo de contraordenação tributária, a qual deve constituir fundamento de recurso a interpor naquele processo (art. 80º do RGIT). |
Nº Convencional: | JSTA000P28919 |
Nº do Documento: | SA22022020202868/16 |
Data de Entrada: | 09/05/2018 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A........... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor, nos termos do art. 280º nº 5 do CPPT, na redacção anterior à Lei nº 118/2019, de 17-09, recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 30-01-2018, que julgou procedente a pretensão deduzida por A…………. no presente processo de OPOSIÇÃO relacionado com o processo de execução fiscal n.º 3468201481085184. Invoca, para o efeito, a oposição daquela decisão com as decisões proferidas nos processos: - 1040/15.0BEPRT (Unidade Orgânica 3), transitado em julgado em 30.06.2016, de acordo com a informação inserida na plataforma informática SITAF; - 2844/16.2BEPRT (Unidade Orgânica 3), transitado em julgado em 13.07.2017, de acordo com a informação inserida na plataforma informática SITAF; - 2848/16.5BEPRT (Unidade Orgânica 3), transitado em julgado em 05.09.2017, de acordo com a informação inserida na plataforma informática SITAF; - 2869/16.8BEPRT (Unidade Orgânica 3), transitado em julgado em 06.09.2017, de acordo com a informação inserida na plataforma informática SITAF.
“ (…) A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição e, em consequência, determinou a extinção da execução instaurada contra o aqui Oponente. B. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a Douta Sentença sob recurso padece de erro de julgamento da matéria de direito, designadamente na interpretação e aplicação dos artigos 80.º, do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias) e 59.º, do RGCO (Regulamento Geral de Contra-Ordenações), como a seguir se argumentará e concluirá. C. Mal andou a douta sentença em considerar que “o pedido formulado é o arquivamento do processo de execução fiscal”, quando aquilo que é expressamente referido pelo Oponente, no seu pedido, é “deve a presente oposição ser julgada procedente por provada e, assim, absolver o Oponente do pedido do pagamento da coima, juros e taxas de portagem com as legais consequências”. D. Por outro lado, é jurisprudência assente que o fundamento invocado pelo Oponente – ilegitimidade por não ser o proprietário da viatura - não constitui fundamento de Oposição à execução fiscal, quando a dívida exequenda corresponde a uma coima (diferente seria se a dívida exequenda correspondesse à liquidação de IUC) (Neste sentido o decidido pelo STA, no Acórdão datado de 18.06.2013, no processo n.º 01276/12.) ; E. Do mesmo modo, e sobre o fundamento em causa – ilegitimidade do Oponente por não ser o proprietário da viatura – não constituir fundamento de oposição à execução fiscal quando a dívida exequenda diz respeito a coimas, decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto pela procedência da excepção de erro na forma de processo, absolvendo a Fazenda Pública da instância, nos processos: - 1040/15.0BEPRT (Unidade Orgânica 3), transitado em julgado em 30.06.2016, de acordo com a informação inserida na plataforma informática SITAF; - 2844/16.2BEPRT (Unidade Orgânica 3), transitado em julgado em 13.07.2017, de acordo com a informação inserida na plataforma informática SITAF; - 2848/16.5BEPRT (Unidade Orgânica 3), transitado em julgado em 05.09.2017, de acordo com a informação inserida na plataforma informática SITAF; - 2869/16.8BEPRT (Unidade Orgânica 3), transitado em julgado em 06.09.2017, de acordo com a informação inserida na plataforma informática SITAF; F. nos quais se determinou que, estando em causa a execução de coimas, o meio processual adequado seria a interposição de recurso judicial de aplicação de coima, previsto no artigo 80.º, n.º 1, do RGIT. G. Veja-se, também, no mesmo sentido, ‘mutatis mutandis’, o sumário do Acórdão da Relação de Guimarães, de 03.05.2011, no processo n.º 1879/09.6TAGMR.G13: H. A decisão recorrida padece de erro de julgamento da matéria de Direito, por errónea aplicação da lei, através da violação do disposto nos artigos 80.º, do RGIT e 59.º, do RGCO, I. razão pela qual deverá ser revogada, e, consequentemente, substituída por outra que determine que, estando em causa a execução de coimas, o meio processual adequado é a interposição de recurso judicial de aplicação de coima, previsto no artigo 80.º, n.º 1, do RGIT, J. declarando-se a procedência da excepção de erro na forma de processo e absolvendo a Fazenda Pública da instância, com as legais consequências.”
O Recorrido A…………. não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser revogada a sentença impugnada, sendo substituída por acórdão declaratório da improcedência da oposição à execução fiscal.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar da bondade da decisão recorrida na parte em que afastou a figura do erro na forma de processo invocado pela ora Recorrente, concluindo que o meio processual deduzido mostra-se o correcto face ao pedido formulado, não sem antes averiguar da existência de decisões (recorrida e fundamento) que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO 1. Neste domínio, na parte que interessa, a decisão recorrida tem o seguinte teor: “… Da adequação do meio processual apresentado Com efeito e face a essa correspondência entre direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, haverá apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial. 2. Neste domínio, na parte que interessa, a decisão fundamento (Proc. nº 1040/15.0BEPRT) tem o seguinte teor: “… In casu, tendo sido suscitada pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público a excepção de erro na forma do processo, mostra-se necessário analisar esta questão prévia. Ora, o erro na forma do processo, deve ser conhecido logo no saneamento (e não na fase dispositiva da sentença) em virtude de se tratar de uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa, conduzindo à absolvição da instância, conforme resulta do preceituado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 576.º e alínea b) do artigo 577.º, ambos do C.P.C. Vejamos se, no caso em apreço, ocorreu tal excepção. Constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico que a forma processual adequada afere-se pelo pedido formulado (pretensão/fim que o autor pretende obter) e não pela causa de pedir. De facto, o erro na forma do processo verifica-se quando o autor utiliza uma forma processual inadequada segundo os critérios da lei, inexistindo correspondência entre o fim concretamente visado pelo autor e a finalidade para a qual a lei criou o meio processual por ele utilizado. Assim, se o pedido formulado em juízo pelo executado é de que seja extinta a execução fiscal, impera concluir que o meio processual de oposição à execução fiscal é idóneo (neste sentido, inter alia: Acórdão do S.T.A. de 18/06/2014, processo n.º 01549/13). Situação diferente é a de constatar que na petição inicial não foram alegados fundamentos válidos de oposição (previstos no n.º 1 do artigo 204.º do C.P.P.T.), situação que se situa no âmbito da viabilidade do pedido (e já não da propriedade do meio processual), e que conduz à rejeição liminar da petição, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 209.º do C.P.P.T.; ou, se detectada após a admissão da petição, à improcedência da acção. De facto, tem entendido o S.T.A. que a circunstância das causas de pedir gizadas não constituírem fundamentos válidos de oposição à execução fiscal, não constitui motivo para dar por verificada uma nulidade processual por erro na forma de processo, mas, ao invés, motivo para a improcedência do pedido com base nessa causa de pedir (neste sentido: Acórdãos do S.T.A. de 18/06/2014, processo n.º 01549/13 e de 28/03/2012, processo n.º 01145/11). “Questão diversa é, pois, a de saber se os fundamentos invocados são susceptíveis de viabilizar a pretensão formulada …: esta matéria contenderá com o êxito (procedência) ou o fracasso da acção, mas não com a forma processual adequada ao pedido que haja sido formulado.” (Acórdão do S.T.A. de 17/06/2015, processo n.º 0343/14). Retornando ao caso em apreço, constata-se que o pedido formulado pelo Oponente na petição inicial – revogação da decisão que aplicou a coima – não consubstancia um pedido compatível com o processo de Oposição à execução, não sendo este o meio processual adequado para ver revogada a decisão de aplicação da coima (que antecedeu a instauração do processo de execução fiscal). De facto, o meio idóneo para questionar a legalidade de tal decisão corresponde ao Recurso da decisão de aplicação de coima, previsto no artigo 80.º e ss do R.G.I.T. Por outro lado, o fundamento invocado pelo Oponente – ilegitimidade por não ser o proprietário da viatura – não constitui fundamento de Oposição à execução fiscal, quando a dívida exequenda corresponde a uma coima (diferente seria se a dívida exequenda correspondesse à liquidação do I.U.C.). Neste sentido, decidiu o S.T.A. por Acórdão de 18/06/2013, processo n.º 01276/12, ao concluir que: “A ilegitimidade da pessoa citada, por não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidora do bem que a originou, constituindo embora fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 204º do CPPT, só pode verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o uso ou fruição dos bens. O que não acontece quando se executa dívida resultante de coima por infracção tributária.” [sublinhado nosso]. Face ao exposto, e sem necessidade de mais considerações, ocorre erro na forma do processo, sendo necessário verificar se a correcção do processo para a forma adequada se mostra possível, nos termos do n.º 4 do artigo 98.º do C.P.P.T. e do n.º 3 do artigo 97.º da L.G.T. No caso em apreço, o impetrante, após ser notificado da decisão de fixação da coima, dispunha do prazo de 20 dias para interpor Recurso da mesma (prazo que se suspende aos sábados, domingos e feriados – cfr artigo 80.º do R.G.I.T. e artigo 60.º do R.G.C.O.). Ora, existindo já processo de execução (para cobrança coerciva da coima), tal significa que, na data da sua instauração (08/11/2014 – fls 23) o prazo para apresentação do Recurso já tinha decorrido (sem que o mesmo tenha sido apresentado), pelo que resulta manifesto que, na data de apresentação da petição inicial da presente acção – em 02/01/2015 – já estava ultrapassado o referido prazo legal de 20 dias. Face ao exposto, não sendo possível convolar a presente Oposição em Recurso de contra-ordenação (por ocorrer intempestividade), verifica-se a nulidade de todo o processo. 3. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo verificada a nulidade processual por erro na forma de processo sem possibilidade de convolação e, em consequência, absolvo a Fazenda Pública da instância. …”. 3. Neste domínio, na parte que interessa, a decisão fundamento (Proc. nº 2844/16.2BEPRT) tem o seguinte teor: “… DO ERRO NA FORMA DO PROCESSO *** *** DECISÃO Termos em que, na procedência da excepção do erro na forma de processo, absolve-se da instância a Fazenda Pública nos termos do disposto no artigo 193º, nº 1 e 3, 278º, nº 1 alínea b) e e) do CPC, aplicáveis ex vi do art. 2º alínea e) do CPPT. …”. 4. Neste domínio, na parte que interessa, a decisão fundamento (Proc. nº 2848/16.5BEPRT) tem o seguinte teor: “… DO ERRO NA FORMA DO PROCESSO *** *** DECISÃO Termos em que, na procedência da excepção do erro na forma de processo, absolve-se da instância a Fazenda Pública nos termos do disposto no artigo 193º, nº 1 e 3, 278º, nº 1 alínea b) e e) do CPC, aplicáveis ex vi do art. 2º alínea e) do CPPT. …”. 5. Neste domínio, na parte que interessa, a decisão fundamento (Proc. nº 2869/16.8BEPRT) tem o seguinte teor: “… DO ERRO NA FORMA DO PROCESSO *** *** DECISÃO Termos em que, na procedência da excepção do erro na forma de processo, absolve-se da instância a Fazenda Pública nos termos do disposto no artigo 193º, nº 1 e 3, 278º, nº 1 alínea b) e e) do CPC, aplicáveis ex vi do art. 2º alínea e) do CPPT. …” «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade da decisão recorrida na parte em que afastou a figura do erro na forma de processo invocado pela ora Recorrente, concluindo que o meio processual deduzido mostra-se o correcto face ao pedido formulado.
No entanto, antes de avançar, cumpre notar que o presente recurso foi interposto nos termos do art. 280º nº 5 do CPPT, na redacção anterior à Lei nº 118/2019, de 17-09, invocando a Recorrente que a decisão recorrida está em oposição com as sentenças proferidas no âmbito dos Processos n.ºs 1040/15.0BEPRT (Unidade Orgânica 3), transitado em julgado em 30.06.2016, de acordo com a informação inserida na plataforma informática SITAF; 2844/16.2BEPRT (Unidade Orgânica 3), transitado em julgado em 13.07.2017, de acordo com a informação inserida na plataforma informática SITAF; 2848/16.5BEPRT (Unidade Orgânica 3), transitado em julgado em 05.09.2017, de acordo com a informação inserida na plataforma informática SITAF; 2869/16.8BEPRT (Unidade Orgânica 3), transitado em julgado em 06.09.2017, de acordo com a informação inserida na plataforma informática SITAF. Assim sendo, o presente recurso só será admissível se preencher o circunstancialismo imposto pelo artigo 280.º, n.º 5, do CPPT pelo que cumpre apurar se é divisável qualquer oposição de julgados que justifique ou obrigue à intervenção fiscalizadora e correctiva deste STA. Entre os requisitos de admissibilidade deste recurso com fundamento em oposição de julgados inclui-se o de terem transitado em julgado as decisões invocadas como fundamento do recurso, pois, relativamente a decisões não transitadas, há a possibilidade de as questões que delas são objecto serem decididas diferentemente em recurso jurisdicional e, por isso, não se está ainda perante uma situação de tratamento desigual, que é a justificação deste recurso excepcional. Por outro lado é pressuposto do recurso que a decisão recorrida perfilhe solução oposta, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, à adoptada em mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior. Os requisitos para o conhecimento do mérito do recurso das decisões dos tribunais tributários com fundamento em oposição de julgados (art. 280º nº 5 CPPT) são idênticos aos requisitos globais para o conhecimento dos recursos interpostos com fundamento em oposição de acórdãos (neste sentido, a jurisprudência desta Secção de Contencioso Tributário – Acórdãos 1270/13 de 02.02.2016, 1453/13 de 18.06.2014 e 1135/17 de 20.12.2017. Assim são requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos: identidade da questão fundamental de direito; ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica; identidade de situações fácticas e antagonismo de soluções jurídicas (art.284° CPPT; art.27° n°1 al. b) ETAF vigente; art.152° nº 1, al. a) do CPTA). O objecto do recurso estará também circunscrito à apreciação das questões de direito sobre as quais a recorrente alega existirem decisões contraditórias. De facto este n.º 5 do art. 280º veio dar concretização ao art. 105º da LGT (na redacção original) em que se estabelece que «a lei fixará as alçadas dos tribunais tributários, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o STA, em caso de este visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito» e à alínea c) do nº 1 do art. 51º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro, em que o Governo se baseou para aprovar o CPPT, que estabelece que "a fixação de alçadas não prejudicará a possibilidade de recurso para o STA, em caso de aquele visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito". Pois bem, no caso presente, deparamos com processos intentados pelo mesmo oponente, sendo que, em sede de contestação, a Fazenda Pública suscitou a questão da adequação do meio processual, matéria que foi concretamente apreciada em todos os processos identificados nos autos (decisão recorrida e decisões fundamento), sendo que as decisões fundamento julgaram verificada a excepção de erro na forma de processo e absolveram a Fazenda Pública da instância, sendo que a decisão recorrida afastou a existência de tal excepção, considerando o meio processual deduzido correcto face ao pedido formulado. O que acaba de ser exposto remete para a consideração do pedido formulado em sede de petição inicial, sendo que no âmbito dos presentes autos, o pedido formulado tem o seguinte teor: “Nestes termos e, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V.Exa, deve a presente oposição ser julgada procedente por provada e, assim absolver o Oponente do pedido do pagamento coima, juros e, taxas de portagem com as legais consequências.”. Quando se analisam as petições subjacentes aos processos que deram lugar às decisões fundamento, é incontornável que, em termos essenciais, o pedido é idêntico ao formulado neste processo nos processos nºs 2844/16.2BEPRT, 2848/16.5BEPRT e 2869/16.8BEPRT, sendo que apenas no processo nº 1040/15.0BEPRT, o pedido apresenta uma formulação mais singela “Nestes termos e, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V.Exª, deve a decisão proferida pela Repartição de Finanças de Gondomar-2, ser revogada”. De qualquer modo, e quando se tem presente o teor das decisões acima descritas não existe qualquer diferença substancial no que concerne à excepção apreciada e aos elementos ponderados nessa análise, de modo que, tendo presente que, nos termos do art. 280º nº 5 do CPPT, na redacção anterior à Lei nº 118/2019, de 17-09, a existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo no caso de oposição de decisões desde que: i) as decisões em confronto perfilharem «solução oposta», ii) esteja em causa o «mesmo fundamento de direito» e iii) não tenha havido uma «alteração substancial de regulamentação jurídica», é inequívoco que a decisão recorrida e as decisões judiciais apresentadas pela Recorrente decidiram a mesma questão em sentido divergente, o que significa que se verificam os pressupostos para admissibilidade do recurso, impondo-se conhecer do seu mérito.
Neste domínio, cabe notar que este Supremo Tribunal através do Acórdão de 25-09-2019, Proc. nº 02842/16.6BEPRT 0509/18, www.dgsi.pt, já tomou posição sobre a questão descrita, sendo estamos perante processo que envolve as mesmas partes, sendo que o pedido formulado - “Nestes termos e, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V.Exa, deve a presente oposição ser julgada procedente por provada e, assim absolver o oponente do pedido do pagamento da taxa, coima, custas e, dos juros, com as legais consequências.” - é, em termos essenciais, idêntico ao formulado na decisão recorrida, o mesmo sucedendo com o teor desse articulado. Assim, o aresto apontado ponderou que: “… a sentença incorreu em erro de julgamento ao pronunciar-se no sentido de que a oposição à execução era o meio processual adequado à pretensão de tutela jurídica reclamada pelo oponente na petição inicial. A questão do erro na forma do processo é de conhecimento oficioso até à sentença final (arts.193º nº1 e 200º nº2 CPC; art.97º nº3 LGT e art.98º nº4 CPPT/ na doutrina Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 2006 Volume I p.690 art.98º anotação 10) O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir sem prejuízo de, na interpretação do pedido, para indagação da real pretensão do autor, se poder usar como elemento hermenêutico a causa de pedir invocada Neste contexto verifica-se erro na forma de processo, determinante da nulidade de todo o processo de oposição à execução fiscal, excepção dilatória obstativa do conhecimento do mérito da causa e conducente à absolvição da Fazenda Pública da instância (cf. normas indicadas em 2.2.3) …”.
4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir o recurso interposto pela Recorrente, conceder provimento ao mesmo, revogar a decisão recorrida e julgar procedente a excepção dilatória da nulidade de todo o processo, por erro na forma de processo e absolver a Fazenda Pública da instância. Custas pelo Recorrido (sem taxa de justiça no S.T.A., em virtude de não ter apresentado contra-alegações). Notifique-se. D.N.. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2022. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos. |