Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:069/18
Data do Acordão:06/20/2018
Tribunal:PLENÁRIO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:PLENÁRIO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
PRÉDIO DEVOLUTO
Sumário:O Tribunal Tributário de Lisboa é materialmente competente para conhecer da impugnação da declaração de prédio devoluto emitida pelo Município de Lisboa, nos termos do DL nº 159/2006, de 8/8, para os efeitos do disposto no nº 3 do art. 112º do CIMI.
Nº Convencional:JSTA000P23444
Nº do Documento:SAP20180620069
Data de Entrada:01/22/2018
Recorrente:JUIZ A QUO
Recorrido 1:...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo



A………, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa (TACL), acção administrativa especial contra a Câmara Municipal de Lisboa, com sede no Campo Grande, impugnando o despacho proferido pelo Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, em 11.11.2014, que declarou devoluto o prédio sito na Rua……, nº….., em Lisboa, nos termos e para os efeitos do art. 2º e 4º, nº 1 do DL nº 159/2006 e art. 112º, nº 3 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Por decisão datada de 18.11.2015, a Mmª Juíza do TACL julgou verificada a incompetência do Tribunal Administrativo, em razão da matéria, absolvendo-se a Entidade Demandada da instância, de acordo com as disposições conjugadas artigos 101º, 105º, nº 1 e 278º, nº 1, alínea a), 576º, al. a) e 577º, todos do CPC, ex vi art. 1º do CPTA, declarando competente para o efeito o Tribunal Tributário de Lisboa.
Após o trânsito da decisão, foram os autos remetidos ao Tribunal Tributário de Lisboa, onde o Mmo. Juiz proferiu decisão, em 13.01.2016, no sentido de que o Tribunal era incompetente em razão da matéria, para o conhecimento da causa, por tal competência residir no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa.


Face ao trânsito em julgado desta decisão, e dada a ocorrência do conflito negativo de competência, foi o processo enviado ao Supremo Tribunal Administrativo para a resolução do conflito.

Colhidos os vistos legais dos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir o conflito negativo de competência em Plenário do Supremo Tribunal Administrativo (art. 29º do ETAF).

De referir, desde logo, que a existência do conflito é manifesta, visto que os Tribunais em confronto (administrativo e tributário), recusaram a competência própria para o conhecimento da causa, atribuindo-a cada um deles ao outro, sendo certo que a resolução do conflito, cabe a este Plenário (art. 29º do ETAF).
A questão a decidir é a de saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a acção interposta, na qual se pede que seja declarado nulo, ou anulado, o Despacho do Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, de 11.11.2014, que declarou devoluto o prédio sito na Rua….., nº…., em Lisboa.
Esta questão foi já resolvida, uniformemente e por diversas vezes, por este Plenário (cfr. os Acórdãos de 01.06.2016, 29.09,2016, 03.11.2016 e 28.12.2017, proferidos, respectivamente nos processos nº 416/16, nº 415/16, nº 508/16 e 1132/17), sempre com o mesmo sentido decisório: “entendendo-se, como ali se exara, «que as questões do género são de natureza fiscal, já que esse tipo de actos praticados no âmbito do DL nº 159/2006, tem exclusivamente em vista uma nova determinação do «quantum» devido a título de IMI», por parte do contribuinte proprietário do prédio declarado devoluto.» (cfr. o Acórdão de de 28.12.2017).

É este julgamento que aqui se reitera, pelos fundamentos expressos nos Acórdãos supra citados.

Pelo exposto, acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, em anular a decisão que declarou a incompetência do Tribunal Tributário de Lisboa e em resolver o presente conflito por forma a atribuir a esse Tribunal a competência para conhecer da presente acção.
Sem custas.


Lisboa, 20 de Junho de 2018. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – António José Pimpão – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Jorge Artur Madeira dos Santos – Dulce Manuel da Conceição Neto – António Bento São Pedro – José Ascensão Nunes Lopes.