Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0113/18
Data do Acordão:05/24/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Sumário:I - Os pressupostos a que alude o nº6 do artigo 28.º (a aprovação no concurso imediatamente anterior e a ausência de vagas que tenha impedido o candidato de ficar habilitado) apenas o são para efeitos de fazer funcionar a faculdade de dispensa de provas.
II - O único requisito para o seu exercício é a declaração de opção pelo mesmo, questão que o n.º 1 do art. 21° do Regulamento Interno do CEJ regula, estipulando que a declaração de pretensão do exercício do referido direito deve ser apresentada até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas no aviso de abertura do concurso imediatamente seguinte.
III - Assim, se o candidato não usou da referida faculdade está num novo procedimento ficando sujeito ao regime legal estatuído na Lei n.° 2/2008, de 14 de janeiro, quanto à aprovação e/ou exclusão de candidatos, ou seja, fica sujeito ao regime e avaliação que venha a ser realizado no âmbito deste procedimento.
IV - O Regulamento do CEJ, no seu artigo 21º, não se limita a regulamentar a execução à referida lei quanto às formalidades a cumprir relativamente à exequibilidade da dispensa de provas permitida, mas antes inova ao permitir que, mesmo no caso de dispensa das mesmas, o candidato possa candidatar-se e ser graduado conjuntamente com os candidatos que neste ficarem aptos, o que esta não previa.
V - O CEJ ao publicar na sua página oficial, a propósito das FAQ´S, que: “3. O candidato é excluído no concurso seguinte: ficará, então, graduado neste, em função da classificação final obtida no concurso anterior, ao abrigo do n.º 6 do artigo 28.º” – cfr. doc. de fls. 128 do SITAF». prolongou o regulamento por si elaborado, autovinculando-se a esse prolongamento, independentemente da sua legalidade, e, dessa forma, ao abrigo do princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos, tem de se sujeitar ao mesmo.
Nº Convencional:JSTA000P23335
Nº do Documento:SA1201805240113
Data de Entrada:03/15/2018
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO E CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

l-RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO e O CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS vêm interpor recurso de revista do acórdão do TCAS de 19 de Outubro de 2017 que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa de 11 de Abril de 2017 que julgara improcedente a ação administrativa que A………… intentou, no TAC de Lisboa, contra o CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS pedindo a condenação deste a:

"a graduar a Autora nos lugares 37 da lista de habilitados, 59 da lista de graduação final e no lugar 7 da lista de graduação pela via académica, referentes ao 4.º curso de formação inicial teórico-prático para preenchimento de 42 vagas de magistrados judiciais para os tribunais administrativos e fiscais, por consideração da nota de 13,325 obtida no concurso anterior (2014)"

Cumulativamente;

a) ser(em) anulado(s) o(s) ato(s) de 04.08.2016 que homologou(aram) as listas de candidatos habilitados, no âmbito do 4.º curso de formação inicial para o preenchimento de 42 vagas da magistratura dos tribunais administrativos e fiscais, graduação final e graduação via académica, por violação do disposto no art. 28.º, n.º 6 da Lei 2/2008;

b) reconhecer a nulidade, ou caso assim não se entenda serem anulado(s), o(s) ato(s) de 04.08.2016 que homologou(aram) as listas de candidatos habilitados, graduação final e graduação via académica, no âmbito do 4.º curso de formação inicial para o preenchimento de 42 vagas da magistratura dos tribunais administrativos e fiscais, por violação do direito fundamental ao acesso à função pública em condições de igualdade, transparência e imparcialidade consagrado no art. 472, n.° 2 da CRP;

c) reconhecer a nulidade, ou caso assim não se entenda serem anulado(s), o(s) ato(s) de 04.08.2016 que homologou(aram) as listas de candidatos habilitados, graduação final e graduação via académica, no âmbito do 4.º curso de formação inicial para o preenchimento de 42 vagas da magistratura dos tribunais administrativos e fiscais, por violação do artigo 15.°, n.º 1 da CDFUE.

d) que seja declarada a inconstitucionalidade material do art. 28°, n.º 6 da Lei 2/2008, de 14 de Janeiro, quando interpretado no sentido de exigir, como requisito para apresentação de candidatura com a nota atribuída no concurso anterior, que o candidato se submeta novamente a provas de conhecimento e nelas fique apto, sob pena de não ficar graduado, por violação do direito fundamental de acesso a funções públicas, em condições de igualdade, transparência e imparcialidade, nos termos consagrados no art. 47°, n.º 2 da anulação dos atos proferidos no âmbito do concurso para preenchimento de 42 vagas de magistrados judiciais para os tribunais administrativos e fiscais, aberto por Aviso publicado no DR., II S., N° 30, de 12 de Fevereiro de 2016, que a excluíram, e condenação à sua graduação nos lugares que identifica _ e julgou a ação procedente ."

2. O MINISTÉRIO PÚBLICO conclui as suas alegações da seguinte forma:

"1. O Douto Acórdão cuja Revista se pretende seja admitida e apreciada pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo foi proferido em processo de Recurso Jurisdicional Urgente – 3ª espécie, Ação Administrativa de Procedimento de Contencioso de Massa - interposto pela A. da Decisão proferida pelo TACL em 11/04/2017.

2. Estamos perante um caso que envolve interesses públicos muito relevantes do Estado Português mas, também, da comunidade portuguesa; em causa estão, não só interesses imateriais importantes, relacionados com o cumprimento das leis, o respeito pelo sistema jurídico, o prestígio, honorabilidade e bom funcionamento das instituições, sendo crucial a apreciação das questões em litígio, suscitando-se dúvidas no seu tratamento e importando delimitar a melhor interpretação a dar aos preceitos invocados como tendo sido ofendidos

3. As questões em análise no presente recurso estão relacionadas com a regularidade do procedimento de recrutamento de magistrados, os quais serão, no futuro titulares de órgãos de soberania.

4. Invoca-se a nulidade do Acórdão revidendo e também erro de julgamento evidente, lapso clamoroso e manifesto e notório erro de interpretação dos preceitos ao abrigo dos quais se efetua o recrutamento de magistrados.

5. Em suma, o TCA Sul apreciou o mérito do recurso mas excedeu os seus poderes de cognição, conhecendo de questões de que não podia conhecer, sendo que, como supra referimos, o TCA Sul não interpretou bem as normas constantes dos artºs 28° n° 6 da Lei n° 2/2008 e 21° do Regulamento nº 339/2009, razão por que se justifica inteiramente a admissão do presente recurso de Revista Excecional.

6. Foram ofendidos os preceitos legais supra mencionados, como sejam os artºs 28° n° 6 da lei n° 2/2008 e 21° do Reg. n° 339/2009, impondo-se o recebimento do presente recurso jurisdicional de revista e a revogação do douto Acórdão recorrido com todas as legais consequências.

7. A intervenção do STA é de se considerar justificada in casu, em que as questões em apreço são de assinalável relevância e de enorme utilidade prática, pois a decisão recorrida constitui um clamoroso erro na aplicação do direito e pode acarretar graves danos para o interesse público, se o recurso não for apreciado, devendo o douto Acórdão ser sindicado por esse Supremo Tribunal.

8. A intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa portuguesa tem plena justificação, razão por que, deverá ser admitido o presente recurso de revista, face à clara necessidade de uma melhor aplicação do direito em causa, pois só assim se fará boa administração da justiça, em sentido amplo e objetivo, sendo necessária orientação jurídica esclarecedora que possa surgir do entendimento desse Supremo Tribunal, face às dúvidas suscitadas -
art.º 150.º, n.ºs 1, 2 e 4, do CPTA.

9. A autora, aqui recorrida, A………… propôs contra o Centro de Estudos Judiciários a Ação Administrativa de Procedimento de Contencioso de Massa, pedindo que o Réu, Centro de Estudos Judiciários, fosse condenado a graduá-Ia nos lugares 37º da lista de habilitados, 59° da lista de graduação final e no 7º lugar da lista de graduação pela via académica, graduações referentes ao 4° curso - 2016 - de formação inicial teórico-prático para preenchimento de 42 vagas de magistrados judiciais para os tribunais administrativos e fiscais, por consideração da nota de 13,325, obtida no concurso anterior, realizado em 2014;

10. Não tendo a A., na sua Petição Inicial, invocado a ilegalidade do art° 21° n° 2 do Reg. n° 339/2009, pedindo a sua desaplicação nos termos previstos no art° 73° n° 3 do CPTA, não pode, posteriormente, fazê-lo.

11. Não tendo a A. feito, nem uma coisa, nem outra, não pode o tribunal, oficiosamente, apreciar e decidir tal questão, devendo considerar-se que decidiu mais do que lhe foi pedido e cometeu, por isso excesso de pronúncia, produzindo um Acórdão que é nulo nos termos previstos no art° 615° n° 1 d) do CPC (aplicável por força do art° 1° do CPTA).

12. O TCA Sul, incorreu em erro de julgamento porque interpretou e aplicou erradamente o citado n° 2 do art° 21° do Regulamento n° 339/2009, ao considerar que "a fórmula regulamentar vertida no art. 21.°, n.º 2, do Regulamento interno do CEJ, não autoriza a conclusão de que para o candidato poder ser graduado com a classificação obtida no concurso anterior, onde ficou aprovado mas não habilitado por ausência de vaga, apresentando-se a prestar provas no concurso imediatamente seguinte, terá o mesmo que ser um candidato aprovado neste concurso";

13. Da correta análise e interpretação do preceito regulamentar referido tem de retirar-se, precisamente, a conclusão de que, para o candidato poder ser graduado com a classificação obtida no concurso anterior, onde ficou aprovado mas não habilitado por ausência de vaga, apresentando-se a prestar provas no concurso imediatamente seguinte, terá o mesmo que ser um candidato aprovado neste concurso.

14. O TCAS não declarou a ilegalidade do art° 21° nº 2 do Regulamento n° 339/2009, nem declarou a sua desaplicação por a julgar ilegal, o que significa que o preceito tinha que ser respeitado e não foi.

15. De acordo com os art°s 28° da Lei n° 2/2008 e 21° n° 2 do Reg. N° 339/2009, estando a A. nas condições previstas e querendo usar da faculdade concedida pelo artº 28° n° 6, deveria "declará-lo até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas" mas, tratando-se do exercício de uma faculdade e não estando impedida de se candidatar ao concurso, se o fizer teria de ficar sujeita às normas e condições gerais do mesmo, ou seja, teria que ficar aprovada.

16. Tendo optado por realizar as provas no segundo concurso a que se opôs, para que pudesse optar pela nota mais elevada que conseguisse obter, teria, necessariamente, de obter classificação que a colocasse na situação de "apta" e, tendo sido excluída não estava em condições de fazer qualquer opção.

17. Como se escreveu na Sentença proferida pelo TACL, a A. não exerceu o direito de dispensa de realização das provas previsto no n.º 6 do art° 28° do regime jurídico aprovado pela Lei n.° 2/2008, pelo contrário, a A. declarou querer realizar as provas.

18. Ao contrário do decidido, os dois preceitos em análise - art°s 28° n° 6 da Lei n° 2/2008 e 21° n° 2 do Reg. n° 339/2009 - foram violados e impõem decisão contrária à constante do Acórdão que trazemos à reapreciação de vossas Excelências.

19. O Acórdão revidendo é nulo nos termos do art° 615° n° 1 d) do CPC e foram violados os art°s 28° n° 6 da Lei n° 2/2008 e 21° do Reg. n° 339/2009 ... "

3. CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS (CEJ) conclui as suas alegações da seguinte forma:

"A) No que respeita à admissão do recurso de revista excecional

1. Para efeitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150.° do CPTA, a situação em apreço preenche os requisitos da norma, porquanto os concursos para ingresso na formação inicial de magistrados são periódicos, em regra anuais, periodicidade que decorre da circunstância da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, a prever e de existir uma entidade pública, o CEJ, ora Recorrente, que tem por missão institucional e permanente assegurar/garantir a sua realização. Veja-se que em 37 anos (desde 1980) foram realizados 33 concursos de ingresso nos cursos de formação teórico-prática para magistrados para os tribunais judiciais; 4 concursos de ingresso nos cursos de formação teórico-prática para juízes dos tribunais administrativos e fiscais, a que acresce o concurso para o curso especial realizado em 2003; prevendo-se, igualmente, que, no próximo ano, sejam abertos concursos para magistrados dos tribunais comuns e para juízes dos tribunais administrativos e fiscais.

2. Afigurando-se questão relevante saber se é, efetivamente, lícita a graduação de candidatos em situação idêntica à da Recorrida e, consequentemente, a sua eventual habilitação à frequência de qualquer curso de formação teórico-prática para magistrados, porquanto é indiscutível a sua repetição nos futuros concursos e num número indeterminado de casos, o que justifica, igualmente, a revista em termos de garantia de uniformização de direito.
3. Na análise da pretensão da ora Recorrida foi suscitada questão cujo exame serve necessariamente para casos semelhantes. A utilidade do recurso não se esgota, assim, na apreciação deste caso, porquanto com relevância jurídica ou social para além dele: foi com essa finalidade que o recurso de revista excecional foi instituído.

4. Por outro lado, o Acórdão Recorrido não se mostra em concordância com a decisão da primeira instância, o que intensifica a exigência da intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.

5. De facto, a questão em apreço, tendo em conta o quadro legal e factual em que assenta, para além de não ser linear, é nova na nossa jurisprudência, sendo certo que na questão de direito suscitada há necessidade de fixar para futuro o sentido interpretativo a seguir, para assegurar a uniformização da jurisprudência, em ordem a uma melhor aplicação do direito.

6. As razões de interposição do recurso de revista em apreço são tidas como uma questão de importância fundamental, pela sua relevância jurídica ou social, e a sua admissão é seguramente necessária para uma melhor aplicação do direito; reitere-se, ressumbra-se a necessidade de procurar um critério orientador para futuros procedimentos que venham a ser realizados, a que acresce que os preceitos jurídicos aplicáveis requerem uma hermenêutica mais apurada do que a vulgarmente exigida.

7. Salientando que o entendimento perfilhado pelo ora Recorrente foi aplicado no concurso em causa nos presentes autos (4.° concurso de ingresso no curso de formação teórico-prática para juízes dos tribunais administrativos e fiscais), bem como nos 32.º e 33.º concursos de ingresso nos cursos de formação teórico-prática para magistrados para os tribunais judiciais, encontrando-se em desenvolvimento, conforme atrás referido, os procedimentos prévios para a abertura do 34.º concurso para magistrados dos tribunais comuns e do 5.º concurso para juízes dos tribunais administrativos e fiscais, revelando-se essencial definir o entendimento a seguir.

8. A que acresce que, como seguidamente se demonstrará, a interpretação sufragada pelo Tribunal Recorrido é juridicamente insustentável.

B) Quanto aos fundamentos do recurso de revista

9. O Recorrente entende, com o devido respeito, que o Tribunal Central Administrativo Sul, aderindo ao entendimento da ora Recorrida, fez uma errada aplicação do Direito Substantivo nos autos vertentes, pervertendo o regime legal em vigor, o que o legislador não desejou e que certamente não imaginou que poderia ocorrer.

10. Liminarmente, releva mencionar que, em tempo algum (em anteriores concursos), ficaram habilitados à frequência de qualquer curso de formação teórico-prática candidatos em situação idêntica à da ora Recorrida.

11. No que concerne à questão em apreço, atento o disposto nos n.ºs 1 e 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, sob epígrafe "Habilitação para a frequência do curso teórico prático", importa salientar, e tendo em conta o referido no Acórdão Recorrido, a fls. 31, que "aprovados" e "aptos" são aqui sinónimos; termos, aliás, indistintamente usados ao longo da Lei quer em relação a candidatos ao/no concurso quer em relação a auditores de justiça (a propósito destes, vejam os artigos 32.° e 68.° da Lei n.° 2/2008, de 14 de janeiro).

12. Releva, também, destacar as normas dos artigos 6.°, n.º 3, 24.°, 26.°, n.º 1 e 27.°, n.º 1, da Lei nº 2/2008, de 14 de janeiro, referentes à aprovação e respetiva graduação, das quais decorre que a graduação dos candidatos pressupõe a sua aprovação e este pressuposto está ínsito na faculdade concedida pelo n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro: a graduação destes candidatos ocorre conjuntamente com os candidatos aprovados no concurso imediatamente seguinte. Ou seja, a Lei não prevê a graduação de candidatos excluídos ou a graduação de candidatos aprovados em conjunto com candidatos excluídos ou ...

13. Na verdade, a apresentação de candidatura ao concurso imediatamente seguinte pressupõe a submissão a um novo processo avaliativo mediante procedimento administrativo autónomo, o qual culmina com as listas de graduação dos candidatos aprovados, por via de admissão, e a lista dos candidatos excluídos.

14. Isto mesmo está ínsito no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que confere a faculdade aos candidatos aptos (aprovados), que não ficaram habilitados por falta de vagas, de dispensarem a prestação de provas no concurso imediatamente seguinte.

15. Ao contrário do afirmado no Acórdão em crise, o Recorrido não pretende "introduzir uma situação-tipo não prevista na norma primária e que é a necessidade de aprovação dos candidatos no concurso seguinte, no caso de estes pretenderem prestar provas nesse concurso, com prejuízo da classificação obtida no concurso imediatamente anterior."

16. Como se extrai do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, este implica a necessidade de aprovação. Caso contrário, o candidato não é graduado. E esta necessidade é comum a qualquer concurso (anterior ou imediatamente seguinte ou ...).

17. Pelo que, com o devido respeito, se afigura errado o elenco de pressupostos definido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, porquanto não considera a plenitude do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.

18. De facto, é certo que, para a aplicação do preceito em questão, é necessária a reunião dos pressupostos avançados pelo Tribunal Central Administrativo Sul: a aprovação no concurso imediatamente anterior e a ausência de vagas que tenha impedido o candidato de ficar habilitado.

19. Sendo também certo, como referido a fls. 32 do Acórdão Recorrido, que "o n.º 6 do artigo 28.º estabelece um direito que assiste a todos os candidatos que tenham ficado aprovados num concurso para a frequência de um curso teórico de formação de magistrados".

20. Aqui, destacar que apenas o direito à dispensa de prestação de provas e unicamente este.

21. Sendo, igualmente, certo, como bem refere o aresto recorrido, "que a única condição para o seu exercício - requisito - é a declaração de opção pelo mesmo. O que de resto vem previsto no n.º 1 do art. 21º do Regulamento Interno do CEJ (...)"(carregado nosso).

22. Sucede que a razão de a declaração de pretensão do exercício do referido direito dever ser apresentada até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas no aviso de abertura do concurso imediatamente seguinte, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento Interno do CEJ, tem como fundamento a circunstância de só a partir deste momento se efetivar a candidatura a um novo procedimento concursal e, consequentemente, o candidato ficar sujeito ao regime legal estatuído na Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, quanto à aprovação e/ou exclusão de candidatos, ou seja, ficar sujeito ao regime e avaliação que venha a ser realizada no âmbito deste procedimento.

23. O Tribunal Central Administrativo Sul desconsiderou este efeito jurídico, não analisando o direito à luz da redação do n.º 6 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.

24. A interpretação sufragada no Acórdão Recorrido amputa da redação do n.º 6 do artigo 28.º a expressão "dispensados de prestar provas":

"6 - Os candidatos aptos que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato, por falta de vagas, ficam dispensados de prestar provas no concurso imediatamente seguinte, ficando graduados conjuntamente com os candidatos que concorram a este."

25. Contudo, não é esta a redação da norma em causa, pelo que se afigura que o exercício interpretativo realizado pelo Tribunal Central Administrativo Sul não tem com a letra da norma qualquer tipo de conexão, assim violando o n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil.

26. Nos termos do n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, os candidatos aptos mas não habilitados podem aproveitar da dispensa de provas no concurso seguinte, conservando a nota final que obtiveram no concurso anterior.

27. Para tanto bastando declará-lo até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas no aviso de abertura do concurso imediatamente seguinte (cfr. primeira parte do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento Interno do CEJ).

28. Resulta, assim, nos termos do quadro normativo aplicável, que não é compatível candidatar ao concurso seguinte e beneficiar da faculdade ali prevista. Ou seja, o n.º 6 do artigo 28.º da mencionada Lei deixa de ter campo de aplicação quando o candidato apresenta candidatura.

29. Apresentando-se o candidato a concurso, só se concede o direito à utilização da nota obtida no concurso anterior no caso de candidatos aptos em ambos.

30. De facto, a possibilidade de aproveitamento da melhor das duas notas, prevista no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento Interno do CEJ pressupõe, claramente, que o candidato tenha ficado apto, como se extrai do âmbito legal da norma "No caso de se candidatarem nos termos do número anterior e ficarem aptos" (carregado nosso).

31. Em suma, o espírito subjacente às normas aplicáveis, e conforme decorre do seu elemento literal, é facultar a um candidato apto mas não habilitado num concurso anterior optar por conservar a nota obtida neste ou prestar provas no concurso seguinte e no caso de ficar apto ser graduado com a melhor nota.

32. De facto, entende que o Acórdão Recorrido encerra uma patente e inexorável incongruência, pois atendendo ao cerne do discurso legitimador não é possível concluir que nenhum outro pressuposto aplicativo do regime ou requisito do seu exercício vêm previstos na norma em causa", ou seja, a norma contida no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.

33. Para alinhar o sufragado pelo Acórdão Recorrido com o pensamento do legislador, não seria necessária norma regulamentar, nem a do n.º 1 nem a do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento Interno do CEJ, porquanto tudo estaria a coberto do n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.

34. Mas nem o n.º 6 do artigo 28.º da Lei nº 2/2008, de 14 de janeiro, está redigido de molde a sustentar o entendimento do Acórdão Recorrido, nem a Administração pode negar a existência da(s) norma(s) regulamentar(es), tendo o ora Recorrente feito uma interpretação sistemática, da qual não decorrem conflitos entre as normas legal e regulamentar.

35. Face à formulação real e efetiva do n.º 6 do artigo 28° da Lei n.° 2/2008, de 14 de janeiro, e à luz do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, os candidatos não aptos não serão admitidos, sem que se possa extrair entendimento diferente do pugnado pelo ora Recorrente e acolhido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (fls. 13 e 14 da sentença).

Nestes termos, deve o presente recurso de revista ser admitido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 150.º do CPTA, com os seus ulteriores trâmites, julgando o mesmo, a final, procedente e, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido.

Com dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais."

4. A ora Recorrida deduz apresenta contra-alegações que conclui da seguinte forma:

"A - Do recurso de revista excecional interposto pelo Réu Centro de Estudos Judiciários (CEJ)

1 - Da inadmissibilidade do recurso de revista excecional:

PRIMEIRA: Resulta evidente do artigo 150°, n.º 1 do CPTA o carácter do recurso de revista que, aliás, serve de base à sua designação: apenas EXCECIONALMENTE caberá recurso de revista das decisões proferidas pelos tribunais de segunda instância.

SEGUNDA: A excecionalidade do recurso decorre do facto de o mesmo dever ser visto como "uma «válvula de segurança do sistema» que só deve ser acionada nos estritos e precisos termos" estatuídos no artigo 150° n.º 1 do CPTA (vide acórdão do STA de 27 de novembro de 2013, processo n.º 01355/13).

TERCEIRA: No mesmo sentido, afirmam os Srs. Drs. Juízes Conselheiros do STA que "atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150° do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito não se verificam os respectivos pressupostos se as questões suscitadas não revestem tal relevância e tais características [...]" (sumário do acórdão do STA de 27 de setembro de 2017, processo nº 0844/17).

QUARTA: Afinal, o recurso não pode reputar-se como sendo "de índole generalizada mas antes limitada [...] só sendo admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou que, por mor dessa questão, a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito" (parecer do Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, acórdão do STA de 27 de setembro de 2017, processo n.º 0844/17).

QUINTA: Tal vem na senda dos ensinamentos doutrinais do Professor Mário Aroso de Almeida, através dos quais se verifica que a intenção inerente a este instituto se prendeu com uma não generalização do recurso de revista na medida em que se tem em vista evitar "uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios", pelo que cabe ao STA "dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e seguintes).

SEXTA: Ora, essa excecionalidade deriva de que apenas se poderá despoletar a utilização de um recurso de revista se se verificar uma de duas situações alternativas particularmente elencadas nos termos do artigo 150.°, n.º 1 do CPTA, a saber: 1) quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; OU 2) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

SÉTIMA: Atentando ainda ao acórdão do STA de 27 de setembro de 2017, acima referenciado, dizem-nos os Ex.mos Srs. Juízes Conselheiros, naquele acórdão, que "constitui questão jurídica de importância fundamental aquela - que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo - que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina", integrando ainda o conceito indeterminado "relevância social fundamental" como sendo a "questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade".

OITAVA: Por sua vez, tendo por referência a segunda situação alternativa contemplada in fine no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, diz-nos tal acórdão que "[a] admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação".

Concretizando, diz-nos o mencionado acórdão do STA que:
(i) só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.

- e (ii) só ocorre clara necessidade de admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.

Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses»)".

NONA: Tendo por referência os argumentos esgrimidos pelo Recorrente CEJ, nas suas alegações de recurso de revista excecional, cabe fazer as seguintes precisões. Considera o Recorrente CEJ que "[…] afigura-se questão relevante saber se é, efetivamente, lícita a graduação de candidatos em situação idêntica à da Recorrida e, consequentemente, a sua eventual habilitação à frequência de qualquer curso de formação teórico-prática para magistrados, porquanto é indiscutível a sua repetição nos futuros concursos e num número indeterminado de casos, o que justifica, igualmente, a revista em termos de garantia de uniformização de direito".

DÉCIMA: Tal argumento parece tentar subsumir-se à construção legal do artigo 150 n.º 1 do CPTA relativa à existência de uma situação de relevância social fundamental. Ora, o argumento esgrimido pelo Recorrente não colhe para efeitos do disposto no artigo 150.º do CPTA. Na realidade, no caso dos autos, a repetição da necessidade de graduação de candidatos na mesma posição da Autora e Recorrida só se reiterará se o Recorrente continuar a desconsiderar as regras inerentes à hierarquia das fontes para efeitos da atuação administrativa, as quais decorrem de ensinamentos basilares e iniciais no âmbito da formação de qualquer licenciando, no âmbito de qualquer Unidade Curricular atinente ao Direito Administrativo.

a. Posto isto, o caso tem uma relevância paradigmática para a situação concreta da Autora (a fim de a mesma poder conhecer definitivamente que profissão poderá exercer no futuro mas não podem (nem nele devem!) ser discutidos eventuais e hipotéticos litígios posteriores ou anteriores que se devam exclusivamente à conduta do Recorrente CEJ.

b. Acresce que se o Recorrente CEJ coadunar a sua conduta ao aresto que põe em crise, não se colocará qualquer outro problema do género no que diz respeito ao ingresso na formação inicial de magistrados, nomeadamente nos concursos que expectavelmente irá abrir no futuro.

c. Não pode colher, assim, a tese de que se encontram preenchidos os requisitos materiais inerentes ao conhecimento do recurso de revista que, enquanto excecional, só poderá ser admitido em casos particulares, pontuais e caracterizados pela sua especial atipicidade, anormalidade e raridade.

d. No caso, o problema emerge de uma aplicação preferente de uma disposição regulamentar, em sentido que não é coadunável com a Lei que a suporta, fundamenta e limita, de acordo com os ensinamentos relativos à hierarquia das fontes do Direito Administrativo.

DÉCIMA PRIMEIRA: Por sua vez, o Recorrente CEJ ainda afirma que "[...] o Acórdão Recorrido não se mostra em concordância com a decisão da primeira instância, o que intensifica a exigência da intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito", entendimento que é de repudiar na medida em que não colhe assentimento nem na teleologia inerente ao recurso de revista excecional nem no sentido literal decorrente do artigo 150.º do CPTA que estabelece, inequivocamente, os requisitos materiais e formais da revista excecional, não se encontrando, entre estes, a decisão da segunda instância ser proferida em sentido contraditório à sentença da primeira instância.

DÉCIMA SEGUNDA: Na realidade, no âmbito do requisito inerente à existência de uma questão jurídica fundamental, o caso dos autos não encerra em si dificuldade doutrinária, dogmática ou jurisprudencial. Na realidade, a necessidade de aplicar e interpretar as disposições regulamentares à luz do princípio da legalidade é uma dogmática plenamente assente e, como tal, não acarreta - ou não deveria acarretar - particulares dificuldades, como, aliás, decorre dos termos do acórdão proferido pelo TCA Sul, ora em crise.

Acresce que o facto de haver diferentes decisões em nada revela especial complexidade ou demanda que o caso seja conhecido pelo STA.

DÉCIMA TERCEIRA: Continua ainda o Recorrente CEJ adiantando que "[...] a questão em apreço, tendo em conta o quadro legal e factual em que assenta, para além de não ser linear, é nova na nossa jurisprudência, sendo certo que na questão de direito suscitada há necessidade de fixar para o futuro o sentido interpretativo a seguir, para assegurar a uniformização da jurisprudência, em ordem a uma melhor aplicação do direito". Ora, novamente o Recorrente CEJ se equivoca na medida em que a questão atinente ao enquadramento legal não é nova e é particularmente linear quer em termos literais, quer em termos doutrinais e jurisprudenciais: um regulamento (ou a interpretação que dele é feita) não pode contrariar a lei que lhe dá mote, sob pena de a legalidade administrativa ser cabal e irremediavelmente subvertida.

Assim, não se levantam específicas dúvidas interpretativas já que é unanimemente aceite as relações que se estabelecem entre os diversos atos jurídicos como os que servem de pano de fundo para o caso sub judice.Não se levantam, assim, particulares dúvidas quanto ao direito aplicável, como aliás foi brilhantemente exposto no acórdão em crise.

DÉCIMA QUARTA: Acresce que os acórdãos translineados em 15. e 16. das alegações deduzidas pelo Recorrente CEJ apenas servem para sedimentar a inadmissibilidade da revista já que 1) a questão de facto e de direito é muito clara, não levantando dúvidas interpretativas ou doutrinais particulares; e 2) não há divisões jurisprudenciais ou doutrinais quanto à matéria.

B - Dos fundamentos do recurso de revista excecional invocados pelo Réu e Recorrente CEJ

DÉCIMA QUINTA: O Recorrente pugna pela revogação do douto acórdão recorrido, sustentando que tal decisão do TCA Sul "encerra uma patente e inexorável incongruência" (conclusão n.º 32) na medida em que "[p]ara alinhar o sufragado pelo Acórdão Recorrido com o pensamento do legislador, não seria necessária norma regulamentar, nem a do n.º 1 nem a do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento Interno do CEJ, porquanto tudo estaria a coberto do n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro" (conclusão n.º 33), já que, na ótica do Recorrente CEJ, o TCA Sul "fez uma errada aplicação do Direito Substantivo nos autos vertentes, pervertendo o regime legal em vigor, o que o legislador não desejou e que certamente não imaginou que poderia ocorrer".

Assim, o objeto do recurso de revista excecional reduz-se à questão de aferir de que modo deverão ser interpretadas as normas do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro e, bem assim, qual(ais) a(s) interpretação(ões) possível(eis) do artigo 21.º do Regulamento Interno do CEJ.
DÉCIMA SEXTA: Salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, o douto acórdão recorrido não merece qualquer reparo. Aliás, só se contra-alegam os fundamentos do presente recurso por mero exercício académico e sem prescindir de tudo o que foi dito relativamente à inadmissibilidade do recurso de revista excecional.

I - Das considerações de facto vertidas no ponto 25. das alegações e reproduzidas na conclusão nº 10 do recurso

DÉCIMA SÉTIMA: O Recorrente invoca, no ponto 25 das suas alegações que "liminarmente, releva mencionar que, em tempo algum (em anteriores concursos), ficaram habilitados à frequência de qualquer curso de formação teórico-prática candidatos em situação idêntica à da A., ora Recorrida". Por sua vez, determina o artigo 150.º n.º 2 do CPTA que "a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual".

DÉCIMA OITAVA: No entanto, foi dado por assente, com base no acordo do Recorrente CEJ e da Recorrida A…………, os seguintes factos: "q) Tendo contactado telefonicamente o CEJ, a A. foi informada que, diferentemente do que havia ocorrido nos concursos anteriores, foi decidido que os candidatos que não tivessem realizado as provas não poderiam concorrer com a nota do concurso anterior - acordo (ênfase nosso) O Recorrente CEJ não colocou em crise, em nenhum momento, até ao presente recurso jurisdicional tal facto. Acresce que tal realidade - levada à matéria de facto provada - resultava das próprias FAQ's, formuladas e disponibilizadas pelo próprio Recorrente, e cujo teor também conheceu sedimentação fática na sentença emanada na primeira instância, nomeadamente no facto r) - também ele nunca mais questionado ou posto em crise.

DÉCIMA NONA: Assim, deve dar-se por não escrito o n.º 25 das alegações do Recorrente e, bem assim, a conclusão n.º 10 do seu recurso de revista excecional, sob pena de configurar "venire contra factum proprium", no caso consubstanciado na inação processual do Recorrente, até ao momento, sobretudo quando enaltece a decisão do tribunal de 1.ª Instância e, depois, invoca factos em momento processual em que já não o pode fazer e que se encontram em contradição com a sua contestação e com toda a sua ação processual até ao momento, contrariando, para além do mais, o escopo e a teleologia do presente recurso de revista excecional (vide, a propósito, artigo 150.° nº 2 do CPTA).

II -

VIGÉSIMA: O douto acórdão recorrido encerra a sua fundamentação jurídica no seguinte: "[a] questão não se centra na aplicação limitada que foi feita da norma regulamentar. De acordo com o art. 21.º, nºs 1 e 2, do Regulamento interno do CEJ, no caso de os candidatos aptos mas não habilitados no concurso anterior, prestarem provas no concurso seguinte e ficarem aptos, são graduados nesse concurso de acordo com a classificação final mais elevada obtida nos dois concursos. O que pressupõe, obviamente, que tenham ficado "aptos" em ambos os concursos".

VIGÉSIMA PRIMEIRA: Ainda com relevo para a sua fundamentação, entendeu o TCA Sul que "são considerados "candidatos habilitados", os candidatos aprovados que obtenham colocação, por ordem de graduação, até ao preenchimento do total das vagas em concurso, com respeito pelas respectivas quotas de ingresso" e "os candidatos aprovados que não obtenham colocação, por ordem de graduação, até ao preenchimento do total das vagas em concurso, com respeito pelas respectivas quotas de ingresso [...] ficam dispensados de prestar provas no concurso imediatamente seguinte, ficando graduados conjuntamente com os candidatos que concorram a este último".

VIGÉSIMA SEGUNDA: Assim, entende o TCA Sul que "os candidatos aptos a que se refere este nº. 6, são os "candidatos aprovados" para a frequência do curso teórico-prático e não os auditores aptos, pois esses já tiveram que frequentar o 1.° ciclo da formação. Ou seja, o termo "apto", no sentido jurídico próprio, tem por referência e só é possível de aplicar aos auditores de justiça - e não aos candidatos ao curso [...]"

VIGÉSIMA TERCEIRA: Nesta senda, o TCA Sul explana que "de acordo com a lei (aquele n.º 6, do art. 28.° do Regime jurídico), os candidatos aprovados e que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato, por falta de vagas, ficam dispensados de prestar provas no concurso imediatamente seguinte e ficam graduados conjuntamente com os candidatos que concorram a este último".

VIGÉSIMA QUARTA: Assim, os únicos pressupostos relevantes - porque decorrentes do sentido literal da norma legal - são: 1) a aprovação no concurso imediatamente anterior; e 2) a ausência de vagas que tenha impedido o candidato de ficar habilitado. Não se podem ler quaisquer outros pressupostos ou requisitos do mencionado artigo 28.º n.º 6 da Lei.

VIGÉSIMA QUINTA: Assim, todos os candidatos que ficaram aprovados num concurso anterior para frequência do curso de formação de magistrados mas que não tenham ficado habilitados por ausência de vagas gozam de um direito de serem considerados no concurso seguinte (artigo 28.°, n.º 6), desde que efetuem a sua candidatura, independentemente de optarem por realizar ou não as provas no concurso seguinte. Afinal, conforme foi demonstrado no acórdão em crise, "[m]as candidatos aprovados mas não habilitados no concurso imediatamente anterior, podem igualmente optar pela não realização de novas provas.

Neste caso, concorrem com a classificação naquele obtida e são graduados conjuntamente com os outros candidatos aprovados, considerando aquela classificação".

VIGÉSIMA SEXTA: No entanto, conforme esclarece o acórdão recorrido, "o problema não está na aplicação individualizada da norma regulamentar citada; o problema reside na sua validade aplicativa, quando interpretada no sentido de conter uma verdadeira preclusão do direito à ordenação pela classificação obtida pelo candidato no concurso anterior".

VIGÉSIMA SÉTIMA: Ora, no caso, o Regulamento Interno do CEJ configura-se como um regulamento de execução que deverá servir como instrumento concretizador e adequado à boa execução legal a que está vinculado por força do princípio da legalidade. Assim, uma norma regulamentar que contrarie a lei é inválida, por violação do princípio da legalidade - artigo 143.º, n.º 1 do CPTA.

O Regulamento Interno do CEJ e a sua interpretação terá sempre de se conter nos limites da lei que lhe dá causa - a Lei 2/2008 – "a qual serve igualmente de guia e de bitola para a interpretação a fazer na sua aplicação".

VIGÉSIMA OITAVA: Posto isto, os dois requisitos que terão sempre de se verificar são apenas os seguintes: 1) a aprovação no concurso imediatamente anterior; e 2) a ausência de vagas que tenha impedido o candidato de ficar habilitado. Assim, exigir mais do que o seu preenchimento, como continua a ser a interpretação veiculada pelo Recorrente, "não respeita a norma legal de referência e introduz, por via da leitura que [o Recorrente] faz da norma contida no art. 21.º, n.º 2, do Regulamento Interno do CEJ, um pressuposto normativo [...] que a lei primária e habilitante não previu, associando-lhe uma determinada consequência jurídica [...], a qual também não existe na norma executada ".

VIGÉSIMA NONA: Aliás, continua - e com particular vénia - o TCA Sul, considerando que "pretende o RECORRIDO introduzir uma situação-tipo não prevista na norma primária e que é a necessidade de aprovação dos candidatos no concurso seguinte, no caso de estes pretenderem prestar provas nesse concurso, com prejuízo da classificação obtida no concurso imediatamente anterior. Tal constitui uma interpretação contra legem, pois em nenhuma norma ou segmento normativo do Regime jurídico aprovado pela Lei nº 2/2008, de 14 de janeiro, se excepciona ou sequer menciona tal situação".

TRIGÉSIMA: Andou, assim, bem o Tribunal a quo,não merecendo qualquer reparo a sua fundamentação ou enquadramento jurídico, reiterando-se, ademais, a desnecessidade de uma revista excecional.

SEM PRESCINDIR, E APENAS POR MERA CAUTELA
INERENTE À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA

III-TRIGÉSIMA PRIMEIRA: O Recorrido CEJ tenta erradamente extrair da letra e da teleologia do artigo 28.º, n.º 6 da Lei n.º 2/2008 sentido diferente daquele que o TCA Sul brilhantemente compreendeu - o que não se pode conceder nem conceber.

TRIGÉSIMA SEGUNDA: Na realidade, invoca novamente que a Recorrida não exerceu o seu direito de dispensa de realização das provas, alinhando-se com o entendimento do Tribunal de 1.ª Instância.

TRIGÉSIMA TERCEIRA: Apesar de aderirmos à tese sublinhada pelo TCA Sul - de que o problema se prende inequivocamente com uma questão prévia, de aferir e aplicar o sentido literal da norma do artigo 28.º, n.º 6 da Lei e da adequação da interpretação do disposto no artigo 21.º do Regulamento Interno do CEJ a tal Lei -, a realidade é que vale recordar, nesta parte, o seguinte:

- Resulta do Documento n° 8, junto com a petição inicial e constante a fls. do P.A. - relativo ao requerimento de candidatura da Recorrida - que o mesmo se tratou de um formulário padrão, disponibilizado pelo Recorrente CEJ e cujo teor não podia ser alterado pela Recorrida e Autora.

- Acresce que, no mesmo formulário normalizado, foi declarado pela Recorrida A………… que "que ficou aprovada no concurso aberto pelo Aviso (extracto) nº 2140/2014, publicado na Diário da República, 2ª série, nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, que pretende realizar as provas do presente concurso, apesar da dispensa prevista pelo n.º 6, do art 28.º, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, sem perda do direito à graduação conferido por este preceito, no caso de ser superior à graduação obtida no presente concurso." (ênfase nosso)

- Assim, no referido formulário de candidatura, não existe a opção de dispensa de realização das provas como facilmente se verifica da sua leitura casuística.

- Mais, nos termos do artigo 21.º, n.º 1 do Regulamento Interno do CEJ, a referida opção deverá ser feita, não através da candidatura ao novo concurso, mas através de um requerimento próprio, a entregar até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

- Recorde-se, ainda assim, o quadro legal aplicável: nos termos do artigo 28.°, n.º 6 da Lei n.º 2/2008, "Os candidatos aptos que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato, por falta de vagas, ficam dispensados de prestar provas no concurso imediatamente seguinte, ficando graduados conjuntamente com os candidatos que concorram a este."

- Resulta, assim, à saciedade, que a Lei atribui ao candidato aprovado, não habilitado no concurso anterior, o direito a ser graduado no concurso imediatamente seguinte, sem necessidade de realização das respetivas provas.

- Por sua vez, o artigo 21.°, n.º 1 do Regulamento Interno do CEJ prevê o seguinte:

"Os candidatos aptos mas não habilitados que pretendam exercer o direito à dispensa de prestação de provas conferido pelo número 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, devem declará-lo até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas no aviso de abertura do concurso imediatamente seguinte, sem prejuízo de poderem candidatar-se a este e ser graduados conjuntamente com os candidatos que neste ficarem aptos. (ênfase nosso)

Ou seja, se se entender que densifica o artigo 28.° n.º 6 da Lei nº 2/2008, o artigo 21.º, n.º 1 do Regulamento Interno apenas estabelece que, para utilizar o direito a ser graduado com base na nota obtida no concurso imediatamente anterior, o candidato poderá manifestar a sua vontade nesse sentido, até ao termo do prazo legal para a apresentação das candidaturas ou, em alternativa, e sem prejuízo, candidatar-se ao novo concurso sendo graduado conjuntamente com os demais candidatos que neste concurso forem aprovados, uma vez que já foram considerados aprovados no concurso anterior.

- Assim, o disposto no n.º 2 do mesmo normativo só terá aplicação no caso de o mesmo candidato dispuser de duas notas utilizáveis no concurso, ou seja, a nota obtida no concurso anterior e a nota obtida no concurso atual, tendo nele ficado aprovado, sendo assim graduado com a classificação mais elevada obtida nos dois concursos.

- Ora, nos casos em que exista apenas uma nota utilizável, não há necessidade de recorrer ao disposto no artigo no artigo 21.º, n.º 2, uma vez que o artigo 21.°, n.º 1 já estipula que os candidatos serão graduados conjuntamente com os candidatos considerados aprovados no último concurso.

Acresce que não se encontra vertida em nenhuma disposição do regulamento que os candidatos que não forem considerados aprovados no segundo concurso perdem o direito a ser graduados com a nota obtida no primeiro concurso.

Assim, pretender extrair conclusão diferente contende com o próprio espírito das normas ora em análise, tal como bem sai patenteado pelas "FAQ's" juntas pela Recorrida que demonstram, à saciedade, a sua teleologia, além de contender com a hierarquia das fontes normativas na medida em que a leitura veiculada novamente pelo Recorrente CEJ pretende entender o artigo 21.° do Regulamento Interno como tendo a veleidade de retirar um direito conferido pelo artigo 28.º, n.º 6 da Lei n.º 2/2008 (ou de, pelo menos, restringi-lo), extraindo tal conclusão de uma interpretação do conteúdo supostamente implícito de um Regulamento Interno, o que configura uma leitura / interpretação de uma norma que, apesar de hierarquicamente submetida à observância da legislação supraordenada, viria determinar um efeito diferente daquele que decorre da própria letra e, bem assim, do espírito da norma da Lei n.º 2/2008, o que, por força do princípio da legalidade, deve ser repudiado por ilegal.

Nestes termos, e pelo douto suprimento:
1) Não deve ser admitido nem conhecido o presente recurso de revista excecional, por não se encontrarem preenchidos os requisitos formais e materiais decorrentes do artigo 150.° do CPTA, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida;

OU, sendo admitido o presente recurso, o que apenas por mero exercício académico se equaciona, sem conceber nem conceder:

2) Ser o douto acórdão do TCA Sul mantido pela improcedência do presente recurso, não se dando provimento aos pedidos apresentados pelo Recorrente CEJ, tudo com as legais consequências, como é de JUSTIÇA..."

5. Por Acórdão de 22 de Fevereiro de 2018, proferido pela formação deste STA, nos termos previstos no art. 150°, n.º 6, do CPTA, foi admitida a revista, donde se extrai:

" 3. A questão que se suscita nesta revista é a de saber se um candidato aprovado nas provas referentes à frequência do curso de formação de Magistrados mas que o não vem a frequentar por falta de vaga pode frequentar o curso imediato se prestou provas para este curso e nelas foi excluído.

O Tribunal de 1.ª instância respondeu negativamente a esta questão com o argumento de que a Autora só se poderia aproveitar da nota obtida nas provas anteriores se tivesse sido aprovada nas provas do curso seguinte e que, assim sendo, e tendo ficado excluída nessas provas não se pode aproveitar da classificação obtida nas provas do anterior concurso, por as normas em vigor o não preverem.

Daí que tivesse julgado improcedente a acção.

Outro foi, porém, o entendimento do TCA já que este considerou que no caso de os candidatos aprovados em concurso anterior se candidatarem e ficarem aptos, são graduados de acordo com a classificação final mais elevada obtida nos dois concursos, mas que se ficarem excluídos no último concurso continuam a poder frequentar o curso imediato com a nota obtida no primeiro concurso por a lei não prever a sua exclusão.

É visível que as instâncias divergiram na solução da questão que se suscita na acção e que o fizeram com uma argumentação plausível. O que evidencia que a resolução daquela questão passa pela análise de questões jurídicas de algum melindre e dificuldade.

O que, por si só, aconselha a admissão desta revista.

Acresce que atenta a divergência manifestada nas instâncias, apesar de ambas terem desenvolvido um raciocínio lógico e suficientemente fundamentado, e a repercussão que aquela questão pode ter em termos futuros, inclina-nos a pensar que a admissão da revista é necessária para uma mais esclarecida aplicação do direito."

6. Sem vistos, por se tratar de processo de natureza urgente [artigo 36°, n.º 1, alínea f), do CPTA], cumpre apreciar e decidir
*

II - FUNDAMENTOS (Factos fixados pelas instâncias)

"a) A A. foi admitida a prestar provas no âmbito do concurso de formação teórico-prática para o preenchimento de 40 vagas na magistratura judicial para os tribunais administrativos e fiscais, publicitado através de Aviso n.º 2141/2014, publicado no D.R. II S., n.º 30, de 12/02/2014 - doc. 5 junto com a P.I. e P.A. anexo.;

b) Realizou as respectivas provas, tendo ficado graduada na lista homologada pelo Director do CEJ em 31/07/2014, no 68.º lugar, com a notação de 13,325 - doc. n.º 5 junto com a P.I.;

c) Através de Aviso n.º 1756-A/2016, publicado no D.R. II S., n.º 30, de 12/02/2016, foi publicitada a abertura de concurso de ingresso em curso de formação inicial teórico- prático para preenchimento de 42 vagas de magistrados judiciais para os tribunais administrativos e fiscais - doc. n.º 7 junto com a P.I.;

d) O prazo para apresentação de candidaturas foi fixado em 15 dias a contar da data de publicação do Aviso no D.R. - cfr. ponto 8 do referido Aviso;

e) A A. apresentou candidatura a esse curso pela via académica e declarou no respectivo requerimento de candidatura que tinha ficado aprovada no concurso publicitado através de Aviso n.º 2141/2014, publicado no D.R. II S., n.º 30, de 12/02/2014 e que se propunha efectuar as provas do concurso aberto em 2016, sem perda do direito à graduação que lhe conferia a nota de 13,325 valores obtida no anterior concurso realizado em 2014 - doc. n.º 8 junto com a P.I. e P.A. anexo;

f) Em 24/03/2016, a A. foi admitida a prestar provas - cfr. P.A.;

g) Em 29/03/2016, a A. contactou telefonicamente com funcionário do CEJ para se informar sobre a possibilidade de não realizar as provas e apenas se candidatar com a nota obtida no concurso de 2014 - acordo;

h) Tendo-lhe sido dito que, ainda que faltasse às provas escritas, poderia manter-se no concurso com a nota obtida no concurso de 2014 - acordo;

i) A A. realizou a prova de "direito e processo administrativo", tendo obtido a classificação de 3,625 - fls. 20 do P.A.;

j) E realizou a prova de "direito tributário", tendo obtido a classificação de 5,35 - fls. 26 do P.A.;

k) A A. faltou à realização da prova de desenvolvimento de temas culturais, sociais ou económicos - fls. 19 e fls. 33 do P.A.;

I) Em reunião do Júri A realizada em 16/05/2016, foi constatado que a Requerente, entre outros candidatos, havia faltado e desistido no decurso da fase das provas escritas - fls. 32 a 36 do P.A.;

m) Tendo o Júri aprovado a classificação das provas realizadas por tais candidatos, entre os quais a Requerente e determinado que se lançassem as classificações na respectiva pauta - fls. 32 a 36 do P.A.;

n) Na pauta então elaborada, a A. figura com a classificação de 8,975, no conjunto das provas de Adm. Tribut. e com a menção "faltou na prova cultural, pelo que foi tida como excluído" - fls. 32 a 36 do P.A.;

o) Em 18/05/2016 foi publicada a pauta dos resultados das provas escritas, assinada pelo Director do CEJ, constando da mesma que a A. "faltou", seguido da menção "excluído" - doc. n.º 11 junto com a P.I.;

p) A partir dessa fase, o nome da A. deixou de figurar nas listas que foram publicadas posteriormente - cfr. P.A..

q) Tendo contactado telefonicamente o CEJ, a A. foi informada que, diferentemente do que havia ocorrido nos concursos anteriores, foi decidido que os candidatos que não tivessem realizado as provas não poderiam concorrer com a nota do concurso anterior - acordo;

r) O CEJ elaborou várias respostas a perguntas frequentes sobre o procedimento concursal, entre as quais referiu:

«5 - O candidato dispensado de prestação de provas ao abrigo do n.º 6 do artigo 28.º da Lei 2/2008, de 14 de Janeiro, pode, apesar disso, candidatar-se ao concurso imediatamente seguinte e prestar as respectivas provas?

R: Pode. Se a classificação final (e graduação) obtida no concurso imediatamente na anterior não permitiu o ingresso no curso de formação inicial imediato, é de admitir que não garanta ainda o resultado pretendido (melhor graduação) no concurso seguinte, ao beneficiar-se do disposto no preceito legal citado. Uma nova candidatura proporciona essa possibilidade.

Nesse caso, pelo menos 3 hipóteses se colocam:

1. O candidato obtém uma classificação final superior no concurso seguinte: então, não terá necessidade de ficar graduado neste concurso ao abrigo do n.º 6 do artigo 28.º que não tem alcance prático.

2. O candidato obtém uma classificação final inferior no concurso seguinte: ficará, então, graduado neste, em função da classificação final obtida no concurso anterior, ao abrigo do n.º 6 do artigo 28.º.

3. O candidato é excluído no concurso seguinte: ficará, então, graduado neste, em função da classificação final obtida no concurso anterior, ao abrigo do n.º 6 do artigo 28.º" - cfr. doc. de fls. 128 do SITAF»."

Não foi fixada factualidade não provada com interesse para a decisão da causa, nem autonomamente exarada a motivação da decisão da matéria de facto."
*
DO DIREITO

NULIDADE DO ACÓRDÃO POR EXCESSO DE PRONÚNCIA INVOCADA PELO MP

Alega o MP que não tendo a A., na sua petição inicial, invocado a ilegalidade do art° 21° n° 2 do Reg. n° 339/2009, pedindo a sua desaplicação nos termos previstos no art° 73° n° 3 do CPTA, não pode, posteriormente, fazê-lo nem pode o tribunal, oficiosamente, apreciar e decidir tal questão, devendo considerar-se que decidiu mais do que lhe foi pedido e cometeu, por isso excesso de pronúncia, produzindo um Acórdão que é nulo nos termos previstos no art° 615° nº 1 d) do CPC (aplicável por força do artº 1° do CPTA).

Estipula-se no art.º 615º do novo CPC, sob a epígrafe de "Causas de nulidade da sentença", que:

"1 - É nula a sentença:
... d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento..."

Em conjugação com este o art. 608º nº 2 do novo CPC dispõe que: "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cujas decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras"

E, qual o sentido da palavra "questões"?

Ora, jurisprudência e doutrina têm entendido que há que distinguir "questões" de "razões" (ou seja, argumentos), e que a falta de apreciação de todos os motivos indicados, não constituem causa de nulidade de sentença ou acórdão.
Conforme resulta deste preceito e do art. 660º nº 2 do anterior CPC o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Como diz o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: "Estudos sobre o novo Processo Civil", Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221) é "... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte) …" o que "... significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões..."

Ora, no caso sub judice, o juiz tomou conhecimento de todas as questões que lhe foram colocadas estando dentro do âmbito jurídico que lhe cumpria conhecer tomar em consideração um regulamento que visava executar a norma alegadamente violada.

A questão era a de saber se a autora tinha o direito que alegava, pelo que, se este tinha por base uma norma e o réu invocava outra que lhe negava esse mesmo direito, evidentemente que o tribunal tinha de se pronunciar sobre a interpretação de cada uma das normas e da relação entre ambas.

Não existe, pois, qualquer nulidade.

ERRO DE JULGAMENTO INVOCADO PELO MP E CEJ

Vêm os aqui recorrentes invocar que o TCA Sul incorreu em erro de julgamento ao interpretar o n° 2 do art° 21° do Regulamento Interno do CEJ, n° 339/2009, e n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.° 2/2008, de 14 de janeiro, como não permitindo que se exija que um candidato que pretenda ser graduado com a classificação obtida no concurso anterior, onde ficou aprovado mas não habilitado por ausência de vaga, mas se apresente a prestar provas no concurso imediatamente seguinte, tenha que ser aprovado neste concurso.

A questão que importa conhecer é, pois, a da interpretação e conjugação entre preceitos legais e regulamentares nomeadamente o n.º 6 do art.º 28.º do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro e o n.º 2 do art.º 21.º do regulamento interno do CEJ.

O que mereceu diferente entendimento por parte das instâncias.

O TAC entendeu que "... Resulta das referidas normas que os candidatos aptos que, por falta de vaga, não tenham sido admitidos a frequentar o curso teórico-prático de admissão à magistratura, podem candidatar-se à frequência do curso imediato com a classificação que já detêm e exercer o direito à dispensa de realização de novas provas até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas no aviso de abertura do concurso.

Caso optem por prestar provas no último dos concursos em causa, são graduados na posição que lhe conferir a classificação mais elevada que obtiverem nos dois concursos, desde que fiquem aptos.

No caso, a A., no requerimento de candidatura ao concurso de 2016, não exerceu o direito de dispensa de realização das provas previsto no n.º 6 do art.º 28.º do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro. Pelo contrário, declarou querer realizar as provas, o que lhe abriu a possibilidade de vir obter uma classificação superior à que já detinha e de a fazer valer no concurso: prevaleceria sempre a maior das classificações, desde que ficasse apta no concurso de 2016 - n.º 2 do art.º 21.º do regulamento interno do CEJ.

Pelo que a partir do momento em que decidiu submeter-se às provas do concurso de 2016, ficou sujeita ao regime e à avaliação que viesse a ser realizada no âmbito desse procedimento concursal..."

O TCA por sua vez entendeu que:

"...Assim, os únicos pressupostos previstos pela norma legal para a graduação conjunta são:

i) a aprovação no concurso imediatamente anterior; e

ii) a ausência de vagas que tenha impedido o candidato de ficar habilitado.

Nenhum outro pressuposto aplicativo do regime ou requisito do seu exercício vêm previstos na norma em causa....

Assim, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 21.º do Regulamento, no caso de os candidatos aprovados em concurso anterior se candidatarem e ficarem aptos, são graduados no concurso seguinte de acordo com a classificação final mais elevada obtida nos dois concursos. Mas e se não ficarem aptos?....

O regulamento em causa é, nesta parte, um regulamento de execução, na medida em que vem estabelecer regras para aplicação ou actuação do preceito legal de referência. A norma regulamentar vem emprestar o instrumento necessário à boa execução da lei (cfr., a este propósito, Jorge Coutinho de Abreu, Sobre os Regulamentos Administrativos e o Princípio da Legalidade, 1987, pp. 51-61).

Enquanto regulamento, subordinado à lei, "as suas normas não devem desrespeitar as normas e princípios de direito que lhe são superiores. Não podem, nomeadamente, modificar, suspender, derrogar ou revogar as normas e princípios constitucionais, as normas e princípios de direito internacional vigentes na ordem interna, os actos legislativos e os «princípios» jurídicos" (idem, p. 175).....

Donde, a norma regulamentar em causa, sob pena da sua invalidade, tem necessariamente que se conter nos limites da lei habilitante, a qual serve igualmente de guia e de bitola para a interpretação a fazer na sua aplicação.

.... pretende o Recorrido introduzir uma situação-tipo não prevista na norma primária e que é a necessidade de aprovação dos candidatos no concurso seguinte, no caso de estes pretenderem prestar provas nesse concurso, com prejuízo da classificação obtida no concurso imediatamente anterior. Tal constitui uma interpretação contra legem, pois em nenhuma norma ou segmento normativo do Regime jurídico aprovado pela Lei n.º 2/2008, de 14/01, se excepciona ou sequer menciona tal situação.

Atenhamo-nos aos preceitos em causa.

Dispõe o art. 28.° do Regime jurídico do ingresso nas magistraturas, Lei n.º 2/2008, de 14/01:

Artigo 28.°

Habilitação para a frequência do curso teórico-prático

1 - Ficam habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato os candidatos aprovados, por ordem de graduação, até ao preenchimento do total das vagas em concurso, com respeito pelas respetivas quotas de ingresso. …..

6 - Os candidatos aptos que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato, por falta de vagas, ficam dispensados de prestar provas no concurso imediatamente seguinte, ficando graduados conjuntamente com os candidatos que concorram a este.

Por sua vez o artigo 21.º, n.º 1 do Regulamento Interno do CEJ prevê o seguinte:

1 - Os candidatos aptos mas não habilitados que pretendam exercer o direito à dispensa de prestação de provas conferido pelo número 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, devem declará-lo até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas no aviso de abertura do concurso imediatamente seguinte, sem prejuízo de poderem candidatar-se a este e ser graduados conjuntamente com os candidatos que neste ficarem aptos.

2 - No caso de se candidatarem nos termos do número anterior e ficarem aptos, os candidatos são graduados no concurso seguinte de acordo com a classificação final mais elevada obtida nos dois concursos.

3 - A graduação prevista no número 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, é feita com respeito pelas vias de admissão previstas na alínea c) do artigo 5.º desta Lei."

Relativamente ao nº 6 daquele artigo 28° o mesmo apenas diz que os candidatos que não tenham ficado habilitados, isto é, os candidatos que tenham ficado aprovados mas sem colocação (por as vagas do concurso terem sido preenchidas antes da sua ordem de graduação), ficam dispensados de prestar provas no concurso imediatamente seguinte, ficando graduados conjuntamente com os candidatos que a ele concorram.

E, nada diz quanto ao facto de os referidos candidatos, apesar de estarem dispensados, ainda assim, preferirem não aproveitar dessa dispensa mas antes preferirem realizar as ditas provas.

E, ao nada dizer, está dito o óbvio, que é a sujeição às regras gerais inerentes à realização das referidas provas, isto é, serem aprovados ou não.

Pelo que, os pressupostos a que alude o nº 6 do artigo 28.º (a aprovação no concurso imediatamente anterior e a ausência de vagas que tenha impedido o candidato de ficar habilitado) apenas o são para efeitos de fazer funcionar a faculdade de dispensa de provas.

E, o único requisito para o seu exercício é a declaração de opção pelo mesmo, questão que o n.º 1 do art. 21º do Regulamento Interno do CEJ regula, estipulando que a declaração de pretensão do exercício do referido direito deve ser apresentada até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas no aviso de abertura do concurso imediatamente seguinte.

Assim, se o candidato não usou da referida faculdade está num novo procedimento ficando sujeito ao regime legal estatuído na Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, quanto à aprovação e/ou exclusão de candidatos, ou seja, fica sujeito ao regime e avaliação que venha a ser realizado no âmbito deste procedimento.

Se o candidato apresenta candidatura ao concurso seguinte deixa, pois, de beneficiar da faculdade prevista no n.º 6 do artigo 28.º, que deixa de lhe ser aplicável.

A norma habilitante confere aos candidatos aprovados e que não tenham ficado habilitados uma possibilidade de dispensa de prestação de provas no concurso imediatamente seguinte e a graduação conjunta com os candidatos que concorram a este último.

Mas não estipula que, caso não queiram beneficiar desta dispensa, não precisam de ficar aptos, pelo que, deve concluir-se que ao não regular a situação em que o candidato não aproveita dispensa, a lei está precisamente a colocar o candidato que optou pela realização das provas na situação de qualquer outro candidato.

Contudo, o Regulamento do CEJ, no seu artigo 21º, não se limita a regulamentar a execução à referida lei quanto às formalidades a cumprir relativamente à exequibilidade da dispensa de provas permitida, mas antes inova ao permitir que, mesmo no caso de dispensa das mesmas, o candidato possa candidatar-se e ser graduado conjuntamente com os candidatos que neste ficarem aptos.

O regulamento inova, pois, relativamente à lei habilitante, ao regulamentar que mesmo quando o candidato opte por se sujeitar às provas no novo concurso, ainda assim, lhe é permitido beneficiar da classificação final mais elevada obtida nos dois concursos caso fique apto.

O que esta não previa.

Mas, o Regulamento do CEJ não se fica por aqui.

Na verdade, o CEJ ao publicar na sua página oficial, a propósito das FAQ'S , que: "3. O candidato é excluído no concurso seguinte: ficará, então, graduado neste, em função da classificação final obtida no concurso anterior, ao abrigo do n.º 6 do artigo 28.º" - cfr. doc. de fls. 128 do SITAF». prolongou o regulamento por si elaborado, autovinculando-se a esse prolongamento, independentemente da sua legalidade, e, dessa forma, ao abrigo do princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos, tem de se sujeitar ao mesmo.

A este propósito extrai-se do acórdão deste STA 691/12 de 17/01/2013:

"(...) No domínio propriamente regulamentar, opera o princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos, segundo o qual a Administração está vinculada a aplicar o regulamento em concreto, mesmo que a norma regulamentar seja inválida por afrontar uma fonte normativa superior - seja ela a Constituição, a lei ou outro regulamento (cfr., v.g., Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, págs. 147 e s., e Afonso Queiró, Lições de Direito Administrativo, 1976, págs. 483 e ss.).

É verdade que o aludido princípio comporta excepções, relacionadas com a prática de crimes, a salvaguarda de direitos fundamentais, a inexistência jurídica do regulamento «primo conspectu» aplicável ou, talvez, os casos em que o regulamento enferme de nulidade agravada. (...) E, como essa vinculação da norma persiste enquanto ela não for declarada nula por quem detenha competência para o efeito - declaração essa que deve ser entendida em termos definitivos e gerais - não podem os órgãos da Administração que em concreto a devam aplicar recusar-se a fazê-lo..."

Assim, independentemente da exigência de que o candidato fique apto caso se candidate ao novo concurso já resultar da Lei 2/2008 de 14/1, que apenas regula a situação de dispensa de provas, e nada diz quanto à situação em que o candidato apresenta candidatura, e dessa forma faz o candidato ficar sujeito às regras gerais dos concursos e portanto à exigência de ficar apto, tal não pode ser aqui invocado face à autovinculação do CEJ ao referido prolongamento do seu Regulamento Interno.

O Regulamento Interno do CEJ veio permitir mais do que disse a norma habilitante ao permitir que o candidato que, não obstante a situação de possibilidade de dispensa de provas, ainda assim as pretendeu fazer, pode optar pela melhor nota entre as duas classificações, desde que fique apto e depois, em prolongamento do mesmo, veio dizer que mesmo em caso de exclusão, ainda assim, vale a nota obtida no concurso anterior.

Em suma, independentemente da validade ou invalidade do n.º 2 do art.º 21.º do Regulamento Interno do CEJ, e do seu prolongamento, o mesmo é vinculativo para o CEJ que, por isso, tem de aproveitar a graduação que conferia à autora e aqui recorrida, a classificação obtida no concurso anterior.

Pelo que, é de negar provimento ao recurso com a presente fundamentação.
*
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida com a presente fundamentação.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 24 de Maio de 2018. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – José Augusto Araújo Veloso.