Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039695
Data do Acordão:11/12/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:ORDEM DOS ENGENHEIROS.
INSCRIÇÃO.
FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO.
PRESTAÇÃO DE PROVAS.
Sumário:I - A inscrição como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros no domínio do Estatuto aprovado pelo DL 352/81, não era automática, exigindo a formulação do respectivo requerimento pelo interessado e a sua apreciação pela Ordem.
II - Para a inscrição como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros ao abrigo do Estatuto daquela Ordem aprovado pelo DL 119/92, de 30.6, não basta a titularidade da licenciatura ou equivalente em curso de Engenharia, sendo ainda necessária a frequência de estágio e a prestação de provas como o exige o respectivo 7.º, n.º 1.
III - Esta norma não viola os arts. 18.º e 47.º, n.º 1, da CRP pois surge como adequado, proporcionado e até necessário exigir, para além da habilitação académica respectiva a sujeição dos candidatos a frequência de estágios e a prestação de provas.
IV - A referida norma não é organicamente inconstitucional pois foi emitida ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 4/92, de 4.4, que autorizou o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, designadamente para "fixar os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim as condições para o exercício da respectiva profissão"
Nº Convencional:JSTA00058422
Nº do Documento:SA120021112039695
Data de Entrada:02/21/1996
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO DIRECTIVO NACIONAL DA ORDEM DOS ENGENHEIROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ASSOCIAÇÃO PÚBLICA.
Legislação Nacional:DL 352/81 DE 1981/11/28.
DL 119/92 DE 1992/06/30 ART7 N1.
CONST97 ART18 ART47 N1.
Legislação Comunitária:TRATADO DE ROMA ART126-127.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 2000/04/05 PROC40420.; AC STA DE 1999/05/19 PROC40004.; AC STA DE 1999/01/27 PROC39680.; AC STA DE 1998/06/24 PROC41134.; AC STA DE 1997/07/03 PROC41385.; AC STA DE 1997/06/26 PROC39845.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A... intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, contra o Conselho Directivo Nacional da Ordem dos Engenheiros, “acção para obter o reconhecimento de um direito legalmente protegido”, pedindo a condenação daquele Conselho, nos termos indicados no final da sua petição, isto é:

“a) Declarando-se o direito do A. à sua inscrição naquela Ordem com efeitos a partir da data de obtenção da sua licenciatura;

b) Aceitar-se a sua inscrição, reconhecendo-lhe os direitos de membro efectivo, desde a referida data.”

Por sentença daquele Tribunal de Círculo, proferida a fls. 88 e segts., a acção foi julgada parcialmente procedente, decidindo-se:

“a) – reconhecer ao A. o direito de inscrição na Ordem dos Engenheiros;

b) – não reconhecer ao A. o direito de inscrição como membro efectivo na Ordem dos Engenheiros”.

Inconformado com esta decisão, o Autor interpôs o presente recurso em cujas alegações formula as seguintes conclusões:

“A) O direito dos licenciados pelo ISEL, obtida a licenciatura, antes de 30 de Julho de 1992 se inscreverem e serem admitidos na Ordem dos Engenheiros no âmbito da vigência do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n° 352/81 de 28 de Dezembro, constitui um verdadeiro exercício de um direito potestativo;

B) O que significa, necessariamente, que o direito do A. a ver reconhecidos os efeitos de licenciatura que lhe foi conferida e desde a data em que lhe foi conferida, corresponde ao seu exercício nas condições de admissão vigentes à data em que obteve a sua licenciatura e isto, tanto mais que foi a prática da Ordem dos Engenheiros a impedir-lhe de facto o acesso que logo que licenciado tentou obter;

C) Tendo o A. alegado factos que comprovam que foi essa prática da Ordem dos Engenheiros a impedir-lhe a inscrição e não tendo esses factos sido contestados consideram-se confessados – art.º 840° do Cód. Administrativo, aplicável "ex vi" o art.º 70° da LPTA;

D) Não tomando em consideração tais factos, nem sobre eles se pronunciando, a sentença recorrida é nula - C. Proc. Civil, art.º 668° n° 1 alínea d) – violando por assim ser o art.º 10° do Estatuto da Ordem dos Engenheiros aprovado pelo Decreto-Lei n° 352/81;

E) Mesmo considerando aplicável o disposto no actual Estatuto da Ordem, aprovado pelo Decreto-Lei n° 119/92 de 30 de Junho, certo é que tal diploma não pode contrariar o estabelecido pelo Decreto-Lei n° 289/91 de 10 de Agosto, uma vez que,

F) O Decreto-Lei n° 289/91 de 10 de Agosto corresponde à introdução em Portugal do sistema geral de reconhecimento de diplomas de ensino superior na União Europeia, conforme Directiva n° 89/48/CEE de 21DEZ988, aprovada em cumprimento do disposto nos art°s. 49°, 57° e 66° do Tratado de Roma;

G) Pelo que a discriminação de cidadãos nacionais exigindo-lhe condições mais gravosas do que as exigidas aos outros nacionais da União Europeia, seria flagrantemente inconstitucional por violação do principio da igualdade;

H) Aliás, no caso especial dos engenheiros, apenas cinco dos Estados da União Europeia - além de Portugal, a Espanha, a Itália, a Grécia e o Luxemburgo - submetem a profissão de engenheiro a exigências de qualificação profissional (cfr. JACQUES PERTEX "L'Europe des Diplomes et des Professions”, págs. 101 e sgs. e Acórdão CJCE 14JUL988);

I) A incompatibilidade do Estatuto da Ordem dos Engenheiros com a redacção dos artigos 8° A, 126 e 127 do Tratado - redacção de Maastricht - implica a sua ilegalidade por violação do art.º 8° da Constituição da República, pelo que a sentença recorrida, violou o disposto no art.º 207° da Constituição;

J) De acordo com o art.º 9° n° 2 do citado Decreto-Lei n° 289/91 a submissão à frequência de um estágio de adaptação é alternativa à prestação de uma prova de aptidão cabendo ao requerente a escolha entre uma e outra, só assim não acontecendo no caso excepcional da alínea b) do n° 3 do art.º 9° do Decreto-Lei n° 289/91.

É, porém, certo que não existe qualquer regulamentação que, nos termos do art.º 16° do citado Decreto-Lei n° 289/91, teria que constar do Estatuto da Ordem dos Engenheiros;

L) Não se verificam as condições taxativamente impostas pelo n° 1 do art.º 9° do Decreto-Lei n° 289/91 sendo certo que só verificadas tais condições é admissível a submissão à frequência de um estágio de adaptação ou à prestação de uma prova de aptidão;

M) O art.º 7° do Estatuto da Ordem dos Engenheiros é inconstitucional por violação do art.º 115° n° 5 da Lei Fundamental porquanto remete para actos de outra natureza eficácia integrante dos seus dispositivos; a entender-se como deslegalização ofende o principio da reserva da lei – art.º 168° n° 1 alínea b) da Constituição;

N) A restrição estabelecida quanto à admissão na Ordem viola o disposto no art.º 18° da Constituição, sendo manifestamente desproporcionada como restrição ao direito fundamental inserido no art.º 47.º, n.º 1 da Constituição da República;

O) Aliás, o requisito legal da posse de licenciatura corresponde a um verdadeiro direito à inscrição de que o art.º 47° n.º 1 é fonte. (Neste sentido JORGE MIRANDA "As associações ..., pág. 33), sendo tal indubitável face ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros aprovado pelo Decreto-Lei n° 352/81 (art.º 10°);

P) A acreditação de cursos é matéria inteiramente alheia às atribuições da Ordem dos Engenheiros, pelo que serão absolutamente nulos – art.º 113° n° 2 alínea b) do Cód. Procedimento Administrativo - os actos determinando especiais obrigações para os licenciados pelo ISEL sob a alegação de que o respectivo Curso não foi "acreditado".

Q) Assim não tendo entendido, a decisão recorrida violou a lei pelo que deverá ser revogada, reconhecendo-se o direito do A . à sua inscrição na Ordem dos Engenheiros com efeitos a partir da data de obtenção de sua licenciatura, condenando-se o Conselho Directivo Nacional da referida Ordem a aceitar a referida inscrição e a reconhecer-lhe os direitos de membro efectivo desde aquela data.”

A entidade recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

“1. Em 26 de Junho de 1995, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu sentença no âmbito da acção para reconhecimento de um direito, intentada por A... contra o Conselho Directivo Nacional da Ordem dos Engenheiros.

2 . Da referida sentença interpôs o recorrente o presente recurso.

3. O direito de inscrição do Recorrente só pode ser exercido no condicionalismo criado pelo actual Estatuto da Ordem dos Engenheiros aprovado pelo Decreto-Lei n.° 119/92 de 30 de Junho, porque a sua pretensão ao reconhecimento desse direito apenas foi formulada na vigência deste diploma.

4. Os licenciados pelo Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL) não estão a ser alvo de qualquer discriminação ou de tratamento mais desfavorável que os estrangeiros oriundos de países das Comunidades Europeias (CE).

5. Aos licenciados dos estados membros das CE é exigido pela lei, alternativamente, um estágio de adaptação ou uma prova de conhecimentos para se inscreverem como membros efectivos da OE e aos licenciados pelo ISEL é exigida, cumulativamente, prova e estágio profissional.

6. É diverso o âmbito de aplicação das regras do artigo 7.° do Estatuto da Ordem dos Engenheiros aos nacionais e do Decreto-Lei n.° 289/91 aos cidadãos de países das CE.

7. Decorre do normativo vertido no Decreto-Lei n.° 289/91, de 10 de Agosto, que pode requerer a inscrição na Ordem dos Engenheiros, para exercer a profissão de engenheiro em Portugal, o cidadão comunitário que possua o diploma exigido por um Estado membro para ter acesso a essa mesma profissão no seu território — artigo 4.°, n.° l, P parte.

8. Tal diploma é, necessariamente, o definido pelo artigo 3.° do mesmo Decreto-Lei.

9. Não possuindo o Recorrente a qualificação profissional exigida pelo seu Estado de origem para o exercício da profissão, não pode ter lugar a comparação com o nacional de outro Estado membro das CE que, segundo a lei do respectivo estado de origem, detém essa qualificação para exercer a profissão de engenheiro nesse mesmo Estado.

10. O regime do Decreto-Lei n.° 289/91. de 19 de Agosto, foi o estabelecido pela Directiva n.° 89/48/CEE, de 21 Dezembro de 1988, do Conselho.

11. Vigoram nos restantes Estados membros regras idênticas às dos referidos artigos 3.° e 4.° do mesmo diploma, por força das quais os licenciados do ISEL não podem ser admitidos nos restantes Estados membros à inscrição como engenheiros e ao desempenho das respectivas funções, por não terem reconhecida a qualificação profissional necessária ao acesso à profissão no estado membro de origem.

12. O conceito de diploma de acesso para efeitos do artigo 4.° e da inscrição ou pedido de autorização para exercer a profissão, é o definido no artigo 3.°, n.° 1, o qual exige, cumulativamente, qualificações académicas e qualificações profissionais.

13. Para se inscrever em organismo profissional ou ver autorizado o exercício da profissão de engenheiro em Estado membro da CE, o engenheiro do ISEL terá de documentar a licenciatura e, cumulativamente, que é possuidor da qualificação profissional exigida para o exercício da profissão de engenheiro em Portugal.

14. Não há qualquer discriminação de sentido inverso no aspecto do regime de reconhecimento de diplomas entre Estados membros, porque o conceito de diplomas a reconhecer não é coincidente com o de diploma académico como pressupõe a argumentação do Recorrente.

15. O Decreto-Lei n.° 289/91 - aplicável a cidadãos comunitários, não portugueses, evidentemente -, pressupõe não só determinadas qualificações académicas, mas também, o reconhecimento, no país de origem, da qualificação profissional para o acesso ou exercício da profissão regulamentada [artigo 3.°, n.° 1, als. a) e b) do Decreto-Lei n.° 289/91].

16. Não há ilegalidade por violação do Decreto-Lei n.° 289/91, de 10 de Agosto, nem está em causa o primado do Direito Comunitário estabelecido no artigo 8.°, n.° 3, da CRP.

17. A «acreditação» consiste numa verificação sobre o currículo académico de um curso com vista a determinar se ele se adapta, e em que medida, à preparação escolar mais consentânea com as necessidades de uma profissão que se pretende vir a exercer.

18. O normativo em causa não ofende o princípio constitucional da igualdade e da não discriminação do artigo 13.° da Lei Fundamental.

19. Considera o Recorrente que a «acreditação» de cursos é matéria inteiramente alheia às atribuições da Ordem dos Engenheiros, pelo que são absolutamente nulos [artigo 133.°, n.° 2, ai. b) do CPA], os actos que determinam especiais obrigações para os alunos do ISEL, sob a invocação de que o curso respectivo não foi «acreditado».

20. A acreditação de cursos referida pelo Recorrente tem como base o disposto no artigo 7.°, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados.

21. A acreditação dos cursos não tem qualquer valor ou desvalor académico, mas apenas, a consequência de dispensar de provas de admissão os titulares de cursos acreditados.

22. A credenciação de cursos é apenas um meio de objectivar critérios de dispensa de provas de qualificação para o exercício de uma profissão.

23. Foi confiada à Ordem a competência para estabelecer estes critérios de dispensa de provas através de um processo que se designa de «acreditação» de cursos.

24. Esta opção não pode ser alvo de critica ou de apreciação jurisdicional, porque a Ordem foi considerada como a entidade melhor colocada para exercer esta competência e não se mostra que tenha sido violado o princípio constitucional da imparcialidade da administração.

25. Quanto à alegação de a matéria da acreditação de cursos ser totalmente alheia às atribuições da Ordem, nenhuma razão assiste ao Recorrente porque o argumento parte do princípio de que esta acreditação é uma questão de organização de cursos ou de conferir e valorar graus académicos para efeitos académicos, o que está inteiramente afastado da realidade em causa.

26. A acreditação apenas compreende definir cursos que a Ordem considere que pelos currículos, meios de ensino e métodos de avaliação, são de molde a conferir uma preparação mais adequada que outros para o exercício da profissão de engenheiro numa das respectivas especialidades.

27. Trata-se da apreciação das qualificações profissionais e não das qualificações académicas.

28. É atribuição da Ordem, distinguir e apreciar qualificações profissionais para o exercício da profissão de engenheiro.

29. Esta competência foi-lhe concedida, validamente, pelo que não existe falta de atribuições, nem a nulidade do artigo 133.°, n.° 2, al. b) do CPA que o Recorrente invoca, nem violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade.

30. Não existe violação do disposto no artigo 115.°, n.° 5, da CRP - inconstitucionalidade do artigo 7.° do EOE por remeter para actos de outra natureza a eficácia integrante dos seus dispositivos.

31. O artigo 7.° do Estatuto da Ordem dos Engenheiros aprovado pelo Decreto-Lei n.° 119/92, de 30 de Junho, contém, manifestamente, a concessão de poder regulamentar à Ordem para definir as condições em que se realizam as provas e a definição de dispensa das mesmas, para além de introduzir o princípio da necessidade realização de estágio e prestação de provas.

32. Trata-se, portanto de conferir poder regulamentar específico a uma entidade integrada na Administração pelo que não existe, por este facto, qualquer violação do artigo 115.°, n.° 5, da CRP.

33. Outro motivo de inconstitucionalidade reside, segundo o Recorrente, na violação do direito fundamental da liberdade de profissão como componente da liberdade de trabalho do artigo 47.°, n.° 1, da CRP.

34. E, também, violação do artigo 18.° que garante a aplicação directa dos direitos fundamentais e que a respectiva restrição não exceda a estrita medida do necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente garantidos.

35. O artigo 47.°, n.° 1, da Lei Fundamental estabelece o direito de livre escolha da profissão ou género de trabalho, salvo as restrições impostas pelo interesse colectivo.

36. A obrigatoriedade de inscrição numa Ordem profissional para o exercício de uma profissão é uma das restrições a esta liberdade de profissão e de trabalho ditada, por razões de interesse público.

37. Os limites relativos aos pressupostos subjectivos de ingresso são admissíveis desde que ideologicamente vinculados e não violem o princípio da proibição do excesso (vide Constituição Anotada, ob. cit. pág. 263).

38. A Ordem dos Engenheiros ao estabelecer o regime de prestação de provas para a admissão ao estágio que pode conduzir à admissão como membro efectivo estabeleceu, evidentemente, uma restrição ao acesso à profissão.

39. Procedeu-se à distinção entre qualificação académica e qualificação profissional.

40. Em relação à primeira, são as universidades e escolas que a conferem e as restantes entidades têm que as reconhecer nada podendo opor mas, quanto à segunda, são mecanismos externos aos estabelecimentos de ensino, estabelecidos por lei e postos em prática, no caso em apreço, pelas associações profissionais organizadas em Ordem, por devolução de poderes que o Estado para elas efectuou, que têm a seu cargo apreciar, casuisticamente, os pressupostos de admissão ou ingresso numa profissão.

41. A prestação de provas é o meio normal de selecção quando existem mais candidatos que vagas, ou quando se possam suscitar dúvidas sobre o nível de qualificação atingido ou a sua adaptação às exigências da profissão que se pretende exercer.

42. Não se conhece outro meio de atingir os objectivos visados e não se vê que este constitua um gravame especial para os interessados, designadamente porque não coarcta direitos pessoais ou de personalidade, nem introduz restrições na respectiva esfera de direitos.

43. Não está em causa o reconhecimento do título académico que, como se disse, está perfeitamente garantido.

44. As restrições ao ingresso numa profissão são expressamente admitidas pelo artigo 47.°, n.° 1, da CRP e só a lei, no sentido amplo (Lei e Decreto-lei autorizado) pode estabelecer as restrições a esta liberdade de profissão, nos termos do artigo 18.°, n.° 2.

45. No presente caso, foi precisamente por lei - Decreto-Lei n.° 119/92, de 30 de Junho, no uso de autorização legislativa conferida pela Lei n.° 4/92 de 4 de Abril - que se estabeleceram os condicionamentos do estágio e prestação de provas - artigo 7.° - à inscrição na Ordem dos Engenheiros.

46. Não se detecta, portanto, a invocada violação dos artigos 47.°, n.° 1, e 18.° da CRP.

47. O Recorrente considera ainda que o Estatuto da Ordem dos Engenheiros é organicamente inconstitucional por violação do artigo 168.°, n.° 1, al. b).

48. Sem razão, porém. Conforme já referido, o Decreto-Lei n.° 119/92, que aprovou o Estatuto, fê-lo no uso de autorização legislativa para o efeito concedida pela AR através da Lei n.° 4/92, de 4 de Abril.

49. E as matérias em que introduziu restrições ao ingresso na profissão e aquelas em que, em geral, regulamentou toda a matéria da associação pública que é a Ordem dos Engenheiros, estavam contempladas na autorização concedida e nos termos da mesma.

50. A titularidade de uma licenciatura ou equivalente em engenharia é um título académico que não permite o uso do título de engenheiro, porque este está reservado aos profissionais de engenharia inscritos e admitidos na Ordem como membros efectivos.

51. E, de facto, quer o Decreto-Lei n.° 119/92, de 30 de Junho, que aprovou o actual Estatuto, quer o Decreto-Lei n.° 289/91, de 10 de Agosto, distinguem sempre com toda a clareza os diplomas de habilitação académica, das qualificações profissionais, quer estas sejam também atestadas por diploma, ou por outro documento.

52. Consequentemente, são realidades diversas a qualificação académica e a qualificação profissional, só excepcionalmente coincidentes, e realmente separadas na regulamentação que de cada uma delas a lei faz.

53. Não pode estabelecer-se uma conexão entre o momento da obtenção de licenciatura ou qualificação académica equivalente e a constituição do direito à inscrição como membro efectivo de uma Ordem profissional, porque este direito tem. necessariamente, pressupostos diferentes.

54. O direito ao título académico surge com a conclusão do curso respectivo e a atribuição do diploma e não depende de qualquer outro factor sendo um verdadeiro direito potestativo, oponível a todos e sem poder ser limitado por condicionantes de espécie alguma.

55. O Recorrente detém esse direito que não é posto em causa pela Entidade Recorrida, que o não contestou e que foi reconhecido pela sentença recorrida.

56. O direito à inscrição numa Ordem profissional como a dos engenheiros tem como pressupostos aqueles que a própria lei como tal enuncia, maxime os Estatutos da Ordem.

57. É inequívoco que o Recorrente concluiu o curso de Estudos Superiores Especializados em Engenharia Civil — Direcção, Gestão e Execução de Obras, no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa em 18 de Outubro de 1991, mas a sua pretensão ao reconhecimento do direito de inscrição só foi formulada na vigência do Decreto-Lei n.° 119/92, de 30 de Junho, razão pela qual tal pretensão só pode ser analisada à luz deste normativo.

58. O título académico não confere qualquer direito automático à inscrição numa Ordem profissional a qual pode de harmonia com a lei, como sucede com a Ordem dos Engenheiros, exigir, além de qualificações académicas — e pode ter o poder de escolher quais as qualificações académicas que reconhece como apropriadas à preparação para o exercício da profissão —, estágios profissionais e provas de admissão ao estágio, ou de aproveitamento neste ou, ainda, cumular estes requisitos”.

O EMMP emitiu o parecer de fls. 173 e 174, no qual se pronuncia, pelas razões ali desenvolvidas, pela improcedência de todas as conclusões das alegações do Recorrente e pelo consequente improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2.

2.1. A sentença recorrida considerou assente a seguinte matéria de facto:

“a) – O A. concluiu em 18.10.91 o curso de Estudos Superiores Especializados em Engenharia Civil – Direcção, Gestão e Execução de Obras (doc. junto a fls. 25 dos autos).”

Não vem questionada esta matéria.

O Autor imputa à decisão recorrida, além de diversos erros de julgamento, nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.

2.2. Cumpre, pois, apreciar, em primeiro lugar, a questão da nulidade da sentença.

Sustenta o recorrente que tendo alegado factos que comprovam que foi a prática da Ordem dos Engenheiros a impedir-lhe de facto a inscrição naquela Ordem e não tendo tal alegação sido contestada, devem os mesmos considerar-se confessados. Alega que a sentença não tomou em consideração tais factos nem sobre eles se pronunciou, pelo que é nula.

Não tem, porém, razão.

A sentença debruçou-se em diversos passos sobre a questão suscitada pelo recorrente.

Por exemplo, a fls. 98:

“Tendo o A. obtido a sua licenciatura em 18.10.91, em plena vigência do anterior EOE, certo é que, enquanto vigorou tal EOE, não houve produção de quaisquer efeitos jurídicos no tocante ao direito que agora se pretende ver reconhecido. Isto é, pretendendo, agora, neste momento, o A. que lhe seja reconhecido o direito à sua inscrição como membro efectivo da OE, a sua pretensão terá de ser apreciada à luz das disposições agora em vigor, e que disciplinam essa relação jurídica, tanto mais que só agora a pretensão do A. é formulada em tribunal”.

E, mais à frente, a fls. 99:

“Deste modo, mesmo aceitando a tese do A. de que o seu direito nasceu com a sua licenciatura, sempre seria de aplicar ao presente caso a legislação actualmente em vigor e não o Dec. Lei n.º 352/81, de 28.12”.

E ainda, e directamente:

“Diferentemente seria a situação do A. se, junto da autoridade recorrida tivesse exercitado o seu direito potestativo de inscrição na OE, o que poderia ter feito, pois tal direito de inscrição é um direito potestativo de exercício não necessariamente judicial”.

Improcedem, assim, as conclusões C) e D) das alegações.

2.3. Nas restantes conclusões, imputando erros de julgamento à sentença, suscitam-se questões que este Tribunal tem vindo, de forma uniforme e reiterada, a julgar improcedentes – cfr., entre outros, os acs. de 5.4.2000, 19.5.1999, 27.01.99, 24.06.98, 03.07.97, 26.6.97, Recs. 40420, 40004, 39680, 41134, 41385, 39845, respectivamente.

Entende-se ser de manter esta linha jurisprudencial.

Pois que a ordem pela qual os problemas vêm suscitados é praticamente igual àquela pela qual foram indicados no recurso 40004, seguiremos, par a par, a fundamentação apresentada no respectivo aresto, o qual, por seu turno, seguiu muito de perto o acórdão de 03.7.97, no recurso 41385.

2.4. Nas conclusões A) e B), o recorrente sustenta que, na vigência do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n° 352/81, de 28 de Dezembro, os licenciados pelo ISEL, antes de 30 de Julho de 1992, tinham, por esse simples facto, o direito a inscreverem-se na Ordem dos Engenheiros pelo que, o A. teria direito a serem-lhe reconhecidos esses efeitos da licenciatura, desde a data em que lhe foi conferida.

Sem razão porém, como bem se decidiu na sentença recorrida.

A inscrição como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros no domínio do Estatuto aprovado pelo D. Lei 352/81, de 28/11 não era automática, exigindo a formulação do respectivo pedido pelo interessado e a sua apreciação pela Ordem. De facto, a simples leitura dos art s. 8 e 10 daquele diploma legal, afastam o referido automatismo, podendo a Ordem exigir, mesmo, a prestação de provas.

2.5. Nas conclusões E) e seguintes, o Autor ora Recorrente, invoca discriminação dos cidadãos nacionais em relação aos cidadãos comunitários, relativamente ao direito de inscrição na Ordem dos Engenheiros, incompatibilidade do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, com o disposto nos artigos 8°-A, 126° e 127° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, na redacção do Tratado da União Europeia, o que implicaria a sua ilegalidade nos termos do art. 8.º da Constituição, violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea b) (agora, artigo 165.º) da Constituição pelo artigo 7.º do EOE e violação dos art.ºs 18° e 47.º, n.º 1 da CRP, na restrição estabelecida quanto à admissão na Ordem, bem como nulidade por falta de atribuições quanto à acreditaçâo de cursos pela Ordem.

Não tendo assim entendido, a sentença recorrida teria violado a lei.

Vejamos.

2.6. Ao invés do sustentado pelo recorrente, o Estatuto da Ordem dos Engenheiros em nada contraria o estabelecido pelo DL 289/91, pois a possibilidade consentida pelo n.º 2 do art.º 5° daquele Estatuto, dos órgãos competentes da Ordem exigirem aos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia que requereram a sua inscrição, a frequência de estágios ou a prestação de provas de aptidão, só existe “nos termos da legislação aplicável", o que significa que essas frequência de estágio ou prestação de provas só podem ser exigidas nos casos elencados nas três alíneas do n.º 1 do art.º 9° do Decreto-Lei n.º 289/91.

Também não ocorre qualquer discriminação de cidadãos nacionais face aos restantes cidadãos comunitários. É certo que o n.º 1 do artigo 7° do Estatuto da Ordem dos Engenheiros exige para a admissão como membro efectivo, além da titularidade de licenciatura ou equivalente legal, em curso de engenharia, cumulativamente a frequência de estágio e a prestação de provas, enquanto que, nos termos do art.º 9° do Decreto-Lei n° 289/91, aos cidadãos comunitários só é passível de ser exigido, alternativamente, a frequência de um estágio de adaptação ou a prestação de uma prova de aptidão, cabendo ao próprio requerente, em regra, a escolha por um dos termos da alternativa.

Porém, como bem se referiu logo no Ac. de 3.7.97, rec. 41385 "esta aparente diferenciação de tratamento respeita a realidades de base também diferentes: a exigência cumulativa do estágio e da prestação de provas é feita pelo n.º 1 do artigo 7.º a quem possui apenas habilitação académica (titularidade de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia), enquanto que os requerentes contemplados no Decreto-Lei 289/91 já detêm, além de habilitação académica, qualificação profissional. Com efeito, quando o art.º 3 deste decreto-lei fala nos cidadãos comunitários que possuam o diploma exigido por um Estado membro para ter acesso à profissão em causa, a expressão «diploma» tem o sentido que lhe é definido pelo art.º 3.º (aliás em consonância com a definição constante do artigo 1° da citada Directiva 89/48/CEE), isto é, o documento que permita verificar que o seu titular, cumulativamente, concluiu, com aproveitamento em estabelecimento de ensino superior, um ciclo de estudos pós-secundários com a duração mínima de 3 anos, e possui a qualificação profissional requerida para o acesso ou para o exercício de uma profissão regulamentada nesse Estado membro.

Isto é, não se trata de em relação aos cidadãos comunitários meramente detentores - como o recorrente - de uma licenciatura (ou equivalente) em Engenharia exigir, em alternativa, a frequência de um estágio ou a prestação de provas, e de em relação aos cidadãos nacionais nas mesmas condições exigir cumulativamente essas duas prestações, o que efectivamente representaria uma discriminação injustificada. O que se trata é de em relação aos cidadãos comunitários que além da habilitação académica, já possuam a qualificação requerida para o acesso ao exercício da profissão, apenas exigir uma das duas aludidas prestações, e de, em relação aos cidadãos nacionais meramente detentores de habilitação académica exigir cumulativamente a frequência de estágio e a prestação de provas.

Esta diferenciação de exigências radica, pois na diversidade da situação e da preparação dos dois grupos de requerentes, mostrando-se materialmente fundada, e, assim, não viola o princípio da igualdade."

Improcedem, pois, as conclusões E) a H) inclusive, J) e L) das alegações.

2.7. Invoca o Recorrente na conclusão I) a incompatibilidade do Estatuto da Ordem dos Engenheiros com o disposto nos artigos 8-A, 126° e 127° do Tratado de Roma, na redacção do Tratado de Maastricht, o que implicaria a sua ilegalidade por violação do artigo 8° da Constituição.

O recorrente não especifica quais as normas do Estatuto da Ordem dos Engenheiros que considera incompatíveis com os preceitos citados do Tratado da União Europeia nem as razões dessa incompatibilidade, o que torna inviável a ponderação da questão por este Supremo Tribunal.

Todavia, tendo em consideração, apenas, as normas do referido Estatuto, em causa no presente recurso, não se vislumbra como poderão colidir com as normas do Tratado em questão, pois que: o art.º 8°-A, diz respeito ao direito de qualquer cidadão da União Europeia circular, e permanecer livremente no território dos Estados membros, e o que está agora em causa é o direito de exercer uma profissão; o art.º 126° prevê a contribuição da comunidade para o desenvolvimento de uma educação de qualidade; o art. 127°, respeita ao desenvolvimento pela Comunidade de uma política de formação profissional que apoie e complete as acções dos Estados membros.

Improcede, assim, a conclusão I) das alegações.

2.8. Defende o recorrente que o artigo 7° do Estatuto da Ordem dos Engenheiros é inconstitucional, por violação da artigo 115°, n° 5, da Constituição, por remeter para actos de outra natureza eficácia integrante dos seus dispositivos.

De facto, após o n° 1 do citado artigo 7°, ter preceituado que a admissão como membro efectivo da Ordem, depende da titularidade de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, estágio e prestação de provas, a alínea b) do mesmo dispositivo permite à Ordem definir critérios objectivos de dispensa da provas de admissão, possibilidade que veio efectivamente a ser utilizada através do referido Regulamento de Admissão e Qualificação, que dispensou a prestação de provas - que não a frequência de estágio - para os candidatos oriundos de cursos acreditados pela Ordem à data da conclusão da licenciatura.

Contudo, como correctamente se refere no já citado Ac. de 3-7-97, "esta questão de inconstitucionalidade, tal como vem colocada pelo recorrente, apresenta-se como irrelevante para o desfecho da acção de que emergiu o presente recurso.

Na verdade, a eventual inconstitucionalidade da norma em causa, com o apontado fundamento de violação do art.º 115°, n° 5, da Constituição, apenas poderia acarretar a invalidado das deliberações de dispensa de prestação de provas aos candidatos oriundos de cursos acreditados, mas nunca poderia ter o efeito - pretendido pelo recorrente - de dispensar todos os candidatos (oriundos da cursos acreditados ou não acreditados) da prestação dessas provas, impostas directamente pela lei, e, muito menos, de os dispensar da frequência do estágio.

Isto é: mesmo a proceder esta inconstitucionalidade, ela nunca poderia implicar que se passasse a reconhecer o direito de inscrição na Ordem dos Engenheiros, como membros efectivos, a todos os titulares de licenciatura em Engenharia.

E foi com base neste entendimento o que o recorrente intentou esta acção.

Atenta a natureza instrumental do incidente de inconstitucionalidade, não há, pois, que aprofundar a apreciação desta questão. Na verdade, é irrelevante para a decisão do presente recurso saber se é, ou não, inconstitucional a norma da alínea b) do n° 2 do artigo 7° do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, na parte em que permite a dispensa da prestação de provas aos candidatos oriundos de cursos acreditados.

Desde que se chegou à conclusão de que não é inconstitucional a norma do n° 1 desse artigo 7°, que, para além da licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, exige, para a inscrição como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros, a frequência de estágio e a prestação de provas, nunca poderia ser reconhecido ao recorrente o direito a essa inscrição fundada "apenas na titularidade daquela licenciatura".

Improcede, assim, a conclusão M) das alegações do recorrente.

2.9. Da mesma forma, para o êxito da pretensão do recorrente não tem relevância a eventual nulidade dos actos de acreditação de cursos, embora se afigure evidente que, com tal actividade a Ordem dos Engenheiros não está a interferir na validade dos títulos académicos, enquanto tais, mas antes a avaliá-los na perspectiva que lhe é própria, da adequação para o exercício da profissão de engenheiro.

Improcede, assim, a conclusão P) das alegações do recorrente.

2.10. Sustenta, ainda, o Recorrente nas conclusões N) e O) das suas alegações que, a restrição estabelecida quanto à admissão na Ordem viola o disposto no art. 18° da Constituição, sendo manifestamente desproporcionada como restrição ao direito fundamental inserido no art. 47° n.º 1 da Constituição da República, sendo que o requisito legal da posse de licenciatura corresponde a um verdadeiro direito à inscrição de que o art.º 47.º, n.º 1, é fonte.

Também aqui lhe não assiste razão.

O art. 47.º, n.º 1, da CRP dispõe:

"Todos têm o direito de exercer livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade".

O preceito é, assim claro, ao atribuir ao legislador ordinário a possibilidade de estabelecer as limitações requeridas pela salvaguarda do interesse colectivo, bem como as resultantes da capacidade de cada um.

Neste âmbito, cabe pois ao legislador ordinário fixar os pressupostos subjectivos condicionadores do direito de escolha e do exercício de determinada profissão, exigindo, nomeadamente, requisitos de habilitações literárias e qualificação profissional que se mostrem adequados a assegurar no sector da actividade em causa, a idoneidade, competência e preparação dos profissionais, tendo em conta a sua própria capacidade e visando sempre salvaguardar o interesse colectivo.

Deste modo, surge como adequado, proporcionado, e até necessário, exigir, para o exercício da profissão da engenheiro, para além da habilitação académica respectiva, a sujeição dos candidatos à frequência de estágios e/ou prestação de provas, visando assegurar e controlar a qualidade do exercício da profissão, que constitui função do Estado, por este transferida para a associação pública Ordem dos Engenheiros.

A exigência dessas provas encontra-se, assim, constitucionalmente fundada, não ocorrendo qualquer violação dos artigos 47.º, n.º 1 e 18° da Constituição.

E também não ocorre a alegada violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 168.º, da mesma Lei Fundamental (agora, alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º), pois a reserva da competência legislativa da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias (e, acrescente-se, também em matéria de associações públicas - cf. alínea s) do mesmo preceito) é relativa, isto é consente a concessão de autorização legislativa ao Governo. Foi isso que justamente sucedeu no caso presente, em que o D. Lei n° 119/92 foi emitido no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 4/92, de 4 de Abril, através da qual a Assembleia da República autorizou o Governo a “legislar com o objectivo de alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 352/81, de 28 de Dezembro, no sentido de, designadamente, o adequar às regras estabelecidas na directiva n.º 89/48/CEE, do conselho, de 21 de Dezembro de 1988” (artigo 1.º), inserindo-se no sentido e extensão dessa autorização, além do mais, a fixação dos “requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão” (artigo 2.º, alínea d)).

Improcedem, assim, as conclusões N) e O) das alegações do recorrente.

3.

Em face do exposto, improcedendo ou sendo irrelevantes todas as conclusões do recorrente, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando, embora por fundamentos não totalmente coincidentes, a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em duzentos euros e cem euros.

Lisboa, 12 Novembro de 2002

Alberto Augusto Oliveira – Relator – Políbio Henriques – Pires Esteves