Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0477/18 |
Data do Acordão: | 05/24/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR ENSINO PARTICULAR DESEMPREGO APOSENTAÇÃO ANTECIPADA |
Sumário: | Por se tratar de assunto facilmente recolocável e necessitado de esclarecimento, é de admitir a revista onde se questiona se uma professora do ensino particular mantém, após cair numa situação de desemprego, a qualidade de subscritora da CGA para o efeito de requerer a aposentação antecipada a que alude o art. 37°-A do Estatuto da Aposentação. |
Nº Convencional: | JSTA000P23344 |
Nº do Documento: | SA1201805240477 |
Data de Entrada: | 05/08/2018 |
Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP |
Recorrido 1: | A.......... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A CGA interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que, revogando o sentenciado no TAF do Porto, julgou procedente a acção interposta por A…….., identificada nos autos, com vista a impugnar o acto que indeferira o seu pedido de aposentação antecipada. A recorrente defende a admissão da revista por ela recair sobre uma questão jurídica relevante, repetível e erradamente resolvida pelo aresto. A recorrida contra-alegou, sustentando a bondade do acórdão. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º1, do CPTA). Atentemos no caso dos autos. A autora, que fora docente do ensino privado e subscritora da CGA, ficou desempregada. Alguns meses depois, e porque inequivocamente reunia os requisitos, de idade e de tempo de serviço, previstos no art. 37°-A do Estatuto da Aposentação, requereu à CGA a sua aposentação antecipada. Contudo, tal pretensão foi indeferida pelo acto impugnado - que se fundou na circunstância da requerente, à data do pedido, já não ser subscritora da CGA. O TAF considerou o acto legal porque a aposentação antecipada, prevista naquele art. 37º-A, só pode ser pedida pelos «subscritores» da Caixa. Porém, o TCA decidiu ao invés, baseando-se na ideia de que a autora, não tendo perdido a sua qualidade de docente «devido à situação de desemprego», não terá também perdido o direito - que já anteriormente adquirira - «de poder requerer a aposentação antecipada». Uma «summaria cognitio» aponta logo para a necessidade de se receber esta revista. «Primo», porque o aresto «sub specie» ficou longe de demonstrar que a recorrida, aquando do requerimento que dirigiu à CGA, detinha a qualidade de «subscritora», aludida na norma. «Secundo», porque a «quaestio juris» colocada no recurso - inédita no STA e decidida pelas instâncias em sentidos díspares - reclama, pela sua potencial repetibilidade, uma posição esclarecedora por parte do Supremo.
Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 24 de Maio de 2018.- Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |