Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02515/21.8BEPRT
Data do Acordão:01/19/2023
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:CUSTAS
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DO PAGAMENTO
REFORMA DE ACÓRDÃO
Sumário:Tendo presente que, nos termos legais, a dispensa (designadamente, total) do pagamento do remanescente da taxa de justiça só se justifica por forma excecional – não sendo, pois, a regra –, é, no entanto, de a deferir em caso de preenchimento dos respetivos pressupostos: nomeadamente, uma complexidade reduzida das questões a decidir aliada a uma conduta das partes isenta de crítica.
Nº Convencional:JSTA000P30487
Nº do Documento:SAP2023011902515/21
Data de Entrada:09/21/2022
Recorrente:MUNICÍPIO DE ALBERGARIA-A-VELHA, NA PESSOA DO SEU LEGAL REPRESENTANTE
Recorrido 1:T... LDA e OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

Requerimento de reforma do Acórdão de 24/11/2022 quanto a custas

1. Notificado do Acórdão proferido por este STA (Pleno da Secção de C.A.), nos presentes autos, no passado dia 24/11/2022, vem o Réu/Recorrente “Município de Albergaria-A-Velha”, a fls. 743 SITAF, requerer a reforma do mesmo, quanto a custas, solicitando que, ao abrigo do disposto no art. 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso para uniformização de jurisprudência interposto, alegando que se encontram preenchidos os devidos pressupostos, designadamente que:
«O Supremo Tribunal Administrativo decidiu a causa, não tomando conhecimento do recurso para uniformização de jurisprudência, porque entendeu não se verificar um dos seus pressupostos: a contradição decisória entre dois acórdãos, relativa a uma mesma questão fundamental de direito.
Crê-se, por isso, que, ficando-se pelo juízo sobre a ausência do referido pressuposto, a questão não se revelou de especial complexidade.
Por outro lado, o Recorrente entende que a sua conduta processual não merece censura, não lhe sendo apontado erro palmar na interpretação da lei, ou distorção grosseira no percurso argumentativo.
Pese embora não ter logrado êxito, o Recorrente esforçou-se, com seriedade intelectual e procurando arrimo jurisprudencial e doutrinário pertinente, por demonstrar, de forma clara e sintética, a consistência e coerência da sua argumentação.
A taxa de justiça já paga é por isso adequada e proporcional, não se justificando o seu reforço».

Os Recorridos não se pronunciaram (cfr. cota de fls. 749 SITAF).

Cumpre apreciar e decidir em conferência, com dispensa de vistos.

2. Como refere Salvador da Costa ("As Custas Processuais”, 7ª edição, Set./2018, Almedina, págs. 141): «(…) verificados aqueles pressupostos, é no final da sentença ou do acórdão que o juiz ou o coletivo dos juízes deve declarar aquela dispensa, sem prejuízo da faculdade do requerimento de reforma do decidido. Com efeito, vistos os mencionados pressupostos, a indispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo juiz ou pelo coletivo de juízes justifica legalmente o pedido pelas partes da reforma da sentença ou do acórdão, nos termos dos artigos 616º nº 1, 666º e 679º do CPC, extensivamente interpretados».

E como é entendimento deste STA (v.g., Ac. de 29/10/2014 (0547/14):
«I - A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC;
II - Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, cfr. artigo 616º do CPC, mas sempre antes da elaboração da conta».

E como resulta do Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2022, de 10/11/2021, publicado no DR 1ª Série de 3/1/2022 «A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo».

Assim, é de concluir que o requerimento em apreço, apresentado antes do trânsito em julgado do Acórdão de 24/11/2022, cuja reforma peticiona, o foi tempestivamente.

3. Foi fixado à ação o valor de 655.040,20€ (cfr. saneador-sentença proferido no TAF/Porto-JCP em 14/1/2022, a fls. 233 e segs. SITAF).

Em face do valor da ação, está em causa um remanescente de taxa de justiça no montante de 2.448€ [655.040,20€-275.000€= 380.040,20€ : 25.000€= 15,20 (16 por arredondamento) x 1,5 ucs = 24ucs x102€=2.448€] – art. 6º nº 2 e Tabela I-B do RCP.

Entendemos que haverá que partir do pressuposto que, nos termos legais, a dispensa (designadamente, total) só se justificará por forma excecional – não sendo, pois, a regra –, pelo que só uma complexidade claramente inferior à comum permitirá, em princípio, uma dispensa integral do pagamento do remanescente.

Sucede, porém, que o presente recurso interposto para uniformização de jurisprudência não chegou a ser admitido, pelo que a complexidade foi, efetivamente, reduzida, como alegado pelo Requerente.

E também como vem alegado, nada se constata, de criticar, à conduta processual das partes, designadamente à do Requerente/Recorrente “Município”.

Aliás, no Acórdão proferido nos presentes autos, em 14/7/2022, pela Secção de C.A. deste STA, em que a complexidade das questões a apreciar e decidir não era menor, foi expressamente referido, a final: «Custas pelos Recorrentes, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, atenta a simplicidade da causa e o caráter essencialmente remissivo da decisão» (cfr. fls. 593 e segs. SITAF).

Assim sendo, tudo ponderado, será de conceder, “in casu”, a solicitada dispensa total de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

III - Decisão

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:

- Deferir o requerimento de reforma do Acórdão proferido nos presentes autos em 24/11/2022 quanto a custas, dispensando o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

D.N.

Lisboa, 19 de janeiro de 2023. - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - Carlos Luís Medeiros de Carvalho - José Augusto Araújo Veloso - José Francisco Fonseca da Paz - Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro.