Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02868/16.0BEPRT 0732/18
Data do Acordão:02/02/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
CPPT
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Sumário:I - Quando se tem presente o teor da sentença recorrida e das outras decisões apontadas nos autos, não existe qualquer diferença substancial no que concerne à excepção apreciada e aos elementos ponderados nessa análise, de modo que, tendo presente que, nos termos do art. 280º nº 5 do CPPT, na redacção anterior à Lei nº 118/2019, de 17-09, a existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo no caso de oposição de decisões desde que: i) as decisões em confronto perfilharem «solução oposta», ii) esteja em causa o «mesmo fundamento de direito» e iii) não tenha havido uma «alteração substancial de regulamentação jurídica», é inequívoco que a decisão recorrida e as decisões judiciais apresentadas pela Recorrente decidiram a mesma questão em sentido divergente, o que significa que se verificam os pressupostos para admissibilidade do recurso, impondo-se conhecer do seu mérito.
II - A oposição à execução fiscal não é a forma processual adequada à discussão da legalidade da decisão de aplicação de coima em processo de contraordenação tributária, a qual deve constituir fundamento de recurso a interpor naquele processo (art. 80º do RGIT).
Nº Convencional:JSTA000P28919
Nº do Documento:SA22022020202868/16
Data de Entrada:09/05/2018
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A...........
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO

O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor, nos termos do art. 280º nº 5 do CPPT, na redacção anterior à Lei nº 118/2019, de 17-09, recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 30-01-2018, que julgou procedente a pretensão deduzida por A…………. no presente processo de OPOSIÇÃO relacionado com o processo de execução fiscal n.º 3468201481085184.

Invoca, para o efeito, a oposição daquela decisão com as decisões proferidas nos processos:

- 1040/15.0BEPRT (Unidade Orgânica 3), transitado em julgado em 30.06.2016, de acordo com a informação inserida na plataforma informática SITAF;

- 2844/16.2BEPRT (Unidade Orgânica 3), transitado em julgado em 13.07.2017, de acordo com a informação inserida na plataforma informática SITAF;

- 2848/16.5BEPRT (Unidade Orgânica 3), transitado em julgado em 05.09.2017, de acordo com a informação inserida na plataforma informática SITAF;

- 2869/16.8BEPRT (Unidade Orgânica 3), transitado em julgado em 06.09.2017, de acordo com a informação inserida na plataforma informática SITAF.


Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…)

A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição e, em consequência, determinou a extinção da execução instaurada contra o aqui Oponente.

B. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a Douta Sentença sob recurso padece de erro de julgamento da matéria de direito, designadamente na interpretação e aplicação dos artigos 80.º, do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias) e 59.º, do RGCO (Regulamento Geral de Contra-Ordenações), como a seguir se argumentará e concluirá.

C. Mal andou a douta sentença em considerar que “o pedido formulado é o arquivamento do processo de execução fiscal”, quando aquilo que é expressamente referido pelo Oponente, no seu pedido, é “deve a presente oposição ser julgada procedente por provada e, assim, absolver o Oponente do pedido do pagamento da coima, juros e taxas de portagem com as legais consequências”.

D. Por outro lado, é jurisprudência assente que o fundamento invocado pelo Oponente – ilegitimidade por não ser o proprietário da viatura - não constitui fundamento de Oposição à execução fiscal, quando a dívida exequenda corresponde a uma coima (diferente seria se a dívida exequenda correspondesse à liquidação de IUC) (Neste sentido o decidido pelo STA, no Acórdão datado de 18.06.2013, no processo n.º 01276/12.) ;

E. Do mesmo modo, e sobre o fundamento em causa – ilegitimidade do Oponente por não ser o proprietário da viatura – não constituir fundamento de oposição à execução fiscal quando a dívida exequenda diz respeito a coimas, decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto pela procedência da excepção de erro na forma de processo, absolvendo a Fazenda Pública da instância, nos processos:

- 1040/15.0BEPRT (Unidade Orgânica 3), transitado em julgado em 30.06.2016, de acordo com a informação inserida na plataforma informática SITAF;

- 2844/16.2BEPRT (Unidade Orgânica 3), transitado em julgado em 13.07.2017, de acordo com a informação inserida na plataforma informática SITAF;

- 2848/16.5BEPRT (Unidade Orgânica 3), transitado em julgado em 05.09.2017, de acordo com a informação inserida na plataforma informática SITAF;

- 2869/16.8BEPRT (Unidade Orgânica 3), transitado em julgado em 06.09.2017, de acordo com a informação inserida na plataforma informática SITAF;

F. nos quais se determinou que, estando em causa a execução de coimas, o meio processual adequado seria a interposição de recurso judicial de aplicação de coima, previsto no artigo 80.º, n.º 1, do RGIT.

G. Veja-se, também, no mesmo sentido, ‘mutatis mutandis’, o sumário do Acórdão da Relação de Guimarães, de 03.05.2011, no processo n.º 1879/09.6TAGMR.G13:

H. A decisão recorrida padece de erro de julgamento da matéria de Direito, por errónea aplicação da lei, através da violação do disposto nos artigos 80.º, do RGIT e 59.º, do RGCO,

I. razão pela qual deverá ser revogada, e, consequentemente, substituída por outra que determine que, estando em causa a execução de coimas, o meio processual adequado é a interposição de recurso judicial de aplicação de coima, previsto no artigo 80.º, n.º 1, do RGIT,

J. declarando-se a procedência da excepção de erro na forma de processo e absolvendo a Fazenda Pública da instância, com as legais consequências.”

O Recorrido A…………. não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser revogada a sentença impugnada, sendo substituída por acórdão declaratório da improcedência da oposição à execução fiscal.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.




2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar da bondade da decisão recorrida na parte em que afastou a figura do erro na forma de processo invocado pela ora Recorrente, concluindo que o meio processual deduzido mostra-se o correcto face ao pedido formulado, não sem antes averiguar da existência de decisões (recorrida e fundamento) que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito




3. FUNDAMENTOS

3.1. DE FACTO

1. Neste domínio, na parte que interessa, a decisão recorrida tem o seguinte teor:

“…

Da adequação do meio processual apresentado
Vem o Oponente invocar que não praticou a infracção de que é acusado por não ser possuidor nem proprietário do veículo com a matrícula ……….
A Entidade Exequente vem, por sua vez, defender que o Oponente tinha ao seu dispor a impugnação judicial da decisão condenatória, não sendo a oposição à execução fiscal o meio adequado.
Vejamos.
Tendo os interessados o direito de impugnarem ou reclamarem de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente tutelados, estes encontram-se, porém, dependentes da utilização das formas de processo previstas na lei, sendo que a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo, nos termos dos artigos 95.º e 97.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária (LGT).
O erro na forma de processo, previsto no artigo 193.º do CPC, traduz-se em ter o autor usado a forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, aferindo-se o acerto ou o erro na forma de processo através do pedido formulado, buscando-se no articulado inicial os elementos que permitam avaliar da adequação do meio processual utilizado ao efeito pretendido, consagrando-se assim o princípio da adequação formal (cfr. artigo 547º do CPC).
Na verdade, o direito à tutela jurisdicional efectiva, garantido como direito fundamental nos artigos 20.º e 268.º nºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), não só garante um meio que permite o acesso à justiça administrativa como também pressupõe uma “pretensão regularmente deduzida em juízo”, ou seja, que a lei discipline a forma pela qual se processa esse acesso.

Com efeito e face a essa correspondência entre direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, haverá apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial.
Ora, sendo pelo pedido que se afere a adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, a adequação do meio processual apresentado há-de aferir-se por aquele.
In casu, o pedido formulado é o arquivamento do processo de execução fiscal.
Assim, o meio processual escolhido é o adequado para esse pedido.
“Por outro lado, saber se as causas de pedir alegadas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência. Por isso, com o fundamento de que as causas de pedir invocadas não são adequadas ao pedido formulado poderá decidir-se no sentido da improcedência da acção (eventualmente, até do indeferimento liminar da petição inicial), mas não no sentido da verificação do erro na forma do processo.” – cfr. Acórdão do STA de 18.06.2014, rec. 01549/13.
Nesta senda, o meio processual deduzido mostra-se o correcto face ao pedido formulado, improcedendo o invocado pela Fazenda Pública. …”.

2. Neste domínio, na parte que interessa, a decisão fundamento (Proc. nº 1040/15.0BEPRT) tem o seguinte teor:

“…

In casu, tendo sido suscitada pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público a excepção de erro na forma do processo, mostra-se necessário analisar esta questão prévia.

Ora, o erro na forma do processo, deve ser conhecido logo no saneamento (e não na fase dispositiva da sentença) em virtude de se tratar de uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa, conduzindo à absolvição da instância, conforme resulta do preceituado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 576.º e alínea b) do artigo 577.º, ambos do C.P.C.

Vejamos se, no caso em apreço, ocorreu tal excepção.

Constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico que a forma processual adequada afere-se pelo pedido formulado (pretensão/fim que o autor pretende obter) e não pela causa de pedir.

De facto, o erro na forma do processo verifica-se quando o autor utiliza uma forma processual inadequada segundo os critérios da lei, inexistindo correspondência entre o fim concretamente visado pelo autor e a finalidade para a qual a lei criou o meio processual por ele utilizado.

Assim, se o pedido formulado em juízo pelo executado é de que seja extinta a execução fiscal, impera concluir que o meio processual de oposição à execução fiscal é idóneo (neste sentido, inter alia: Acórdão do S.T.A. de 18/06/2014, processo n.º 01549/13).

Situação diferente é a de constatar que na petição inicial não foram alegados fundamentos válidos de oposição (previstos no n.º 1 do artigo 204.º do C.P.P.T.), situação que se situa no âmbito da viabilidade do pedido (e já não da propriedade do meio processual), e que conduz à rejeição liminar da petição, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 209.º do C.P.P.T.; ou, se detectada após a admissão da petição, à improcedência da acção.

De facto, tem entendido o S.T.A. que a circunstância das causas de pedir gizadas não constituírem fundamentos válidos de oposição à execução fiscal, não constitui motivo para dar por verificada uma nulidade processual por erro na forma de processo, mas, ao invés, motivo para a improcedência do pedido com base nessa causa de pedir (neste sentido: Acórdãos do S.T.A. de 18/06/2014, processo n.º 01549/13 e de 28/03/2012, processo n.º 01145/11).

“Questão diversa é, pois, a de saber se os fundamentos invocados são susceptíveis de viabilizar a pretensão formulada …: esta matéria contenderá com o êxito (procedência) ou o fracasso da acção, mas não com a forma processual adequada ao pedido que haja sido formulado.” (Acórdão do S.T.A. de 17/06/2015, processo n.º 0343/14).

Retornando ao caso em apreço, constata-se que o pedido formulado pelo Oponente na petição inicial – revogação da decisão que aplicou a coima – não consubstancia um pedido compatível com o processo de Oposição à execução, não sendo este o meio processual adequado para ver revogada a decisão de aplicação da coima (que antecedeu a instauração do processo de execução fiscal).

De facto, o meio idóneo para questionar a legalidade de tal decisão corresponde ao Recurso da decisão de aplicação de coima, previsto no artigo 80.º e ss do R.G.I.T.

Por outro lado, o fundamento invocado pelo Oponente – ilegitimidade por não ser o proprietário da viatura – não constitui fundamento de Oposição à execução fiscal, quando a dívida exequenda corresponde a uma coima (diferente seria se a dívida exequenda correspondesse à liquidação do I.U.C.).

Neste sentido, decidiu o S.T.A. por Acórdão de 18/06/2013, processo n.º 01276/12, ao concluir que: “A ilegitimidade da pessoa citada, por não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidora do bem que a originou, constituindo embora fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 204º do CPPT, só pode verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o uso ou fruição dos bens. O que não acontece quando se executa dívida resultante de coima por infracção tributária.” [sublinhado nosso].

Face ao exposto, e sem necessidade de mais considerações, ocorre erro na forma do processo, sendo necessário verificar se a correcção do processo para a forma adequada se mostra possível, nos termos do n.º 4 do artigo 98.º do C.P.P.T. e do n.º 3 do artigo 97.º da L.G.T.

No caso em apreço, o impetrante, após ser notificado da decisão de fixação da coima, dispunha do prazo de 20 dias para interpor Recurso da mesma (prazo que se suspende aos sábados, domingos e feriados – cfr artigo 80.º do R.G.I.T. e artigo 60.º do R.G.C.O.).

Ora, existindo já processo de execução (para cobrança coerciva da coima), tal significa que, na data da sua instauração (08/11/2014 – fls 23) o prazo para apresentação do Recurso já tinha decorrido (sem que o mesmo tenha sido apresentado), pelo que resulta manifesto que, na data de apresentação da petição inicial da presente acção – em 02/01/2015 – já estava ultrapassado o referido prazo legal de 20 dias.

Face ao exposto, não sendo possível convolar a presente Oposição em Recurso de contra-ordenação (por ocorrer intempestividade), verifica-se a nulidade de todo o processo.

3. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo verificada a nulidade processual por erro na forma de processo sem possibilidade de convolação e, em consequência, absolvo a Fazenda Pública da instância. …”.

3. Neste domínio, na parte que interessa, a decisão fundamento (Proc. nº 2844/16.2BEPRT) tem o seguinte teor:

“…

DO ERRO NA FORMA DO PROCESSO
A Fazenda Pública na sua contestação veio a suscitar a excepção do erro na forma do processo. ---
O IMMP também pugnou pela verificação da excepção. ---
Vejamos. ---
O opoente baseia a sua pretensão na alínea b) do nº 1 do art. 204º do CPPT.---
O art. 204º, do CPPT, nas diversas alíneas do nº 1, vem elencar, de forma taxativa, os fundamentos em que pode estribar-se a oposição à execução. É a seguinte a redacção do aludido preceito:
1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;
b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
d) Prescrição da dívida exequenda;
e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
g) Duplicação de colecta;
h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;
i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.”
Por se subscrever na íntegra e traduzir entendimento perfeitamente aplicável aos presentes autos, reproduz-se, com a devida vénia, ao expendido pelo colendo Supremo
Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n.º 01276/12, em 18/06/20131:
[A] ilegitimidade (da pessoa citada, por não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidora do bem que a originou) constituindo embora fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da al. b) do nº 1 do art.º 204.º do CPPT, só pode verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o uso ou fruição dos bens.
O que não acontece com as coimas ora em execução. Por um lado, as taxas de portagem não são originadas pela propriedade ou pela posse do veículo (em termos de ser essa posse que faz determinar o sujeito passivo daquela relação jurídica tributária, não obstante este, porventura, já não ser o proprietário ou o possuidor do veículo). A obrigação tributária nasce por via da utilização da via rodoviária (e não pela posse daquele veículo em especial). Por outro lado, a dívida exequenda reporta-se, não apenas às ditas taxas, mas, também às próprias coimas em que a oponente veio a ser condenada nos respectivos processos de contraordenação.
Ora, como salienta o MP, a exigibilidade destas quantias, rectius, os fundamentos da condenação no processo de contraordenação fiscal, só poderiam ser discutidos no âmbito do respetivo processo de contraordenação, podendo a recorrente interpor recurso judicial da decisão de aplicação de coima (arts. 80º do RGIT e 59º do RGCO), e nunca em sede de oposição à execução fiscal (cfr., entre outros, os acs. desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 1/10/2008, rec. nº 408/08 e de 25/11/2009, rec. nº 0812/09).
Em suma, a invocada ilegitimidade da oponente também não é subsumível ao fundamento de oposição constante da al. b) do nº 1 do art.º 204.º do CPPT”.
Assim, e na esteira do que vem dito, para questionar a decisão e aplicação da coima teria o oponente que ter interposto recurso judicial de aplicação de coima, previsto no art. 80º, nº 1 do RGIT, o que não sucedeu.---
Impõe-se concluir que ocorre efectivamente o erro na forma do processo.---
Atento o que acaba de se concluir e face ao preceituado no artigo 97º n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT) e art. 98º n.º 4 do CPPT, importa averiguar da possibilidade de convolação dos autos para a forma correcta – recurso da decisão de aplicação de coima.---
Para tanto cumpre referir que em 08.11.2014 foi instaurado no Serviço de Finanças de Gondomar 2, contra o oponente, o processo de execução fiscal nº 3468201481036752, para cobrança de dívidas de coimas e outros encargos administrativos decorrentes da prática de contra-ordenações previstas na Lei nº 25/2006, de 30.06, no montante de €221,85, tal como resulta das certidões de dívida nºs 2014/3207209 e 2014/3207210 (cf. fls. 101/105 dos autos).---
As certidões supra mencionadas tinham como data limite de pagamento 09.09.2014 (cf. fls. 102/103 dos autos).---
A presente oposição foi intentada em 17.12.2014 (cf. fls. 5/6 dos autos). ---
Resulta do disposto no art. 80º, nº 1 do RGIT que “As decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal de 1ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação” (sublinhado nosso).---
In casu, quando em 17.12.2014 foi apresentada a presente oposição o prazo de 20 dias supra mencionado estava há muito esgotado o que impede a convolação dos presentes autos de oposição para a forma correcta – recurso de contra-ordenação – pelo que tal recurso se tornava intempestivo. ---
Do exposto, se conclui não ser possível a convolação dos autos em recurso de contra-ordenação.---

*** ***
DECISÃO
Termos em que, na procedência da excepção do erro na forma de processo, absolve-se da instância a Fazenda Pública nos termos do disposto no artigo 193º, nº 1 e 3, 278º, nº 1 alínea b) e e) do CPC, aplicáveis ex vi do art. 2º alínea e) do CPPT. …”.

4. Neste domínio, na parte que interessa, a decisão fundamento (Proc. nº 2848/16.5BEPRT) tem o seguinte teor:

“…

DO ERRO NA FORMA DO PROCESSO
A Fazenda Pública na sua contestação veio a suscitar a excepção do erro na forma do processo. ---
O IMMP também pugnou pela verificação da excepção. ---
Vejamos. ---
O opoente baseia a sua pretensão na alínea b) do nº 1 do art. 204º do CPPT.---
O art. 204º, do CPPT, nas diversas alíneas do nº 1, vem elencar, de forma taxativa, os fundamentos em que pode estribar-se a oposição à execução. É a seguinte a redacção do aludido preceito:
1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;
b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
d) Prescrição da dívida exequenda;
e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
g) Duplicação de colecta;
h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;
i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.”
Por se subscrever na íntegra e traduzir entendimento perfeitamente aplicável aos presentes autos, reproduz-se, com a devida vénia, ao expendido pelo colendo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n.º 01276/12, em 18/06/20131:
[A] ilegitimidade (da pessoa citada, por não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidora do bem que a originou) constituindo embora fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da al. b) do nº 1 do art.º 204.º do CPPT, só pode verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o uso ou fruição dos bens.
O que não acontece com as coimas ora em execução. Por um lado, as taxas de portagem não são originadas pela propriedade ou pela posse do veículo (em termos de ser essa posse que faz determinar o sujeito passivo daquela relação jurídica tributária, não obstante este, porventura, já não ser o proprietário ou o possuidor do veículo). A obrigação tributária nasce por via da utilização da via rodoviária (e não pela posse daquele veículo em especial). Por outro lado, a dívida exequenda reporta-se, não apenas às ditas taxas, mas, também às próprias coimas em que a oponente veio a ser condenada nos respectivos processos de contraordenação.
Ora, como salienta o MP, a exigibilidade destas quantias, rectius, os fundamentos da condenação no processo de contraordenação fiscal, só poderiam ser discutidos no âmbito do respetivo processo de contraordenação, podendo a recorrente interpor recurso judicial da decisão de aplicação de coima (arts. 80º do RGIT e 59º do RGCO), e nunca em sede de oposição à execução fiscal (cfr., entre outros, os acs. desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 1/10/2008, rec. nº 408/08 e de 25/11/2009, rec. nº 0812/09).
Em suma, a invocada ilegitimidade da oponente também não é subsumível ao fundamento de oposição constante da al. b) do nº 1 do art.º 204.º do CPPT”.
Assim, e na esteira do que vem dito, para questionar a decisão e aplicação da coima teria o oponente que ter interposto recurso judicial de aplicação de coima, previsto no art. 80º, nº 1 do RGIT, o que não sucedeu.---
Impõe-se concluir que ocorre efectivamente o erro na forma do processo.---
Atento o que acaba de se concluir e face ao preceituado no artigo 97º n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT) e art. 98º n.º 4 do CPPT, importa averiguar da possibilidade de convolação dos autos para a forma correcta – recurso da decisão de aplicação de coima.---
Para tanto cumpre referir que em 12.10.2014 foi instaurado no Serviço de Finanças de Gondomar 2, contra o oponente, o processo de execução fiscal nº 34682014801517643, para cobrança de dívidas de coimas e outros encargos administrativos decorrentes da prática de contra-ordenações previstas na Lei nº 25/2006, de 30.06, no montante de €104,25, tal como resulta da certidão de dívida nº 2014/2566358 (cf. fls. 85/86 dos autos).---
A certidão supra mencionada tinha como data limite de pagamento 11.08.2014 (cf. fls. 86 dos autos).---
A presente oposição foi intentada em 21.11.2014 (cf. fls. 5/6 dos autos). ---
Resulta do disposto no art. 80º, nº 1 do RGIT que “As decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal de 1ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação” (sublinhado nosso).---
In casu, quando em 21.11.2014 foi apresentada a presente oposição o prazo de 20 dias supra mencionado estava há muito esgotado o que impede a convolação dos presentes autos de oposição para a forma correcta – recurso de contra-ordenação – pelo que tal recurso se tornava intempestivo. ---
Do exposto, se conclui não ser possível a convolação dos autos em recurso de contra-ordenação.---

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DECISÃO
Termos em que, na procedência da excepção do erro na forma de processo, absolve-se da instância a Fazenda Pública nos termos do disposto no artigo 193º, nº 1 e 3, 278º, nº 1 alínea b) e e) do CPC, aplicáveis ex vi do art. 2º alínea e) do CPPT. …”.

5. Neste domínio, na parte que interessa, a decisão fundamento (Proc. nº 2869/16.8BEPRT) tem o seguinte teor:

“…

DO ERRO NA FORMA DO PROCESSO
A Fazenda Pública na sua contestação veio a suscitar a excepção do erro na forma do processo. ---
O IMMP também pugnou pela verificação da excepção. ---
Vejamos. ---
O opoente baseia a sua pretensão na alínea b) do nº 1 do art. 204º do CPPT.---
O art. 204º, do CPPT, nas diversas alíneas do nº 1, vem elencar, de forma taxativa, os fundamentos em que pode estribar-se a oposição à execução. É a seguinte a redacção do aludido preceito:
1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;
b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
d) Prescrição da dívida exequenda;
e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
g) Duplicação de colecta;
h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;
i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.”
Por se subscrever na íntegra e traduzir entendimento perfeitamente aplicável aos presentes autos, reproduz-se, com a devida vénia, ao expendido pelo colendo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n.º 01276/12, em 18/06/20131:
[A] ilegitimidade (da pessoa citada, por não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidora do bem que a originou) constituindo embora fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da al. b) do nº 1 do art.º 204.º do CPPT, só pode verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o uso ou fruição dos bens.
O que não acontece com as coimas ora em execução. Por um lado, as taxas de portagem não são originadas pela propriedade ou pela posse do veículo (em termos de ser essa posse que faz determinar o sujeito passivo daquela relação jurídica tributária, não obstante este, porventura, já não ser o proprietário ou o possuidor do veículo). A obrigação tributária nasce por via da utilização da via rodoviária (e não pela posse daquele veículo em especial). Por outro lado, a dívida exequenda reporta-se, não apenas às ditas taxas, mas, também às próprias coimas em que a oponente veio a ser condenada nos respectivos processos de contraordenação.
Ora, como salienta o MP, a exigibilidade destas quantias, rectius, os fundamentos da condenação no processo de contraordenação fiscal, só poderiam ser discutidos no âmbito do respetivo processo de contraordenação, podendo a recorrente interpor recurso judicial da decisão de aplicação de coima (arts. 80º do RGIT e 59º do RGCO), e nunca em sede de oposição à execução fiscal (cfr., entre outros, os acs. desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 1/10/2008, rec. nº 408/08 e de 25/11/2009, rec. nº 0812/09).
Em suma, a invocada ilegitimidade da oponente também não é subsumível ao fundamento de oposição constante da al. b) do nº 1 do art.º 204.º do CPPT”.
Assim, e na esteira do que vem dito, para questionar a decisão e aplicação da coima teria o oponente que ter interposto recurso judicial de aplicação de coima, previsto no art. 80º, nº 1 do RGIT, o que não sucedeu.---
Impõe-se concluir que ocorre efectivamente o erro na forma do processo.---
Atento o que acaba de se concluir e face ao preceituado no artigo 97º n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT) e art. 98º n.º 4 do CPPT, importa averiguar da possibilidade de convolação dos autos para a forma correcta – recurso da decisão de aplicação de coima.---
Para tanto cumpre referir que em 12.10.2014 foi instaurado no Serviço de Finanças de Gondomar 2, contra o oponente, o processo de execução fiscal nº 34682014801517694, para cobrança de dívidas de coimas e outros encargos administrativos decorrentes da prática de contra-ordenações previstas na Lei nº 25/2006, de 30.06, no montante de €101,50, tal como resulta da certidão de dívida nº 2014/2566363 (cf. fls. 76/77 dos autos).---
A certidão supra mencionada tinha como data limite de pagamento 11.08.2014 (cf. fls. 77 dos autos).---
A presente oposição foi intentada em 24.11.2014 (cf. fls. 5 e 7 dos autos). ---
Resulta do disposto no art. 80º, nº 1 do RGIT que “As decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal de 1ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação” (sublinhado nosso).---
In casu, quando em 24.11.2014 foi apresentada a presente oposição o prazo de 20 dias supra mencionado estava há muito esgotado o que impede a convolação dos presentes autos de oposição para a forma correcta – recurso de contra-ordenação – pelo que tal recurso se tornava intempestivo. ---
Do exposto, se conclui não ser possível a convolação dos autos em recurso de contra-ordenação.---

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DECISÃO
Termos em que, na procedência da excepção do erro na forma de processo, absolve-se da instância a Fazenda Pública nos termos do disposto no artigo 193º, nº 1 e 3, 278º, nº 1 alínea b) e e) do CPC, aplicáveis ex vi do art. 2º alínea e) do CPPT. …”

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3.2. DE DIREITO

Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade da decisão recorrida na parte em que afastou a figura do erro na forma de processo invocado pela ora Recorrente, concluindo que o meio processual deduzido mostra-se o correcto face ao pedido formulado.

No entanto, antes de avançar, cumpre notar que o presente recurso foi interposto nos termos do art. 280º nº 5 do CPPT, na redacção anterior à Lei nº 118/2019, de 17-09, invocando a Recorrente que a decisão recorrida está em oposição com as sentenças proferidas no âmbito dos Processos n.ºs 1040/15.0BEPRT (Unidade Orgânica 3), transitado em julgado em 30.06.2016, de acordo com a informação inserida na plataforma informática SITAF; 2844/16.2BEPRT (Unidade Orgânica 3), transitado em julgado em 13.07.2017, de acordo com a informação inserida na plataforma informática SITAF; 2848/16.5BEPRT (Unidade Orgânica 3), transitado em julgado em 05.09.2017, de acordo com a informação inserida na plataforma informática SITAF; 2869/16.8BEPRT (Unidade Orgânica 3), transitado em julgado em 06.09.2017, de acordo com a informação inserida na plataforma informática SITAF.

Assim sendo, o presente recurso só será admissível se preencher o circunstancialismo imposto pelo artigo 280.º, n.º 5, do CPPT pelo que cumpre apurar se é divisável qualquer oposição de julgados que justifique ou obrigue à intervenção fiscalizadora e correctiva deste STA.

Entre os requisitos de admissibilidade deste recurso com fundamento em oposição de julgados inclui-se o de terem transitado em julgado as decisões invocadas como fundamento do recurso, pois, relativamente a decisões não transitadas, há a possibilidade de as questões que delas são objecto serem decididas diferentemente em recurso jurisdicional e, por isso, não se está ainda perante uma situação de tratamento desigual, que é a justificação deste recurso excepcional.

Por outro lado é pressuposto do recurso que a decisão recorrida perfilhe solução oposta, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, à adoptada em mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.

Os requisitos para o conhecimento do mérito do recurso das decisões dos tribunais tributários com fundamento em oposição de julgados (art. 280º nº 5 CPPT) são idênticos aos requisitos globais para o conhecimento dos recursos interpostos com fundamento em oposição de acórdãos (neste sentido, a jurisprudência desta Secção de Contencioso Tributário – Acórdãos 1270/13 de 02.02.2016, 1453/13 de 18.06.2014 e 1135/17 de 20.12.2017.

Assim são requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos: identidade da questão fundamental de direito; ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica; identidade de situações fácticas e antagonismo de soluções jurídicas (art.284° CPPT; art.27° n°1 al. b) ETAF vigente; art.152° nº 1, al. a) do CPTA).

O objecto do recurso estará também circunscrito à apreciação das questões de direito sobre as quais a recorrente alega existirem decisões contraditórias.

De facto este n.º 5 do art. 280º veio dar concretização ao art. 105º da LGT (na redacção original) em que se estabelece que «a lei fixará as alçadas dos tribunais tributários, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o STA, em caso de este visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito» e à alínea c) do nº 1 do art. 51º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro, em que o Governo se baseou para aprovar o CPPT, que estabelece que "a fixação de alçadas não prejudicará a possibilidade de recurso para o STA, em caso de aquele visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito".

Pois bem, no caso presente, deparamos com processos intentados pelo mesmo oponente, sendo que, em sede de contestação, a Fazenda Pública suscitou a questão da adequação do meio processual, matéria que foi concretamente apreciada em todos os processos identificados nos autos (decisão recorrida e decisões fundamento), sendo que as decisões fundamento julgaram verificada a excepção de erro na forma de processo e absolveram a Fazenda Pública da instância, sendo que a decisão recorrida afastou a existência de tal excepção, considerando o meio processual deduzido correcto face ao pedido formulado.

O que acaba de ser exposto remete para a consideração do pedido formulado em sede de petição inicial, sendo que no âmbito dos presentes autos, o pedido formulado tem o seguinte teor: “Nestes termos e, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V.Exa, deve a presente oposição ser julgada procedente por provada e, assim absolver o Oponente do pedido do pagamento coima, juros e, taxas de portagem com as legais consequências.”.

Quando se analisam as petições subjacentes aos processos que deram lugar às decisões fundamento, é incontornável que, em termos essenciais, o pedido é idêntico ao formulado neste processo nos processos nºs 2844/16.2BEPRT, 2848/16.5BEPRT e 2869/16.8BEPRT, sendo que apenas no processo nº 1040/15.0BEPRT, o pedido apresenta uma formulação mais singela “Nestes termos e, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V.Exª, deve a decisão proferida pela Repartição de Finanças de Gondomar-2, ser revogada”.

De qualquer modo, e quando se tem presente o teor das decisões acima descritas não existe qualquer diferença substancial no que concerne à excepção apreciada e aos elementos ponderados nessa análise, de modo que, tendo presente que, nos termos do art. 280º nº 5 do CPPT, na redacção anterior à Lei nº 118/2019, de 17-09, a existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo no caso de oposição de decisões desde que: i) as decisões em confronto perfilharem «solução oposta», ii) esteja em causa o «mesmo fundamento de direito» e iii) não tenha havido uma «alteração substancial de regulamentação jurídica», é inequívoco que a decisão recorrida e as decisões judiciais apresentadas pela Recorrente decidiram a mesma questão em sentido divergente, o que significa que se verificam os pressupostos para admissibilidade do recurso, impondo-se conhecer do seu mérito.

Neste domínio, cabe notar que este Supremo Tribunal através do Acórdão de 25-09-2019, Proc. nº 02842/16.6BEPRT 0509/18, www.dgsi.pt, já tomou posição sobre a questão descrita, sendo estamos perante processo que envolve as mesmas partes, sendo que o pedido formulado - “Nestes termos e, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V.Exa, deve a presente oposição ser julgada procedente por provada e, assim absolver o oponente do pedido do pagamento da taxa, coima, custas e, dos juros, com as legais consequências.” - é, em termos essenciais, idêntico ao formulado na decisão recorrida, o mesmo sucedendo com o teor desse articulado.

Assim, o aresto apontado ponderou que:

“… a sentença incorreu em erro de julgamento ao pronunciar-se no sentido de que a oposição à execução era o meio processual adequado à pretensão de tutela jurídica reclamada pelo oponente na petição inicial.

A questão do erro na forma do processo é de conhecimento oficioso até à sentença final (arts.193º nº1 e 200º nº2 CPC; art.97º nº3 LGT e art.98º nº4 CPPT/ na doutrina Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 2006 Volume I p.690 art.98º anotação 10)

O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir sem prejuízo de, na interpretação do pedido, para indagação da real pretensão do autor, se poder usar como elemento hermenêutico a causa de pedir invocada
No caso concreto o A. formulou na petição de oposição à execução o pedido de revogação da decisão de aplicação da coima (e não de extinção da execução fiscal com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda); com invocação de fundamentos que questionam a legalidade da cominação da coima, a qual deveria ter sido discutida oportunamente em recurso a interpor da decisão proferida no processo de contraordenação tributária: inexistência de posse e propriedade do veículo na data em que utilizou a infraestrutura rodoviária sem pagamento da taxa de portagem, de onde emergiu a coima exequenda.

Neste contexto verifica-se erro na forma de processo, determinante da nulidade de todo o processo de oposição à execução fiscal, excepção dilatória obstativa do conhecimento do mérito da causa e conducente à absolvição da Fazenda Pública da instância (cf. normas indicadas em 2.2.3) …”.


Perante o carácter assertivo do que ficou exposto e porque concordamos integralmente com o que ali ficou decidido e respectivos fundamentos, sem olvidar o disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, resta apenas reiterar o que ficou ali consignado, com as legais consequências.


4. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir o recurso interposto pela Recorrente, conceder provimento ao mesmo, revogar a decisão recorrida e julgar procedente a excepção dilatória da nulidade de todo o processo, por erro na forma de processo e absolver a Fazenda Pública da instância.

Custas pelo Recorrido (sem taxa de justiça no S.T.A., em virtude de não ter apresentado contra-alegações).

Notifique-se. D.N..




Lisboa, 2 de Fevereiro de 2022. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.