Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0113/18 |
Data do Acordão: | 05/24/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA PORTELA |
Sumário: | I - Os pressupostos a que alude o nº6 do artigo 28.º (a aprovação no concurso imediatamente anterior e a ausência de vagas que tenha impedido o candidato de ficar habilitado) apenas o são para efeitos de fazer funcionar a faculdade de dispensa de provas. II - O único requisito para o seu exercício é a declaração de opção pelo mesmo, questão que o n.º 1 do art. 21° do Regulamento Interno do CEJ regula, estipulando que a declaração de pretensão do exercício do referido direito deve ser apresentada até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas no aviso de abertura do concurso imediatamente seguinte. III - Assim, se o candidato não usou da referida faculdade está num novo procedimento ficando sujeito ao regime legal estatuído na Lei n.° 2/2008, de 14 de janeiro, quanto à aprovação e/ou exclusão de candidatos, ou seja, fica sujeito ao regime e avaliação que venha a ser realizado no âmbito deste procedimento. IV - O Regulamento do CEJ, no seu artigo 21º, não se limita a regulamentar a execução à referida lei quanto às formalidades a cumprir relativamente à exequibilidade da dispensa de provas permitida, mas antes inova ao permitir que, mesmo no caso de dispensa das mesmas, o candidato possa candidatar-se e ser graduado conjuntamente com os candidatos que neste ficarem aptos, o que esta não previa. V - O CEJ ao publicar na sua página oficial, a propósito das FAQ´S, que: “3. O candidato é excluído no concurso seguinte: ficará, então, graduado neste, em função da classificação final obtida no concurso anterior, ao abrigo do n.º 6 do artigo 28.º” – cfr. doc. de fls. 128 do SITAF». prolongou o regulamento por si elaborado, autovinculando-se a esse prolongamento, independentemente da sua legalidade, e, dessa forma, ao abrigo do princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos, tem de se sujeitar ao mesmo. |
Nº Convencional: | JSTA000P23335 |
Nº do Documento: | SA1201805240113 |
Data de Entrada: | 03/15/2018 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO E CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |