Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0635/08 |
Data do Acordão: | 07/08/2009 |
Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | JOÃO BELCHIOR |
Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ARGUIDO AUDIÇÃO AUDIENCIA DE DEFESA PROCESSO CRIMINAL AUTONOMIA DO PROCESSO DISCIPLINAR USURPAÇÃO DE PODER AMNISTIA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA |
Sumário: | I - Não incorre em nulidade por falta de fundamentação (muito menos absoluta) uma sentença que, antes de ter operado o enquadramento jurídico, procedeu ao apuramento da matéria de facto, tudo de harmonia com o enunciado no artº 659º do CPC, e que não se eximiu a emitir um juízo sobre a matéria de facto com vista a afastar um alegado erro de apreciação do material probatório. II - O regime estabelecido nos art.ºs 59°, 61° e 63° do ED, relativo à audição e defesa do arguido em processo disciplinar, corresponde ao regime geral dos art.ºs 100° e 101º do CPA, pelo que, tendo o arguido sido notificado da acusação e apresentado a sua defesa (art.º 59° do ED) e notificado da realização de todas as diligências mostra-se cumprido o dever de audiência. III - Em virtude de o processo disciplinar ser independente e autónomo do processo criminal, pois que estão ordenados a diferentes finalidades, do artº 32 da CRP decorre que todas as garantias de processo penal ali consagradas (e expressamente referidas na sua epígrafe) não sejam impostas no âmbito disciplinar. IV - Não se verifica vício de usurpação de poder pelo facto de a Administração apreciar certas condutas na vertente disciplinar, muito embora as mesmas também possam configurar ilícito criminal. V - Como é o caso da qualificação como crime de factos disciplinarmente relevantes, nomeadamente para apreciar a respectiva prescrição (artº 4º, nº 3 do ED/84 ou artº 99.º, nº 2, dos estatutos da AO-D.L. n° 84/84, de 16 de Março)) ou se caem no âmbito da Lei 29/99 (lei de amnistia), de 12 de Maio (artº 7º, alínea c). VI - Quando a lei (art. 117.º, n.º 2 e 118.º, n.º 2 do Código Penal, respectivamente na versão originária e na versão actual), com vista à prescrição do procedimento criminal, manda atender ao máximo de pena aplicável sem contar com as circunstâncias agravantes e atenuantes está a referir-se a um conceito restrito de circunstância, que não engloba os elementos do tipo de crime (fundamental, agravado ou privilegiado), contidos na Parte Especial do Código. VII - Não foi violado o princípio nec bis in idem numa situação em que a Ordem dos Advogados ordenou o arquivamento de inquérito originado em participação por parte do Sr. Juiz de um Tribunal Cível e que respeitava a factos, e nessa perspectiva foram analisados, relacionados com uma intervenção do arguido como simples parte numa lide processual, e, posteriormente, com base em participação de uma das partes naquele processo, é analisada a globalidade da conduta do arguido com vista à apreciação de conduta deontológica reputada como disciplinarmente punível. |
Nº Convencional: | JSTA00065866 |
Nº do Documento: | SA1200907080635 |
Data de Entrada: | 07/10/2008 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DA ORD DOS ADVOGADOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ref. Acórdãos: | |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
Legislação Nacional: | CPC96 ART668 N1 B ART659. CPA91 ART100. CONST76 ART32 N10 ART267 N4 ART269. EDF84 ART59 ART61 ART63 ART4. L 29/99 DE 1999/05/12 ART7 C. DL 84/84 DE 1984/03/16 ART99 N1 N2. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC47555 DE 2007/02/13.; AC STA PROC45401 DE 2001/02/20.; AC STAPLENO PROC47146 DE 2006/05/04.; AC STAPLENO PROC987/07 DE 2008/05/21.; AC STA PROC125/02 DE 2002/11/27.; AC STA PROC223/08 DE 2009/01/07.; AC STAPLENO PROC40969 DE 2000/03/21.; AC STJ PROC06P476 DE 2006/05. |
Referência a Pareceres: | P PGR 241/95 DE 1995/12/07. |
Referência a Doutrina: | EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VI PAG35-39. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG777. |
Aditamento: | |