Sentença de Julgado de Paz
Processo: 35/2017-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 06/27/2017
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: II ATA

DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos vinte e sete dias do mês de junho de dois mil e dezassete, pelas 14:15 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º35/2017 - JPCSal, em que são partes:
Demandante: A.
Demandada: B, S.A..
Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontravam presentes o demandante, acompanhado pela sua Ilustre Mandatária, Dr.ª C, com Procuração com poderes especiais a fls. 28 dos Autos.
O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
Aberta a Audiência a Senhora Juíza de Paz proferiu a Sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante entregando uma cópia aos presentes que disseram considerar-se notificados.
Nada mais havendo a salientar a Sra. juíza de Paz deu como encerrada a Audiência.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
O Técnico de Apoio Administrativo, Miguel Alberto Baptista Mendes

SENTENÇA
RELATÓRIO
A, propôs contra a Companhia de Seguros D, S.A., já extinta, por incorporação na modalidade de fusão na Companhia de Seguros E, S.A., a qual, por sua vez alterou a sua designação para Companhia de Seguros B, S.A., a presente ação declarativa, enquadrada na alínea h) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que a demandada seja condenada a pagar ao demandante a importância de € 3 740,92 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e dois cêntimos), por entender que o acidente de viação ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo por si segurado.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 10 e juntou quinze documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A demandada contestou por impugnação nos termos constantes de fls. 42 a 47 dos autos. Em síntese, entende que a responsabilidade pelo acidente impende sobre os condutores de ambos os veículos intervenientes no acidente e conclui pela improcedência da ação, e absolvição do pedido. Juntou cinco documentos, que também se dão por reproduzidos, e prescindiu de submeter o litígio a Mediação.
Na Audiência de Julgamento ambas as partes apresentaram prova testemunhal.
Valor da ação: € 3 740,92 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e dois cêntimos).
O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim:

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados, com interesse para os presentes efeitos, os seguintes factos:
1.º- O demandante é dono e legítimo possuidor de um veículo ligeiro de passageiros, marca Peugeot, Modelo 406, com a matrícula X, matriculado a 14/11/2000;
2.º- No dia 24 de outubro de 2016, pelas 9:30 horas, ocorreu um acidente de viação quando, o demandante conduzia aquele veículo no x, no sentido x/y;
3.º- Na retaguarda do seu veículo, X, seguia o veículo com a matrícula Z, modelo SEAT IBIZA, sendo tripulado naquela data, hora e local, pelo F, identificado nos autos;
4.º- Veículo que, àquela data, se encontrava registado em nome de G;
5.º- E que estava seguro na então Companhia de Seguros D, S.A., e agora na demandada, através de um contrato de seguros do Ramo Garagista, celebrado com F Unipessoal, Lda., titulado pela Apólice N.º x, mediante o qual se encontra transferida para a mesma a Responsabilidade Civil emergente da sua atividade profissional;
6.º- Quando o veículo Z chegava ao Km 00,2, e acabava de entrar na via da esquerda, dado que a via mais à direita se encontrava suprimida e delimitada por pinos, foi o seu condutor surpreendido pela presença do veículo do demandante, X, que seguia à sua frente, na mesma via e sentido de trânsito;
7.º- Veículo que, sem que nada o fizesse prever, e por motivos que se desconhecem, se imobilizou repentinamente na via, a cerca de 1,50m de largura do separador central direito e a 6,10 metros do Km 56,2;
8.º- Sendo que o condutor do veículo Z não conseguiu imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente, e embateu com a parte frontal do seu carro na traseira do veículo do demandante, 00-00-XX;
9.º- O condutor do veículo Z circulava a poucos metros de distância do veículo do requerente;
10.º- Por outro lado, circulava desatento ao trânsito que se fazia naquele momento de trânsito;
11.º- O tempo estava bom e a via tem boa visibilidade.
12.º- Após o embate, o demandante conseguiu retirar o seu automóvel do local e imobilizou-o uns metros mais à frente enquanto o veículo segurado pela demandada se manteve no local do acidente, e teve de ser rebocado;
13.º- No carro do demandante, seguia como ocupante, a sua esposa;
14.º- O demandante participou de imediato o respetivo acidente à H, que ao abrigo do IDS comunicou à então Companhia de Seguros D, S.A.;
15.º- Tendo esta no dia 12/12/2016 lhe comunicado que a peritagem tinha sido agendada para este dia;
16.º- Tendo o demandante levado de imediato a viatura para a oficina, para o efeito;
17.º- E a peritagem ao veículo do demandante efetuada nesse dia 12/12/2016, ou seja, 49 dias após o acidente;
18.º- No dia 19 de dezembro de 2016 a Companhia de Seguros informou o demandante que a peritagem estava condicionada e que o valor da reparação ascendia a € 2 230,92, sendo necessários quatro dias para a sua reparação;
19.º- Mais informou o demandante que “…a reparação […] deverá ser realizada por V/ conta e ordem”;
20.º- A partir de então, nada mais comunicaram ao demandante, apesar de este telefonar frequentemente para a Companhia de Seguros e para o seu agente, no sentido de agilizar a resolução deste problema;
21.º- Como nada era feito, no dia 20 de janeiro de 2017, o demandante escreveu à então Companhia de Seguros D, S.A. e simultaneamente à Autoridade de Supervisão de Seguros, a reclamar pelo incumprimento dos prazos de resposta da seguradora;
22.º- O que implicou gastos pelo demandante, não quantificados, em chamadas telefónicas e correio, provocados pelo atraso na resposta da demandada;
23.º- Por ofício datado de 31 de janeiro de 2017, a então Companhia de Seguros D, S.A., informou que as responsabilidades deviam ser repartidas entre os dois condutores, 50% para cada um;
24.º- O demandante não concordou com tal repartição das responsabilidades nem com os fundamentos dessa divisão;
25.º- O demandante tinha a responsabilidade civil do seu veículo transferida para a Companhia de Seguros H, através da Apólice x, e só tem este veículo;
26.º- Que utilizava diariamente quer para ir ao médico, café, compras, visitar os amigos;
27.º- O demandante tem 76 anos de idade e o local onde reside não possui transportes públicos que circulem com frequência;
28.º- A demandada não forneceu ao demandante veículo de substituição;
29.º- O demandante viu-se privado do uso do seu veículo desde o dia peritagem até a conclusão das investigações por parte da Companhia de Seguros D, S.A. o que demorou 99 dias;
30.º- E ainda não efetuou a sua reparação do seu veículo, encontrando-se o mesmo na oficina a aguardar pelo resolução deste litígio;
31.º- Por causa do embate, o veículo sofreu desvalorização do seu valor comercial.
Motivação dos factos provados:
A factualidade dada como provada resultou da conjugação dos factos admitidos por acordo, dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, das declarações do demandante e da prova testemunhal tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 655º do Código de Processo Civil e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C.Civ).
O demandante referiu que o sacão e a imobilização foi tão súbita que não teve tempo de sinalizar a imobilização. Tentou só ligar o carro e pô-lo novamente em andamento mas não conseguiu, e foi embatido.
Mais declarou que na oficina não encontraram nenhum problema mecânico que explicasse a paragem inesperada e repentina e que referiram que poderia ter sido um problema eletrónico.
Declarou também que o veículo a partir daí funcionou sempre, que os danos foram por trás, e que andou com ele até o colocar na oficina para a peritagem. Que o mandou desmontar para averiguar se tinha algum problema mecânico e que a partir daí o deixou na oficina até a seguradora assumir a sua responsabilidade e o mandar reparar.
Foram apresentadas as seguintes testemunhas, de ambas as partes, I, o militar da Guarda Nacional Republicana (GNR) que elaborou o Auto de Participação que se encontra neste processo e F, o condutor do veículo Z que embateu no do demandante e a testemunha apenas da demandada J, seu Perito Averiguador.
- I disse que não presenciou o acidente e que elaborou o Auto de Participação no dia seguinte, com os dados que apurou no local e as declarações de ambos os condutores; Confirmou o seu teor e depôs que o que o demandante lhe disse no local foi que o carro parou de repente e o condutor que o embateu disse que não teve tempo de evitar o embate porque foi tudo muito rápido; Que não havia no piso rasto de travagem do veículo traseiro;
- F depôs que circulavam em fila, que iria a uma distância de 10/15metros, talvez, do veículo do demandante; Que, instintivamente, ainda meteu o pé no travão mas que não conseguiu evitar o embate; Que fez uma travagem de uns 3/4metros; Que o local do acidente é um sítio de velocidade controlada; Que após o embate os veículos não ficaram colados; E que o que seguia atrás de si não lhe bateu mas que outros dois atrás bateram um no outro; Que foi quem desenhou o croqui da Declaração Amigável quando a GNR já estava no local;
- J depôs que na qualidade de perito da demandada procedeu às averiguações deste acidente, recolhendo o Auto, as declarações dos condutores e em 27/12/2016 efetuando a visita ao local; Que nesta data não havia vestígios do sinistro, ainda havia supressão da via da direita, e os pinos, e que a via está sinalizada com sinais de perigo, tendo o local o limite de 70 Km/h; Que a via consiste numa reta e que no local do acidente havia uma visibilidade de mais de 300m à frente; Que no seu entender, a responsabilidade pelo acidente foi do condutor do veículo segurado pela demandada.
Todos demonstraram ter conhecimento dos factos que vieram testemunhar, e revelaram isenção.
Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do CPC, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa e relativamente aos quais todos tiveram a possibilidade de se pronunciar.
Factos não provados e respetiva motivação:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, por falta de mobilidade probatória, nomeadamente:
- A velocidade exata a que seguia o condutor do veículo seguro pela demandada;
- Que o demandante circulava pela via mais à direita;
- Que o veículo do demandante nunca mais circulou, tendo sido rebocado para a oficina.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
A primeira questão a decidir é a de saber qual dos condutores é responsável pelos danos decorrentes do acidente de viação e em que medida.
Ora da factualidade assente, resulta que a paragem do veículo do demandante não resultou de conduta voluntária do mesmo, ação humana, mas de reação anómala do veículo, que por imprevisível, repentina e instantânea, não estava ao seu alcance evitar nem foi possível sinalizar.
Já quanto ao condutor do veículo seguro pela demandada, Z, não tendo resultado provada a velocidade exata a que seguia, verificou-se ser a mesma excessiva para a via em que circulava, reduzida a uma faixa de rodagem, e com sinais de perigo, porquanto, num dia com bom tempo, numa reta de boa visibilidade, não conseguiu evitar o embate no veículo da frente que se imobilizou repentinamente, sendo que o que seguia atrás de si conseguiu não embater no seu.
Ao proceder como procedeu, entende-se não ter tomado as precauções, que seriam exigíveis a um condutor diligente, violando o dever de prudência que lhe competia e desrespeitando o princípio geral do Código da Estrada ínsito no nº 1 do artigo 24º, que refere o seguinte: “O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. Foi desta infração que resultou a colisão pelo que existe a necessária relação de causa e efeito em termos de causalidade adequada. E, assim sendo, pode imputar-se ao condutor do veículo seguro pela demandada, Z, a responsabilidade total no acidente.
De referir que é entendimento jurisprudencial que, ficando provado que houve incumprimento dos condutores de leis ou regulamentos, se presume a culpa na produção dos danos decorrentes do acidente, dispensando a concreta comprovação da mesma (cf. nomeadamente o Acórdão do STJ de 10/03/98, in www.dgsi.pt.).
E, verificando-se na situação dos autos os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual, prevista no artigo 483º do Código Civil - prática de um ato ilícito, a imputação do facto ao agente em termos de culpa, a ocorrência de danos e um nexo de causalidade entre o facto e os danos-, cabe à demandada, por via do contrato de seguro, o ressarcimento dos danos provocados ao demandante, decorrentes do acidente [cf. ainda os seguintes artigos do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto: 4.º, n.º 1; 11.º, n.º 1, alínea a) e 64.º, n.º 1, alínea a)].
Ora, quanto a estes, vem o demandante peticionar, a título de danos patrimoniais, as importâncias de € 2 230,92 (valor correspondente ao custo total da reparação dos danos no seu veículo), € 500,00 pela desvalorização que o veículo sofreu, € 20,00 que terá gasto em chamadas e correio para a demandada pelo atraso na sua resposta e € 990,00 pela privação do uso do veículo.
Quanto ao pedido relativo ao custo da reparação do veículo X:
A demandada não questiona o valor que resultou, aliás, da peritagem por si efetuada, pelo que vai a mesma condenada no pagamento ao demandante da referida quantia de € 2 230,92 (dois mil duzentos e trinta e euros e noventa e dois cêntimos).
Quanto à privação do uso pela imobilização do veículo sinistrado:
Por se encontrar privado do uso do seu veículo para efeitos da peritagem tem o demandante direito a uma compensação por danos patrimoniais, como solicitado, quer pelo facto de, como proprietário dele não poder livremente dispor, com o conteúdo definido no artigo 1305º do Código Civil, quer pelas despesas que teve em consequência da imobilização.
Esta compensação poderá assumir a forma de indemnização em dinheiro ou cedência de viatura de aluguer.
Durante a imobilização do veículo não foi fornecida viatura de substituição, pelo que a compensação terá de ser efetuada em dinheiro.
O demandante não fez prova de despesas realizadas em consequência da imobilização do veículo, mas sendo também entendimento jurisprudencial que esta imobilização, só por si, é um dano indemnizável, tal não impede que o tribunal fixe uma indemnização, com recurso à equidade, ou seja, a compensação que, no prudente arbítrio do julgador, seja a mais justa para o caso, tomando-se como ponto de referência o valor locativo de veículo com as mesmas características e de acordo com as regras indemnizatórias do Código Civil (cf. artigo 566º, nº 2 do C. Civ e Acórdão nº 083236 do STA, de 8/06/1993, in www.dgsi.pt).
Assim, quanto ao valor locativo de veículo semelhante, o valor diário peticionado parece-nos adequado, tendo em conta o exposto, a idade do veículo do demandante e os padrões indemnizatórios geralmente adotados na jurisprudência, pelo que, recorrendo à equidade (cf. nº 3 do supracitado artigo 566º do C. Civ), se entende adequado o valor diário de € 10,00 (dez euros).
Assim, e atendendo a que o veículo pode circular, o período a considerar para estes efeitos, será o da efetiva imobilização do veículo – de 12 a 22 de dezembro de 2016 (a carta a comunicar a peritagem condicional está datada de 19 a que deverá acrescer três dias do correio para a sua receção pelo demandante) -, ou seja, 10 dias, a que corresponde ao montante indemnizatório de € 100,00 (cem euros) a pagar pela demandada ao demandante, a este título.
Relativamente ao demais peticionado:
Resultando provados os contactos por via telefónica e postal do demandante com a Seguradora e com a Autoridade da Supervisão, e porque implica gastos, cujo valor concreto o demandante não comprovou, entende-se ter o mesmo direito ao ressarcimento mas excessivo o valor requerido, pelo que se condena a demandada na importância de € 5,00 (cinco euros), a esse título.
Quanto ao peticionado pela desvalorização do valor comercial do veículo não foram alegados, e consequentemente provados, factos que a sustentem, e tal ónus de alegação e prova competia ao demandante nos termos do nº1 do artigo 342º do C. Civ., pelo que não poderá merecer provimento este pedido.
Pelo exposto, e em conclusão, tem o demandante direito à indemnização global de € 2 335,92 (dois mil trezentos e trinta e cinco euros e noventa e dois cêntimos)

Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência:
- Condeno a demandada, Companhia de Seguros B, S.A., a pagar ao demandante, A, a importância de € 2 335,92 (dois mil trezentos e trinta e cinco euros e noventa e dois cêntimos);
- Absolvo-a do demais peticionado.

Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 40% para o demandante e 60% para a demandada (cf. artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro e artigo 527º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho).

Registe e notifique.