Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0309/15
Data do Acordão:10/21/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:ALEGAÇÕES
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:I - No processo de impugnação judicial, tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório (documentos juntos pela impugnante e processo administrativo junto pela Fazenda Pública) que relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada, impunha-se a notificação das partes para alegarem sobre esta matéria ao abrigo do disposto no art. 120.º do CPPT, não podendo haver conhecimento imediato do pedido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes (art. 3.º, n.º 3, do CPC e art. 98.º da LGT).
II - Não tendo o impugnante sido notificado para alegações, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, determinante de anulação dos pertinentes termos do processo (art. 195.º do CPC e art. 98.º, n.º 3, do CPPT).
Nº Convencional:JSTA000P19555
Nº do Documento:SA2201510210309
Data de Entrada:03/13/2015
Recorrente:BANCO A......, S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1270/09.4BEPRT

1. RELATÓRIO
1.1 A sociedade denominada “A…….., S.A.” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente), discordando da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a decisão que lhe indeferiu o recurso hierárquico que interpôs da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que deduziu contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 2000, recorreu dessa sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, assacando-lhe nulidades e erro de direito e, do mesmo passo, arguindo a nulidade processual por falta de notificação para as alegações previstas no art. 120.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor ( Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.):
«(a) Finda a fase dos articulados o Tribunal a quo passou directamente para a fase da decisão.
(b) Tendo no caso concreto sido junto, pela Fazenda Pública, o processo administrativo – que é um meio de prova – ao abrigo do princípio do contraditório não poderia ter sido suprimida a fase das alegações, porque o processo de impugnação judicial não contempla um ulterior articulado que permita ao Recorrente pronunciar-se quanto ao teor das informações contidas no processo junto aos autos.
(e) Em qualquer caso, a decisão de conhecer imediatamente do pedido deve ser precedida da audição dos sujeitos processuais, com vista a permitir que os mesmos indiquem se pretendem invocar factos e argumentos que, até àquela fase, não tivessem podido suscitar. Só assim será garantida a aplicação do princípio do contraditório.
(d) No caso concreto, e como se pode concluir das presentes alegações, são vários os argumentos de direito que o Recorrente pretendia ter apresentado em sede de alegações e que poderiam ter influído na decisão do Tribunal a quo mas que não pôde apresentar na petição inicial (que deu entrada em Maio de 2009).
(e) Por outro lado, o Tribunal a quo não notificou o Recorrente da sua intenção de conhecer imediatamente do pedido, pelo que o Recorrente não se pôde pronunciar a este respeito, também por esta via sendo violado o princípio do contraditório.
(f) Por se tratar de uma formalidade que a lei prescreve e cuja omissão pode ter influído no exame da causa, a não notificação do Recorrente para apresentar alegações de direito constitui uma nulidade processual nos termos do número 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(g) Em conformidade, a sentença recorrida padece de nulidade decorrente da falta de observância da fase processual das alegações de direito previstas no artigo 120.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que deverá ser revogada, nos termos do disposto no número 2 do artigo 195.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, devendo o Tribunal a quo notificar o Recorrente para apresentar as suas alegações de direito.
(h) A sentença recorrida é notoriamente omissa quanto à especificação da matéria de facto, já que, por um lado, não é efectuada qualquer apreciação crítica dos factos que são considerados provados, que é fundamental para o exercício do direito de recurso e para que o tribunal de recurso se possa pronunciar, e, por outro lado, na análise de várias questões são omitidos factos e são assumidos factos que não foram objecto de especificação.
(i) E tão omissa é a sentença recorrida que relativamente a uma das questões decididas contra o Recorrente e que mais relevância assume em termos quantitativos, a da desconsideração de variações patrimoniais negativas registadas pelo Recorrente ao abrigo do número 1 do artigo 23.º do Código do IRC na redacção à data relevante, o Tribunal a quo se limita a transcrever a decisão do recurso hierárquico, misturando na transcrição elementos de facto aí referidos e a apreciação de direito que de tais elementos de facto fez o autor da decisão.
(j) Já relativamente à imputação de lucros efectuada pela Administração Tributária ao abrigo do artigo 57.º-B do Código do IRC (actual artigo 66.º) na redacção à data relevante, não há qualquer menção aos pressupostos de que depende a aplicação do regime em causa, nomeadamente os que determinam a qualificação das sociedades como sujeitas “a um regime fiscal claramente mais favorável”, ou até o próprio apuramento de lucros no exercício de 2000.
(k) Não há igualmente qualquer menção à sociedade A…….. Capital Finance Ltd., nem expressa nem implícita. A sociedade em causa não é aliás mencionada na sentença, tout court: não é mencionada nos factos considerados provados, não é mencionada quanto a factos não provados, não é mencionada na fundamentação da matéria de facto, não é mencionada na análise do direito e não é mencionada no dispositivo.
(l) Nos termos do número 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (sublinhado do Recorrente), “[c]onstituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.
(m) A falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão impede o Recorrente de cabalmente exercer o seu direito de recurso, já que terá para o efeito que “adivinhar” de que forma foram valorados os factos e qual a profundidade da análise que deles fez o Tribunal a quo, e tem o potencial de afectar a capacidade de apreciação do mérito da decisão por parte de Vossas Excelências.
(n) Desta forma, a sentença recorrida padece do vício de nulidade também por falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão, o que se invoca nos termos do número 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(o) O Recorrente peticionou expressamente na presente acção (cfr. artigo 108.º da petição inicial) a anulação da correcção de que foi objecto ao abrigo do artigo 57.º-B do Código do IRC (actual artigo 66.º) na redacção à data vigente, efectuada pela administração fiscal em função da detenção pelo Recorrente, a 31 de Dezembro de 2000, de 100% da A…….. Internacional II, Sociedade Unipessoal, SGPS, Lda., uma sociedade gestora de participações sociais instalada na zona franca da Madeira, que por sua vez detinha directamente participações nas sociedades (residentes nas llhas Cayman) A…… Capital Finance Ltd. e A……. Finance Company Ltd. correspondentes a, respectivamente, 100% e 0,00714% do capital social. O Impugnante detinha ainda indirectamente 0,368% do capital desta última sociedade através de uma outra participada detida a 100%.
(p) O pedido do Recorrente na presente acção tinha claramente como objecto a correcção relativa aos lucros que lhe foram imputados por referência às duas sociedades residentes nas llhas Cayman – a A……. Capital Finance Ltd. e A……. Finance Company Ltd.
(q) Na sentença recorrida o Tribunal a quo, não tendo apreciado todas as considerações do Recorrente a propósito da correcção relativa à imputação de lucros das sociedades A…….. Capital Finance Ltd. e A…….. Finance Company, Ltd., o que é aceitável numa perspectiva estritamente processual, não conheceu, expressa ou implicitamente, de todas as questões suscitadas invocadas pelo Recorrente, na medida em que omitiu da sua análise e decisão a questão da (i)legalidade da imputação de lucros da A……. Capital Finance Ltd.
(r) Como também, ostensivamente, nada referiu – embora não se veja como poderia tê-lo feito – quanto às razões da não pronúncia.
(s) Em conformidade, a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão parcial de pronúncia, nos termos do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e dos artigos 195.º e 199.º do Código de Processo Civil (ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
(t) De acordo com a melhor doutrina e a jurisprudência mais avisada, os custos comprovados incorridos pelo Recorrente eram aceites para efeitos de IRC à luz do número 1 do artigo 23.º do Código deste imposto na redacção à data relevante, desde que se pudesse concluir que o foram na prossecução do interesse societário ou seja, que não estavam relacionados com a prossecução de interesses alheios à sociedade, como os interesses de sócios ou de terceiros.
(u) Após ter dado como “provados” os factos tal como descritos pelo Subdirector-Geral dos Impostos e a apreciação que de tais factos é feita na decisão de indeferimento parcial do recurso hierárquico imediatamente contestada na presente acção, desta forma aderindo sem reservas à posição assumida por aquela entidade considerou o Tribunal a quo, mediante remissão para e transcrição do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Setembro de 2014, que a “dispensabilidade” à luz do número 1 do artigo 23.º do Código do IRC na redacção à data relevante “[se circunscreve] às situações de confusão entre o património empresarial e o património pessoal dos sócios, bem como àquelas em que a empresa, em detrimento do seu património, pretende beneficiar terceiros”, para, no entanto, retirar desta afirmação que a “consideração como custo fiscal” tem afinal a ver com a “[clara] potencialidade de gerar incremento de ganho”.
(v) Implicitamente sindicando a bondade e oportunidade das decisões de gestão do Recorrente, qualificando-as (também implicitamente) como “má gestão”, a “boa gestão” traduzindo-se na alienação das acções “independentemente das prestações acessórias e crédito”, validando igual actuação do Subdirector-Geral dos Impostos, o Tribunal a quo entra em total oposição com a doutrina e jurisprudência consolidadas nesta matéria e em total oposição com a jurisprudência citada por ele próprio (que com ela afirma concordar “humildemente”…).
(w) O Recorrente demonstrou no presente processo a “indispensabilidade” da variação patrimonial que foi desconsiderada para efeitos de determinação do lucro tributável no sentido previsto no número 1 do artigo 23.º do Código do IRC na redacção à data relevante, que decorreu de uma operação de cessão de prestações suplementares e de créditos que a Administração Tributária verificou ter ocorrido efectivamente, o que foi aceite como provado pelo Tribunal a quo mediante adesão (acrítica, mas adesão) a esta verificação.
(x) A operação em causa estava associada à alienação da participação na sociedade então designada por B……….., SA., tendo o preço da cessão de créditos sido inferior ao respectivo valor nominal porque a sociedade em causa apresentava uma situação líquida deficitária, que permitia perspectivar com grande segurança a incobrabilidade do crédito; por outro lado, as prestações suplementares não podiam ser restituídas ao Recorrente por força do artigo 32.º do Código das Sociedades Comerciais, na redacção à data relevante, já que por essa via a situação líquida da sociedade ficaria inferior à soma do capital e da reserva legal,
(y) A operação em análise, da qual resultou a variação patrimonial negativa cuja dedutibilidade não foi aceite ao abrigo do número 1 do artigo 23.º do Código do IRC, nada tem de inusual no seu desenho ou nas características sobre as quais a Administração Tributária e, por adesão acrítica à posição daquela, o Tribunal a quo lançam o anátema da não indispensabilidade na concepção (errada) de que partem: atribuir o valor simbólico a prestações suplementares ou a créditos cedidos relativamente a sociedades que não têm capacidade de os pagar é habitual e permite ao accionista que, como foi o caso, também aliena a sua participação, “libertar-se” da necessidade de futuros aumentos de capital.
(z) Não pode em consequência concluir-se que existe a “motivação [e, por maioria de razão, a ‘forte motivação’ exigida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo] que convença de que [tais custos] foram incorridos para além do objectivo social, ou seja, na prossecução de outro interesse que não o empresarial, ou, ao menos, com nítido excesso, desviante, face às necessidades e capacidades objectivas da empresa”.
(aa) Acresce ao referido que o Tribunal a quo concluiu que o “objectivo para o negócio (...) permanece desconhecido e, certamente, não é para a prossecução do respectivo objecto social [do Recorrente].”
(bb) Ora, o papel do Tribunal a quo no processo não se limitava à apreciação dos elementos de facto ou de direito que lhe são submetidos pelas partes, mas, nos termos do artigo 13.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, obrigava-o a “realizar ou ordenar todas as diligências que [considerasse] úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que [lhe era] lícito conhecer” ou, nos termos equivalentes previstos no artigo 99.º da Lei Geral Tributária, “realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe [afigurassem] úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente [podia] conhecer.”
(cc) Há assim que concluir que o Tribunal a quo deveria ter oficiosamente ordenado as diligências que considerasse adequadas para o esclarecimento da dúvida manifestada.
(dd) Por outro lado, sendo notórias na situação em análise as dúvidas do Tribunal a quo sobre o facto tributário, tais dúvidas não poderiam ter sido valoradas em desfavor do Recorrente, em obediência ao artigo 100.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(ee) Em conformidade, porque enferma de erro de julgamento e, em qualquer hipótese, perante a dúvida do Tribunal a quo, deverá a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser substituída por nova decisão que acolha os argumentos de direito invocados pelo Recorrente na petição inicial e nas presentes alegações, determinando a anulação da liquidação impugnada na parte relevante.
(ff) Considerando que o regime de imputação de lucros previsto no artigo 57.º-B do Código do IRC (actual artigo 66.º) na redacção à data relevante viola a liberdade de circulação de capitais conferida ao Recorrente pelo artigo 56.º do Tratado da Comunidade Europeia que então era aplicável (actual artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e o princípio da tributação pelo lucro real previsto no artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, que em ambos os casos prevalecem sobre o Código do IRC por força do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, e que, em qualquer hipótese, nunca a imputação em causa poderia ser devida relativamente a lucros da A…… Finance Company Ltd., detida pelo Recorrente em percentagem inferior à mínima prevista na lei, e que, por fim, a imputação não seria devida por referência ao lucro de 2000 de nenhuma das sociedades em causa por tal lucro se destinar obrigatoriamente à cobertura de prejuízos de exercícios anteriores, o Recorrente não procedeu a qualquer imputação para efeitos de determinação do lucro tributável relativamente às sociedades A…….. Capital Finance, Ltd. e A……. Finance Company, Ltd. relativamente aos lucros apurados pelas sociedades referidas no exercício de 2000.
(gg) Na formulação vigente em 2000, o ano a que respeita a correcção ao lucro tributável agora em análise, que é aliás também a sua formulação actual, o princípio da liberdade de circulação de capitais previsto no artigo 56.º do Tratado da Comunidade Europeia (actual artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) proibia todas as restrições aos movimentos de capitais e pagamentos.
(hh) O artigo 57.º do mesmo Tratado (actual artigo 64.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) previa que os Estados membros podem aplicar “a países terceiros (...) quaisquer restrições em vigor em 31 de Dezembro de 1993”.
(ii) O artigo 58.º do mesmo Tratado (actual artigo 65.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) previa que os Estados membros podiam aplicar “as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido”, mas apenas quando tais disposições se encontrassem já em vigor no final de 1993 (conforme Declaração n.º 7 anexa ao Tratado de Maastricht).
(jj) Da mesma forma, os Estados membros podiam tomar “todas as medidas indispensáveis para impedir infracções às suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal (…)” mas estas medidas “não dev[ia]m constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos.
(kk) O regime de imputação de lucros previsto no artigo 57.º-B do Código do IRC (actual artigo 66.º), que não se encontrava ainda em vigor no final de 1993 (não beneficiando em conformidade das cláusulas de stand-still antes referidas), condicionava a escolha da localização das aplicações de capitais dos sujeitos passivos de IRC, já que, por um lado, a imputação não era devida caso tal aplicação se traduzisse no investimento em sociedades residentes e, por outro lado, a imputação não era devida no caso de investimentos em todas as sociedades não residentes, limitando-se aos investimentos em sociedades “submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável”.
(ll) Uma pessoa colectiva residente em Portugal, como o Recorrente, encontrava-se, à data relevante, na mesma situação perante lucros com origem numa sociedade aqui residente e lucros de uma sociedade não residente na União Europeia, nomeadamente porque a incidência de IRC na esfera do sujeito passivo residente era estabelecida independentemente da origem dos lucros.
(mm) Contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal a quo, a imputação de lucros de sociedades não residentes que possam ser consideradas sociedades sujeitas a um regime fiscal privilegiado, nomeadamente por serem residentes de países ou territórios da lista que determina aquela conclusão independentemente da sujeição a um imposto “idêntico ou análogo” ao IRC ou a tributação efectiva inferior à mínima prevista na lei afecta a liberdade de circulação de capitais da pessoa singular ou colectiva que dela beneficiava ao abrigo do Tratado da Comunidade Europeia e dela beneficia ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na medida em que condiciona a escolha do Estado no qual a aplicação de capitais é efectuada, já que, por um lado, a imputação não é devida o caso de a aplicação ser efectuada em sociedades residentes e, por outro lado, não é devida no caso de todas as sociedades não residentes. É uma restrição imposta pelo Estado de origem, mas tal é irrelevante na apreciação da sua conformidade com o direito da União Europeia, já que é indiferente, para estes efeitos, qual o Estado – o de origem ou o de destino – que estabelece a restrição.
(nn) O artigo 57.º-B do Código do IRC (actual artigo 66.º) presumia, sem qualquer possibilidade de prova em contrário, que a aplicação de capitais em sociedades “submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável” fora do contexto da liberdade de estabelecimento era abusiva e não limitava a aplicação do regime aí previsto aos “expedientes puramente artificiais”, pelo que excedia o que seria necessário, adequado e proporcionado ao fim da norma, o combate à evasão fiscal, violava o princípio da liberdade de circulação de capitais garantido pelo artigo 56.º do Tratado da Comunidade Europeia.
(oo) O artigo 57.º-B do Código do IRC (actual artigo 66.º) violava igualmente a Constituição da República Portuguesa, sobretudo quando interpretado no sentido de que o montante dos lucros a imputar não tinha obrigatoriamente que tomar em consideração as regras aplicáveis na jurisdição em causa em matéria de impossibilidade de distribuição de lucros quando existam resultados transitados negativos, como se verifica no caso em análise.
(pp) E que o legislador foi bem claro quanto ao objectivo do regime que previu, o de impedir a acumulação de lucros distribuíveis mas não distribuídos por forma a evitar a tributação que, até ao momento da introdução da legislação em análise, se limitava aos lucros distribuídos
(qq) Ora, a A……. Capital Finance Ltd., por referência à qual o Tribunal a quo terá sancionado a imputação de lucros ao Recorrente registava nas suas contas, em 2000, resultados transitados negativos, não sendo a distribuição de lucros desta sociedade possível enquanto não fossem cobertos os resultados negativos em causa, pelo que, efectivamente, esta sociedade não apurou lucros distribuíveis.
(rr) Não estamos assim perante uma “antecipação da consideração para efeitos de tributação em Portugal dos lucros que cab[iam] à participação do [Recorrente mediante a] imputação, a este, independentemente de distribuição, da parte do lucro – após impostos – que lhe cab[ia]”, porque nenhuma parte dos lucros apurados pela A…….. Capital Finance Ltd. cabia ao Recorrente, obrigatoriamente destinados à cobertura de prejuízos de anos anteriores que estavam.
(ss) A imputação de lucros que, de facto, não podem ser distribuídos por terem como afectação obrigatória a cobertura de prejuízos traduz assim uma dupla ficção: a de que tais lucros são susceptíveis de distribuição e a de que foram distribuídos, impedindo, por definição, a ocorrência do facto ao qual o legislador atribui a virtualidade de “eliminar” a consequência da imputação, a efectiva distribuição.
(tt) E, por esse motivo, o regime de imputação de lucros aqui em análise afronta o princípio constitucional da capacidade contributiva e o princípio constitucional da tributação das empresas fundamentalmente pelo lucro real, que resulta intoleravelmente violado quando, como no caso em análise, nenhum lucro, qualquer que seja a medida utilizada, existiu na esfera do Recorrente.
(uu) E, conforme tem consistentemente vindo a ser decidido pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente no seu acórdão n.º 494/2009 (Diário da República N.º 206, de 23 de Outubro de 2009, pág. 7987 e seg.), a apreciação de um regime legal estabelecido com intenção antiabusiva (como é claramente, e por confissão do próprio legislador, o caso do artigo 57.º-B do Código do IRC) tem que ser efectuada à luz do princípio da proibição do excesso: a medida em causa no processo referido foi considerada “um meio ordenado à efectividade da obrigação tributária e ao combate à evasão fiscal [mas] num Estado de direito, os meios têm que ser adequados e proporcionados” (sublinhado do Recorrente).
(vv) O Recorrente aceita, confessa que não sem alguma relutância, que o objectivo de combate ao abuso e evasão fiscal possa ser adequadamente atingido com um regime que cumpra uma função meramente antecipatória da tributação que desempenha relativamente a “lucros não abusivos”, ou seja, se, de facto, a efectiva (posterior) distribuição de lucros ao sujeito passivo de IRC residente pode como que “anular” a inadequação resultante da ficção sobre que assenta o regime.
(ww) Mais relutância tem o Recorrente em aceitar a adequação da aplicação do regime a lucros que não são distribuíveis, ou seja, a hipóteses em que a função desempenhada não pode ser, por definição, meramente antecipatória, como é implicitamente aceite pelo Tribunal a quo.

(xx) É que, como facilmente se apreende, a opção legislativa que forjou o artigo 57.º-B do Código do IRC na redacção à data relevante, ainda que pretensamente justificada, não serve apenas os casos em que o comportamento do contribuinte é inidóneo ou existem indícios, mais ou menos evidentes, de que poderá sê-lo, antes tributando em função de um dado objectivo e ignorando outros dados objectivos: o apuramento de lucros por uma sociedade “residente fora do território nacional e aí submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável” que, não obstante, não podem ser objecto de distribuição por serem obrigatoriamente afectados à cobertura de prejuízos.
(yy) Parafraseando o Tribunal Constitucional: nas circunstâncias como as subjacentes à situação em análise os sujeitos passivos vêem o seu lucro tributável aumentado por lucros que não lhe foram distribuídos e nunca lhes poderão ser distribuídos: onde está a margem de manobra para praticar os abusos que o legislador do artigo 57.º-B do Código do IRC na redacção à data relevante dava como adquiridos?
(zz) A necessidade de combater a evitação fiscal, objectivo constitucionalmente legítimo, pode justificar uma medida que não atenda ao princípio da tributação das empresas fundamentalmente pelo lucro real previsto no artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, que não é absoluto, mas a constitucionalidade de tal medida depende da sua proporcionalidade em função do respectivo fim, proporcionalidade esta que não se verificava no caso concreto.
(aaa) Por outras palavras, se é constitucionalmente legítimo (e até recomendável) que o legislador procure impedir a evasão fiscal e para o efeito viole o princípio da tributação pelo lucro real, não é legítimo que presuma que tal evasão é pretendida ou ocorra quando o sujeito passivo de imposto assume determinados comportamentos sem lhe dar pelo menos a possibilidade de demonstrar que outro foi o objectivo e outro foi o resultado da escolha que o legislador considera “suspeita”.
(bbb) A consequência da imputação de lucros prevista no artigo 57.º-B do Código do IRC (actual artigo 66.º) na redacção à data relevante, sobretudo quando, como no caso concreto, tais lucros não são distribuíveis por se destinarem à cobertura de prejuízos de exercícios anteriores, demonstra a existência de desvios face à matriz constitucional de tributação do rendimento real: admitindo que o regime em análise poderia ser considerado um meio adequado de combater o abuso e até mesmo a fraude em matéria de “desvio” de lucros para zonas de baixa ou nula tributação, é, não obstante, um meio desproporcionado aos objectivos pretendidos, ao não permitir a demonstração de que tal abuso ou fraude não foram o objectivo e ou o efeito da detenção da participação na sociedade, partindo como que de uma presunção inilidível de que todas as transacções realizadas nas circunstâncias nele previstas constituem manobras de evasão ou fraude.
(ccc) Em conformidade, e contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal a quo, o artigo 57.º-B do código do IRC (actual artigo 66.º) na redacção à data relevante, ao prescindir de apurar a capacidade contributiva dos sujeitos passivos abrangidos pela norma, abdicando de prosseguir o objectivo da justiça tributária e ao exceder o que seria necessário, adequado e proporcionado ao fim da norma, o combate à evasão fiscal, restringia de forma inadmissível o princípio da tributação das empresas fundamentalmente de acordo com o seu lucro real, ao não observar o princípio da proporcionalidade.
(ddd) Enferma assim a sentença recorrida de erro de julgamento, pelo que deverá ser revogada por Vossas Excelências.
(eee) Considerou o Tribunal a quo que “[o Recorrente) é uma entidade sujeita a IRC e beneficia de uma isenção, que incide sobre rendimentos da actividade exercida na zona franca da Madeira através da sua sucursal financeira exterior. Em 2000, [o Recorrente] possuía uma sucursal financeira exterior na Zona Franca da Madeira, facto este que qualifica a instituição de crédito como parcialmente isenta, nos termos do artigo 33.º do EBF. O agravamento da taxa de tributação autónoma sobre despesas confidenciais depende da qualidade do sujeito passivo – ser total ou parcialmente isento – e não de alguns dos seus rendimentos estarem ou não isentos. Como [o Recorrente] é um sujeito passivo parcialmente isento de IRC, [é]-lhe aplicável a taxa de 60% na tributação autónoma das despesas confidenciais, por força do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do DL 192/90, de 9 de Junho.
(fff) No entanto, o Recorrente não era à data relevante nem nunca foi um sujeito passivo parcialmente isento de IRC.
(ggg) Com efeito, tendo aproveitado embora ao Recorrente, até 31 de Dezembro de 2011, uma isenção de IRC relativamente aos rendimentos decorrentes da actividade exercida através da sua sucursal financeira exterior na zona franca da Madeira, preenchidas que fossem as demais condições previstas no artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, tal não lhe atribuía a condição de sujeito passivo parcialmente isento de IRC, porque a isenção em análise tinha natureza objectiva, sendo delimitada no tempo e respeitando à natureza dos rendimentos, pelo que não alterava o estatuto do Recorrente, nomeadamente transformando-o numa entidade isenta de IRC, ainda que parcialmente.
(hhh) Porque o Recorrente não podia ser considerado uma entidade que gozava de uma isenção subjectiva parcial de IRC no exercício de 2000, não era aplicável às despesas confidenciais ou não documentadas por si incorridas a taxa de 60%, taxa esta que, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho, então vigente, era agravada por referência à taxa não agravada de 32%.
(iii) Em conformidade, e porque enferma de erro de julgamento, deverá a sentença recorrida ser revogada por Vossas Excelências.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deve o presente recurso ser dado como procedente, por provado e, em consequência, declarando-se as nulidades acima invocada, com as legais consequências.
Subsidiariamente, caso se entenda não existirem as nulidades suscitadas, sempre deverá dar-se provimento ao recurso, nos termos acima alegados, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, por ilegal, e substituída por outra que determine a procedência total da impugnação, com as legais consequências.
Mais se requer que, caso Vossas Excelências se considerem incompetentes para, nos termos do número 2 do artigo 16.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, conhecer do mérito do presente recurso, a indicação do Tribunal considerado competente e remessa do processo ao mesmo, tudo nos termos dos números 2 e 3 do artigo 18.º do Código de Procedimento e Processo Tributário».
1.3 A Fazenda Pública não contra alegou.
1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que «[…] se verifica a apontada nulidade da sentença por falta de especificação da fundamentação de facto relativamente à questão da “desconsideração de variações patrimoniais negativas registadas pelo Recorrente”, ao abrigo do n.º 1 do artigo 23 do CIRC», motivo por que «deve ser declarada essa nulidade, ao abrigo do disposto nos artigos 125.º, n.º 1, do CPPT, e 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, determinando-se a sua [da sentença] anulação e a baixa dos autos à 1.ª instância» com a seguinte fundamentação:
«[…]

2.1 Importa apreciar, desde logo, as invocadas nulidades processual e da sentença recorrida.
No que respeita à nulidade processual resulta dos autos que após a apresentação da contestação por parte da Fazenda Pública, esta juntou aos autos o processo administrativo, reclamação graciosa e recurso hierárquico, facto que foi notificado ao Recorrente.
De seguida foram os autos apresentados ao Ministério Público para parecer e acto contínuo foi proferida sentença.
A questão que o Recorrente suscita consiste em saber se há ou não lugar à produção de alegações escritas e no caso afirmativo se a sua omissão configura preterição de formalidade legal com reflexo no exame e decisão da causa, geradora de nulidade.
Nos termos do n.º 1 artigo 113.º do CPPT, o juiz conhecerá logo do pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários. Todavia e caso o representante da Fazenda Pública suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido será ouvido o impugnante – n.º 2 do citado preceito legal.
Ou seja, só neste último caso é que, em razão do princípio do contraditório, o impugnante deverá ser ouvido. No demais e designadamente perante a junção de documentos por parte da Fazenda Pública, haverá apenas lugar à sua notificação à parte contrária, a qual poderá impugnar a sua genuidade, nos termos do artigo... do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente.
Como se alcança do disposto no n.º 4 do artigo 110.º do CPPT, com a apresentação da contestação, o representante da Fazenda Pública deve juntar aos autos o processo administrativo, que previamente deve solicitar ao órgão periférico local. E se isso não ocorrer pode o juiz solicitá-lo – n.º 5 do art. 110.º do CPPT. Ou seja, em razão de o acto impugnado ser em regra praticado no âmbito de processo administrativo, este terá que ser junto aos autos, seja pela Fazenda Pública, seja mediante diligência levada a cabo pelo juiz, pois só assim o tribunal estará em condições de apurar os termos, circunstâncias e fundamentação da sua prática.
Ora, em regra o impugnante já teve acesso ao conteúdo desse processo administrativo e designadamente à fundamentação do acto impugnado. E no caso concreto dos autos tendo a impugnação sido apresentada na sequência da apresentação de reclamação graciosa e de recurso hierárquico, impugnações administrativas que foram apresentadas na sequência da notificação do relatório de inspecção e respectivas conclusões, que servem de fundamentação dos actos impugnados, parece-se-nos óbvio que toda essa documentação já era do seu conhecimento. E se dúvidas houvesse, basta atentar à documentação apresentada pelo impugnante e aqui Recorrente com a petição inicial para concluir isso mesmo.
Daí que não possamos concordar com o entendimento de que com a junção do processo administrativo há sempre lugar à fase de alegações escritas, em razão do princípio do contraditório, como defende o Recorrente. Com efeito, não se alcança em que termos são minimamente beliscados os princípios do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes.
Na verdade e até pela sua inserção sistemática na secção IV do Código relativa à instrução, a fase de alegações escritas prevista no artigo 120.º do CPPT, pressupõe a existência de uma fase de produção de prova, de forma a possibilitar às partes a sua apreciação crítica, como aliás é bem esclarecedor o segmento inicial da norma ao referir “finda a produção de prova”.
Ora, o processo administrativo junto com a contestação, contém prova documental que já era do conhecimento do impugnante e aqui recorrido e sobre a qual já o mesmo se havia pronunciado na petição inicial. E caso fosse intenção do legislador possibilitar uma fase de alegações escritas antes de o tribunal conhecer do pedido, ao abrigo do disposto no artigo 113.º do CPPT, uma vez que em regra há lugar à junção do processo administrativo, assim o teria previsto.
Por outro lado não resulta das alegações do Recorrente que o mesmo tenha sido surpreendido pela existência de qualquer documento no processo administrativo e sobre o qual não tenha tido oportunidade de se pronunciar. Como se alcança dos autos o Recorrente foi notificado da sua junção e nada disse nessa altura, sendo certo que esse era o momento para impugnar qualquer documento.
Concluímos, assim, que a falta de produção de alegações escritas pelas partes não teve qualquer repercussão ou influência no exame e decisão da causa, motivo pelo qual entendemos que não se verifica a nulidade apontada pelo Recorrente.
2.2 Quanto à nulidade da sentença recorrida, o Recorrente fundamenta-a em duas vertentes: nulidade por falta de especificação da matéria de facto e de direito e omissão de pronúncia.
No que à primeira vertente diz respeito refere a este propósito o Recorrente que a sentença “é notoriamente omissa quanto à especificação da matéria de facto, já que, por um lado, não é efectuada qualquer apreciação crítica dos factos que são considerados provados, que é fundamental para o exercício do direito de recurso e para que o tribunal de recurso se possa pronunciar, e, por outro lado, na análise de várias questões são omitidos factos e são assumidos factos que não foram objecto de especificação” (alínea h) das conclusões de recurso).
E especificando melhor tal asserção refere o Recorrente que relativamente à questão da “desconsideração de variações patrimoniais negativas registadas pelo Recorrente”, ao abrigo do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC, o tribunal “a quo” se limitou a transcrever a decisão do recurso hierárquico, misturando na transcrição elementos de facto aí referidos e a apreciação de direito que de tais elementos de facto fez o autor da decisão”.
E no que respeita à imputação de lucros efectuada pela AT ao abrigo do artigo 57.º-B do CIRC, não há qualquer menção aos pressupostos de que depende a aplicação do regime em causa, nem qualquer menção à sociedade “A……. Capital Finance Ltd.”.
Entende, assim, o Recorrente que na apreciação das questões colocadas ao tribunal a sentença é omissa relativamente a determinados factos e alude a outros que não foram objecto de especificação.
Quanto a este último ponto, importa referir que embora em termos estruturais a sentença deva conter uma parte onde são discriminados os factos dado como provados e não provados, assim como a respectiva fundamentação, não configura nulidade da sentença se determinados factos considerados relevantes na decisão são dados como assentes pelo juiz na parte relativa à discussão da matéria de direito. Pode entender-se que nesse caso a sentença está deficientemente estruturada, mas não que foram omitidos aqueles factos por não constarem da parte onde é discriminada a matéria de facto dada como assente.
Conforme se alcança da sentença recorrida, a Mma. juiz “a quo” elegeu as seguintes questões a decidir:

1.-violação do direito de audição;
2.- violação dos princípios da boa fé e da imparcialidade entre particulares e a Administração Pública;
3.- Erro de direito na apreciação das seguintes sub-questões:
a) custos não aceites por não estarem documentados;
b) custos não aceites decorrentes de perdas extraordinárias;
c) imputação de lucros para efeitos do disposto no artigo 57.º-B do CIRC.

4.- Incorrecta aplicação da tributação autónoma.

Resulta, assim, que a terceira questão foi desdobrada em três subquestões, entre as quais se contam os “custos não aceites decorrentes de perdas extraordinárias” e a “imputação de lucros para efeitos do disposto no artigo 57.º-B do CIRC”.
A propósito dos “custos não aceites decorrentes de perdas extraordinárias”, que a Mma. Juiz “a quo” identifica com a alienação da participação que o Recorrente detinha na sociedade “B………, S.A.” e com a “cessão das prestações suplementares e do crédito concedido”, foi invocado o entendimento vertido no acórdão do STA de 24/09/2014 (processo n.º 0779/14), que se transcreveu parcialmente, e no qual se tecem diversas considerações sobre o conceito de indispensabilidade dos custos (gastos, na nova terminologia do CIRC) para efeitos do disposto no artigo 23.º do CIRC, tendo a Mma. Juiz concluído que “a administração tributária apenas deverá desconsiderar como custo fiscal o que claramente não tenha potencialidade de gerar incremento de ganho”. Para depois dar como assente que a impugnante e aqui recorrente “procedeu à venda das acções que detinha na sociedade B…….. a quatro sociedades diferentes e em percentagens diferentes”. E que da leitura do contrato de venda “não resulta minimamente relacionado com o mesmo, a venda de prestações acessórias devidas pela B…….. à impugnante (Banco C…….), não fazendo depender o contrato outorgado de qualquer contrato adicional relativamente às prestações acessórias e crédito concedido pelo Banco C………”. Concluindo de seguida a Mma. Juiz “a quo” que “nenhum impedimento existia de ser efectuada a alienação das acções em causa independentemente das prestações acessórias e crédito”; E “como tal, a alienação por 2$00 das prestações acessórias (no montante de 1.676.192.000$00) e créditos (no montante de 357.398.000$00) detidos pelo Banco C……. ao D……..pelo impugnante, mostra-se um custo que efectivamente não tem potencialidade de gerar incremento de ganho”. Acrescentando-se de seguida; “...atento o valor em causa – 1$00 – de montante tão reduzido perante o montante de prestações e créditos transmitido e ausência de qualquer referência contratual aquando da venda das acções, é forçoso concluir que o custo em causa não tenha sido feito no interesse da impugnante e tendo em vista a prossecução do respectivo objecto social”.
E nessa medida considerou-se que a decisão proferida no recurso hierárquico neste sentido estava devidamente fundamentada de facto e de direito.
Sucede que embora o objecto imediato da impugnação judicial seja a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, o seu objecto mediato são as correcções em sede de determinação do lucro tributável da impugnante e no âmbito das quais a administração tributária desconsiderou a contabilização das perdas com a “cessão das prestações suplementares e do crédito concedido” ao D….., fazendo acrescer ao lucro tributável o seu montante.
Ora, para apreciar a questão da legalidade de tais correcções e aferir da sua conexão com o objecto prosseguido na actividade da impugnante importava levar ao probatório todos os elementos relativos aos termos em que ocorreu tal transacção e à circunstâncias da sua realização.
Todavia a matéria de facto assente na sentença é omissa a esse respeito, pois apenas foi levado ao probatório que no âmbito da acção inspectiva foram realizadas correcções e que as mesmas deram origem à liquidação objecto de impugnação (alíneas c) e e) do probatório), e que em 30/11/1999 foi celebrado um contrato designado “contrato de reformulação de dívida” e em 30/06/2000 um contrato de compra e venda de acções”(alíneas n) e o) do probatório).
Sobre os termos das correcções realizadas pela administração tributária e elementos das operações realizadas pela impugnante subjacentes a essas correcções que permita sustentar as considerações efectuadas pela Mma. Juiz em sede de discussão da questão da consideração ou não da perda registada ao abrigo do artigo 23.º do CIRC.
Com efeito e como alude a impugnante, a Mma. Juiz limita-se a ajuizar da bondade da fundamentação vertida na decisão de indeferimento do recurso hierárquico e não procedeu ao julgamento dos factos necessários e fundamentadores da solução que encontrou.
Afigura-se-nos, assim, que assiste razão à Recorrente nesta parte, uma vez que a sentença é omissa quanto à especificação da matéria de facto considerada pertinente para apoiar a solução de direito sobre a indispensabilidade dos alegados custos ou perdas, o que configura o vício de nulidade da sentença previsto nos artigos 125.º, n.º 1, do CPPT, e 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, e constitui fundamento para a sua anulação.
2.3 No que respeita à nulidade por omissão de pronúncia no que respeita à questão da legalidade da imputação de lucros para efeitos do artigo 57.º-B do CIRC, o tribunal “a quo’ enquadrou-a nos seguintes termos: “Alegou a impugnante que o regime de imputação de lucros previsto no actual artigo 60.º do CIRC viola a liberdade de circulação de capitais conferida pelo artigo 56.º do Tratado da Comunidade Europeia (TCE) e princípios da tributação pela lucro real previsto no artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)”.
E de seguida passou a pronunciar-se se ocorria ou não essa violação do direito comunitário e da Constituição, concluindo pela negativa. E por último pronunciou se sobre os pressupostos da aplicação do artigo 57.º-B do CIRC no caso dos lucros da sociedade “A……. Finance Company, Ltd.”, concluindo pela negativa.
No entender da Recorrente “o tribunal “a quo” não se pronuncia a propósito da ilegalidade da imputação de lucros da sociedade “A…….. Capital Finance, Ltd.”, a qual nem é sequer mencionada na sentença, configurando nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125.º, n.º, do CPPT”.
Conforme se alcança do artigo 81.º da petição inicial a Recorrente insurgiu-se contra a imputação dos referidos lucros por parte da administração tributária com base no fato de o regime previsto no artigo 57.º-B do CIRC, ao abrigo do qual a administração tributária efectuou as correcções, violar o princípio da liberdade de circulação de capitais previsto no artigo 56.º do Tratado da Comunidade Europeia e do princípio da tributação pelo lucro real previsto no artigo 104.º da CRP. E só no que respeita à parte dos lucros da sociedade “A……. Finance Company, Ltd.” é que a impugnante invocou que tinha induzido em erro a administração tributária sobre o valor do capital social detido pela “A...... International II, SGPS, Lda.”, o qual era inferior ao previsto no artigo 57.º do CIRC e nessa medida não era abrangido pela disciplina deste preceito.
Ora, como referimos supra e resulta da alínea “E” do ponto IV da sentença, o tribunal “a quo” emite efectivamente pronúncia sobre a questão da conformidade do regime previsto no artigo 57.º-B do CIRC com o direito comunitário e com a Constituição, e sobre a legalidade da aplicação desta norma no caso dos lucros da sociedade “A…….. Finance Company, Ltd.”. É certo que em rigor e previamente devia ter aludido ao pressupostos da aplicação do referido regime aos lucros da sociedade “A…….. Capital Finance, Ltd.”. Mas também é certo que a impugnante e aqui recorrente não questionou os pressupostos da aplicação desse preceito. E nesse caso e quando muito podemos apenas considerar que houve uma deficiente apreciação da questão, a qual não configura a nulidade prevista no artigo 125.º do CPPT, a qual só se verifica quando houver omissão de pronúncia e não quanto essa pronúncia for insuficiente ou deficiente».
1.5 Colheram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos.
1.6 As questões que cumpre apreciar e decidir, como definidas pela Recorrente, são:
(i) se se verifica a arguida nulidade processual por omissão da fase de alegações, pois a ora Recorrente não foi notificada para alegar ao abrigo do art. 120.º o CPPT antes de ter sido proferida a sentença [cfr. conclusões (a) a (g)],
(ii) se a sentença enferma de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto, designadamente relativamente à questão da “desconsideração de variações patrimoniais negativas” registadas pela Recorrente, à questão dos pressupostos de que depende a aplicação do regime do art. 57.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), na redacção então vigente, e por falta de qualquer menção à sociedade “A…….. Capital Finance, Ltd.” [cfr. conclusões (h) a (n)];
(iii) se a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia no que se refere à questão respeitante à peticionada anulação da correcção de que foi objecto ao abrigo do art. 57.º-B do CIRC relativamente aos lucros que lhe foram imputados com referência às duas referidas sociedades residentes nas ilhas Caimão [cfr. conclusões (o) a (s)];
(iv) se a sentença padece de erro de julgamento relativamente à indispensabilidade e consequente dedutibilidade do custo (variação patrimonial negativa) respeitante à alienação da participação social na “B………., S.A.” [cfr. conclusões (t) a (ee)];
(v) se a sentença padece de erro de julgamento relativamente à questão da imputação de lucros para efeitos do art. 57.º-B do CIRC, nomeadamente por incompatibilidade desta norma com o princípio da liberdade de circulação de capitais previsto no art. 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com a Constituição da República Portuguesa, maxime com o seu art. 104.º, n.º 2 [cfr. conclusões (ff) a (ddd)];
(vi) se a sentença padece de erro de julgamento relativamente à taxa de tributação autónoma aplicável [cfr. conclusões (eee) a (iii)].

* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:
«A. A impugnante para efeitos de tributação em sede de IRC para o ano de 2000, estava abrangida pelo regime geral – cfr. fls. 273/274 do PA;
B. A Impugnante foi objecto de Inspecção Tributária na sequência da Ordem de Serviço n.º 42/2002;
C. Finda a Inspecção referida em A), da qual resultaram correcções de natureza meramente aritmética à matéria colectável do exercício de 2000, no valor de € 105.425.786,97 (cento e cinco milhões e quatrocentos e vinte e cinco mil e setecentos e oitenta e seis euros e noventa e sete cêntimos) foi elaborado Relatório de Inspecção Tributário a 2 de Maio de 2003, o qual se considera aqui integralmente reproduzido, bem assim como respectivos anexos – cfr. fls. 56 a 109;
D. Pelo ofício 252, a impugnante foi notificada do Relatório de Inspecção Tributária a 29 de Maio de 2005 – cfr. fls. 55 do PA;
E. As correcções referidas em C) originaram a emissão de liquidação de IRC n.º 2003 8310010680 no montante de € 1.732.981,36 (um milhão e setecentos e trinta e dois mil e novecentos e oitenta e um euros e trinta e seis cêntimos);
F. A 20 de Outubro de 2003 foi apresentada reclamação graciosa, considerando-se aqui reproduzido todo seu teor – cfr. fls. 2 a 53;
G. Pelo ofício 67039/0403 foi a Impugnante notificada do projecto de indeferimento parcial da reclamação graciosa para exercer o seu direito de audição – cfr. fls. 98/99 do proc. de rec. graciosa;
H. A 11 de Agosto de 2006 a Impugnante exerceu o seu direito de audição, considerando-se aqui reproduzido todo o seu teor – cfr. fls. 101 a 124 do proc. de rec. graciosa;
I. A 18 de Julho de 2007 foi proferido despacho de deferimento parcial da reclamação graciosa, considerando-se aqui reproduzido todo o seu teor, bem como a Informação n.º 24-AJT/06 e informação prestada pela DSIT que lhe subjazem – cfr. fls. 59 a 94, 133 a 143, 144 a 146;
J. Pelo ofício 61573/0403 de 20 de Julho de 2007 foi a Impugnante notificada do deferimento parcial da reclamação graciosa – cfr. fls. 147 a 149;
K. A Impugnante interpôs recurso hierárquico do despacho de deferimento parcial da reclamação graciosa a 17 de Agosto de 2007, considerando-se aqui reproduzido todo o seu teor – cfr. fls. 145 a 178 do proc. de rec. hierárquico;
L. O recurso hierárquico foi parcialmente deferido a 07 de Janeiro de 2009, considerando-se aqui integralmente reproduzido o despacho assim como informação que lhe subjaz – cfr. fls. 232 a 330 do proc. de recurso hierárquico – constando da decisão de recurso hierárquico:
“D. 4 – Despesas não documentadas – (#74 – Fornecimentos e Serviços Externos) € 166 140,23
a) Os valores corrigidos respeitam a despesas de gasolina/cheques-auto, de alojamento no pais e no estrangeiro e ainda de valores pagos por serviços prestados por terceiros;
b) Relativamente às despesas com cheques-auto, remete-se para o ponto D.1 desta informação;
c) Quanto às despesas de alojamento e de serviços especializados prestados por terceiros, a fundamentação de indeferimento tecida no ponto D.2 da presente informação também é válida pois, ratam-se de despesas que devem ser tituladas por documentação externa à empresa, a factura ou documento equivalente, emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do bem adquirido;
d) Pelo que, devem ser mantidas as correcções recorridas e a respectiva tributação autónoma;
e) No entanto, importa aqui tecer algumas considerações à actuação do contribuinte;
f) Tal como a maior parte das correcções efectuadas, os valores aqui em crise também foram acrescidas ao resultado fiscal declarado, pelo facto de não terem sido apresentadas a competente documentação de suporte;
g) Mas, tal documentação devia ter sido apresentada no âmbito da fiscalização, a sede própria para a sua análise, de forma a comprovar-se a efectivação da despesa e a sua indispensabilidade para a obtenção de proveitos;
h) Ainda que a reclamação e o recurso sejam fases documentais, afigura-se-me que a documentação a ser apresentada nestas fases processuais será excepcional, ou seja, aquela que não foi possível obter, normalmente, no decorrer do exercício económico;
i) No caso em apreço, afigura-se que estamos perante despesas ordinárias, cuja aprovação é imediata;
j) Para efectuar os registos contabilísticos o sujeito passivo tinha, certamente, na sua posse, as facturas ou documentos equivalentes que titularam as aquisições de bens e serviços;
k) Pois, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do art. 115.º do CIRC, todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário;
l) Não é por isso razoável que na fiscalização, sistematicamente, o contribuinte não apresente documentação, mesmo depois de ser notificado para tal,
m) Tanto mais que, a apresentação de grande quantidade de documentação nas fases da reclamação e recurso, converteria estes procedimentos em verdadeira fiscalização ao sujeito passivo;
n) E, não é essa a função destes procedimentos, já que os mesmos se destinam a confirmar ou infirmar determinada decisão tomada face a determinados pressupostos” – cfr. fls. 24/35 do despacho de deferimento parcial do recurso hierárquico.”
(…)
E – CUSTOS NÃO ACEITES NOS TERMOS DO ART. 23.º DO CIRC
E.1- Perdas Extraordinárias - € 10.143 504,15
a) O valor registado na rubrica #6719 pelo Banco C……. foi deduzido pelo recorrente como variação patrimonial negativa no campo 203;
b) Tal montante respeita a perdas com a alienação de prestações acessórias e créditos efectuados à B…….., cedidos ao D…….pelo valor de Exc. 1;
c) O valor não foi aceite como custo fiscal nos termos do art. 23.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do art. 41.º do CIRC (actual art. 42.º), por não serem comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora e não ter sido apresentada a devida prova para os custos referidos, e ainda por não ser enquadrável no art. 37.º (actual art. 39.º) do CIRC;
d) Em sede de reclamação e recurso, o contribuinte alega que os elementos apresentados justificam a perda registada e que tal documentação não foi analisada pela Administração Tributária;
e) Os elementos a que se referem o contribuinte constam do Anexo 3 (fls. 1 a 12) do Relatório da fiscalização, composto de Mapa de Variações patrimoniais negativas (fls. 1), esclarecimentos prestados pelo recorrente relativamente a dois valores inscritos no referido mapa (fls. 2 a 4) e cópia de um Contrato de Compra e Venda de acções (fls. 5 a 12);
f) E a fls. 3 e 4 o contribuinte prestou esclarecimentos sobre a Alienação de acções e cessão de prestações acessórias e créditos ao D……., informando que:
• Sendo o Banco C……… detentor de 1 878 137 acções representativas de 37,42% do capital social da B………, SA, pelo contrato de compra e venda que anexou, as mesmas foram alienadas a 4 entidades, entre elas o Banco D……., doravante D…….., que adquiriu 290 696 acções;
• O preço de 319 930 300$00 estabelecido para a venda das acções ao D…….., foi influenciado pelo montante das prestações acessórias e dos créditos que o Banco C……. tinha efectuado à B…….. de Esc. 1 676 192 00 e Esc. 357 398 000, respectivamente, que foram também alienados ao D…….. pelo preço de Esc. 1, cada, através da celebração de um contrato de cessão de créditos e prestações acessórias;
• A cessão dos créditos no montante de Esc. 357 398 000 por Esc. 1, deveu-se ao facto da B……. apresentar uma situação líquida deficitária;
• A cessão das prestações acessórias no montante de Esc. 1 676 192 000, foram efectuadas sob o regime das prestações suplementares, por Esc. 1, deveu-se ao facto de à data da cessão não ser possível o seu reembolso, sob pena da situação líquida da participada ficar inferior à soma do capital e da reserva legal.
g) Percebe-se então, que está em causa o tratamento fiscal das perdas resultantes da alienação das prestações acessórias efectuadas sob o regime das prestações suplementares e de suprimentos que o Banco C…….. como accionista da B……., tinha efectuado até à alienação da sua participação social;
h) No entanto, estamos perante duas situações com tratamento fiscal distinto;
i) As prestações acessórias efectuadas sob o regime das prestações suplementares, devem ter o tratamento das prestações suplementares;
j) As prestações suplementares podem ser exigidas aos sócios, mediante deliberação no contrato de sociedade, nos termos dos art. 210.º a 213.º do CSC;
k) Ou seja, as prestações suplementares são dinheiro cedido pelo sócios à sociedade, que não vence juros, e que só poderá ser restituído aos sócios, desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal e o respectivo sócio já tenha liberado a sua quota;
l) Por isso, as prestações suplementares constituem entregas pecuniárias que satisfazem funções análogas ao capital social, conforme art. 31.º e 32.º do CSC, razão que justifica a inexigibilidade do crédito, a inexistência de qualquer remuneração e a sujeição ao mesmo risco do capital social;
m) Situação distinta dos suprimentos (regulados no art. 244.º do CSC) que, como verdadeiros empréstimos dos sócios, facultam à sociedade meios para esta desenvolver a sua actividade, mas implicam a restituição do capital mutuado, muitas vezes com juros;
n) Não sendo por acaso que, no POC, e na óptica da sociedade que recebe as prestações pecuniárias, as Prestações suplementares integrem o capital pela contabilização na conta 53 da classe 5 - Capital, reservas e resultantes transitados, enquanto os suprimentos se incluem no passivo pela contabilização na conta 25 - Accionistas (sócios);
o) Já na óptica do Sócio (accionista), as prestações suplementares revestindo a natureza de investimento financeiro, são contabilizadas na conta 41 - Investimentos financeiros/Outras aplicações financeiras;
p) Ora, o contribuinte referiu tratarem-se de “prestações acessórias sob o regime das prestações suplementares”, logo, as prestações em causa devem ter o mesmo regime fiscal das prestações suplementares aquando da sua alienação;
q) o que significa que perante Investimentos financeiros, na sua alienação deverá observar-se o regime das mais valias e menos-valias realizadas previsto no art. 43.º do CIRC, o que inclui a indispensabilidade do custo exigido pelo art. 23.º n.º 1 do CIRC;
r) Às perdas associadas à alienação de prestações acessórias sob o regime das prestações suplementares, aplica-se ainda o regime que o CIRC confere às partes de capital no art. 42.º, n.º 3 e no art. 23.º n.º 7 ambos do CIRC;
s) No entanto, como o n.º 3 do art. 42.º e n.º 7 do art. 23.º ambos do CIRC, apenas entraram em vigor em 2003, a indispensabilidade da perda associada à mais valia apurada na alienação das prestações acessórias sob o regime das prestações suplementares, deve ser aferida unicamente à luz do critério genérico da indispensabilidade consagrado no n.º 1 do art. 23.º do CIRC.
t) De acordo com o contrato de Compra e venda de acções o Banco C……… alienou as acções detidas no capital social da B……. a 4 entidades, aparentemente independentes umas das outras, por 2 067 000 000$00;
u) Entre as entidades adquirentes encontra-se o C…….. que, não adquirindo a maior parcela de títulos, mas apenas 290 696, adquiriu também, pelo preço de 1$00, as prestações acessórias sob o regime de prestações suplementares que estavam agregadas à totalidade das acções em número de 1 878 137 unidades;
v) Sendo certo que as prestações suplementares, e por analogia as prestações acessórias efectuadas sob tal regime, equiparam-se a partes de capital indissociáveis do capital titulado pelas acções, não foi esclarecido o motivo porque o montante das prestações acessórias foi integralmente cedido ao C…….., e não proporcionalmente às acções adquiridas por todos os compradores;
w) Por outro lado, o contribuinte referiu (mas sem demonstrar) que na alienação das acções, foi apurada mais-valia de aproximadamente 1 000 000 000$00 o que significa que a aludida situação económico-financeira da participada não foi impeditiva do estabelecimento de um preço por acção correspondente ao dobro do valor de aquisição (repare-se que o valor da alienação das 1 878 137 foi de 2 067 000 000$00 e a mais valia apurada indicada pelo contribuinte foi de, aproximadamente, 1 000 000 000$00);
x) Nos esclarecimentos do recorrente (fls. 4 do Anexo 3 do Relatório) consta «(…) em virtude do montante de Esc. 1 676 192 000, correspondente a prestações acessórias efectuadas pelo Banco C…….. à D…….., não era passível de reembolso, à data da respectiva cessão, nem, tão pouco a médio prazo, o Banco C…….. atribui-lhes, no âmbito do contrato de cessão realizado para o efeito, um montante próximo do nulo.»;
y) Ora, não constando dos autos do processo nenhum contrato de cessão das prestações acessórias, consta sim o contrato de compra e venda de acções que nada refere quanto à cessão das prestações acessórias realizadas sob o regime de prestações suplementares;
z) Por conseguinte, não existindo qualquer justificação para que as prestações acessórias de 1 676 192 000$00 tenham sido cedidas ao D……. por 1$00, a perda registada não se mostra comprovadamente indispensável à realização de proveitos, sendo de manter a correcção nos termos do n.º 1 do art. 23.º do CIRC (…)»
M. Pelo ofício 9970 de 09 de Fevereiro de 2009, foi a Impugnante notificada do despacho de deferimento parcial do recurso hierárquico – cfr. fls. 280 a 282 do proc. de recurso hierárquico;
N. A 30 de Junho de 2000, foi celebrado contrato, designado de contrato de compra e venda de acções, o qual se considera aqui integralmente reproduzido – cfr. fls. 121 a 127 do processo administrativo apenso;
O. A 30 de Novembro de 1999 foi celebrado contrato designado “contrato de reformulação de dívida” o qual se considera aqui integralmente reproduzido – cfr. fls. 187 a 193;
P. A sociedade A…… Finance Company, Ltd. possuía à data de 31 de Dezembro de 2000 um capital de 930.501.027$00 (novecentos e trinta milhões e quinhentos e um mil e vinte e sete dólares americanos), sendo detido na quantia de 189.000$00 (cento e oitenta e nove mil dólares) pelo A…….. Internacional II SGPS – documento 5 e 6 junto com petição inicial;
Q. A Impugnante é uma entidade sujeita a IRC, beneficiando unia isenção que incide sobre rendimentos da actividade exercida na zona franca da Madeira através da sua sucursal financeira exterior – artigo 138.º da petição de impugnação;
R. Consideram-se aqui reproduzidos os documentos – facturas e lançamentos internos – constantes de fls. 175 a 759;
S. A petição de impugnação judicial foi enviada a este Tribunal a 12 de Maio de 2009, considerando-se aqui reproduzido todo o seu teor».
2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir, cumpre também ter presente o seguinte circunstancialismo processual (As ocorrências processuais, apreensíveis por mera percepção, são do conhecimento oficiosos e, mesmo nos casos em que o Supremo Tribunal Administrativo funciona como tribunal de revista, tem-se entendido que cabem dentro dos seus poderes de cognição. Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume IV, anotação 23 h) ao art. 279.º, pág. 369.):
a. Com a petição inicial, a Impugnante juntou diversos documentos (cfr. fls. … a 798);
b. Em 3 de Novembro de 2009 foi apresentado pelo Representante da Fazenda Pública o processo administrativo respeitante à liquidação impugnada, bem como a reclamação graciosa e o recurso hierárquico acima referidos, que foram juntos aos autos por apenso (cfr. fls. 885 a 888);
c. Para notificação à Impugnante da apensação desses elementos, foi remetida ao respectivo Mandatário judicial carta registada em 3 de Novembro de 2009 (cfr. fls. 889);
d. Em 28 de Abril de 20011, foi ordenado pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que os autos fossem com vista ao Ministério Público, vista que foi aberta em 17 de Junho de 2011 (cfr. fls. 892 e 893);
e. O Representante do Ministério Público junto daquele Tribunal emitiu parecer em 28 de Junho de 2011 (cfr. fls. 893);
f. Para notificação desse parecer à Impugnante, foi remetida ao respectivo Mandatário judicial carta registada em 6 de Setembro de 2011 (cfr. fls. 896);
g. Em 22 de Outubro de 2014, foi proferida sentença (cfr. fls. 905 a 953);
h. Entre as datas referidas em c. e g., não foram efectuadas quaisquer outras notificações à Impugnante, nomeadamente esta não foi notificada nos termos do art. 120.º do CPPT para, querendo, alegar antes da sentença (cfr. a tramitação processual entre fls. 885 e 953).
*
2.2 DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
As questões a apreciar e decidir são as que deixámos enunciadas supra em 1.6. Logra prioridade a apreciação da nulidade processual que, a verificar-se, poderá repercutir-se sobre a tramitação ulterior à invocada omissão, prejudicando o conhecimento das demais questões.
2.2.2 DA INVOCADA NULIDADE PROCESSUAL POR OMISSÃO DA FASE DE ALEGAÇÕES PRÉ-SENTENCIAIS
A Impugnante sustenta que não foi notificada para alegar ao abrigo do disposto no art. 120.º do CPPT e que tal omissão, porque susceptível de influir na decisão da causa, constitui nulidade – nulidade processual e não da sentença, note-se (Para a distinção entre ambas, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 2 ao art. 125.º, pág. 353. ) –, a determinar a anulação dos ulteriores termos processuais, tudo como previsto nos n.ºs 1 e 2 do art. 195.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT.
Tem razão a Recorrente, sendo que é inequívoco que está em tempo para arguir a nulidade e que fez essa arguição pelo meio próprio, uma vez que só com a notificação da sentença teve conhecimento da omissão em causa e que arguiu a nulidade respectiva nas alegações de recurso (Sobre esta questão, desenvolvidamente, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. e vol. cit., anotação 3 ao art. 125.º, págs. 354 a 356. ).
Na verdade, no caso, junto aos autos do processo administrativo apresentado pela Fazenda Pública em obediência ao disposto no n.º 4 do art. 110.º do CPPT, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, após ordenar que a Impugnante fosse notificada dessa junção – como veio a ser –, determinou que os autos fossem com vista ao Ministério Público e, depois de notificado o parecer então proferido, proferiu sentença.
Ou seja, como resulta da tramitação processual de que deixámos registo em 2.1.2, foi omitida a notificação à Impugnante e ao Representante da Fazenda Pública para, querendo e em prazo a fixar pelo juiz, entre 10 e 30 dias, alegarem por escrito, como prescreve o art. 120.º do CPPT.
Seria essa notificação dispensável, como sustenta o Representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo?
Esta questão – de sentença proferida sem que se tivesse ordenado a notificação das partes para alegarem, havendo sido junto aos autos documentos com a petição inicial e/ou processo administrativo – já se colocou por diversas vezes neste Supremo Tribunal Administrativo, lhe tem vindo a responder uniformemente (Vide os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 11 de Março de 2009, proferido no processo n.º 1032/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Abril de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32210.pdf), págs. 399 a 402, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/08776ceb0fde0eb48025757b005bf3b9;
- de 2 de Junho de 2010, proferido no processo n.º 26/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32220.pdf), págs. 934 a 940, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dc5c5275ea7409a38025773c004ca5bd;
- de 28 de Março de 2012, proferido no processo n.º 62/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Abril de 2013 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2012/32210.pdf), págs. 852 a 857, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/16d07a69ac046216802579de004a25c9.), sendo inclusive que o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo também se pronunciou sobre a mesma, pelo acórdão de 8 de Maio de 2013, proferido no processo n.º 1230/12 (No Apêndice ao Diário da República de 6 de Março de 2014 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2013/32420.pdf), págs. 152 a 164, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/37c736e2cc76d4d780257b7b0049644a.).
Cremos que é de manter essa jurisprudência.
Recordemos as disposições legais pertinentes, que regulam a tramitação do processo de impugnação judicial: «
Artigo 113.º
Conhecimento imediato do pedido
1- Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários.
2- […]
Artigo 114.º
Diligências de prova
Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respectivo tribunal.
[…]
Artigo 120.º
Notificação para alegações
Finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias.
Artigo 121.º
Vista do Ministério Público
1- Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais.
2- Se o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, serão ouvidos o impugnante e o representante da Fazenda Pública».
No caso, foram juntos documentos com a petição inicial e o processo administrativo foi junto aos autos.
Como ficou dito no referido acórdão do Pleno, que passamos a citar (Permitindo-nos apenas introduzir as alterações requeridas pelo vigência do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto, e, bem assim, por razões de ordem prática, passar as notas que no original estavam em rodapé para o texto, onde serão entre parêntesis rectos.), «tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório (como é o caso dos documentos juntos pela impugnante e do PAT), os quais relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada, impunha-se que se concedesse às partes a possibilidade de alegarem sobre esta matéria, não só sobre a relevância factual que podem ter os elementos em questão, mas também sobre as ilações jurídicas que daí se podem retirar.
É que, por um lado, [ao invés do que muitas vezes vemos sustentado,] não vemos razões legais para limitar as alegações aos casos de produção de prova testemunhal.
Mas, por outro lado […] o facto de cada uma das partes ter tido oportunidade de se pronunciar sobre os documentos apresentados pela parte contrária, não dispensa as alegações, designadamente porque, enquanto o prazo legal para as partes se pronunciarem sobre documentos apresentados pela parte contrária é o prazo geral de 10 dias [art. 149.º, nº 1, do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2.º, alínea e), do CPPT], o prazo para alegações é fixado pelo juiz, podendo estender-se até 30 dias, nos termos do transcrito art. 120.º.
Também nos acórdãos desta Secção do STA, de 11/3/2009 e de 28/3/2012, respectivamente, nos procs. n.º 01032/08 e n.º 062/12, ficou consignado que «a junção do processo administrativo impõe que, em regra, se tenha de passar à fase das alegações, não podendo haver conhecimento imediato do pedido, sob pena de violação do princípio do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes (artigos 3.º, n.º 3, do CPC e 98.º da LGT)». E o Cons. Jorge Lopes de Sousa igualmente salienta que «No caso de se estar perante uma situação em que deva ocorrer o conhecimento imediato, designadamente se forem juntos documentos pelas partes após a contestação, não pode dispensar-se a notificação das partes para alegações, a fim de se poderem pronunciar sobre a relevância desses documentos para a decisão da causa. Mesmo que, na sequência da junção de documentos por cada uma das partes, a parte contrária tenha sido notificada da junção e se tenha pronunciado, não pode dispensar-se a notificação das partes para alegações …». (2) [(2) Ob. cit., volume II, p. 298 (nota 8 ao art. 120.º)] Aliás, o mesmo autor também acrescenta (3) [(3) Ibidem, nota 3 ao art. 113.º, p. 249]que, nos casos em que o representante da Fazenda Pública contestar, sendo obrigatória a junção do processo administrativo, que deverá conter informações oficiais [arts. 111.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPPT], que são um meio de prova (art. 115.º, n.º 2), em regra não poderá haver conhecimento imediato do pedido, tendo de passar-se à fase de alegações, mesmo que não haja outra prova a produzir, por imperativo do princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC), pois só assim se torna possível evitar que a administração tributária usufrua de um privilégio probatório especial na instrução do processo e se confere aos princípios do contraditório e da igualdade dos meios processuais uma verdadeira dimensão substantiva (art. 98.º da LGT)».
Acompanhamos a doutrina firmada por esta jurisprudência, que cremos ser a que faz a melhor interpretação da lei, não vendo razão para dela divergir.
E consequentemente concluímos que no caso dos autos, não tendo a ora Recorrente sido notificada para alegações, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, o que determina a anulação da sentença nos termos do art. 195.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, e tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes, segundo o disposto no art. 98.º, n.º 3, do CPPT.
Assim, dando provimento ao recurso, declararemos a nulidade decorrente da omissão da notificação para os efeitos previstos no art. 120.º do CPPT, com a consequente anulação da sentença recorrida, e ordenaremos que os autos regressem à 1.ª instância, para aí prosseguirem, com o suprimento da nulidade, fixando-se para as alegações e notificando-se a Impugnante e o Representante da Fazenda Pública para esse efeito, e ulteriores termos processuais.

2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - No processo de impugnação judicial, tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório (documentos juntos pela impugnante e processo administrativo junto pela Fazenda Pública) que relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada, impunha-se a notificação das partes para alegarem sobre esta matéria ao abrigo do disposto no art. 120.º do CPPT, não podendo haver conhecimento imediato do pedido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes (art. 3.º, n.º 3, do CPC e art. 98.º da LGT).
II - Não tendo o impugnante sido notificado para alegações, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, determinante de anulação dos pertinentes termos do processo (art. 195.º do CPC e art. 98.º, n.º 3, do CPPT).
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, declarar a nulidade decorrente da omissão da notificação para os efeitos previstos no art. 120.º do CPPT, com a consequente anulação da sentença recorrida, e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, para aí prosseguirem, com o suprimento da nulidade e ulteriores termos processuais.
Sem custas.
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Lisboa, 21 de Outubro de 2015. – Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Casimiro Gonçalves.