Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0282/17
Data do Acordão:03/22/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
PENA DE DEMISSÃO
SUSPEIÇÃO DO INSTRUTOR
Sumário:I - A circunstância do Instrutor de um processo disciplinar ter intervindo num inquérito penal em que o recorrente fora arguido não parece constituir motivo de suspeição à luz do preceituado no art. 43º, n.º 1, da Lei n.º 58/2008, de 9/9.
II - Se o acórdão recorrido decidiu assim, não se justifica admitir a revista dele interposta.
Nº Convencional:JSTA000P21643
Nº do Documento:SA1201703220282
Data de Entrada:03/09/2017
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em sede de apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………….., antigo agente da PSP identificado nos autos, interpôs a presente revista do aresto, do TCA-Sul, confirmativo do acórdão em que o TAF de Lisboa julgou improcedente a acção administrativa especial que o ora recorrente deduzira contra o Ministério da Administração Interna (MAI) a fim de impugnar o acto que lhe havia aplicado a pena disciplinar de demissão.

Na revista, o recorrente diz que o acórdão «sub specie» decidiu mal ao reiterar a legalidade do despacho que indeferira um incidente de suspeição do Instrutor do processo disciplinar. E o recorrente considera que a «quaestio juris» relacionada com o assunto tem relevância jurídica e social.
Já o MAI, na sua contra-alegação, nega que tal problemática assuma o relevo indispensável à admissão da revista.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», o acórdão recorrido negou que a circunstância do Instrutor – indicado como superior hierárquico «directo» do recorrente na ocasião em que ele foi alvo de prisão preventiva por indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, do qual acabou por ser absolvido – ter intervindo no correspondente inquérito criminal constituísse motivo para razoavelmente duvidar da isenção e da imparcialidade desse Instrutor («vide» o art. 43º, n.º 1, da Lei n.º 58/2008, de 9/9). Pelo que o aresto, aceitando a legalidade do acto que indeferira tal incidente de suspeição, excluiu que daí proviessem quaisquer efeitos invalidantes do procedimento disciplinar.
Nesta «brevis cognitio», tudo indica que o TCA decidiu com acerto essa questão – que é, aliás, a única colocada na revista, posto que o recorrente não questiona os motivos, factuais e jurídicos, da sanção disciplinar aplicada. E, se casos havia em que a previsão exemplificativa do referido art. 43º suscitava dúvidas, afigura-se-nos certo que elas não se estendem à hipótese presente – em que as razões invocadas em prol da suspeição nunca frutificariam, por falta de razoabilidade.
Assim, não só a «quaestio juris» colocada na revista parece bem decidida, não necessitando de qualquer reapreciação, como é seguro que ela não atinge o relevo indispensável para que a revista fosse de admitir.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 22 de Março de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.