Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0635/08
Data do Acordão:07/08/2009
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
ARGUIDO
AUDIÇÃO
AUDIENCIA DE DEFESA
PROCESSO CRIMINAL
AUTONOMIA DO PROCESSO DISCIPLINAR
USURPAÇÃO DE PODER
AMNISTIA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
Sumário:I - Não incorre em nulidade por falta de fundamentação (muito menos absoluta) uma sentença que, antes de ter operado o enquadramento jurídico, procedeu ao apuramento da matéria de facto, tudo de harmonia com o enunciado no artº 659º do CPC, e que não se eximiu a emitir um juízo sobre a matéria de facto com vista a afastar um alegado erro de apreciação do material probatório.
II - O regime estabelecido nos art.ºs 59°, 61° e 63° do ED, relativo à audição e defesa do arguido em processo disciplinar, corresponde ao regime geral dos art.ºs 100° e 101º do CPA, pelo que, tendo o arguido sido notificado da acusação e apresentado a sua defesa (art.º 59° do ED) e notificado da realização de todas as diligências mostra-se cumprido o dever de audiência.
III - Em virtude de o processo disciplinar ser independente e autónomo do processo criminal, pois que estão ordenados a diferentes finalidades, do artº 32 da CRP decorre que todas as garantias de processo penal ali consagradas (e expressamente referidas na sua epígrafe) não sejam impostas no âmbito disciplinar.
IV - Não se verifica vício de usurpação de poder pelo facto de a Administração apreciar certas condutas na vertente disciplinar, muito embora as mesmas também possam configurar ilícito criminal.
V - Como é o caso da qualificação como crime de factos disciplinarmente relevantes, nomeadamente para apreciar a respectiva prescrição (artº 4º, nº 3 do ED/84 ou artº 99.º, nº 2, dos estatutos da AO-D.L. n° 84/84, de 16 de Março)) ou se caem no âmbito da Lei 29/99 (lei de amnistia), de 12 de Maio (artº 7º, alínea c).
VI - Quando a lei (art. 117.º, n.º 2 e 118.º, n.º 2 do Código Penal, respectivamente na versão originária e na versão actual), com vista à prescrição do procedimento criminal, manda atender ao máximo de pena aplicável sem contar com as circunstâncias agravantes e atenuantes está a referir-se a um conceito restrito de circunstância, que não engloba os elementos do tipo de crime (fundamental, agravado ou privilegiado), contidos na Parte Especial do Código.
VII - Não foi violado o princípio nec bis in idem numa situação em que a Ordem dos Advogados ordenou o arquivamento de inquérito originado em participação por parte do Sr. Juiz de um Tribunal Cível e que respeitava a factos, e nessa perspectiva foram analisados, relacionados com uma intervenção do arguido como simples parte numa lide processual, e, posteriormente, com base em participação de uma das partes naquele processo, é analisada a globalidade da conduta do arguido com vista à apreciação de conduta deontológica reputada como disciplinarmente punível.
Nº Convencional:JSTA00065866
Nº do Documento:SA1200907080635
Data de Entrada:07/10/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DA ORD DOS ADVOGADOS
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART668 N1 B ART659.
CPA91 ART100.
CONST76 ART32 N10 ART267 N4 ART269.
EDF84 ART59 ART61 ART63 ART4.
L 29/99 DE 1999/05/12 ART7 C.
DL 84/84 DE 1984/03/16 ART99 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC47555 DE 2007/02/13.; AC STA PROC45401 DE 2001/02/20.; AC STAPLENO PROC47146 DE 2006/05/04.; AC STAPLENO PROC987/07 DE 2008/05/21.; AC STA PROC125/02 DE 2002/11/27.; AC STA PROC223/08 DE 2009/01/07.; AC STAPLENO PROC40969 DE 2000/03/21.; AC STJ PROC06P476 DE 2006/05.
Referência a Pareceres:P PGR 241/95 DE 1995/12/07.
Referência a Doutrina:EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VI PAG35-39.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG777.
Aditamento: