Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01618/03 |
Data do Acordão: | 05/11/2005 |
Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | ISABEL JOVITA |
Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA DE FACTO. ACTO DE CLASSIFICAÇÃO. MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO. |
Sumário: | I - A nulidade de sentença, por falta de fundamentação, só se verifica quando tal falta for absoluta. II - A invocação dos princípios da legalidade, proporcionalidade e justiça deve ser acompanhada das razões de facto em que se apoia essa mesma invocação. III - A matéria de facto. A fixar pelo Tribunal, não tem de incluir todos os elementos indicados pelo recorrente, mas sim de considerar aqueles factos que foram susceptíveis de relevar para decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (art° 511°, n° 1, do C.P.C.) IV - Em matéria de avaliação e classificação, dada a margem de livre apreciação, só em casos de erro manifesto ou de critérios claramente desajustados é que pode o Tribunal sindicar os juízos manifestados pela Administração. |
Nº Convencional: | JSTA0005386 |
Nº do Documento: | SA12005051101618 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | CONSELHO PEDAGÓGICO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Área Temática 1: | * |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - Relatório A... recorre da sentença do TAC de Lisboa, que negou provimento ao recurso que interpôs da deliberação do CONSELHO PEDAGÓGICO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, que a excluiu do XX Curso de Formação de Magistrados. Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: A - O Tribunal “a quo” limita-se a negar provimento ao recurso contencioso de anulação do acto administrativo que exclui a recorrente do Centro de Estudos Judiciários, com base em mera convicção de que os relatórios apresentados pelo Recorrido seriam só por si justificativos de tal decisão. B - Não considera os elementos facultados pela recorrente em seus articulados, colocando-os totalmente de parte, o que desde logo viola o princípio do contraditório. C - Faz uma exposição sumária de alguns elementos apresentados pela recorrente, irrelevantes para decisão do caso em apreço. D - Não diligenciou o Tribunal “a quo” no sentido de apurar a verdade dos factos, tendo presente as normas jurídicas a aplicar ao caso concreto. E - Não fundamenta a sua decisão com suporte técnico jurídico, não aprofunda as bases jurídicas do Estatuto do Centro de Estudos Judiciários, sua aplicação, sua legalidade. F - Deste modo não pode fundamentar a sua decisão com meras convicções, baseadas no princípio da Discricionariedade técnica da Administração Pública, esquecendo os princípios básicos da legalidade, proporcionalidade e justiça. G - A D. sentença não se encontra devidamente fundamentada tendo presente os factos e normas jurídicas a aplicar ao caso concreto, art° 668°, n° 1 , alínea b) do Código de Processo Civil, uma vez que resulta da sua fundamentação o alegado pela entidade recorrida. Não houve contra-alegações. O Meritíssimo Juiz “a quo” sustentou a decisão recorrida em despacho datado de 6/10/2003. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, no seu parecer, defende que a sentença recorrida fez correcta apreciação da matéria de facto e adequado enquadramento jurídico, não enfermando de qualquer vício. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II— Matéria de facto: A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1° - A recorrente licenciou-se em Direito pela Universidade Internacional da Figueira da Foz em 1998/07/14. 2° - Após concurso público ingressou no C.E.J., para frequentar a fase teórico-prática do XX Curso de Formação de Magistrados em 2001/09/17. 3° - A recorrente teve as seguintes informações: 2001/12/20 Cultura jurídica geral: nível muito elementar de conhecimentos técnico- jurídicos, demonstrando alguma desactualização ... domínio elementar dos conceitos gerais e dos princípios fundamentais de direito Capacidade de investigação: revela-se regularmente interessada. Evidencia elementar capacidade de investigação. Capacidade de organização: algum cuidado na preparação das sessões. Capacidade de trabalho: acompanha com regular atenção as sessões. Participação quantitativa e qualitativamente muito irregular. Os trabalhos escritos situam-se num patamar de insuficiência. Capacidade de ponderação: nível de ponderação elementar, demonstrando algum sentido de proporcionalidade. As decisões revelam algum sentido prático. Argumentação jurídica muito rudimentar. Capacidade de decisão: capacidade para identificar correctamente as questões, capacidade de síntese minimamente aceitável. Relação humana: alguma reserva e algum distanciamento em relação ao grupo Assiduidade: assídua e pontual. Observações: carece de: - rememorar, actualizar e aprofundar conhecimentos - melhorar a estrutura do discurso jurídico oral e escrito - adquirir destreza na aplicação do método jurídico e judiciário - investir na expressão escrita - incrementar a capacidade de investigação - desenvolver sentido crítico - desenvolver poder de argumentação - exercitar muito o tratamento do facto 2001/12/19 Cultura jurídica geral: não revelou ter conhecimentos técnico-jurídicos indispensáveis Capacidade de investigação: não revelou especial capacidade de investigação Capacidade de organização: não logrou adaptar-se ao continuo do trabalho em sessão Capacidade de trabalho: dificuldades evidentes de acompanhamento do ritmo Capacidade de ponderação: parece ser sensata embora o trabalho realizado não permita aquilatar se possui ou não Capacidade de decisão: sem elementos Relação humana: nada a apontar negativamente Assiduidade: assídua e pontual Observações: graves insuficiências de base 2001/12/18 Cultura jurídica geral: insuficientes conhecimentos técnico-jurídicos. Estrutura do discurso rudimentar Capacidade de investigação: parece empenhada e interessada, não conseguindo rendibilizar o empenho Capacidade de organização: inadequada às exigências Capacidade de trabalho: acompanha com atenção as sessões Capacidade de ponderação: poder de argumentação rudimentar Capacidade de decisão: não identifica adequadamente as questões pertinentes nem denota capacidade de análise Relação humana: boa Assiduidade: nunca faltou e é pontual. Sempre atenta Observações: prestação globalmente negativa, com graves lacunas e insuficiências. 2001 / 12/17 Cultura jurídica geral: conhecimentos jurídicos de nível elementar, com grandes lacunas ao nível dos conceitos e princípios Capacidade de investigação: não demonstrou possuir Capacidade de organização: discurso oral sem desenvoltura e sem consistência jurídica. Discurso escrito muito pouco cuidado Capacidade de trabalho: parece empenhada em preparar as sessões mas a preparação é insuficiente e denota dificuldade em articular os conhecimentos elementares que tem Capacidade de ponderação: o nível de conhecimentos prejudica a correcta identificação dos interesses em causa Capacidade de decisão: o nível de conhecimentos prejudica a capacidade de decisão Relação humana: nada a apontar Assiduidade: assídua e pontual Observações: não possui conhecimentos jurídicos consolidados e tem demonstrado grande dificuldade em apreender as questões, não expressa raciocínio de forma clara e lógica Jurisdição de Menores e Família Cultura jurídica geral: não parecem sedimentados os conhecimentos básicos Capacidade de investigação: sem elementos Capacidade de organização: parece organizada Capacidade de trabalho: trabalhadora Capacidade de ponderação: tem maturidade mas nem sempre exibiu ponderação nas soluções preconizadas Capacidade de decisão: hesitante Relação humana: boa Assiduidade: sem reparos Observações: importantes lacunas do ponto de vista técnico. Confundiu institutos e conceitos. Tem descido de qualidade nas intervenções orais, mas é empenhada. 2001/12/20 Cultura jurídica geral: nível muito elementar de conhecimentos técnico-jurídicos. Discurso escrito demasiado conciso, com fragilidades ao nível da clareza, propriedade terminológica, ortografia e sintaxe Capacidade de investigação: demonstra interesse regular nas sessões Capacidade de organização: afigura-se que estuda previamente as sessões Capacidade de trabalho: atenta e participativa. Nas intervenções orais tem revelado falta de consistência. Exercitações escritas excessivamente sintéticas Capacidade de ponderação: poder de argumentação rudimentar. Dificuldades no que concerne à ponderação Capacidade de decisão: identifica algumas das questões pertinentes mas revela alguma dificuldade na capacidade de análise, no poder de argumentação e na decisão a tomar Relação humana: boa Assiduidade: sem reparos Observações: apreciação global negativa 2002/03/20 Cultura jurídica geral: - nível muito elementar de conhecimentos, continuando a demonstrar alguma desactualização e insuficiências em determinados domínios. Continua a revelar domínio elementar dos conceitos gerais e princípios Capacidade de investigação: revela-se regularmente interessada. Capacidade de investigação muito elementar Capacidade de organização: algum cuidado na preparação de algumas sessões. Continuou a demonstrar alguma dificuldade em conciliar a preparação com a elaboração das exercitações escritas Capacidade de trabalho: continuou a acompanhar com regular atenção as sessões. Participação muito irregular. Trabalhos escritos ao nível da insuficiência Capacidade de ponderação: nível de ponderação elementar. Demonstra por vezes algum sentido de proporcionalidade. Decisões escritas revelam sentido prático, continuando inexistente o espírito de análise crítica Capacidade de decisão: continuou a revelar alguma capacidade para identificar correctamente as questões. Continuou a evidenciar capacidade de síntese minimamente aceitável. Justifica minimamente posições assumidas. Continua a manifestar dificuldade na destrinça matéria de facto/matéria de direito Relação humana: continuou a manifestar alguma reserva Assiduidade: assídua Observações: não registou evolução. Não se considera superado o juízo negativo 2002/03/19 Cultura jurídica geral: não registou qualquer evolução Capacidade de investigação: não revelou especial capacidade Capacidade de organização: considerando o pouco rendimento e aproveitamento não é possível dar resposta concludente Capacidade de trabalho: não revelou a mínima capacidade de rentabilização do trabalho realizado Capacidade de ponderação: dado que denota dificuldades na compreensão e dilucidação das questões não é possível afirmar se possui ou não Capacidade de decisão: notórias dificuldades na identificação e análise jurídica das questões Relação humana: boa Assiduidade: assídua e pontual Observações: não logrou superar as fragilidades detectadas 2002/03/18 Cultura jurídica geral: insuficientes conhecimentos técnico-jurídicos, evidencia grandes lacunas ao nível dos conceitos e princípios. Estrutura do discurso superficial e pouco técnico. Expressão escrita deficiente. Intervenções orais negativas. Desempenho sem qualquer evolução positiva Capacidade de investigação: parece interessada mas não conseguiu rendibilizar minimamente esse interesse Capacidade de organização: face à qualidade da prestação parece inadequada às exigências da formação Capacidade de trabalho: acompanhou com aparente interesse todas as sessões. Como a preparação é insuficiente evidenciou dificuldades em articular os conhecimentos que possui Capacidade de ponderação: o nível de conhecimentos prejudicou a correcta identificação dos interesses em causa Capacidade de decisão: não identifica adequadamente as questões nem demonstra possuir a necessária capacidade de análise Relação humana: boa Assiduidade: sempre assídua e pontual Observações: prestação claramente negativa. Não houve qualquer evolução positiva 2002/03/15 Cultura jurídica geral: conhecimentos jurídicos insuficientes Capacidade de investigação: não demonstrou possuir Capacidade de organização: discurso oral e escrito sem desenvoltura Capacidade de trabalho: a participação pautou-se pela atenção com que parecia acompanhar as sessões, sendo que o nível das intervenções reduziu substancialmente Capacidade de ponderação: o nível de conhecimentos prejudica a correcta identificação dos interesses em causa e a ponderação dos valores subjacentes Capacidade de decisão: o nível de conhecimentos prejudica a capacidade de decisão Relação humana: nada a apontar Assiduidade: assídua e pontual Observações: continuou a demonstrar dificuldade em apreender as questões. Nas exercitações escritas é patente o nível insuficiente de conhecimentos. Intervenções muito escassas. Prestação global claramente negativa 2002/03/20 Cultura jurídica geral: carências estruturais. Discurso escrito excessivamente conciso Capacidade de investigação: demonstra interesse regular nas sessões Capacidade de organização: parece estudar previamente as sessões Capacidade de trabalho: atenta e participativa. As intervenções orais têm continuado a revelar falta de consistência, de enquadramento e desajustamento temporal. Exercitações escritas continuam excessivamente sintéticas, revelando extrema dificuldade na estruturação do discurso jurídico. Todos os trabalhos escritos tiveram notação negativa Capacidade de ponderação: poder de argumentação rudimentar, com dificuldade no que concerne à ponderação e sensatez Capacidade de decisão: identifica algumas das questões pertinentes mas a capacidade de análise e argumentação são muito superficiais e meramente conclusivas Relação humana: boa Assiduidade: sem reparos Observações: desempenho negativo sem possibilidade de recuperação Março de 2002 Cultura jurídica geral: revelou não dominar minimamente os princípios básicos da jurisdição de menores e família. Os conhecimentos não atingem o nível elementar Capacidade de organização: não evidenciou Capacidade de trabalho: demonstrou algum empenho, parecendo preparar as sessões. Mas as dificuldades e insuficiências não permitem intervenções de qualidade mínima Capacidade de ponderação e decisão: nem sempre evidenciou sensatez Relação humana: relacionamento cordial com o docente, embora pareça desfasada do grupo Assiduidade: sem reparos Observações: graves lacunas técnicas que não parecem ultrapassáveis. Não logrou atingir patamares mínimos 4º - Em 2002/03/21 o senhor director-adjunto elaborou o seguinte relatório: “A licenciada A..., nascida em 11-03-1966, frequenta, como auditora de justiça, o XX curso normal de formação, no Centro de Estudos Judiciários (CEJ), desde 17 de Setembro de 2001, nas condições e com os níveis de desempenho que a seguir se relatam. 1. A referida auditora licenciou-se na Universidade Internacional - Figueira da Foz, com a média final de 14 valores, tendo ingressado no CEJ mediante concurso público, em que ficou habilitada com a nota final de 11,25 valores - média das notas da prova oral (12 valores a conversação, 11,5 valores a interrogatório, 10,5 valores a penal e 11 valores a civil). 2. No âmbito do primeiro ciclo das actividades da fase teórico-prática, na sede do CEJ, que decorreu entre 17 de Setembro de 2001 e 20 de Março de 2002, o aproveitamento da mesma auditora, em avaliação contínua, conforme consta das informações intercalares e dos relatórios dos respectivos docentes - em anexo docs. n.° 1 a 12, traduziu-se, em resumo, no seguinte: 2.1. Informações intercalares de 20 de Dezembro de 2001: 2.1.a. Cultura jurídica e geral: mostrou-se dotada de insuficientes conhecimentos técnico-jurídicos, no âmbito do direito penal e processual penal, com grandes lacunas ao nível dos conceitos jurídicos e dos respectivos princípios estruturantes, o mesmo acontecendo nas áreas da jurisdição Cível 1 e II. Em igual sentido se pronunciaram as jurisdições de Família e Menores: não parecem sedimentados os conhecimentos básicos e do Trabalho: nível muito elementar de conhecimentos. O seu discurso jurídico, oral e escrito, é rudimentar, revelando sérias fragilidades ao nível da fundamentação. O seu discurso oral foi considerado muito lacunar e hesitante sem desenvoltura e sem consistência, revelando falta de consistência, de enquadramento das questões e desajustamento temporal. A sua expressão escrita é de nível incipiente, com imprecisões ortográficas e impropriedade terminológica, pontuação deficiente e inadequada construção sintáctica, conclusivo e lacunar, com fragilidades ao nível da clareza, propriedade terminológica, ortografia e sintaxe. Revelou ainda sérias dificuldades e falta de destreza na aplicação do método jurídico e judiciário. 2.1.b. Capacidade de investigação: Interessada e empenhada, sem conseguir rendibilizar esse empenho. 2.1.b. Capacidade de organização: Inadequada às exigências da formação, não logrando adaptar-se ao contínuo do trabalho em sessão, demonstrando alguma dificuldade em conciliar a preparação das sessões com a elaboração das exercitações escritas. 2.1.c. Capacidade de trabalho: Demonstrou dificuldades no acompanhamento do ritmo normal de trabalho, sendo a sua participação, quantitativa e qualitativamente, muito irregular; parece faltar-lhe uma metodologia adequada de estudo, denotando uma grande dificuldade em articular os elementares conhecimentos que possui. 2.1.c. Capacidade de ponderação: Revelou algum sentido prático, sendo porém inexistente o seu espírito de análise crítica. Poder de argumentação rudimentar, demonstrando dificuldades quanto à ponderação necessária, certo que a correcta identificação dos interesses em causa se mostra prejudicada pelo seu nível de conhecimentos. 2.1.d. Capacidade de decisão: Não identificou adequadamente as questões pertinentes, nem denotou a necessária capacidade de análise, mostrando-se também a capacidade de decisão prejudicada pelo seu nível de conhecimentos. Hesitante nas soluções a dar aos casos concretos, manifestou dificuldades no tratamento processual da destrinça matéria de facto / matéria de direito. 2.1.e. Relação humana: Correcta no trato, denotou alguma ansiedade perante os aspectos formativos. 2.1.f. Assiduidade: Assídua e pontual. 2.l.g. Observações: A prestação da Senhora Auditora foi considerada globalmente negativa, tendo-lhe sido feitas as recomendações ... por forma a superar as graves lacunas e insuficiências de base demonstradas e que tomavam muito problemática a frequência do curso com o indispensável aproveitamento. 2.2. Relatórios de 15, 18, 19 e 20 Março de 2002, respectivamente: 2.2.a. Cultura jurídica e geral: Confirmaram-se as carências estruturais e a insuficiência dos seus conhecimentos técnicos jurídicos de base ao exercício da magistratura, bem como as grandes lacunas ao nível dos conceitos jurídicos e dos princípios estruturantes, designadamente no âmbito do processo civil, do direito penal e do direito processual penal, da jurisdição de menores e família e do trabalho, não demonstrando qualquer evolução positiva. Discurso jurídico, oral e escrito, rudimentar, superficial e pouco técnico, revelando sérias fragilidades ao nível da fundamentação, sem desenvoltura, pouco estruturado e sem qualquer consistência. Discurso jurídico oral muito lacunar, hesitante, e, algumas vezes, desviante, limitando-se as suas intervenções a mera repetição do já afirmado por outros colegas ou pautando-se pela afirmação de generalidades, revelando falta de consistência, de enquadramento das questões e desajustamento temporal. Expressão escrita de nível incipiente com impropriedade terminológica e alguma desorganização, pontuação muito deficiente, imprecisões ortográficas e inadequada construção sintáctica, revelando fragilidades ao nível da clareza, propriedade terminológica, ortografia e sintaxe. Continuou a revelar sérias dificuldades e falta de destreza na aplicação do método jurídico e judiciário e graves limitações na interpretação das normas jurídicas. 2.2.b. Capacidade de investigação: Parecendo interessada, não rentabilizou tal interesse, nem revelou qualquer evolução neste item. 2.2.c. Capacidade de organização: Apesar de revelar algum cuidado na preparação de algumas sessões, continuou a demonstrar dificuldade em conciliar tal preparação com a elaboração das exercitações escritas. Face à qualidade da sua prestação, a sua capacidade, neste domínio, parece claramente inadequada às exigências da formação. 2.2.d. Capacidade de trabalho: A participação havida foi quantitativa e qualitativamente muito irregular, pautando-se, em regra, por uma manifesta dificuldade na exploração técnica das situações práticas e na sua resolução, bem como na repetição do já aflorado ou desenvolvido por outros colegas, o que decorre da sua insuficiente preparação. Os seus trabalhos escritos mostraram-se confusos e mal estruturados, demonstrando o nível insuficiente dos seus conhecimentos, tendo merecido notação negativa, na maior parte dos casos. 2.2.e. Capacidade de ponderação: Nível de ponderação elementar, continuando a ser inexistente o seu espírito de análise crítica e sendo a sua argumentação de cariz muito rudimentar. O nível dos seus conhecimentos jurídicos prejudica, naturalmente, a identificação dos interesses em causa e a ponderação dos valores subjacentes. Sendo uma pessoa adulta, nem sempre evidenciou sensatez, propondo soluções desajustadas e sem qualquer sustentação legal. 2.2.f. Capacidade de decisão: Continuou a não identificar adequadamente as questões pertinentes, bem como falta da necessária capacidade de análise; quando identifica as questões, a sua carência de conhecimentos de base é tal que não consegue abordá-las de forma minimamente adequada. 2.2.g. Relação humana: Correcta no trato, nada havendo a apontar de negativo. 2.2.h. Assiduidade: Assídua e pontual. 2.2.i. Observações e Conclusões: Os docentes de todas as jurisdições são unânimes em concluir que: A prestação da Senhora Auditora foi claramente negativa no primeiro e no segundo trimestre; Não houve qualquer evolução positiva no decurso do segundo trimestre, nem no seu desempenho global, nem quanto aos pontos especialmente sublinhados nas informações intercalares de Dezembro de 2001 – Observações; Face à prestação efectuada e às graves lacunas detectadas, mostra-se excluída a possibilidade de fundamentar qualquer possível obtenção de suficiência no cicio seguinte. 2.2.j. Valorando o aproveitamento global da Senhora Auditora de Justiça, em cada jurisdição, todos os docentes lhe atribuíram a Menção Qualitativa F - Manifestamente insuficiente - impossibilidade de obtenção de suficiência no cicio seguinte, em face da impreparação teórica e da inadequação às exigências da função evidenciadas. 3. Perante o quadro descrito, considerando a prestação negativa havida em todas as áreas, de que são bem exemplificativos os casos concretos referidos nas informações intercalares e nos relatórios juntos… considerando as graves lacunas detectadas quanto aos conhecimentos técnico jurídicos, aos conceitos gerais e aos princípios fundamentais do direito, considerando o acentuado grau de inadequação para uma futura evolução positiva, considerando o comportamento que assumiu, ao ser confrontada com o facto de haver copiado quase integralmente o trabalho referido no doc. n.° 8, considerando o nível qualitativo F - manifestamente insuficiente, atribuído em todas as jurisdições, mostra-se comprometida possibilidade de a Senhora Auditora poder vir a desempenhar, em níveis aceitáveis, as funções de magistrada, impondo-se, pois, propor a sua exclusão, nos termos e em conformidade com o disposto no n.° 3 do art. 63° da Lei n° 16/98, de 8.4. 4. Ponderando o teor das informações intercalares e dos relatórios … juntos os níveis qualitativos e quantitativos definidos pelos despachos de 12-3-1999 e 21-6-2000, respectivamente (docs. N° 13 e 14), são as seguintes as menções atribuídas no fnal do 1º ciclo: - nível F, equivalente a 8 valores, em Cível 1, Penal 1 e Família e Menores, - nível F, equivalente a 7 valores, em Cível II e Trabalho; - nível F, equivalente a 7,5 valores, em Penal II, perfazendo a notação global de 7,58 valores no final do 1º ciclo de actividades teórico-práticas. 5. Conclusão: Pelo exposto, considerando o previsto no n° 3 do art° 63° da Lei n° 16/98, de 8 de Abril. e ainda o estabelecido no art. 38° do Regulamento Interno do CEJ, propõe-se que se submeta ao Conselho Pedagógico a exclusão da auditora de justiça, Lic. A..., por manifesta falta de aproveitamento e de adequação ao desempenho das funções de magistrada”. 5° - Em 2002/03/2 1 o senhor director do C.E.J. proferiu despacho de concordância com o relatório. 6° - O Conselho Pedagógico do C.E.J. deliberou excluir a recorrente por manifesta falta de aproveitamento e adequação ao desempenho das funções de magistrada, com os fundamentos constantes do relatório do senhor director-adjunto. III — O Direito O presente recurso jurisdicional foi interposto da sentença do TAC de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso interposto da decisão do Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), que excluiu a ora Recorrente do XX Curso de Formação de Magistrados. A sentença em recurso considerou que o acto recorrido não enfermava dos vícios de falta de fundamentação, nem do vício de violação do princípio da legalidade, que lhe haviam sido assacados pela Recorrente. No ataque que move ao decidido, a Recorrente sustenta que a sentença em recurso padece da nulidade prevista na alínea b), do n.° 1 do art.º 668° do CPC, por se não encontrar fundamentada. Por ser de conhecimento prioritário, iremos começar por este vício. A Jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo é pacífica e constante no sentido de que a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.° 1 do artigo 668.° do CPC tem que ser entendida como uma total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão. (cfr. Ac. de 28.11.2000, rec. n.° 46396, de 27.6.2001, rec. n.° 37410, de 2.7.2002, rec. n.° 46439, de 11.4.2002, rec. n.° 51-02, rec. 47787, de 19.6.2002). Ora, não é isso o que sucede no caso dos autos. Efectivamente, a sentença, para além de indicar a matéria de facto provada, acima transcrita, com indicações dos elementos do processo instrutor em que se basearam os juízos probatórios, indica as razões jurídicas em que se justifica a decisão tomada, com indicação expressa das normas e princípios jurídicos que se consideraram aplicáveis, como decorre claramente da sua leitura. Assim, não havendo falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito, não ocorre a arguida nulidade do acórdão, prevista no art. 668° n° 1 ai. b) do CPC, (cf. Alberto dos Reis, in “Código do Processo Civil”, anotado, V, p. 140 e, entre muitos outros, o acórdão do Pleno de 2000.05.14 — rec° n° 41 390). Porém, nas conclusões B) e D) da sua alegação, as afirmações que a Recorrente faz podem ser entendidas como a imputação de um erro de julgamento da matéria de facto, por não terem sido dados como provados factos por ela afirmados, erro esse que pode ser objecto de apreciação por este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo dos poderes conferidos pela alínea a) do n.° 1 do art. 712.° do C.P.C.. Mas sobre esta perspectiva importa salientar que a matéria de facto a fixar pelo Tribunal, não tem de incluir todos os elementos indicados pelo Recorrente, mas sim de considerar aqueles factos que forem susceptíveis de relevar para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida (art. 511.°, n.° 1, do C.PC. Ora, nas suas alegações, a Recorrente não logra demonstrar qual a relevância de qualquer alegado facto não provado para a decisão da causa, demonstração que lhe cabia efectuar, pelo que se não vê razão para ampliar a matéria de facto. Nas restantes conclusões por si formuladas, a Recorrente limita-se a manifestar o seu dissentimento com o decidido, sem contudo lograr ir muito além do mero juízo conclusivo, o que, manifestamente, não é suficiente para convencer este tribunal da bondade das posições que sustenta. A invocação dos princípios da legalidade, proporcionalidade e justiça (conclusão F), deve ser acompanhada das razões de facto por que foram invocados. A sentença recorrida seguiu a jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal que consagra que em matéria de avaliação e classificação, dada a margem de livre apreciação, só em casos de erro manifesto ou de critérios claramente desajustados é que pode o tribunal sindicar os juízos manifestados pela Administração. (Veja-se, entre outros, o acórdão do Pleno, rec. 48013, de 29/06/2004; ac. de 15/3/2001, rec. 44.018; ac. de 20/11/2002, rec. 48294; ac. de 25/1/2005, rec. 1029/03). Tendo a sentença em análise enquadrado o caso dos autos nestes termos, caberia à Recorrente demonstrar o desacerto do assim decidido, o que, como se viu, não logrou alcançar, pois que não basta a manifestação de um mero juízo de discordância, transferindo para o tribunal o ónus que pendia sobre si, para sustentar um pedido de revogação de uma sentença. É esse esforço demonstrativo essencial que falta às alegações da Recorrente, pelo que não pode proceder o alegado. IV- Decisão Nestes termos, sem necessidade de mais considerações, decide-se negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente em 200 e 100 euros Lisboa, 11 de Maio de 2005. - Isabel Jovita (relatora) - António Samagaio - Azevedo Moreira. |