DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 47/1999
Tribunal 1ª instância: VARAS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 15ª VARA
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: BANCO SANTANDER PORTUGAL, S.A.
Data da Decisão: 02/15/2002
Descritores: ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO RISCO
REPARTIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA
IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES
IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
Texto das Cláusulas Abusivas: A acção foi julgada, em parte procedente, por em parte provada e, em consequência, condenou o réu:
- a abster-se de utilizar as cláusulas contratuais gerais 141, 142, 160, 162, 175, 178 e 183 doc contratos de emissão e utilização de cartões de crédito, em todos os contratos que de futuro venha a celebrar com os seus clientes, especificando-se quanto:
Cláusula 141 - a referência ao motivo de ordem técnica
"O Bando obriga-se salvo motivo de origem técnica, a impedir a movimentação da conta vinculada através do cartão, no prazo máximo de 24 horas, após a primeira comunicação de furto, extravio, roubo ou falsificação. Em caso de utilização electrónica do cartão o impedimento verificar-se-á logo após a comunicação referida."
Cláusula 142 - atribuição de inteira responsabilidade ao cliente nas situações ali previstas, em desrespeito à reparação do risco;
"Salvo quando a lei disponha imperativamente de modo diferente, os prejuízos sofridos pelo titular, em virtude da utilização fraudulenta no perídod anterior à comunicação referida nas cláusulas 139 e 140, bem como os que resultarem de utilizações fraudulentas anteriores ao impedimento de movimento da conta operada nos termos da cláusula 141, serão integralmente da sua responsabilidade, até um montante de 150 ECU e por ocorrência, ou outro mais elevado que venha a ser legalmente permitido."
Cláusula 150 - na parte que refere que em caso de divergência entre o montante indicado pelo títular e o apurado pelo Banco, prevalece este último
"Nas operações de depósito efectuadas nas caixas automáticas do Banco e/ou rede Multibanco, os serviços do banco ficam autorizados a proceder em confiança à abertura dos envelopes e conferência dos valores que estes contenham. Em caso de divergência entre o montante indicado pelo Titular e o apurado pelo Banco, prevalecerá este último."
Cláusula 160 - na parte que estipula que não sendo recebida qualquer reclamação, por escrito e devidamente fundamentada, no prazo de 15 dias, o extracto constitui documento bastante para a efectivação pelo Banco dos débitos correspondentes à conta dos titulares.
"O extracto constitui o documento bastante para a efectivação pelo Banco dos débitos correspondentes à conta dos Titulares, tendo-se por correcto, caso não seja recebida qualquer reclamação, por escrito e devidamente fundamentada, no prazo de 15 dias."
Cláusula 162
"Em caso de diferendo entre as partes, estas acordam que o ónus de prova incumbe ao Titular."
Cláusula 175, na parte em que responsabiliza somente o Banco pelos prejuízos 12 horas após a comunicação referida nas cláusulas 139 e 140.
"Quando o cartão beneficie de limites fixados de acordo com o nº anterior os prejuízos causados pela sua utilização fraudulenta por terceiro, após a comunicação referida nas cláusulas 139 e 140, serão da responsabilidade do BCI, salvo quando se verifique qualquer anomalia na recepção de dados pela ATM ou TPA, caso em que o Banco apenas responderá pelos prejuízos em consequência de operações realizadas nessa ATM e/ou TPA doze horas após a comunicação mencionada"
Cláusula 178 - na parte em que estipula o prazo de 15 dias, para cancelamento por parte do cliente do produto atingido pela alteração, sem que seja necessário confirmação por parte deste da aceitação das alterações.
"As partes acordam em que o Banco pode alterar as presentes condições gerais, mediante comunicação ou através de circular ou qualquer outro meio apropriado incluindo o extracto. A alteração das condições a que houver lugar aplica-se a todas as operações novas que se realizem bem como às renovações das operações em curso. No prazo de 15 dias, seguintes à comunicação, o Cliente pode, se assim o entender e no caso de as novas condições serem para si mais gravosas, cancelar sem penalização as suas contas ou deixar de utilizar o produto atingido, ou resolver o contrato do cartão de crédito assistindo-lhe o direito de reaver a anuidade paga na parte proporcional ao período não decorrido."
Cláusula 183
"Para dirimir qualquer litígio emergente da relação entre o Banco e os Clientes, fica estipulado o foro da comarca de Lisboa ou do Porto, à escolha do Aurtor, com renúncia expressa a qualquer outro."
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: LÚCIA DE SOUSA
Data do Acórdão: 05/15/2003
Decisão: É proibida a cláusula do contrato de emissão de cartões de crédito e débito, que exonera a entidade bancária das suas obrigações de impedir a movimentação da conta por motivos de ordem técnica.
É proibida, por alteração das regras respeitantes à responsabilidade pelo risco, a cláusula que coloca a cargo do titular do cartão a responsabilidade pela utilização fraudulenta do mesmo, nos períodos anteriores à comunicação e ao impedimento de movimento da conta.
É igualmente proibida, por idênticos motivos, a cláusula que coloca a cargo do titular do cartão, a responsabilidade pela utilização fraudulenta deste, após a comunicação, nos casos em que se verifique anomalia na recepção de dados pela ATM ou TPA .
São proibidas por modificarem os critérios de repartição do ónus de prova, as cláusulas que relativamente aos depósitos efectuados em caixas automáticas ou rede Multibanco, considerem que em caso de divergência entre o montante indicado pelo Titular e o Banco, prevalece o deste último, ou estabelecem que em caso de diferendo entre as partes, o ónus de prova incumbe ao titular do cartão.
São ainda proibidas por imporem ficções de recepção e de aceitação, as cláusulas que estipulam um prazo para se considerar correcto um extracto de conta se naquele prazo não for recebida reclamação por escrito devidamente fundamentada e o cancelamento por parte do cliente, do produto atingido pela alteração, sem que seja necessário confirmação por parte deste da aceitação das alterações, sendo a primeira por criar a ficção de recepção de um documento por parte do seu destinatário, e a segunda por ficcionar uma aceitação através de um valor atribuído ao silêncio.
É também proibida por envolver graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem, a cláusula que estipula o foro da comarca de Lisboa e Porto, à escolha da entidade bancária, para dirimir os litígios com os seus clientes.

Recurso SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Relator: MOREIRA ALVES
Data do Acórdão: 03/16/2004
Decisão: Termos em que se acordam neste STJ em conceder parcial revista e, consequentemente, revogar o acórdão recorrido na parte em que proibiu o Banco/Réu de utilizar nos sues futuros contratos as cláusulas 160 e 178, que se julgam válidas e não feridas das nulidades que lhes foram apontadas pelo dito acórdão.
No mais, nega-se revista, confirmando-se integralmente o dito acórdão.
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Texto Integral: 47_99_sentenca.pdf47_99_relaçao.pdf47_99_Supremo.pdf