Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0635/08
Data do Acordão:07/08/2009
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
ARGUIDO
AUDIÇÃO
AUDIENCIA DE DEFESA
PROCESSO CRIMINAL
AUTONOMIA DO PROCESSO DISCIPLINAR
USURPAÇÃO DE PODER
AMNISTIA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
Sumário:I - Não incorre em nulidade por falta de fundamentação (muito menos absoluta) uma sentença que, antes de ter operado o enquadramento jurídico, procedeu ao apuramento da matéria de facto, tudo de harmonia com o enunciado no artº 659º do CPC, e que não se eximiu a emitir um juízo sobre a matéria de facto com vista a afastar um alegado erro de apreciação do material probatório.
II - O regime estabelecido nos art.ºs 59°, 61° e 63° do ED, relativo à audição e defesa do arguido em processo disciplinar, corresponde ao regime geral dos art.ºs 100° e 101º do CPA, pelo que, tendo o arguido sido notificado da acusação e apresentado a sua defesa (art.º 59° do ED) e notificado da realização de todas as diligências mostra-se cumprido o dever de audiência.
III - Em virtude de o processo disciplinar ser independente e autónomo do processo criminal, pois que estão ordenados a diferentes finalidades, do artº 32 da CRP decorre que todas as garantias de processo penal ali consagradas (e expressamente referidas na sua epígrafe) não sejam impostas no âmbito disciplinar.
IV - Não se verifica vício de usurpação de poder pelo facto de a Administração apreciar certas condutas na vertente disciplinar, muito embora as mesmas também possam configurar ilícito criminal.
V - Como é o caso da qualificação como crime de factos disciplinarmente relevantes, nomeadamente para apreciar a respectiva prescrição (artº 4º, nº 3 do ED/84 ou artº 99.º, nº 2, dos estatutos da AO-D.L. n° 84/84, de 16 de Março)) ou se caem no âmbito da Lei 29/99 (lei de amnistia), de 12 de Maio (artº 7º, alínea c).
VI - Quando a lei (art. 117.º, n.º 2 e 118.º, n.º 2 do Código Penal, respectivamente na versão originária e na versão actual), com vista à prescrição do procedimento criminal, manda atender ao máximo de pena aplicável sem contar com as circunstâncias agravantes e atenuantes está a referir-se a um conceito restrito de circunstância, que não engloba os elementos do tipo de crime (fundamental, agravado ou privilegiado), contidos na Parte Especial do Código.
VII - Não foi violado o princípio nec bis in idem numa situação em que a Ordem dos Advogados ordenou o arquivamento de inquérito originado em participação por parte do Sr. Juiz de um Tribunal Cível e que respeitava a factos, e nessa perspectiva foram analisados, relacionados com uma intervenção do arguido como simples parte numa lide processual, e, posteriormente, com base em participação de uma das partes naquele processo, é analisada a globalidade da conduta do arguido com vista à apreciação de conduta deontológica reputada como disciplinarmente punível.
Nº Convencional:JSTA00065866
Nº do Documento:SA1200907080635
Data de Entrada:07/10/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DA ORD DOS ADVOGADOS
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART668 N1 B ART659.
CPA91 ART100.
CONST76 ART32 N10 ART267 N4 ART269.
EDF84 ART59 ART61 ART63 ART4.
L 29/99 DE 1999/05/12 ART7 C.
DL 84/84 DE 1984/03/16 ART99 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC47555 DE 2007/02/13.; AC STA PROC45401 DE 2001/02/20.; AC STAPLENO PROC47146 DE 2006/05/04.; AC STAPLENO PROC987/07 DE 2008/05/21.; AC STA PROC125/02 DE 2002/11/27.; AC STA PROC223/08 DE 2009/01/07.; AC STAPLENO PROC40969 DE 2000/03/21.; AC STJ PROC06P476 DE 2006/05.
Referência a Pareceres:P PGR 241/95 DE 1995/12/07.
Referência a Doutrina:EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VI PAG35-39.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG777.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I.RELATÓRIO
A…, advogado, com os restantes sinais dos autos, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF), que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que ali instaurou contra o Conselho Superior da Ordem dos Advogados (AR), em que pediu a anulação da deliberação deste Conselho, com data de 03-05-2002, através da qual foi confirmada a decisão do Conselho Deontológico da Delegação do Porto da Ordem dos Advogados que, em sede de processo disciplinar, aplicou ao ora recorrente a pena de suspensão do exercício de profissão por 4 anos com publicidade.
Rematou a sua alegação de recurso com as seguintes CONCLUSÕES:
“A. A sentença recorrida é nula por carência de fundamentação no que diz respeito a ter decidido não existir no acto recorrido vício de lei por erro de julgamento da matéria de facto da causa disciplinar;
B. Utilizou o argumento não porque não, tautológico e sobretudo vazio que não pode deixar de ser equiparado à carência das justificações que no entanto a lei exige para as decisões judiciais;
C. De qualquer modo, a matéria que consta do processo, nomeadamente de documentos subscritos pelo queixoso, não demonstra a tese da acusação disciplinar, mas é bastante para sustentar o ponto de vista da defesa no sentido de o arguido ter agido apenas no interesse da sua constituinte, cujo ponto de vista era contraditório e adverso do da queixa;
D. Depois, o recorrente devia ter sido ouvido antes do fecho do acto recorrido, para encerramento do contraditório, à semelhança do procedimento penal antes da sentença e não o foi;
E. Foi cometida por conseguinte a nulidade procedimental de carência de audição completa do visado, infringidos os arts 100º e segs do CPA;
F. Ao não a ter declarado, a sentença recorrida infringiu a citada disposição legal.
G. Para além do mais o procedimento disciplinar tinha já prescrito e o acto recorrido padece de vício de lei por não ter reconhecido esta causa de extinção da lide: devem contar-se 3 ou 5 anos, no máximo, visto neste ultimo caso, o disposto no art. 118° 12 do C. Penal.
H. Depois, sendo o procedimento disciplinar oficioso, a identidade de sujeitos que importa considerar para a preclusão não é a dos queixosos, porque o autor é sempre e só a OA.
I. Ora, a identidade do objecto e do arguido são aqui inquestionáveis.
J. Portanto, a sentença da 1ª Instância, ao ter considerado não ter ocorrido a prescrição nem a preclusão do procedimento disciplinar, fez errada aplicação da lei, a qual, pelo contrário, marca vício de infracção legal ao acto recorrido.
K. Enfim, o acto recorrido deve ser anulado pela ocorrência de todos os vícios de lei que o recorrente lhe opôs e persiste em opor-lhe.
[L. Um entendimento do acto normativo constituído pelos arts. 3°/g), 43/1/a], 54°/a], 109º/1, 110º e 111º/1 EOA, no sentido de permitir aos órgãos disciplinares da AO um juízo penal – ferramenta, torna-o inconstitucional, por contrariar o art. 32º/2 da CRP] Conclusão para prevenir recurso para o Tribunal Constitucional.”.
A AR contra-alegou, sem apresentar conclusões, sustentando a bondade da sentença.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte Parecer:
“Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF do Porto que negou provimento ao recurso contencioso, de anulação da deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que confirmou a decisão do Conselho Deontológico do Porto da Ordem dos Advogados de, em sede de processo disciplinar, aplicar a A…, a pena de suspensão do exercício de profissão por 4 anos com publicidade.
O recorrente jurisdicional alega, em síntese, que a sentença recorrida:
- padece de nulidade, por carência de fundamentação;
- violou o art. 100º do CPA, ao não ter anulado o acto impugnado, por procedência do vício de omissão da audiência do interessado;
- fez errada aplicação do direito ao considerar não ter ocorrido a prescrição, nem a preclusão do procedimento disciplinar.
Quanto à arguida nulidade de sentença, é sabido que a causa de nulidade prevista na al. b), do n° 1, do art. 668°, do CPC, falta de especificação dos fundamentos da decisão, ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto e de direito em que a decisão assenta.
Assim e acompanhando a argumentação expendida pelo Mmo. Juiz “a quo” no despacho de fls. 299, creio não se verificar a arguida nulidade.
Por sua vez, quanto à alegada violação do art. 100º do CPA, importa sublinhar, como aliás sustenta a sentença recorrida, que o processo disciplinar tem normas específicas, pelo que, a audiência do arguido em sede deste procedimento não corresponde exactamente à audiência prévia prevista nos arts. 100° e segs. do CPA. Efectivamente, o direito de audiência nos processos sancionatórios é um elemento que integra o próprio direito de defesa, não se limitando a possibilitar a participação do interessado no procedimento.
Na verdade, o conteúdo dos direitos de audiência e de defesa, garantidos constitucionalmente no art. 32°, n° 10, da CRP, consiste em conhecer os factos individualizados no tempo e no espaço, bem como as normas jurídicas que conferem a tais factos a qualidade de ilícitos disciplinares.
Resulta do probatório fixado, que o ora recorrente foi notificado da instauração do processo disciplinar e depois, da acusação, bem como do prazo de 20 dias para apresentar por escrito a sua defesa, indicar prova testemunhal e documental. Como tal, no processo disciplinar em causa foi garantido o direito de audiência e de defesa constitucionalmente consagrado, não se verificando preterição de formalidade essencial, improcedendo a alegada violação do art. 100° do CPA.
Por fim, a meu ver, bem andou também a sentença recorrida ao considerar que o procedimento disciplinar não se encontra prescrito e que não se verifica preclusão do poder disciplinar.
Isto porque, tratando-se de infracção disciplinar que seja simultaneamente infracção criminal, como é o caso, aplica-se o prazo da prescrição estabelecido no C. Penal para a prescrição do procedimento disciplinar, quando aquele for superior (art. 99° do Estatuto da Ordem dos Advogados).
Assim, na situação em apreço, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar não é de 3 anos, mas de 10 anos, por força do disposto nos arts, 117°, n° 1, al. b), do CP/82 e 118°, n° 1, al. b), do CP/95, com referência ao artº 300°, n°s. 1 e 2, al b), do CP/82. Pelo que, não ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar.
E, não se verifica preclusão do poder disciplinar, uma vez que, citando a sentença, . . . “a realidade apreciada no processo disciplinar tem outro enquadramento, outra contextualização que não foi considerada no processo de inquérito...”.
Do exposto, sou de parecer que o presente recurso jurisdicional não merece provimento”.
Foram colhidos os vistos da lei.
II.FUNDAMENTAÇÃO
A sentença decidiu com base na seguinte MATÉRIA DE FACTO:
1. Em 27-04-1999 deu entrada no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados requerimento subscrito por B… que consta de fls. 3 do PA apenso relativo ao Processo Disciplinar n° … e cujo teor aqui se dá por reproduzido,
2. Na sequência daquele requerimento foi deliberado na sessão Conselho Distrital de 22-10-99 mandar instaurar procedimento disciplinar contra o aqui recorrente, tendo o mesmo sido notificado em conformidade, através do ofício n.° 472/99, de 02/11/1999, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados (fls.11 e 10 do PA apenso relativo ao Processo Disciplinar n° … e cujo teor aqui se dá por reproduzido).
3. Após autuação e distribuição, coube o n° … ao aludido procedimento disciplinar, tendo o então relator do mesmo ordenado a notificação do Participante para, em dez dias, juntar documentos relativos à Acção cível que intentou contra o Sr. Advogado arguido, designadamente petição inicial, contestação e termo de transacção; documentos comprovativos da delapidação de património pelo arguido, ou de prática de actos pretensamente simulados, tendo em vista dificultar ou impedir a satisfação dos interesses dos seus credores; a identificação das testemunhas a inquirir (fls. 13 e 14 do PA apenso relativo ao Processo Disciplinar n° … e cujo teor aqui se dá por reproduzido).
4. Nesta sequência, o Participante juntou os elementos documentais que constam de fls. 17 a 33 do PA apenso relativo ao Processo Disciplinar n° … e indicou duas testemunhas que foram inquiridas tal como resulta dos Autos de Inquirição que constam de fls. 36 e 37 do PA apenso relativo ao Processo Disciplinar n° ….
5. Em seguida, o relator do Proc. Disciplinar n° … proferiu acusação em 04-02-2000 contra o ora recorrente, imputando-lhe a violação do disposto nos arts, 76° n°s 1 e 3, 83° n° 1 als. d), g) e h) todos do E.O.A., na redacção então em vigor, ou seja, antes das alterações nele introduzidas pelas Leis n.°s 30-E/2000, de 20 de Dezembro e 80/2001, de 20 de Julho, aí se aludindo aos seguintes factos praticados pelo ora recorrente:
- foi incumbido pelo Sr. Eng. B… de proceder a regularização de uma dívida fiscal de um empreiteiro e promotor imobiliário, a fim de garantir o levantamento do arresto incidente sobre um prédio, cujas fracções estavam prometidas vender ao participante e outros compradores.
- para tal efeito, recebeu do participante e aqueles outros compradores a quantia de esc 22.234.000$00, os quais se destinavam justamente ao pagamento do que era devido à Fazenda Nacional.
- o sr advogado arguido não liquidou à Fazenda Nacional a referida quantia, como a não devolveu ao participante e demais compradores.
- esse seu comportamento levou a que o Eng. B… tivesse intentado contra ele acção cível, pedindo aí a si condenação no pagamento da quantia acima, referida.
- nessa acção judicial, foi outorgado termo de transacção, através do qual o sr. advogado aqui arguido se obrigou a participar a quantia de 20.000.000$00.
- dessa quantia o sr. advogado arguido pagou na data da transacção a quantia de 10.000.000$00, ficando obrigado a pagar os restantes 10.000.000$00 no prazo de dois meses.
- o sr. advogado arguido não pagou mais os 10.000.000$00 que se tinha obrigado a liquidar, continuando a reter na sua posse aquela quantia que sabia não lhe pertencer.
- instaurada a competente execução de sentença, não foi possível cobrar aí do sr. advogado arguido por inexistência de bens penhoráveis, não obstante este revelar publicamente dispor de um bom nível de vida.
- o sr. advogado arguido continua a não pagar ao participante aquilo que lhe deve, e que está obrigado a pagar. (fls. 40 e 41 do PA apenso relativo ao Processo Disciplinar n° …).
6. O ora recorrente foi notificado do despacho de acusação e para, no prazo de 20 dias, apresentar por escrito a sua defesa, indicar prova testemunhal e documental e requerer que o julgamento se efectue em audiência pública, nada tendo feito, do mesmo modo que, notificado para, querendo, alegar por escrito, o ora recorrente não fez uso dessa faculdade (fls. 41 e 52 do PA apenso relativo ao Processo Disciplinar n° … e cujo teor aqui se dá por reproduzido).
7. O relator do Proc. Disciplinar n° … emitiu em 4 de Abril de 2001 o Parecer junto de fls. 55 a 58 do PA apenso relativo ao aludido Processo nos seguintes termos:
“…
Os presentes autos de processo disciplinar foram instaurados ao SR. DR. A…, portador da cédula profissional n° 4283 - P, com escritório na rua …, n° … na cidade e comarca do Porto, com base em participação contra ele dirigida pelo Sr. Eng. B…
Foi oportunamente deduzida acusação contra o arguido e ele dela notificado, sem que, contudo, tivesse apresentado a sua defesa.
Já posteriormente, e tendo sido detectada a falta nos autos de documento relevante para a averiguação da verdade, foi ordenado que se oficiasse ao 3° Juízo Cível Tribunal Judicial do Porto, a fim de remeter ao
Conselho Distrital do Porto cópia de um termo de transacção a que era alusão nos presentes autos.
Cumprida e dada resposta a esta diligência, foram participante e arguido notificados para, querendo, produzirem as suas alegações que nenhum deles veio a fazer.
Cabe agora emitir parecer sobre a relevância e gravidade do comportamento do arguido sob o ponto de vista disciplinar.
A análise dos elementos que integram os presentes autos permitem dar como assentes os factos seguintes:
- o arguido foi incumbido pelo Sr. Eng. B… de proceder à regularização de uma dívida fiscal de um empreiteiro e promotor imobiliário, a fim de garantir o levantamento do arresto incidente sobre um prédio, cujas fracções estavam prometidas vender ao participante e outros compradores.
- para tal efeito, recebeu do participante e aqueles outros compradores a quantia de esc. 22.234.000$00, os quais se destinavam justamente ao pagamento do que era devido à Fazenda Nacional.
- o arguido não liquidou à Fazenda Nacional a referida quantia, como a não devolveu ao participante e demais compradores.
- esse seu comportamento levou a que o Eng. B… tivesse intentado contra ele acção cível, pedindo aí a sua condenação no pagamento da quantia acima referida.
- nessa acção judicial, que correu termos pelo 3° Juízo Cível do Porto, 3ª Secção, com o n° 509/94, foi outorgado termo de transacção, devidamente homologado por sentença, através do qual o arguido se obrigou a participar a quantia de 20.000.000$00, quantia esta para que o pedido foi reduzido.
- dessa quantia o arguido pagou na data da transacção a quantia de 10.000.000$00, ficando obrigado a pagar os restantes 10.000.000$00 no prazo de dois meses.
- o arguido não pagou mais esta última quantia que se tinha obrigado a liquidar, continuando a reter na sua posse o valor respectivo que bem sabia não lhe pertencer.
- instaurada a competente execução de sentença, não foi possível cobrar aí ao arguido por inexistência de bens penhoráveis, não obstante o arguido revelar publicamente dispor de um bom nível de vida
- o arguido continua a não liquidar ao aqui participante aquilo que lhe deve, e que está obrigado e condenado a pagar.
O comportamento do arguido que acima se deixou descrito é, sem sombra de dúvida, de grande gravidade.
Revela um enorme grau de culpabilidade, dado que o arguido bem sabia que o dinheiro que lhe havia sido entregue pelo seu mandante e cliente se destinava a um fim específico, cabendo-lhe providenciar pela utilização que lhe tinha sido comunicada.
Por outro lado, a gravidade do comportamento do arguido decorre ainda do facto de ter posto em causa aquilo que há de mais sagrado na relação entre o advogado e o cliente, que é justamente a confiança, e afectando o bom nome e credibilidade da própria profissão.
O comportamento do arguido, em suma, integra violação dos deveres profissionais e deontológicos previstos nos artigos 76° n°s 1 e 2, 79° al, a) e 83° n° 1 al. h) todos do EOA.
Não se descortina a existência nos autos de qualquer facto relevante que possa servir como atenuante de tal comportamento, ressalvado o facto de não constarem do extracto do seu registo disciplinar referências a antecedentes de tal natureza.
Face a tudo o que acima se disse, sou de parecer que ao arguido deve ser aplicada uma pena disciplinar de quatro anos de suspensão, nos termos das disposições combinadas dos arts. 103 al, e) e 105 do EOA, e dada à aplicação de tal sanção a publicidade imposta pela disposição do art. 107 n° 1 também do EOA.” (fls. 55 a 58 do PA apenso relativo ao Processo Disciplinar n° …).
8. O parecer id. em 7. foi sufragado pelo Plenário do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, tudo conforme melhor se vê do Acórdão de fls. 58 do PA apenso relativo ao Processo Disciplinar n° … e que aqui se tem por reproduzido, o que determinou a condenação do Sr. Advogado arguido e recorrente nestes autos em lª instância na pena disciplinar de suspensão do exercício da profissão pelo prazo de quatro anos, com publicidade (fls. 58 do PA apenso relativo ao Processo Disciplinar n° … e cujo teor aqui se dá por reproduzido).
9. O ora recorrente interpôs recurso da decisão id. em 8., recurso esse admitido nos termos do despacho proferido a fls. 65 do PA apenso relativo ao Processo Disciplinar nº …).
10. O ora recorrente produziu alegações nos termos de fls. 70 a 74 do PA apenso relativo ao Processo Disciplinar n° … e cujo teor aqui se dá por reproduzido, juntando os elementos constantes de fls. 75 a 82 do aludido Processo.
11. Subiram depois os autos ao Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cuja 4 Secção proferiu Acórdão em 03 de Maio de 2002 a manter o decidido em primeira instância, tal como consta de fls. 98 do P apenso relativo ao Processo Disciplinar n° … e cujo teor aqui se dá reproduzido (Acto Recorrido).
12. O Acórdão id. em 11. aprovou o parecer do relator emitido em 2 de Maio de 2002 junto de fls. 96 a 98 do PA apenso relativo ao Processo Disciplinar n° …, do qual consta que:
Inconformado com a deliberação do C.D. do Porto que o condenou na pena de suspensão do exercício de profissão por 4 anos com publicidade, o Dr. A… recorreu para este CS alegando que os factos que servem de base à sua condenação foram já objecto de decisão disciplinar transitada, no processo de inquérito … de …, aliás apenso a estes autos, que os decretou amnistiados, pelo que não podem ser objecto de qualquer outra decisão.
Alega ainda que entre participado e participante nunca existiu relação cliente/advogado, que não detém qualquer quantia indevidamente, que lhe tenha sido entregue pelo participante, não pôs em causa a confiança de advogado/cliente porque o participante o não foi, e não pôs em causa o bom nome e a credibilidade da profissão de advogado além do que os factos referidos no acórdão recorrido a serem verdade, estão amnistiados. Pela prova existente nos autos conclui-se que o recorrente recebeu, como mandatário da sociedade C…. L.da, do participante, a quantia de 19.904.044$00 para pagar a quantia exequenda na acção 97/91 da Fazenda Pública de Lousada e honorários de escritório (como confessa a fls. 94), e não o que falsamente, através de advogado, alegou a fls. 19, art.° 28 da contestação de que tal quantia se destinava ao pagamento de restante preço do cumprimento de contrato promessa de compra e venda a que a referida sociedade sua cliente tinha direito na venda de imóveis penhorados/arrestados, naquela execução fiscal.
Resumidamente: a sociedade sua cliente prometeu vender imóveis por x; depois dessa promessa, os bens prometidos são arrestados por cerca de 19.000 contos. A promitente vendedora, cliente do recorrente, que recebeu o que lhe falta de preço, lava daí as mãos, encarrega o recorrente de resolver o arresto/penhora, deixando-lhe nas mãos o valor desta que os promitentes compradores sob tal pressão se viram obrigados a pagar-lhe em cima do preço.
Apesar disso, o recorrente não pagou a dívida exequenda não obstante ter o dinheiro para isso em mãos, alegando recurso para o Supremo nos embargos que nunca chegaram a ser vistos nestes autos.
Processado por quem lhe entregou o dinheiro, concorda em devolver-lho em duas prestações. Paga a 1ª de 10.000 contos e confessa-se devedor dos restantes dez que irá pagar em prazo que não cumpre. Não tendo bens penhoráveis ficam os 10.000 contos por pagar, até hoje.
Alega o recorrente que tais factos foram já objecto de decisão transitada da O.A. que, aplicando-lhe a amnistia, mandou arquivar a participação que o Meritíssimo Juiz da causa nos fez da transacção, da falta de pagamento e da falta de bens penhoráveis.
Mas não é verdadeira a alegação. Os factos constantes da participação judicial são apenas parte dos factos constantes dos presentes autos e englobam o filme do conflito, só a partir do termo de transacção referido, um compromisso que bem vistas as coisas não deveria ter tido lugar se o recorrente tivesse cumprido escrupulosamente os deveres de advogado que lhe são impostos pelo Estatuto da nossa profissão.
Assim, os factos e as partes não são as mesmas. Não há por isso caso julgado.
Embora não haja de facto uma relação cliente/advogado entre o participado e o participante ela é aqui irrelevante. O que importa é que um advogado que, nessa qualidade, recebeu dum cliente do seu cliente uma quantia importante em dinheiro que se destinava a um fim que ele não cumpriu, antes se comprometendo a devolver-lhe em duas prestações, o que acabou por não cumprir em parte, ainda assim significativa de 10.000 contos, ou sejam 50.000 euros.
Diz o recorrente que esse facto não põe em causa o bom nome e a credibilidade de profissão. Mas esta defesa só por sarcástica ironia pode ser feita com recta intenção.
A conduta do recorrente afectou gravemente o nosso bom nome e perante as pessoas estranhas à profissão e envolvidas no caso (ou seja todos os promitentes compradores que se viram violentados a pagar essa verba que não deviam, pois quem era o devedor era a cliente do recorrente. E pagaram-no afinal em vão!), não só afecta como destrói a nossa credibilidade profissional.
Por isso, além de ilícito penal, a falta cometida pelo colega recorrente é muito grave, daí que a pena que lhe é aplicada peca por escassez, não por excesso.
E porque de ilícito penal se trata, não lhe é aplicável a lei da amnistia que em si exclui tais condutas (art.° 7.c da Lei 29/99 de 12 de Maio).
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.” (fls. 96 a 98 do PA apenso relativo ao Processo Disciplinar n° …).
13. O acórdão referido em 11, foi comunicado ao ora recorrente através do ofício n° 338/02, de 08-05-2002 tal como consta de fls. 99-99 v° do PA apenso relativo ao Processo Disciplinar n° … cujo teor aqui se dá por reproduzido.
14. Em 20/06/2002 esse Proc. Disciplinar n.° … baixou ao Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, tendo o respectivo Presidente ordenado se desse cumprimento ao disposto no art. 111º do E.O.A., na sua actual redacção (fls. 104 do PA apenso relativo ao Processo Disciplinar n° … cujo teor igualmente aqui se tem por reproduzido).
15. Na sequência procedeu-se à feitura do competente edital, a que se seguiram as legais comunicações e demais formalidades estabelecidas no art. 111º do E.O.A., com vista a dar publicidade da pena disciplinar de suspensão efectiva (fls. 101 e ss. do PA apenso relativo ao Processo Disciplinar n° …).
16. Em 16-06-1997 deu entrada no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados o expediente remetido na sequência do despacho do Sr. Juiz do Proc. n° 509/A/94, 3° Juízo Cível 3 Secção da Comarca do Porto, processo em que é exequente B… e executado Dr. A… composto por 65 folhas nos termos da certidão que integra o Processo de Inquérito n° … que se mostra apenso ao Proc. Disciplinar n° …, dando-se aqui por reproduzido o teor da aludida certidão.
17. Após a notificação ao ora recorrente para se pronunciar sobre a matéria, foi deliberada a instauração de um processo de inquérito em 26-02-1998, sendo que, no âmbito deste processo, foi emitido em 15-07-1999 o Parecer que consta de fls. 78 do Processo de Inquérito n° …, apenso ao Processo Disciplinar n° … nos seguintes termos:
“…
É participado no presente processo de inquérito o Exmo Senhor Dr. A… da Comarca do Porto.
Os factos imputáveis àquele Sr. Advogado são-no no âmbito da sua vida particular, ou seja, fora do exercício da profissão.
Em todo o caso, se provados em sede disciplinar, sempre violariam o disposto no n° 1 do artigo 76° do EOA.
Mas tendo presente as respectivas datas e atendendo a que a pena máxima prevista no EOA é a de “suspensão até 15 anos” (seu artigo 103° al, g)) sou de parecer que é de aplicar o artigo 7° al. e) da Lei 29/99 de 12 de Maio que sempre amnistiaria qualquer daquelas infracções, pelo que devem os presentes autos ser arquivados.” (fls. 71 a 78 do Processo de Inquérito n° … que se mostra apenso ao Proc. Disciplinar n° … cujo teor aqui se dá por reproduzido).
18. O parecer id. em 17. foi sufragado pela 1ª Secção do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, tudo conforme melhor se vê do Acórdão de fls. 78 do Processo de Inquérito n° … que se mostra apenso ao Proc. Disciplinar n° … cujo teor aqui se dá por reproduzido, o que determinou o arquivamento dos autos de Inquérito, o que foi comunicado ao ora recorrente através do Ofº n° 1661/99-D de 03-09-1999 (fls. 78-79 do Processo de Inquérito n° … que se mostra apenso ao Proc. Disciplinar n° … cujo teor aqui se dá por reproduzido).
19. A acção judicial, que correu termos pelo 3° Juízo Cível do Porto, 3ª Secção, com o n° 509/94, foi intentada em 9 de Maio de 1994, sendo que o ali R. (aqui recorrente) foi citado para os termos dessa acção em 16 de Setembro de 1994 (Certidão junta a fls. 144 a 155 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
20. Dou aqui por reproduzido o teor da certidão que consta de fls. 203 a 220 destes autos que compreende, com referência à acção judicial, que correu termos pelo 3° Juízo Cível do Porto, 3ª Secção, com o n° 509/94, a contestação apresentada pelo ali R. (aqui recorrente) e documentos que a acompanharam e a acta de audiência de julgamento que contém o acordo alcançado pelas partes, a sentença que homologou a transacção em apreço e que devidamente notificada, transitou em julgado.
21. O recorrente intentou o presente recurso contencioso em 14-08-2002 (fls. 3 dos presentes autos).
II.DO DIREITO
A sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso interposto da Deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, datada de 03-05-2002, através da qual foi confirmada a decisão do Conselho Deontológico da Delegação do Porto da Ordem dos Advogados que, em sede de processo disciplinar, aplicou ao ora recorrente a pena de suspensão do exercício de profissão por 4 anos, com publicidade.
Resumidamente, o acto impugnado, face à prova existente nos autos, concluiu pela prática da seguinte ordem de factos.
O recorrente tinha como cliente a sociedade J…, que prometeu vender imóveis por dada quantia, e, posteriormente a essa promessa, os bens prometidos são arrestados pela Fazenda Pública por cerca de 19.000 contos.
A promitente vendedora, recebido o que lhe faltava do preço, encarrega o advogado/recorrente de resolver a questão do arresto/penhora, a quem um dos promitentes compradores, sob a pressão daquele arresto, entrega a quantia de 19.904.044$00 para pagar a quantia exequenda na execução fiscal instaurada pela Fazenda Pública de Lousada e honorários de escritório.
Só que o recorrente, como não destinou aquela quantia à referida finalidade (alegando recurso judicial nuns embargos nunca identificados), foi processado por quem lhe entregou o dinheiro, concordando numa acção cível que foi instaurada em devolver o dinheiro em duas prestações de 10.000 contos. Mas, paga a 1ª prestação de 10.000 contos, embora se confesse devedor dos restantes dez que irá pagar em prazo, não cumpre. Não tendo bens penhoráveis ficam os 10.000 contos por pagar, até hoje.
Ou seja, e aqui reside o núcleo essencial dos factos, o recorrente/advogado recebeu dum cliente (promitente comprador) do seu cliente (promitente vendedor) uma significativa quantia em dinheiro que se destinava a um fim (resolução da questão do arresto/hipoteca) que não cumpriu, antes o tendo feito seu, não obstante se ter comprometido a devolver-lha em duas prestações, o que acabou por não cumprir em parte, ainda assim significativa, de 10.000 contos.
A sentença julgou improcedentes todos os vícios imputados ao acto impugnado, discordando o recorrente de todo o julgado, pelo que cumpre analisar de que lado está a razão.
II.1. Antes, porém, importa atentar na imputação à sentença de nulidade por falta de fundamentação (cf. duas primeiras conclusões).
Para o recorrente, a sentença não está fundamentada no que diz respeito a ter decidido não existir no acto recorrido vício de lei por erro de julgamento da matéria de facto disciplinar (cf. art. 668° n° 1 al. b) do C. Proc. Civil).
Substanciando tal invocação, afirma na sua alegação não ter havido na sentença “um discurso que convença o administrado por bons e racionais argumentos que são o contrário do simples dito de autoridade, afinal com desprezo dos motivos”.
Porém, no que tange à previsão da citada alínea b. - não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão -, tal arguição deve considerar-se insubsistente pois que, antes de ter operado ao enquadramento jurídico, procedeu a sentença ao apuramento da matéria de facto, tudo de harmonia com o enunciado no artº 659º do CPC, pelo que, podendo embora admitir-se que devia ter-se detido mais desenvolvidamente no completamento do silogismo judiciário (referenciando o seu juízo de concordância com o acto impugnado à sobredita factualidade), não pode dizer-se que ocorra falta de fundamentação da sentença, muito menos absoluta.
É que, a sentença não se eximiu a emitir um juízo sobre a matéria de facto com vista a afastar um alegado erro de apreciação do material probatório.
Ao assim ter procedido, pode revelar-se desacertada no plano do seu mérito, e assim viciado de erro de julgamento ou de apreciação, mas jamais inquinada da falada nulidade - falta de fundamentação de facto, única que está em causa.
Não se mostra, pois, a sentença inquinada da referida nulidade.
II.2. Começa o recorrente por questionar a tese da acusação disciplinar afirmando “ter agido apenas no interesse da sua constituinte, cujo ponto de vista era contraditório e adverso do da queixa” (cf. conclusão C.).
Ou seja, terá havido erro de julgamento sobre os pressupostos de facto do acto punitivo (embora a propósito o recorrente fale em “nulidade da sentença, por carência de motivação decisória”), pois que, segundo o recorrente e em contrário da tese ali vertida, o conjunto da prova aponta para que se conclua ter existido, unicamente, um “litígio acerca do montante retido”, e que “o arguido reteve os montantes em jogo sob instruções legais da mandatária…e em benefício da qual não poderia nem deveria agir de outro modo”.
O facto de, alegadamente, nunca ter havido qualquer queixa criminal apontaria nesse sentido.
Vejamos.
O que resulta do acervo probatório do processo disciplinar não sustenta a tese do arguido/recorrente, como o impõe uma análise global dos documentos que integram a instrução em articulação com os depoimentos testemunhais que corroboram na íntegra a tese do participante particular (cf. fls. 37 e 38 do P.I. nº …), análise essa bem fundamentada no Relatório que serviu de base ao acto impugnado (cf. pontos 11 e 12 dos FACTOS).
O carácter censurável da conduta do arguido nunca esteve (nem podia estar) em ter agido em defesa dos interesses da mandatária, mas tão só, como sempre se acentuou em sede disciplinar, em haver recebido (de um cliente duma sua cliente) e retido importâncias que não lhe pertenciam (desviando-as do único fim para que lhe era lícito utilizá-las - regularizar perante a Fazenda Nacional a questão da dívida que motivara o arresto de bens que a sua cliente prometera vender), nem sequer à sua cliente.
O facto de nunca ter havido qualquer queixa criminal por parte do lesado nada significa muito menos no sentido pretendido pelo recorrente. É que, di-lo a experiência, o que em primeira linha move os lesados é o legítimo (e desesperado por vezes) anseio em recuperar os valores que “voaram”, antes que se percam definitiva e irreversivelmente por mãos rapaces, não vá a queixa-crime, bastas vezes, “espantar a caça”.
Pelo exposto, e sufragando a sentença, “a realidade apurada nos autos não evidencia o erro apontado pelo Recorrente, não tendo este logrado provar a existência de tal erro ao nível da definição da matéria de facto em apreço, traduzindo apenas a leitura do Recorrente em relação à situação em análise, em termos que permitam colocar em crise a conduta da entidade recorrida em função dos elementos presentes nos autos”.
Improcede, pois, o imputado erro de julgamento sobre os pressupostos de facto do acto.
II.3. Vejamos da invocação feita pelo recorrente de que, à semelhança do procedimento penal, devia ter sido ouvido antes da prolação do acto recorrido, “para encerramento do contraditório”, sem o que seria cometida nulidade por carência de audição, infringindo-se os arts 100º e segs do CPA (cf. conclusões D a F), e ainda que um tal entendimento viola os direitos de defesa enunciados no artº 32 nº 10º da CRP.
Efectivamente, o direito a ser ouvido constitui a manifestação essencial do direito de defesa, do mesmo passo que permite ao interessado participar e colaborarem decisão que lhe diz respeito, sendo o direito que mais substancialmente assegura o respeito pelo princípio ínsito no n.º 4 do art.º 267.º da CRP.
Só que, segundo entendimento reiteradamente manifestado em jurisprudência deste STA, no caso do processo disciplinar, a audiência do arguido, não corresponde, exactamente, à audiência prévia prevista nos artº 100º e segs. do CPA para o processo administrativo em geral, pois está estruturada noutros moldes, sendo até mais amplo o seu âmbito, estando o processo de audiência dos interessados organizada de forma especial (cf. regime estabelecido nos art.ºs 59°, 61° e 63° do ED, relativo à "audição e defesa" do arguido) Vejam-se a propósito, e por todos, os acórdãos de 28/SET/95 (rec. 33172), 4/MAR/97 (rec. 37332), 1/ABR/98 (rec. 41646), de 5/ABR/00 (rec. 38210), de 20/02/01 (rec. 45401) e de 13/02/2007 (rec. nº 047555). .
Deste modo, tendo o arguido sido notificado da acusação e para apresentar a sua defesa (cf. art.º 59° do ED e ponto 6. dos FACTOS), de acordo com o enunciado entendimento que se reitera, deve considerar-se satisfeito o invocado direito a ser ouvido, improcedendo deste modo a referida arguição.
Por outro lado, do artº 32 da CRP não decorre que todas as garantias de processo penal ali consagradas (e expressamente referidas na sua epígrafe) sejam impostas no âmbito disciplinar, mas apenas que “em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa” (nº 10). Isto porque, como bem sublinha a sentença, o processo disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, pois que estão ordenados a diferentes finalidades. Na verdade, o ilícito disciplinar visa preservar a capacidade funcional do serviço e o ilícito criminal tem em vista a defesa dos bens jurídicos essenciais à vida em sociedade, daí que, sendo autónomos os respectivos processos, o facto de o arguido ser absolvido em processo crime, não obsta, em princípio, à sua punição em processo disciplinar instaurado com base nos mesmos factos Na doutrina vejam-se, v.g., os Profs. Eduardo Correia, Direito Criminal, I, p. 35/39, Marcelo Caetano, Manual, 9ª ed., p. 777 e seguintes, e Pareceres da PGR publicado no DR, II Série, de 29.04.84. e nº 241/95, de 7-12-95, in na base de dados da P.G.R. (cfr., por todos, os Acs. deste STA de 16.05.2000 - Rec. 037326, de 24.01.2002 – Rec. 48.147, do Pleno de 03.04.2001 – Rec. 29.8640, de 12-12-2002 – Rec. 0326/02, de 21.09.2003 – Rec. 856/03, de 21-09-2004 – Rec. 47146 (mantido em Pleno por acórdão de 04-05-2006), de 06-03-2007-Rec. 0219/05 do Pleno e de 21-05-2008-Rec. 0989/07).
Daí que a CRP apenas impõe que “em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa” (nº 3 do artigo 269.º), as quais podem, como se disse, ser estruturada noutros moldes.
II.4. Atente-se agora na invocação de que o procedimento disciplinar tinha já prescrito (cf. conclusões G a J).
Efectivamente, para o recorrente, o procedimento disciplinar não só estava prescrito como, mesmo que não o estivesse, devia aplicar-se a Lei da Amnistia publicada pela Lei n° 29/99, de 12 de Maio (art. 7º al. c)).
Vejamos cada uma dessas questões.
Mas, cada uma delas implica que previamente se atente na questão de competência que, segundo o recorrente, faltaria à Ordem dos Advogados para qualificar dado facto como de natureza penal, a qual apenas caberia aos tribunais, até porque, afirma a propósito, o princípio da presunção de inocência impediria que pudesse falar-se em ilícito penal antes de uma decisão judicial a qualificar os factos como crime.
Prosseguindo
II.4.1. A referida questão de (in)competência, embora nem o recorrente nem a sentença o tenham afirmado, impõe que deva falar-se de possível usurpação de poder em que a Administração haja incorrido.
No entanto, não se verifica vício de usurpação de poder pelo facto de a Administração apreciar certas condutas na vertente disciplinar, muito embora as mesmas também possam configurar ilícito criminal C.f . entre muitos outros, o Ac. de 28/10/1997 (Rec. nº 40769) e de 27-11-2002 – Rec. nº 0125/02..
Na verdade, a Administração ao qualificar determinados factos como ilícito criminal, para apreciar a respectiva prescrição nos termos do art. 4º do Estatuto Disciplinar (ou na disposição similar do artº 99º, nº 2, dos estatutos da OA, como foi no caso) ou para (não) aplicar lei de amnistia, fá-lo no âmbito das suas competências próprias, situando-se no âmbito dos seus poderes administrativos. Como se disse na sentença, “não está em causa o relevo disciplinar de um facto criminalmente punível, mas sim a qualificação como ilícito criminal de um facto como pressuposto de (des)aplicação da amnistia”. E, como também ali se afirma, “a presunção de inocência como garantia de defesa deve aplicar-se a todos os processos sancionatórios, e, no processo disciplinar, impõe à entidade detentora do poder disciplinar a prova dos factos constitutivos da respectiva ilicitude, e, portanto, tal garantia tem aplicação no procedimento disciplina, sem olvidar-se que a presunção de inocência tem uma compreensão mais ampla que a mera repartição do ónus da prova”.
Ora, como se disse no acórdão do STA de 27-11-2002 – rec. nº 125/02, e se reiterou no recente acórdão de 07-01-2009 (Rec.0223/08):
[a Administração] “Limita-se a qualificar, a título incidental e no âmbito do procedimento disciplinar, certo comportamento como integrando ilícito criminal, com o objectivo da possível aplicação de amnistia a certa infracção disciplinar.
Aliás o mesmo acontece, em matéria da prescrição da obrigação de indemnizar resultante da responsabilidade civil com base em ilícito civil que também constitua crime: aí o tribunal comum não está inibido, para esse restrito fim, de conhecer da qualificação de certo facto como criminoso, sem que com isso invada a competência dos tribunais criminais, se estes na matéria nada houveram decidido (ac. da 1ª Secção do S.T.A. de 27-5-97, rec. 40 969; ac. do Pleno da 1ª Secção de 21-3-00, no mesmo processo; ver ainda ac. de 3-7-01, rec. 47.258 que aplica os mesmos princípios e o Parecer da Procuradoria-Geral da República nº 241/95, de 7-12-95, na base de dados da P.G.R.)” (é nosso o realce).
No já citado Parecer da Procuradoria-Geral da República nº 241/95, de 7-12-95, transcrito no referido acórdão de 27-11-2002, escreveu-se a este propósito que “a entidade detentora do poder disciplinar ao examinar a relevância criminal dos factos para efeitos de amnistia não tem, desde logo, por fim a resolução imparcial de qualquer conflito de interesses visando especificamente a realização do direito e da justiça, mas a prossecução do interesse público implicado no exercício do ius puniendi disciplinar, nos limites negativos a este introduzidos por uma lei da amnistia.
Não vai a Administração, nomeadamente, ao ponto de aplicar ou desaplicar esta aos próprios crimes, mas tão só às infracções disciplinares submetidas aos poderes de cognição e repressão que a lei lhe confere.…
Precisando, não cremos que possa a desaplicação da amnistia com fundamento na relevância criminal dos factos, qualificar-se como acto materialmente jurisdicional.
Na mesma ordem de ideias também a sua aplicação constituiria acto materialmente jurisdicional, atento o elemento negativo do tipo de amnistia, que a entidade dotada de competência disciplinar necessariamente tem que dar como não verificado para a aplicar.
De modo que essa entidade, em corolário lógico, nem poderia desaplicar a amnistia nem aplicá-la, uma vez que qualquer das atitudes tem na sua base um juízo positivo ou negativo sobre o relevo criminal dos factos” (é nosso o realce).
Tendo em conta as considerações expostas, que inteiramente se perfilham, impõe-se concluir que à entidade recorrida não estava vedado analisar a relevância penal dos comportamentos imputados ao arguido, para o efeito de aplicação ou desaplicação da lei da amnistia Estava em causa o artº 7º, alínea c) da Lei 29/99, de 12 de Maio, o qual prescreve que:
“c) As infracções disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão ou prisão disciplinar” , nem, consequentemente, ao tribunal administrativo para o efeito de averiguar da legalidade da actuação dos órgãos administrativos nesse domínio.
Ao assim proceder, não está a Administração a invadir a reserva de jurisdição dos tribunais criminais para a qualificação e punição de tais condutas como crimes, nem está a afirmar que a conduta do arguido cai no âmbito do direito penal ou, sequer, que deve ser punida como crime, razão por que é de todo indiferente, para os efeitos que vimos tratando, que tais factos tenham ou não sido objecto de decisão, condenatória ou absolutória, de um tribunal criminal transitada em julgado, como pretende o recorrente. Como desinteressa o facto de, eventualmente, haver prescrito o direito de queixa.
A existência de ilícito disciplinar não está pois prejudicada ou condicionada pela decisão que, sobre os mesmos factos, tenha sido, ou venha a ser, tomada em processo penal.
Por tudo o exposto, deve concluir-se não ter incorrido o acto em incompetência qualificada, por usurpação de poder.
II.4.2. Vejamos agora da invocação de que o procedimento disciplinar se mostrava prescrito, pois que os factos ocorreram em 91.12.10, ou quando muito em 95.11.25, e o procedimento disciplinar foi instaurado no início de 1999, sendo que o artigo 99.º, nº 1, dos estatutos da OA (D.L. n° 84/84, de 16 de Março) estabelece que o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 3 anos.
É que, o nº 2 da mesma norma preceitua que “as infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior”.
Visto já não suscitar dúvidas que Administração pode qualificar os factos como tendo relevo penal, vejamos se incorreu em erro ao fazer tal qualificação.
Por concordarmos com tal fundamentação acompanhamos o que se disse na sentença a tal respeito, sendo que o recorrente se limita a reafirmar o que disse em sede contenciosa.
o art. 300º do C. Penal/1982 (aprovado pelo D.L. n° 400/82, de 23-09 aponta que:
(Abuso de confiança)
1 - Quem, ilegitimamente, se apropriar de coisa móvel que lhe foi entregue por título não translativo de propriedade, será punido com prisão até 3 anos.
2 - A prisão será de 1 a 8 anos:
a) Quando a restituição ou a reparação integral do prejuízo causado sem dano ilegítimo de terceiro, se não façam até ao momento de ser instaurado o procedimento criminal e o valor da coisa for consideravelmente elevado;
b) Quando o agente recebeu a coisa em depósito imposto pela lei em razão de ofício, emprego, profissão ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial.
Por outro lado, o crime de abuso de confiança é um crime de que consuma com o chamado “acto psicológico” em que o Autor passa de mero detentor a possuidor, sendo que o intuito de apropriação, enquanto elemento do tipo objectivo de ilícito, há-de exteriorizar-se através de um comportamento que inequivocamente o revele: o agente que recebera a coisa móvel uti alieno, passa, a partir de certo momento, a comportar-se relativamente a ela, através de actos objectivos e concludentes uti dominus.
No caso do dinheiro, a sua simples confusão no património do
arguido ou até o seu uso não serão suficientes para se dar como assente a apropriação. A inversão do título de posse ocorrerá, neste caso, quando o arguido dispuser dele de forma injustificada ou não o restituir no tempo e na forma juridicamente devidos.
Ora, a realidade descrita nos autos permite enquadrar a conduta do ora recorrente no disposto no art. 300 n°s 1 e 2 al. b) do C. Penal/1982, pois que, pelo menos, desde a data da citação do ora recorrente para a acção judicial, que correu termos pelo 3° Juízo Cível do Porto, 3ª Secção, com o n° 509/94, é seguro que se consumiu o aludido crime de abuso de confiança, sendo que, neste ponto, importa notar que se trata de crime de consumação imediata, não estando em causa qualquer infracção continuada como aponta a entidade recorrida.

Quer isto dizer que, tratando-se de infracção disciplinar que seja simultaneamente infracção criminal, como se trata no caso sub judice, aplica-se o prazo da prescrição estabelecido no Código Penal para a prescrição do procedimento criminal, se superior a 3 anos.
Assim, desde logo, por força do disposto no art. 117° nº 1 al. b) do C. Penal/82 e no art. 118° n° 1 al. b) do Código Penal/1995, com referência ao art. 300° nºs 1 e 2 al. b) do C. Penal de 1982, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, in casu, não era de três anos, como pretende o ora Recorrente, mas sim de dez anos, pelo que mesmo considerando a data mais remota apontada pelo ora Recorrente - 10-12-1991, é manifesto que não ocorreu a invocada prescrição da responsabilidade disciplinar do ora recorrente, não podendo proceder a respectiva invocação no âmbito dos presentes autos” (é nosso o realce).
Nem vale o dizer-se, como faz o recorrente, que o prazo de prescrição do procedimento criminal previsto no art. 118°/2 do C Penal, a ter em conta, é aquele que corresponde ao crime, “descartadas as agravantes qualificativas”, o que levaria a que o prazo prescricional relevante fosse de 5 e não 10 anos como se decidiu.
É que, de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, que se perfilha, e transpondo-o ao caso, “Quando a lei (art. 117.º, n.º 2 e 118.º, n.º 2 do Código Penal, respectivamente na versão originária e na versão actual), manda atender ao máximo de pena aplicável sem contar com as circunstâncias agravantes e atenuantes está a referir-se a um conceito restrito de circunstância, que não engloba os elementos do tipo de crime (fundamental, agravado ou privilegiado), contidos na Parte Especial do Código, quer referentes à ilicitude, quer à culpa, quer à punibilidade e muitas vezes erradamente designados como circunstâncias do crime”, daí que, “Para a determinação do máximo de pena aplicável com vista à prescrição do procedimento criminal é à pena correspondente a esse tipo agravado que tem de atender-se e não à de qualquer dos tipos de crime fundamentais contra a propriedade ou o património em relação aos quais aquele constitui uma forma agravada” (in sumário do ac. do STJ de Maio de 2006 – Proc. 06P476).
Por tudo o exposto, deve concluir-se que não só não incorreu o acto em usurpação de poder como ainda em violação de lei, ao não ter sido aplicado ao caso concreto, o art° 7° alínea c) da Lei n° 29/99, de 12 de Maio.
II.5. Censura ainda o recorrente o decidido por, em resumo, não ter havido “preclusão do direito disciplinar a partir do arquivamento transitado do processo de inquérito por iguais factos materiais”.
Vejamos.
Esta questão vem sendo suscitada desde a fase graciosa, a ela se tendo também referido a sentença nos seguintes termos:
Diga-se ainda quanto à invocada preclusão do poder disciplinar, subsequente a um prévio encerramento do feito, por parte do Conselho de Deontologia da Delegação O.A. do Porto que não assiste qualquer razão ao ora Recorrente, dado que, como bem é referido no Parecer que suporta o Acto Recorrido «os factos constantes da participação judicial são parte dos factos constantes dos presentes autos e englobam o filme do conflito, só a partir do termo de transacção referido, um compromisso que bem vistas as coisas não deveria ter tido lugar se o recorrente tivesse cumprido escrupulosamente os deveres de advogado que lhe são impostos pelo Estatuto da nossa profissão. Assim, os factos e as partes não são as mesmas. Não há por isso caso julgado
Efectivamente, a realidade apreciada no processo disciplinar tem outro enquadramento, outra contextualização que não foi considerada no processo de inquérito, o que significa que não pode defender-se que exista preclusão do poder disciplinar nos termos propostos pelo ora Recorrente”.
Para o recorrente, o “debate disciplinar”, em violação do princípio nec bis in idem, ter-se-á feito sobre o mesmo objecto que já fora encerrado por arquivamento ocorrido noutro processo.
Mas não lhe assiste qualquer razão como assinalou a sentença (em consonância, de resto, com o que já se fizera no referido Relatório em que assentou o acto impugnado), e com o que se concorda.
Pretende o recorrente, com tal invocação, referir-se ao processo de inquérito a que se reportam concretamente os pontos 16 a 18 dos FACTOS o qual seria idêntico àquele em que foi proferido o despacho impugnado.
Só que, como se disse na sentença e se alcança do ponto 12 dos FACTOS,os factos constantes da participação judicial [referida no ponto 16] são apenas parte dos factos constantes dos presentes autos”.
Ou seja, não podendo negar-se que os factos a que respeitam os dois processos possam ter como pano de fundo e arranquem da mesma ordem de factos, no entanto, os que motivaram o processo disciplinar em causa apenas respeitam (ou nascem) quando, fora de qualquer relação de patrocínio, o arguido não encaminhou cerca de 19.000 contos (que o promitente comprador de imóvel da sua cliente e participante particular à AO [cf. ponto 1 dos FACTOS], lhe entregou para resolver um determinado fim – a questão relacionada com o aludido arresto/hipoteca), como devia, antes os fez seus.
Aliás, analisando o conteúdo do sobredito processo de inquérito, vê-se que mais não é que uma certidão extraída da execução instaurada pelo participante no referido processo disciplinar … (em que foi praticado o acto impugnado) contra o aqui recorrente/arguido. Execução essa que foi inteiramente votada ao malogro por se haverem frustrado sucessivas tentativas de penhora.
Isto é, tal processo executivo, em nada esclarece sobre alguma possível infracção disciplinar pois que apenas originou um processo de inquérito cujo conteúdo já se referiu.
Só assim se compreende que, relativamente aos factos a que diz respeito esse processo de inquérito, a OA tenha concluído que “Os factos imputáveis àquele Sr. Advogado são-no no âmbito da sua vida particular, ou seja, fora do exercício da profissão”.
Resumindo: os factos levados ao conhecimento da OA pelo Sr. Juiz do 3º Juízo Cível do Porto (citado ponto 16 dos FACTOS) apenas respeitavam, e nessa perspectiva terão sido analisados, a uma intervenção do aqui recorrente/arguido como parte numa lide processual, no âmbito da sua vida particular, pois. Na verdade, mais que falta de identidade de sujeitos verifica-se uma completa diversidade de causas.
Não tem, pois, qualquer razão o recorrente quando intenta convocar factos diferentes (em si mesmos e numa perspectiva global) para fazer valer uma pretensa dupla penalização.
Face ao que se deixou enunciado, devem julgar-se improcedentes todos os alegados erros de julgamento e bem assim os vícios imputados ao acto impugnado.
III.DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 490€ e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 8 de Julho de 2009. - João Manuel Belchior(relator) - Edmundo António Vasco Moscoso - António Bento São Pedro.